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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.478, DE 5 DE JULHO DE 1971 (D.O. 08.07.71)
CRIA O CONSÓRCIO RODOVIÁRIO DO CEARÁ S.A., INSTITUI O FUNDO DE ESTRADAS VICINAIS - FUNEVI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. - É criado o Consórcio Rodoviário do Ceará S.A., Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado, vinculado à Secretaria de Viação, Obras, Minas e Energia, com a participação do Estado do Ceará, dos Municípios cearenses e de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado interessadas.
Art. 2º. - O Consórcio Rodoviário do Ceará S.A. - CONSÓRCIO RODOVIÁRIO - é criado com o objetivo de realizar estudos, projetos, construções, reconstruções, conservação e pavimentação de estradas e obras d'arte municipais e rurais, podendo, para esse fim, praticar quaisquer atividades correlatas, e celebrar qualquer tipo de ato jurídico ou dele participar.
Parágrafo Único - No exercício das atribuições previstas neste artigo,o CONSÓRCIO RODOVIÁRIO prioritariamente dará execução aos Planos Rodoviários Municipais e aos que o Estado estabelecer, em lei, ou em convênios com as comunas, para as estrada; vicinais.
Art. 3°. - Para a consecução dos seus objetivos, o CONSÓRCIO RODOVIARIO manterá intercâmbio e cooperação com o Ministério do Interior, Ministério dos Transportes e os respectivos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada, bem como o Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) e com quaisquer outras entidades ou órgãos técnicos da União, do Estado e dos Municípios.
Art. 4°. - O capital social inicial autorizado do CONSÓRCIO RODOVIÁRIO será de Cr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS), dividido em 10.000.000 (DEZ MILHOES), de ações, do valor de Cr$ 1,00 (HUM CRUZEIRO) cada uma, todas nominativas, sendo 5.100,000 (CINCO MILHÕES E CEM MIL) ordinárias e 4.900,000 (QUATRO MILHOES E NOVECENTAS MIL) preferenciais, participando o Estado do Ceará com 51% (CINQUENTA E HUM POR CENTO), no mínimo, do capital social com direito de voto, podendo, ainda, subscrever o número de ações preferenciais necessárias à composição do capital social fixado.
Art. 5° - Ó CONSÓRCIO RODOVIÁRIO poderá:
- - firmar convênio de co-participação financeira ou técnica com a União, o Estado e Municípios esuas entidades deAdministração Indireta,para planejamento e construção derodovias de alimentação (estradas vicinais);
- -financiarentidadesque exerçam atividadesde planejamento,construção econserva de estradas vicinais, no Ceará, ainda que parte das obras não se localize no Estado.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, o Poder Executivo poderá alienar a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas do direito público ou privado, ações de sua propriedade no capital do CONSÓRCIO RODOVIÁRIO, observado, em qualquer caso, o limite de participação estabelecido pelo art. 3o. desta lei.
Art.6°. - Os dividendos que couberem ao Estado do Ceará e a qualquer entidade sua acionista do CONSÓRCIO RODOVIÁRIO, serão aplicados, pelo prazo mínimo de cinco (5) anos, na constituição do "Fundo para Aumento de Capital".
Art. 7°. - A integralização do valor das ações do Estado no CONSÓRCIO RODOVIÁRIO far-se- á através da utilização de bens alienáveis, relativos à matéria rodoviária, e de créditos próprios, abertos neste exercício e nos subseqüentes, pela consignação orçamentária que se fizer necessária, de acordo com as chamadas de Capital da Sociedade.
Art. 8º.-O CONSÓRCIO RODOVIÁRIO será administrado por uma Diretoria constituída de três (3) membros, sendo um Presidente e dois (2) Diretores, eleitos, bienal-mente,pela Assembléia, facultada a reeleição,
Art. 9°. - O Plano de Trabalho do CONSÓRCIO RODOVIÁRIO será aprovado, anualmente,pelo Secretário de Viação, Obras, Minas e Energia.
Art. 10 - O pessoal técnico e administrativo do CONSÓRCIO RODOVIÁRIO, organizado em quadro, será contratado sob o regime da legislação trabalhista, podendo ser recrutado dentre servidores do Estado, resguardados os direitos e vantagens inerentes aos cargos, aos empregos e às funções originárias dos requisitados.
§ 1o.- Para o preenchimento dos cargos do Quadro do Consórcio, de que trata este artigo, será realizado Concurso Público, do qual estará isento o pessoal recrutado dentre os servidores do Estado, que se submeterá a exame de seleção.
§ 2º. - Na fase de implantação do Consórcio poderão ser contratados, independentemente de Concurso, técnicos de nível superior, pelo prazo máximo de 90 dias, contados da publicação desta lei, ao final do qual os mesmos deverão ser submetidos a Concurso Público, na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 11 - É criado o Fundo de Estradas Vicinais - FUNEVI - para aplicação em investimentos e atividades do CONSÓRCIO RODOVIÁRIO, constituído pelos seguintes recursos:
- - dotações consignadas nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios cearenses;
- - recursos estaduais provenientes do "Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará";
- - empréstimos e doações de entidades nacionais e internacionais;
- - retorno proveniente de suas aplicações e rendas.
§ 1o. -O Estado do Ceará creditará, em conta especial do FUNEVI, no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, os valores correspondentes aos recursos indicados neste artigo.
§ 2º.- Os recursos do FUNEVI serão aplicados exclusivamente em estudos, projetos e obras, vedada a sua utilização com despesas de pessoal ou outras de custeio, ressalvada a parcela de três por cento (3%) para a tender às despesas de administração.
Art. 12 - O FUNEVI será administrado pelo CONSÓRCIO RODOVIÁRIO, que dele prestará contas, anualmente, de forma específica independentemente das contas gerais da Sociedade, aos órgãos competentes do Estado, na forma da legislação em vigor.
Art. 13 - O CONSÓRCIO RODOVIÁRIO poderá dar em garantia de operações de crédito e financiamento com quaisquer entidades e agências financeiras, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, BNDE,o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, os recursos do FUNEVI, observada a legislação específica e o disposto no art. 11 desta lei.
Art. 14- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a garantia do Estado, sob a forma de responsabilidade cambiária, nas operações de crédito negociadas pela Empresa, até o limite de operações cuja soma totalize dez (10) vezes o valor do capital social integralizado do CONSÓRCIO RODOVIÁRIO.
Parágrafo Único- A autorização de que trata este artigo terá vigência de 2 (dois) anos, a partir da data da instalação do Consórcio.
Art. 15-O CONSÓRCIO RODOVIÁRIO e as atividades específicas por ele realizadas são definidos como serviços públicos do Estado do Ceará, inclusive para. fins de exoneração tributária, que lhe é outorgada por esta lei.
Art. 16 - O Secretário de Viação, Obras, Minas e Energia representará o Estado do Ceará nos atos constitutivos do CONSÓRCIO RODOVIÁRIO, bem como nas suas Assembléias Gerais, facultada a delegação de competência.
Art.17 - Os recursos para atender ao disposto nos artigos 4o. e 11,alínea b desta lei, correrão à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará (F.D.C.).
Art. 18 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orça-mento vigente, o crédito especial da importância de Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS) para atender às despesas de custeio no corrente exercício, deste que haja anulação parcial ou total, em valor correspondente de dotações do vigente orçamento do Estado.
Parágrafo Único- A importância de que trata este artigo será levada a crédito da Conta de Capital, como parcela de integralização, da cota do Capital do Estado do Ceará.
Art. 19 -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Teresa Romero de Barros
Fernando Borges Moreira Monteiro