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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela lei n.° 10.591, de 24.11.81)
LEI N.º 10.528, DE 15 DE JUNHO DE 1981 - D.O 25/06/81
DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO LOTÉRICO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3.º do art. 37 da Constituição Estadual:
Art. 1.º - O serviço público de loteria do Estado do Ceará, permitido pela União, passa a ser explorado, com exclusividade, em todo o território cearense, pelo Banco do Estado do Ceará, S.A. - BEC, na forma desta lei e da legislação federal pertinente, consoante decisão do Tribunal de Contas do Estado, constante das Resoluções números 312/80 e 117/81.
Art. 2.º - Para os objetivos desta Lei compete ao BEC, dentre outras as seguintes atividades:
I - planejar, coordenar, explorar e controlar o serviço público lotérico do Estado;
II - realizar os sorteios, utilizando os equipamentos adequados e aprovados pelo órgão competente;
III - promover a impressão gráfica dos bilhetes lotéricos, sua distribuição e venda;
IV - efetuar o pagamento dos prédios;
V - custear as despesas com a execução dos serviços da loteria, bem como efetuar o pagamento dos tributos devidos;
VI - recrutar vendedores autônomos de bilhetes e conceder credencia-mento de agentes lotéricos;
VII - efetuar o pagamento dos percentuais das entidades beneficentes indicadas na legislação pertinente, nos prazos previstos;
VIII - executar outras atividades correlatas com a exploração do serviço lotérico.
Parágrafo Único - A Imprensa Oficial do Ceará - IOCE, terá preferência para realizar a impressão dos bilhetes, das listas de premiação e de todo o material de expediente necessário ao funcionamento do Serviço Lotérico.
Art. 3.º - Os serviços administrativos da Loteria do Estado do Ceará - LOTECE - serão executados por servidores do BEC e ou por servidores estaduais à disposição do Banco, com ônus para a repartição de origem, vedada, em qualquer hipótese, admissão ou contratação à conta dos recursos da exploração lotérica.
Art. 4.º - Toda a receita proveniente da exploração lotérica será contabilizada, em separado, pelo BEC, sem prejuízo de sua contabilidade normal.
§ 1.º - Pagas as despesas com a administração de todos os serviços e o resgate dos prêmios, o saldo será aplicado de acordo com o disposto no art.5.º desta Lei.
§ 2.º - A soma das despesas administrativas com a execução dos serviços da Loteria do Estado do Ceará - LOTECE não poderá ultrapassar de 5% (cinco por cento) da receita bruta dos planos executados.
Art. 5.º - A receita líquida ficará à disposição do Estado do Ceará e será aplicada, exclusivamente, em obras e ou serviços de ação, promoção e assistência social, hospitalar, escolar, educacional, esportivo e cultural, conforme percentuais estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.º - O Presidente do BEC, com aprovação do Conselho de Administração, baixará os atos e regulamentos necessários à implantação e execução do serviço de que trata o art. 1.º desta Lei.
Art. 7.º - O Estado do Ceará intervirá em todas as ações judiciais em que a LOTECE for parte.
Art. 8.º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS) para fazer face às despesas com a implantação do serviço da loteria, o qual será transferido ao BEC.
Parágrafo Único - Uma vez em funcionamento o Serviço da LOTECE, o necessário investido na sua implantação reverterá ao Tesouro do Estado, com receita extraordinária, em parcelas estabelecidas pelo Governo do Estado, extraídas da renda decorrente de exploração lotérica.
Art. 9.º - O crédito de que trata o art. 8.º desta Lei será coberto com recursos da Reserva de Contingência, consignada no vigente orçamento do Estado e disciplinado pelo respectivo decreto de abertura, podendo ser suplementado em caso se insuficiência.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.529 DE 19 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 19/06/81
Autoriza abertura do crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS) destinado às despesas com a implantação e instalação da Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS - criada pela Lei n.º 10.476, de 06 de abril de 1981.
Art. 2.º - A classificação da despesa e a indicação da fonte de recursos para execução desta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo, por ocasião da abertura do respectivo crédito.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.530, DE 23 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 23/06/81
Dispõe sobre contragarantias oferecidas pelo Estado do Ceará ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art.1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - venha a firmar com empresas construtoras vencedoras de concorrência pública, para a construção do trecho rodoviário Hidrolândia - CE 075, até o montante de US$ 5.000.000.00 (CINCO MILHÕES DE DÓLARES).
Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do Estado do Ceará.
Art. 3.º - As Faturas relativas aos serviços referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contratadas por empresas construtoras vencedoras de concorrência pública realizada pelo DAER.
Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981, e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, sendo suplementadas no corrente exercício, se necessário.
Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE e o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal.
Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
Ozias Monteiro
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.531 DE 26 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 26/06/81
Autoriza a abertura do crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 57.612.000,00 (CINQUENTA E SETE MILHÕES, SEISCENTOS E DOZE MIL CRUZEIROS), destinado à distribuição de recursos provenientes da Taxa Rodoviária Única e alteração dos recursos fixados no Decreto n.º 14.433, de 13 de maio de 1981.
Art. 2.º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo e sem aumento de despesa, indicar as fontes de recursos e classificar a despesa de acordo com a funcional programática e por objeto de gastos.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.532, DE 30 DE JUNHO DE 1981 - D.O 01/07/81
Concede o Título Honorífico que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É conferido o Título de Cidadão Cearense ao Coronel OLAVO EGYDIO SILVA.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 30 de junho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.533, DE 30 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 01/07/81
Concede o Título de Cidadão Cearense ao DR. JOSÉ WILSON BARBOSA JÚNIOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É conferido ao DR. JOSÉ WILSON BARBOSA JUNIOR o Título Honorífico de Cidadão Cearense.
Art.2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.534, DE 30 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 01/07/81
Concede o Título Honorífico que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao DR. LIVINO VIRGÍNIO PINHEIRO.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1981.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° Lei n.º 10.554, de 31.08.81)
LEI N.º 10.535, DE 02 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03.07.81
Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos municípios fica organizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - O provimento dos cargos das classes iniciais será feito por Concurso Público e os das classes intermediárias e finais exclusivamente por promoção.
Art. 3.º - O cargo de Secretário só poderá ser provido por acesso de titular do cargo de Subsecretário.
Art. 4.º - Os ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico de Administração, possuidores de diplomas de bacharel em Direito ou Administração, terão direito a acesso ao cargo de Subsecretário.
Art. 5.º - O Presidente do Conselho de Contas dos Municípios baixará Ato Normativo do enquadramento nominal dos ocupantes dos cargos reclassificados.
Art. 6.º - Ficam criados, com lotação no Conselho de Contas dos Municípios, 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, 20 (vinte) cargos de símbolo CDA-2 e 3 (três) cargos de símbolo |CDA-3, a serem distribuídos por decreto.
Art. 7.º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em casos de insuficiência de recursos.
Art. 8.º - Os cargos em comissão, símbolo CDA-1, CDA-2 e CDA-3 do Quadro do Conselho de Contas dos Municípios, somente poderão ser ocupados por quem exerça ou tenha exercido chefia de Departamento, Divisão, Gabinete do Presidente e Conselheiros, Assessoria do Colegiado e do Presidente e na forma estabelecida por Decreto.
Art. 9.º - O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios será de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - Não se aplica aos atuais dirigentes do Conselho de Contas dos Municípios o disposto neste artigo.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - QUADRO DE PESSOAL
GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Cargo | Classe | Nível | Quant. | Qualificação exigida para ingresso |
1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Administração e Controle | Secretário | Singular | - | 01 | Curso Superior |
Subsecretário | Singular | - | 01 | Curso Superior | ||
Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
13 | Curso superior de Administração e registro profissional. | ||
Técnico de Controle Externo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
32 | Curso Superior (Administração, Ciências Sociais, Ciências Econômicas, Estatística, Ciências Jurídicas e Sociais) e registro profissional. | ||
1.2. Comunicação Social | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso Superior em Comunicação Social, registro especial e/ou profissional. | |
1.3. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso Superior de Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.4. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso Superior de Engenharia Civil e registro profissional. | |
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno | 2.1. Auditoria | Analista de Contas |
I a X |
ACE-1 a ACE-10 |
40 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. |
3. Atividades de Nível Médio | 3.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
23 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
17 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
4. Atividades Auxiliares | 4.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
13 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. |
4.2. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-10 |
07 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional. |
ANEXO I
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
CARGO DE CARREIRA - EXTINTO QUANDO VAGAR
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Cargo | Classe | Nível | Quant. | Qualificação Exigida para Ingresso |
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno | 2.2. Controle Interno | Controlador de Contas Internas |
I a X |
ACE-1 a ACE-10 |
01 |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior | Secretário | Singular | ||||
Subsecretário | Singular | Secretário - singular | ||||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | Subsecretário - singular | ||
Técnico de Controle Externo I | Subsecretário - singular | |||||
Técnico de Comunicação Social I | ||||||
Bibliotecário I | ||||||
Engenheiro Civil I | ||||||
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo | Analista de Contas I | ACE-1 | II a X | ACE-2 a ACE-10 | Técnico de Administração | |
e Interno | Técnico de Controle Externo | ANS- | ||||
Engenheiro Civil | ||||||
Controlador de Contas Internas I | ACE-1 | II a X | ACE-2 a ACE-10 | |||
3. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Técnico de Controle Externo | ANS- |
Técnico de Administração | ||||||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
4. Atividades Auxiliares | Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 |
SITUTAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL |
Técnico de Administração I | ANS-1 | Técnico de Administração IV | ANS-4 |
Técnico de Administração II | ANS-2 | ||
Técnico de Controle Externo I | ANS-1 | Técnico de Controle Externo IV | |
Técnico de Controle Externo II | ANS-2 | ||
Analista de Contas I | ACE-1 | Analista de Contas VI | ACE-6 |
Analista de Contas II | ACE-2 | ||
Controlador de Contas Internas | Despadronizado | Controlador de Contas Internas VI | ACE-6 |
Agente Administrador I | ATA-3 | Agente Administrativo VIII | ANM-8 |
Agente Administrador II | ATA-4 | ||
* Recepcionista I | ATA-1 | Datilógrafo V | ANM-5 |
Recepcionista II | ATA-2 | Auxiliar de Serviços X | ATA-10 |
Motorista I | ATA-1 | Motorista VI | ATA-9 |
Motorista II | ATA-2 | Motorista VII |
ATA-10
|
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.536, DE 02 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03/07/81*
Complementa as leis que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É fixado em Cr$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos cruzeiros) o valor mensal do vencimento do cargo de Despachante Estadual a partir de 1.º de maio de 1981, e em Cr$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos cruzeiros) a partir de 1.º de agosto de 1981.
Parágrafo único - O disposto neste artigo é extensivo aos despachantes inativos ou em disponibilidade.
Art. 2.º - O índice 185 dos Professores do Ensino de 1.º Grau, antigos níveis F, M, O e P, fica alterado para o índice 190.
Art. 3.º - Ao salário-hora-atividade dos Professores de 1.º e 2.º Graus, que lecionem ou venham a lecionar, em caráter temporário, são atribuídos os valores a seguir discriminados, para os graus de habilitação correspondentes:
Habilitação |
Valor H/A Cr$ a partir de 01.05.81 |
Valor H/A Cr$ a partir de 01.08.81 |
Habilitação de 2.º Grau obtida em 3 (três) anos.................................... | 63,00 | 91,00 |
Habilitação de 2.º Grau obtida em 4 (quatro) anos e/ou 3 (três) anos acrescida de 1 (um) ano de estudos adicionais....................................... | 76,50 | 110,50 |
Curso superior de graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MEC ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação................................................ | 117,00 | 169,00 |
Licenciatura Plena, Registro Definitivo e Registro S-D, fornecidos pelo MEC............................................................................................... | 153,00 | 221,00 |
Art. 4.º O item XVIII do art. 122 da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979, alterado pela Lei n.º 10.466, de 12 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação.
"Art.122 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XVIII - Professores do Ensino do 1.º e 2.º Graus, antigos níveis M, O, P, V, X, Y e Z, e contratados estabilizados, portadores de Registro “S-D”, fornecido pelo MEC, índice 340”
Art. 5.º - O art. 34 da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.34 - O pessoal admitido na forma do art. 1.º para os Grupos Ocupacionais Magistério e Segurança Pública fica sujeito ao regime instituído por esta Lei, aplicando-se-lhe, porém, quanto à jornada de trabalho, retribuição e férias, o disposto na Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado), na Lei n.º 9.659, de 06 de dezembro de 1972 e na Lei n.º 10.317, de 10 de outubro de 1979 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira)”.
Art. 6.º - O Anexo II, da Lei n.º 10.490 passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II - a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Professor Monitor, Nível Z | Professor Monitor - ANM |
Técnico de Relações Públicas, nível ANS-2 | Relações Públicas |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M, Ecônomo, níveis H, K e M, Almoxarife, níveis I, M e U | |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e L Chefe Secional, níveis Q e R Linotipista, nível R *Atendente-Quadro de Obras-estável |
Agente Administrativo |
Atendente,nível B Artífice Mestre, níveis N, Q e T |
Auxiliar Administrativo |
Servente níveis A e C * Servente-Quadro de Obras-estável * Contínuo-Quadro de Obras-estável Vigia, níveis B e C Jardineiro, nível B Artífice, níveis B, D, G, I e K |
Auxiliar de Serviço |
Art. 7.º - A qualificação exigida para o ingresso no cargo de Técnico de Planejamento Estadual, previsto no Anexo I da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981, será a de Curso Superior e respectivo registro profissional.
Art. 8.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei acima citada passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO II - de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.495, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Ecônomo, níveis H, K e M Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U |
Agente Administrativo |
*Servente - Quadro de Obras - estável Servente, níveis A e C |
Auxiliar de Serviços |
* Operário - Quadro de Obras - estável | |
Técnico de Administração - contratado - estável | Técnico de Administração |
* Economista - contratado - estável | Economista |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias”.
Art. 9.º - A linha de Acesso do Cargo de Agente de Polícia, prevista no Anexo II da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
“Investigador, GSP-9, Escrivão de Polícia de 1.ª Classe, GSP-9,
Auxiliar de Perícia GSP-8 ou Datiloscopista GSP-8".
Art. 10 - O Anexo I - Parte Suplementar - P.S. - Cargos de Carreira Extintos quando vagarem - da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo I desta Lei.
Art. 11 - A qualificação exigida para o cargo de Auxiliar de saneamento será a de curso de 1.º Grau completo e especialização, e a do cargo de Orientador de Saúde e Saneamento, curso de até a 4.ª série e especialização, ambos previstos no Grupo Ocupacional, Atividades Auxiliares do Anexo I, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10,500, de 14 de maio de 1981.
Art.12 - O Anexo I - Parte Suplementar - P.S. - Cargos Isolados e Anexo II da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, passam a ter a redação dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 13 - A linha de promoção do cargo de Professor de Ensino Superior, com lotação na Secretaria de Educação, é a seguinte:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ||||
CARGO | Classe | Nível | CARGO | Classe | Nível |
Professor do Ensino Superior | I | ANS-1 | Professor do Ensino Superior | II a X |
ANS-2 a ANS-10 |
Art. 14 - A Linha de Transposição do cargo Artífice Mestre, prevista no Anexo III da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981, passa a ser Auxiliar Administrativo.
Art.15 - O Anexo I - Parte Suplementar -P.S. - Cargos de Carreira - Extintos quando vagarem, da Lei n.º 10.504, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo IV desta Lei.
Art.16 - O Anexo II, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO II - a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
LINHA DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Contador, nível Q | Contador, ANS - |
Auxiliar Técnico de Engenharia, Níveis H e L | Auxiliar de Engenheiro |
* Químico Industrial- Contratado - estável | Químico Industrial, ANS- |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | |
Almoxarife, níveis I, M e U | |
Ecônomo, níveis H, K e M | |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T | Agente Administrativo |
Auxiliar Técnico de Estatística, níveis E, J, N, O e S | |
Técnico de Administração, nível Z | |
Servente, nível A | |
* Servente - Quadro de Obras - estável | |
Feitor, nível B | Auxiliar de Serviços |
Jardineiro, nível B | |
Vigia, nível B | |
* Vigia - Quadro de Obras - estável | |
Artífice, níveis B, D, G, I e K | |
Atendente, nível B | |
Artífice Mestre, níveis Q e N | Auxiliar Administrativo |
Fiscal de Obras, níveis D e H |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestado pelo servidor no prazo de 90 dias.
Art. 17 - Aplica-se ao Procurador do Estado, QS, antigo Procurador Judicial de Terras do Estado, aposentado, o disposto no art. 7.º da Lei n.º 10.451, de 21 de novembro de 1980.
Art. 18 - O Anexo I da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981, terá a redação do Anexo V desta Lei.
Art.19 - No Anexo I da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981, no Grupo Ocupacional - Atividades de Nível Superior, fica incluída a Categoria Funcional Advocacia e Assessoramento Jurídico com 1 (um) cargo de Assistente Jurídico, classes de I a X e níveis ANS-1 a ANS-10, sendo exigido, para o respectivo provimento, curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e o registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Parágrafo Único - A linha de Promoção do cargo previsto neste artigo é a seguinte:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ||||
CARGO | Classe | Nível | CARGO | Classe | Nível |
Assistente Jurídico | I | ANS-1 | Assistente Jurídico | II a X |
ANS-2 a ANS-10 |
Art. 20 - O art. 2.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo com lotação na Secretaria para Assuntos Municipais, 1 (um) cargo de Assessor de comunicação Social de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 5 (cinco) cargos de símbolo CDA-1; 7 (sete) cargos de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, distribuídos no Anexo III desta Lei”.
Art. 21 - O art. 24 da Lei n.º 10.416, de 8 de setembro de 1980, passa a ter a seguinte redação, sem alteração dos seus respectivos parágrafos:
Art. 24 - Salvo para o desempenho de cargos em comissão e outros expressamente autorizados em lei ou para o desempenho de atividades resultantes de convênios, acordos ou ajustes celebrados com o Estado, ficam vedadas disposições, cessão e designação de pessoal, com ônus para origem, para ter exercício em outras repartições!
Art. 22 - Na lotação da Procuradoria Geral do Estado ficam efetivadas as transformações dos cargos constantes do Quadro abaixo, mediante apostila a ser feita pela Superintendência de Recursos Humanos - SUPREH:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
* Técnico de Administração ANS-6 | Procurador do Estado, Classe IV, nível PRE-4 |
** Escriturário III, nível F - Parte Especial | Técnico de Administração IV, nível ANS-4 |
** Motorista - nível K - PS | Técnico de Contabilidade IV, nível ANM-4 |
(*) Lotado na Procuradoria Geral do Estado pelo Decreto n.º 14.426, de 06 de maio de 1981.
(**) Lotados na Procuradoria Geral do Estado pelo Decreto n.º 12.431, de 10 de agosto de 1977.
Art. 23 - O Anexo I a que alude o art. 3.º da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo VI desta Lei.
Art. 24 - O artigo 2.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2.º - Ficam criados no Quadro I, Poder Executivo - com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 2 (dois) cargos, símbolo CDA-1, sendo 1 (um) para a Coordenação da Junta de Planejamento e 1 (um) correspondente de Assessor Jurídico; 5 (cinco) cargos de símbolo CDA-2, sendo 1 (um) de Assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional correspondente; 1 (um) destinado à Secretária do Titular da Pasta; 2 (dois) de Assessor e 1 (um) destinado ao Administrador do Parque de Exposição; 1 (um) de símbolo CDA-1 e 9 (nove) de símbolo CDA-3, a serem distribuídos por decreto, sendo todos de provimento em comissão”.
Art. 25 - Os servidores aposentados em cargo em comissão, classificados nos extintos padrões CC-8 e CC-9, terão seus proventos reajustados com base no valor do vencimento e representação do cargo classificado no nível CCG.
Art. 26 - Ao art. 10, § 2.º, da Lei n.º 10.206, de 20 de setembro de 1978, dê-se-lhe a redação seguinte:
"Art. 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2.º - O valor da gratificação de exercício corresponderá ao vencimento do cargo do respectivo ocupante, vedada a percepção de gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviço extraordinário, bem assim o exercício de cargo em comissão que não os da própria Procuradoria Geral”.
Art. 27 - O artigo 8.º da Lei n.º 10.130, de 26 de outubro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º - A superior direção da Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL compor-se-á da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria.
§ 1.º - As atribuições da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria são as previstas na legislação específica, sendo discriminadas no estatuto.
§ 2.º - A Diretoria compor-se-á do Diretor-Presidente, Diretor-Técnico e Diretor-Administrativo”.
Art. 28 - O § 2.º do art. 13 da Lei n.º 10.206, de 20 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art.13 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2.º - Não fará jus às vantagens de que trata este artigo o professor que não esteja efetivamente no exercício de Regência de Classe, ressalvados somente os afastamentos previstos nos artigos 89, 100 e 105 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e Lei Federal aplicável à espécie”.
Art. 29 - Fica extinto na Secretaria de Assuntos Extraordinários um cargo de símbolo CCG e criado no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Educação, 1 (um) cargo de Diretor do Centro de Treinamento Professor Antônio de Albuquerque Sousa Filho - símbolo CDA-1, de provimento em comissão.
Art. 30 - O artigo 14 da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981, fica acrescido do seguinte:
“Parágrafo Único - Os inativos e os em disponibilidades cujos cargos de que eram ocupantes foram extintos passam a ter proventos ou vencimentos majorados em 30% (trinta por cento) a partir de 1.º de maio e em 40% (quarenta por cento) a partir de 1.º de agosto de 1981”.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Souza
Danísio Corrêa
Luiz Marques
Humberto Macário de Brito
Firmo de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
ANEXO I a que se refere o art. 10 desta Lei.
ANEXO I
SECRETARIA DE SAÚDE
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS DE CARREIRA EXTINTOS QUANDO VAGAREM"
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA P/ INGRESSO |
1. Atividade de Nível Superior | 1.19. Comunicação Social | Relações Públicas |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | -- |
1.23. Orçamento | Técnico de Orçamento |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | -- | |
3. Atividades Auxiliares | 3.5. Operação de Máquinas e Veículos | Tratorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
01 | -- |
3.6. Agropecuária | Trabalhador de Campo |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
01 | -- | |
3.7. Comunicação | Operador de Telecomunicações |
I a X |
ATA-4 A ATA-13 |
01 | -- |
ANEXO II a que se refere o art. 12 desta Lei.
"ANEXO II"
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
CARGOS DE CARREIRA - PARTE SUPLEMENTAR - P.S."
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA P/ INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.19. Magistério Superior | Professor do Ensino Superior |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
174 | - |
2. Atividades de Nível Médio |
2.2. Técnicas Diversas | Tesoureiro |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
04 | - |
Delegado Regional do Ensino |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
11 | - |
ANEXO III a que se refere o art. 12 desta Lei.
“ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14.05.81
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA”
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Assessor Jurídico | Assistente Jurídico |
Técnico de Pesquisa | Economista |
Professor Titular | Professor do Ensino Superior ANS-8 |
Professor Adjunto | Professor do Ensino Superior ANS-5 |
Professor Assistente | Professor do Ensino Superior ANS-3 |
Auxiliar Técnico de Biblioteca, níveis D, I, G, T. Assistente de Biblioteca, nível T |
Auxiliar de Bibliotecário |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K, M e R Armazenista, nível D Almoxarife, níveis I, M e U Ecônomo, níveis H, K e M Assistente Técnico de Administração, nível O Oficial de Administração, níveis O, Q, R,T e U Auxiliar de Laboratório, nível Q Fiscal de Equipamento - Contratado - Estável Assistente Técnico de Treinamento, nível U Assistente Técnico de Seleção, nível U |
Agente Administrativo
|
Inspetor de Alunos, níveis D e G Atendente, níveis A e B Continuo, nível A Servente, níveis A e C Artífice, níveis B, D, G, I/K e Q Feitor, nível B Vigia, níveis B, D e Contratado - Estável Zelador, nível B Técnico de Relações Públicas |
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Serviços
Relações Públicas |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.
ANEXO IV a que se refere o art. 15 desta Lei.
“ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.504, de 14 de maio de 1981
SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO - CARGOS DE CARREIRA
EXTINTOS QUANDO VAGAREM
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.”
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NIVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA P/ INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior |
1.4. Comunicação Social e Divulgação | Relações Publicas |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | - |
1.7. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
07 | - |
“ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.
Lotação da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTEI - PP-I”
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇAO EXIGIDA P/INGRESSO |
1. Atividade de Nível Superior | 1.1. Odontologia | Dentista |
I a x |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Curso superior de Odontologia e registro profissional. |
1.2. Farmácia | Farmacêutico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Farmácia e registro profissional. | |
1.3. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
08 | Curso superior de Medicina e registro profissional. | |
1.4. Magistério Superior |
Professor Civil Permanente |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
13 | Graduação de nível superior. |
ANEXO VI a que se refere o art. 23 desta Lei.
“ANEXO I a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981.”
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
(40 horas)
Símbolo |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Representação (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Total (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/08/81 |
Representação (Cr$) a partir de 01/08/81 |
Total (Cr$) a partir de 01/08/81 |
|
CDA-1 | 8.400 | 45.600 | 54.000 | 11.760 | 63.840 | 75.600 | |
CDA-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.360 | |
CDA-3 | 6.000 | 15.600 | 21.600 | 8.400 | 21.840 | 30.240 | |
FG-1 | 4.480 | 4.480 | 6.270 | 6.270 | |||
FG-2 | 3.550 | 3.550 | 4.970 | 4.970 | |||
FG -3 | 2.620 | 2.620 | 3.670 | 3.670 | |||
FGT-1 | 7.090 | 7.090 | 9.930 | 9.930 | |||
FGT-2 | 5.330 | 5.330 | 7.460 | 7.460 | |||
FGA-1 | 14.115 | 14.115 | 19.760 | 19.760 | |||
FGA-2 | 12.350 | 12.350 | 17.290 | 17.290 | |||
FGA-3 | 10.585 | 10.585 | 14.820 | 14.820 | |||
FGA-4 | 8.820 | 8.820 | 12.350 | 12.350 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.537, DE 03 DE JULHO DE 1981 - D.O. 07/07/81.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar operações de crédito externo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, em esquema de financiamento externo, até o montante de US$ 150,000,000.00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE DÓLARES) com a finalidade de executar programas inseridos no II Plano de Metas Governamentais - PLAMEG II - 79/83.
Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, ora autorizada, serão estabelecidos de comum acordo com as autoridades monetárias federais.
Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito especificada no art. 1.º desta Lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou da Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e Municípios, destinada ao Estado do Ceará.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues