Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº.13.788, DE 29.06.06 (D.O. 29.06.06).(Proj. Lei nº 108/06 – Mesa Diretora)
LEI Nº.13.788, DE 29.06.06 (D.O. 29.06.06).(Proj. Lei nº 108/06 – Mesa Diretora)
Reajusta os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revisto em índice único e geral o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.º de julho de 2006, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo II desta Lei.
Art. 3º Os proventos dos aposentados e as pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo único. O disposto no caputdeste artigo também se aplica:
I - à aposentadoria concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data; e
II - à pensão concedida pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, no caso em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1.º de janeiro de 2004.
Art. 4º As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei n.º 12.984, de 29 de dezembro de 1999, e o abono compensatório previsto na Lei n.º 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.
Art. 5o Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).
Art. 6º Os valores previstos no Ato Normativo n.º 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no percentual aplicado por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 8º As remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 10. Ficam criados 8 (oito) cargos de provimento em comissão, de simbologia DNS-3, e 01 cargo de provimento em comissão de simbologia DNS-1, integrantes do Quadro II, do Poder Legislativo, vinculados aos Núcleos de Televisão e Rádio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa disporá mediante Ato Normativo sobre atribuições e lotações dos cargos criados neste artigo, respeitadas a legislação e os regulamentos federais sobre os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 11. O § 1.º, do art. 3.º da Lei n.º 13.451, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o. ...
§ 1º As funções gratificadas referidas no caput deste artigo serão consideradas como cargo em comissão, quando os seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública, sendo vedadas, nesta hipótese, designações superiores a vinte, para o Núcleo de Televisão, e a oito, para o Núcleo de Rádio.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2006.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ