Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 19.121, de 18 de dezembro de 2024. (D.O. 18.12.24)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.121, de 18 de dezembro de 2024.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DISPOSTO NO ART. 39-A DA LEI FEDERAL Nº4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder, onerosamente, conforme sua conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, o fluxo financeiro decorrente de direitos autônomos do recebimento de créditos, de natureza tributária ou não, parcelados ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, inscritos em dívida ativa.
§ 1º A cessão de que trata o caput deste artigo será feita pelo Estado do Ceará à Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar, sociedade criada para, dentre outras atribuições, originar, estruturar e acompanhar a monetização dos ativos do Estado, nos termos da Lei n.º 16.698, de 14 de dezembro de 2018.
§ 2º A cessão de que trata o caput deste artigo não extingue nem altera a obrigação ou o crédito, nem modifica sua natureza, preservando-se as garantias e os privilégios legais.
§ 3º Os atos e os procedimentos referentes à cobrança judicial e extrajudicial dos créditos inadimplidos são prerrogativas do Estado, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 18.706, de 22 de março de 2024, e da contratação de serviço de apoio operacional à recuperabilidade dos créditos pela CearaPar.
§ 4º A cessão de que trata o caput deste artigo caracteriza-se como operação definitiva, tendo natureza jurídica de receita de capital decorrente da venda de ativos, isentando o Estado do Ceará de quaisquer responsabilidades ou obrigações de pagamento perante o cessionário, ficando a obrigação de pagamento vinculada exclusivamente ao devedor e/ou ao contribuinte.
§ 5º A cessão de direitos creditórios deverá ser precedida de análise, para qualificação da base de dados, nos moldes da Lei Complementar n.º 208, de 2 de julho de 2024, dos fluxos de direitos creditórios, podendo a administração tributária requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.
§ 6º Por ocasião da cessão do fluxo financeiro tratado nesta Lei, nos moldes do parágrafo anterior, poderá ser conferido deságio à receita de capital, obedecendo-se o disposto na Lei Complementar n.º 208, de 2 de julho de 2024, e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos honorários e encargos previstos no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, decorrentes da cobrança da dívida, salvo deliberação em contrário de representante dos titulares do crédito.
Art. 2º A operação estruturada de que trata esta Lei deverá ser formalizada em contrato de cessão específico, com individualização dos direitos creditórios cedidos, modelagem jurídica e veículos de investimento possíveis, aplicando-se, no que couber, as disposições pertinentes da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a proteção dos dados sensíveis dos contribuintes, na forma da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º No escopo de sua atuação, o cessionário elegerá a modelagem jurídico-financeira, bem como o veículo de securitização mais adequado para a operação, sob a ótica da eficiência, da transparência e da segurança jurídica, considerando a condição e a classificação do crédito (rating).
§ 2.º A CearaPar, ao assessorar o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, na operacionalização do disposto no art. 39-A da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) do valor resultante da operação de securitização de que trata esta Lei.
Art. 3º As operações decorrentes desta Lei serão exercidas nos termos e limites previstos em contrato celebrado com o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4º Caberá à CearaPar proceder à definição e à contratação dos agentes que participarão da operação estruturada, necessários à consecução dos objetivos contratados, na forma do inciso I do § 3.º do art. 28 da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. Observados os parâmetros de mercado, a CearaPar poderá incluir, no contrato com o Estado para a cessão dos créditos, a previsão de pagamento de custos operacionais decorrentes da contratação, a ser descontado, ao final da operação de securitização, do percentual de êxito de que trata o § 2.º do art. 2.º desta Lei.
Art. 5º A CearaPar, no âmbito das operações de cessão e securitização de créditos, deverá constituir uma conta especial (conta escrow) para assegurar o pagamento dos eventos financeiros dos títulos emitidos com base nos créditos cedidos, na forma do § 6.º do art. 39-A da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Serão depositados, na conta de que trata o caput deste artigo, os recursos decorrentes da cobrança administrativa e/ou judicial dos créditos securitizados.
§ 2º Os recursos depositados na conta especial serão utilizados exclusivamente para o pagamento dos compromissos financeiros vinculados à operação estruturada, assegurando aos investidores a liquidez e o cumprimento das obrigações dispostas nos instrumentos firmados.
§ 3º A gestão e movimentação dos recursos da conta especial (conta escrow) serão realizadas pela CearaPar e deverão observar os princípios de transparência e eficiência, sob a supervisão da Procuradoria-Geral do Estado, e com a prestação de contas regular aos órgãos de controle competentes.
§ 4º Os recursos obtidos com a securitização, nos termos desta Lei, serão revertidos ao Tesouro Estadual pela CearaPar, observado o disposto no § 2.º do art. 2.º desta Lei.
Art. 6º Havendo a cessão do fluxo financeiro decorrente de direitos autônomos ao recebimento de crédito à CearaPar, o Estado manterá as mesmas condições do crédito, de forma a não comprometer a liquidação dos eventuais investimentos lastreados nestes fluxos, ressalvada a hipótese de parcelamento da dívida.
§ 1º Até a conclusão da operação de securitização, a ocorrência de qualquer fator que impacte na cobrança do crédito cedido à Cearpar, quanto à sua existência, exigibilidade e valor, implicará resolução parcial ou integral da respectiva cessão.
§ 2º Os créditos cedidos à CearaPar que sejam pagos ou parcelados antes de securitizados serão deduzidos da operação de cessão.
Art. 7º A CearaPar poderá, na forma de instrumento contratual específico, estruturar as operações de que trata esta Lei em proveito de municípios do Estado, observada a legislação vigente.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei, inclusive quanto ao disposto no art. 4.º, poderão ser custeadas com os recursos previstos na Lei n.º 16.192, de 28 de dezembro 2016.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO