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LEI N.º 13.787, DE 29.06.06 (D.O. DE 29.06.06).(Mens. nº 6.856/06 – Executivo)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2006, na forma dos anexos I a XXII e das demais disposições previstas nesta Lei.
§ 1º Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista integrantes da Administração Pública Estadual adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no caput deste artigo, considerando o anexo I desta Lei.
§ 2º Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento) aplicado àquelas, salvo quanto as parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
§ 3º A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se ao subsídio do Governador, que passa a ser R$ 10.273,12 (dez mil, duzentos e setenta e três reais e doze centavos), e do Vice-Governador, que passa a ser R$ 6.848,75 (seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), de acordo com a Lei n.º 12.980, de 23 de dezembro de 1999, e suas alterações posteriores.
§ 4º A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, bem como aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo único. Prevalece o disposto na parte final do caput:
I - para as pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1.º de janeiro de 2004; e
II - para as aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data.
Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
II - ao valor do auxílio mensal de que trata o inciso II do art. 9º da Lei nº 13.326, de 15 de julho de 2003.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei:
I - aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas beneficiados pelo disposto na Lei nº 13.745, de 29 de março de 2006;
II - aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios, concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, equiparados ao salário mínimo nacional fixado nos termos da Medida Provisória nº 288, de 30 de março de 2006.
Art. 5º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 10.273,12 (dez mil, duzentos e setenta e três reais e doze centavos), correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2006.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2006.
Lúcio Gonaçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ