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Legislação do Ceará
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LEI Nº 19.333, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.333, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CARTAZES OU PLACAS INFORM
ATIVAS PARA CONSCIENTIZAÇÃO DO USO OBRIGATÓRIO DE CAPACETES POR PARTE DOS CONDUTORES DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS E CICLOMOTORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Os estabelecimentos comerciais de vendas de motocicletas/ motonetas / ciclomotores, assim como lojas de acessórios, peças e oficinas, deverão afixar em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, cartazes ou placas informativas para conscientização do uso obrigatório de capacetes pelos condutores e passageiros desses veículos.
Art. 2º As placas ou os cartazes deverão ser afixados em local visível e confeccionados no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres: “Lembrem-se: o uso de capacete é obrigatório para condutores e passageiros. Sua vida vale muito!”
Parágrafo único. A confecção das placas ou dos cartazes é de responsabilidade de cada estabelecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias coautoria Deputado De Assis Diniz
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CARTAZES OU PLACAS INFORMATIVAS PARA CONSCIENTIZAÇÃO DO USO OBRIGATÓRIO DE CAPACETES POR PARTE DOS CONDUTORES DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS E CICLOMOTORES.
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