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LEI Nº 12.433, DE 03.05.95 (D.O. DE 15.05.95)
Autoriza o chefe do poder executivo a outorgar cessão de uso do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do poder Executivo autorizado a outorgar, a título gratuito, exclusivo e intransferível, à União Federal - Ministério da Aeronáutica-Segundo Comando Aéreo Regional, parte de imóvel de propriedade do Estado do Ceará, adjacente ao Aeroporto Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte, num total de 701.876,96 (setecentos e um mil, oitocentos e setenta e seis metros e noventa e seis decímetros quadrados), para ampliação daquelas instalações aeroportuárias.
§ 1º - A cessão de uso, de que trata o "caput" deste Artigo, terá duração de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada se conveniente for para o interesse público.
§ 2º - É vedada a utilização do imóvel cedido, fora da específica destinação definida no Art. 1º.
Art. 3º - A Cessionária responderá pelos encargos civis, admistrativos e tributários incidentes sobre o imóvel.
Art. 4º - Será firmado convênio entre o Governo do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO e a União Federal por intermédio do Ministério da Aeronáutica, ajustando as condições da cessão de uso e individualização do imóvel.
Art. 5º - Extinguir-se-á a cessão autorizada nesta Lei, retornando o imóvel para o Estado do Ceará, nas hipóteses do mau uso ou desvio na destinação do bem ou descumprimento das cláusulas pactuadas.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de maio de 1995.
MORONI BING TORGAN
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR