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LEI COMPLEMENTAR Nº 219, 20 DE JULHO DE 2020
AUTORIZA, NAS CONDIÇÕES E FINS QUE ESPECIFICA, O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO A CONCESSIONÁRIOS E A PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por meio da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado – ARCE, autorizado a conceder subsídio tarifário às concessionárias e às permissionárias do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado que, por conta da pandemia da Covid-19, tiveram interrompida a operação do respectivo serviço.
§ 1.º O subsídio concedido na forma do caput deste artigo prestar-se-á a amenizar, de imediato, o impacto financeiro que a interrupção dos serviços ensejou para o equilíbrio econômico da concessão ou da permissão, com a consequente compensação dos referidos valores no âmbito de futuro processo de revisão tarifário, permitindo-se a definição de tarifas em valores mais módicos aos usuários.
§ 2.º Para recebimento do subsídio, celebrará a ARCE e a concessionária ou a permissionária termo de subsídio tarifário, no qual será disciplinada, em todas as suas regras, a transferência dos recursos, inclusive quanto às condições e obrigações a serem observadas pelas partes em decorrência da celebração do instrumento.
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se aos serviços de transporte intermunicipal e metropolitano, regular e complementar, só podendo fazer jus ao subsídio o concessionário ou permissionário que estiver adimplente com o Estado até o Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020.
§ 4.º Em relação aos permissionários do serviço de transporte complementar, o subsídio apenas será devido àqueles regularmente cadastrados nos sistemas da ARCE.
§ 5.º Para receber o subsídio, os concessionários e permissionários assumirão, no termo de que trata o § 2.° deste artigo, o compromisso de preservar os postos de trabalho e de cumprir os protocolos sanitários geral e setorial de proteção a trabalhadores e usuários correspondente ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros emanados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, durante o período de calamidade pública.
§ 6.º Resolução da ARCE disporá sobre os critérios e a definição dos valores devidos de subsídio, na forma deste artigo.
§ 7.º Como condição para receber o subsídio de que trata este artigo, os concessionários e permissionários deverão assumir o compromisso de manter os postos de trabalho durante o período de calamidade pública.
Art. 2.º A Lei n.° 16.944, de 17 de junho de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 52-A, com a seguinte redação:
“Art. 52-A. No caso de desequilíbrio econômico-financeiro provocado por casos fortuitos ou força maior em contratos de concessão e permissão celebrados no âmbito do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros, fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos operadores dos respectivos serviços subsídio financeiro, mediante a celebração de termo de subsídio tarifário, buscando equalizar, total ou parcialmente, o equilíbrio econômico-financeiro afetado pelo fato extraordinário, com a consequente compensação futura desses valores por ocasião de processo de revisão tarifária a fim de que a definição de tarifas seja praticada em valores mais módicos aos usuários.” (NR)
Art. 3.º Os recursos para o pagamento do subsídio de que trata o art. 1.° desta Lei correrão à conta do orçamento da ARCE.
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO