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Quinta, 16 Maio 2024 17:02

LEI N.º 10.304, DE 11/09/79 (D.O. 11/09/79)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.304, DE 11/09/79 (D.O. 11/09/79)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - São elevados, em 48% (quarenta e oito por cento), os vencimentos dos cargos integrantes dos Anexos I-A e II-B do Quadro II- Poder Legislativo, aprovado pela lei n.° 10.185 de 22 de junho de 1978.

Art. 2.º - Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em Comissão são os estabelecidos no Anexo Único, cujos ocupantes são obrigados à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3.o - Os servidores ocupantes de cargos despadronizados, ou classificados nos padrões AL, terão seus vencimentos majorados em 60%(sessenta por cento).

Art. 4.o - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nos artigos 1.o e 3.° desta lei, para os servidores em atividade de igual categoria.

Art. 5.o - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 6.o -Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1.º de setembro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA.

Liberato Moacyr de Aguiar.

Ozias Monteiro Rodrigues.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DESTA LEI

Cr$
SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTACAO TOTAL
DON-1 6.860 26.460 33.320
DON-2 5.880 25.480 31.360
DAS-1 4.965 25.000 29.965
DAS-2 4.930 13.050 17.980
DAS-3 4.620 6.170 10.790

FUNCOES GRATIFICADAS

Cr$

SIMBOLO

Cr$

VENCIMENTO

FG-1 2.485



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  • .:

    ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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