Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 07 Junho 2019 10:00

LEI N.º 16.875, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.875, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 16.508, DE 2 DE MARÇO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os artigos, abaixo indicados, da Lei n.º 16.508, de 2 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos, o proprietário, devidamente regularizado, desde que residente no imóvel e que opte pelo recebimento da indenização, receberá o valor integral constante no laudo de avaliação, devendo neste serem considerados os valores do terreno, da edificação e de suas benfeitorias.

§ 1.º O proprietário que optar pelo recebimento de uma unidade residencial no Conjunto Habitacional do Projeto Dendê, que será viabilizada pelo Poder Executivo Estadual, em detrimento da indenização prevista no caput, receberá ainda o acréscimo de um bônus em espécie, sendo devido ao proprietário o valor de 30% (trinta por cento) das benfeitorias e do terreno, caso o imóvel seja avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sendo a avaliação superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus será de 40% (quarenta por cento) das benfeitorias e do terreno.

........

Art. 3.° Em relação ao que seja exclusivamente posseiro, na forma da legislação civil, e que tenha posse contínua e moradia devidamente comprovada por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado, considerando, para isso, as benfeitorias, o valor da terra nua e as edificações, fica o Poder Executivo, mediante acordo, autorizado a pagar ao posseiro que opte pela indenização de seus imóveis o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da terra nua e a 100% (cem por cento) das edificações e benfeitorias correspondentes.

§ 1.° O posseiro que optar pela indenização consubstanciada no recebimento de uma unidade habitacional no Residencial Dendê, que será viabilizada pelo Poder Executivo Estadual, em detrimento da indenização ofertada no caput, receberá ainda o acréscimo de um bônus em espécie, sendo devido ao posseiro o valor de 30% (trinta por cento) das benfeitorias e da edificação, no caso de imóvel avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sendo a avaliação superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus do posseiro será de 40% (quarenta por cento) do valor das benfeitorias e edificações.

......

Art. 5.º A família coabitante só será beneficiada com uma unidade habitacional no Residencial previsto no Projeto Dendê com a aceitação da proposta indenizatória do proprietário ou posseiro do imóvel, desde que comprove moradia por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses na residência da família titular.

........

Art. 7.º No caso de moradores que sejam comprovadamente proprietários ou posseiros de mais de um imóvel e que residam em um deles, terão direito a uma unidade habitacional no Residencial previsto no Projeto Dendê pelo imóvel em que residam, acrescida da indenização pelos demais imóveis nas mesmas condições definidas no art. 2.º, caput, e no art. 3.º, caput, desta Lei, conforme enquadramento.

......

Art. 9.º No caso dos imóveis alugados, os proprietários ou posseiros receberão indenização nas mesmas condições definidas nos arts. 2.º e 3.º desta Lei, respectivamente, e o inquilino terá direito a receber uma unidade habitacional no Residencial previsto no Projeto Dendê somente se o proprietário aceitar a oferta indenizatória e se o inquilino comprovar residência contínua por pelo menos 12 (doze) meses da assinatura do termo de acordo do proprietário ou posseiro.

Parágrafo único. O proprietário ou posseiro será o responsável pela desocupação do imóvel locado.

Art. 10. O Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, custeará aluguel social, nos moldes definidos em lei específica de que trata o Programa de Locação Social no âmbito do Estado do Ceará, ao beneficiário da unidade habitacional no Residencial Dendê até o recebimento do imóvel”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

Lido 1086 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 16.875, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500