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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.505, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria do Interior e Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria do Interior e Justiça fica organizada na forma dos Anexos I, lI, III e IV, Partes Integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria do Interior e Justiça, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 6 (seis) cargos de símbolo CDA-2; 1 (um) de símbolo CDA-1; 3 (três) de símbolo CDA-3, estando estes distribuídos no Anexo IV desta Lei, sendo todos de provimento em comissão.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA I - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO | |||||
1. Atividade de Nível Superior | 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Advogado de Ofício |
I a VII |
ANS-4 a ANS-10 |
83 | Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. | |||||
Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. | |||||||
1.2. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
12 | Curso superior de Serviço Social e registro profissional. | ||||||
1.3. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Curso superior de Biblioteconomia e registro profissional. | ||||||
1.4. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | ||||||
1.5. Odontologia | Dentista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Odontologia e registro profissional. | ||||||
1.6. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional. | ||||||
1.7. Enfermagem | Enfermeiro |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
06 | Curso superior de Enfermagem e registro profissional. | ||||||
1.8. Agronomia | Engenheiro Agrônomo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Ciências Agrárias e registro profissional. | ||||||
1.9. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Engenharia Civil e registro profissional. | ||||||
1.10. Farmácia | Farmacêutico-Bioquímico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Farmácia com especialização em Bioquímica e registro profissional. | ||||||
1.11. Fisioterapia | Fisioterapeuta |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Fisioterapia e registro profissional. | ||||||
1.12. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
05 | Curso superior de Medicina e registro profissional. | ||||||
1.13. Veterinária | Médico Veterinário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Medicina Veterinária e registro profissional. | ||||||
1.14. Nutrição | Nutricionista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Curso superior de Nutrição e registro profissional. | ||||||
ANEXO I |
|||||||||||
Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA | |||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO | |||||
1. Atividades de Nível Superior |
1.15. Psicologia | Psicólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Psicologia e registro profissional. | |||||
1.16. Sociologia | Sociólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Sociologia e registro profissional. | ||||||
1.17. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
05 | Curso superior de Administração e registro profissional. | ||||||
1.18. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Comunicação Social e registro profissional. | ||||||
1.19. Terapia Ocupacional | Terapeuta Ocupacional |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Terapia Ocupacional e registro profissional. | ||||||
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
50 | Curso de 2.º Grau completo. | |||||
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
15 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |||||||
2.2. Técnicas Diversas | Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
04 | Curso de 2.º Grau completo (Curso Técnico de Contabilidade). | ||||||
Técnico em Agropecuária |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
04 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |||||||
Operador de Raios X |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |||||||
Auxiliar de Enfermagem |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
10 | Curso de 2.º Grau completo e portador de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por escola ou curso oficial ou habilitação legal equivalente. | |||||||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Assistência Sanitária e Enfermagem | Atendente Dental |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
06 | Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento. | |||||
Atendente de Enfermagem |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
06 | Curso de 1.º Grau até a 4.ª série com treinamento. | |||||||
3.2. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
30 | Curso de 1.º Grau completo. | ||||||
Agente Prisional |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
250 | Curso de 1.º Grau completo. | |||||||
3.3. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
25 | Curso de 1.º Grau incompleto com habilitação. | ||||||
ANEXO I |
|||||||||||
Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA | |||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO | |||||
3. Atividades Auxiliares | 3.3. Operação de Máquinas e Veículos | Tratorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto com habilitação. | |||||
3.4. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
04 | Curso de 1.º Grau completo. | ||||||
3.5. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
60 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | ||||||
4. Artes e Ofícios | 4.1. Mecânica e Eletricidade | Bombeiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
08 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. | |||||
Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
08 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. | |||||||
4.2. Carpintaria | Carpinteiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
04 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. | ||||||
4.3. Alvenaria e Pintura | Pedreiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
08 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. | ||||||
4.4. Artes e Ofícios Diversos | Cozinheiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. | ||||||
|
|||||||||||
PARTE SUPLEMENTAR - PS | |||||||||||
CARGOS DE CARREIRA E ISOLADOS - EXTINTOS QUANDO VAGAREM | |||||||||||
ANEXO I |
|||||||||||
Lotação da SECRETARIA DE INTERIOR E JUSTIÇA | |||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO | |||||
1. Atividades de Nível Superior | 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Procurador Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados | singular | ANS-10 | 01 | -- | |||||
Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados | singular | ANS-10 | 01 | -- | |||||||
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Grafologia | Grafólogo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | -- | |||||
|
|||||||||||
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981. Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA |
|||||||||||
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO | |||||||||||
CARGOS DE CARREIRA | |||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | ||||||
1. Atividades de Nível Superior |
Advogado de Ofício I | ANS-1 | II a VII | ANS-4 a ANS-10 | |||||||
Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Bibliotecário I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Dentista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Enfermeiro I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Engenheiro Agrônomo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Engenheiro Civil I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Farmacêutico-Bioquímico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Fisioterapeuta I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Médico Veterinário I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Nutricionista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Psicólogo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Sociólogo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Técnico de Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
Terapeuta Ocupacional I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||||||||
2. Atividades de Nível Médio |
Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||||||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||||||
Técnico de Contabilidade I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Contador | ANS- | ||||||
Técnico em Agropecuária I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||||||
Operador de Raios X | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||||||
Auxiliar de Enfermagem I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Enfermagem | ANS- | ||||||
Grafólogo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||||||||
3. Atividades Auxiliares | Atendente Dental I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | |||||||
Atendente de Enfermagem I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | ||||||||
Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- | ||||||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||||||||
Tratorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||||||||
Telefonista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||||||||
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||||||||
Agente Prisional I | ATA-3 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||||||||
4. Artes e Ofícios | Bombeiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | |||||||
Eletricista I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||||||||
|
|||||||||||
ANEXO II | |||||||||||
Lotação da SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA | |||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | ||||||
4. Artes e Ofícios | Carpinteiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | |||||||
Pedreiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||||||||
Cozinheiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||||||||
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Advogado de Ofício Substituto | Advogado de Ofício |
Almoxarife, níveis I e M | |
Ecônomo, níveis K e M | |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | Agente Administrativo |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e U | |
Atendentes, níveis A e B | |
Inspetor de Alunos, nível G | Auxiliar Administrativo |
Escrevente, nível B | |
Artífice, níveis B, D, I e K | |
Servente, níveis A e C | |
Vigia, nível B | Auxiliar de Serviços |
* Quadro de Obras (estável) | |
Feitor, nível B | |
Inspetor de Polícia, nível T | |
Guarda de Presídio, nível N | Agente Prisional |
Guarda Auxiliar de Presídio, nível L | |
* Farmacêutico-Bioquímico (estável) | Farmacêutico-Bioquímico ANS- |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifesta pelo servidor no prazo de 90 dias.
ANEXO IV a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 10.505, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
01 Assessor Jurídico | CDA-1 |
01 Assessor de Comunicação Social | CDA-2 |
02 Assessor | CDA-2 |
01 Secretária do Titular da Pasta | CDA-2 |
01 Diretor da Casa do Albergado | CDA-2 |
01 Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal Penitenciário | CDA-2 |
01 Diretor da Divisão Agropecuária | CDA-2 |
01 Chefe do Serviço Social Penitenciário | CDA-3 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.506 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Obras e Serviços Públicos fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Fica criado o Departamento de Fomento à Produção Mineral e de Recursos Hídricos na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, cuja estrutura será definida por Decreto.
Art. 3.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo CDA-2, com lotação na Junta de Planejamento; 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, sendo um destinado à Assessoria Jurídica e um à Coordenação da Junta de Planejamento; 11 (onze) cargos de símbolo CDA-3; 9 (nove) cargos de símbolo FGT-1; 2 (dois) cargos de símbolo CDA-2, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Antônio Luiz de Abreu Dantas
Luiz Marques
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SOSP
Grupos ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior. | 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. |
1.2. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.3. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
1.4. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional. | |
1.5. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Engenharia Civil e registro profissional. | |
Engenheiro Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Engenharia Química e registro profissional. | ||
1.6. Geografia | Geógrafo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Geografia e registro profissional. | |
1.7. Geologia | Geólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
10 | Graduação de nível superior em Geologia e registro profissional. | |
1.8. Química | Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Química e registro profissional. | |
Químico Industrial |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Química Industrial e registro profissional. | ||
1.9. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior de Administração e registro profissional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
40 | Curso de 2.º Grau completo. |
ANEXO I |
||||||
Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
08 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
2.2. Técnicas Diversas | Auxiliar de Engenheiro |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
03 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |
Desenhista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização (Curso Técnico de Contabilidade). | ||
3. Artes e Ofícios | 3.1. Mecânica e Eletricidade | Mecânico |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. |
4. Atividades Auxiliares | 4.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
10 | Curso de 1.º Grau completo. |
Garimpeiro |
I a X |
ATA-2 a ATA-11 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | ||
Operador de Perfuratriz |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
08 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | ||
Preparador de Amostras |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto até a 4.ª série. | ||
4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
35 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
4.3. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
20 | Curso de 1.º Grau incompleto, com habilitação. | |
4.4. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau completo. | |
|
||||||
ANEXO I | ||||||
Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS | ||||||
PARTE SUPLEMENTAR - PS | ||||||
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.5. Engenharia | Engenheiro Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | |
4. Atividades Auxiliares | 4.1. Atividades Diversas | Operador de Perfurista |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
08 |
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO / CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Atividade de Nível Superior | Assistente Jurídico | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Bibliotecário | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Contador | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Economista | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Engenheiro Civil | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Engenheiro Químico | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Geógrafo | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Geólogo | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Químico | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Químico Industrial | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Técnico de Administração | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Datilógrafo | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Auxiliar de Engenheiro | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Engenheiro Civil | ANS- | |
Desenhista | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Técnico de Contabilidade | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Contador | ANS- |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Contador, nível Q | Contador ANS- |
Auxiliar Técnico de Engenharia, níveis H e L | Auxiliar de Engenharia |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | |
Almoxarife, níveis I, M e U | |
Ecônomo, níveis H, K e M | |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T | Agente Administrativo |
Auxiliar Técnico de Estatística, níveis E, J, N, O e S |
|
Técnico de Administração, nível Z | |
Servente, nível A | |
* Servente - Quadro de Obras - estável | |
Feitor, nível B | |
Jardineiro, nível B | Auxiliar de Serviços |
* Vigia, nível B | |
* Vigia - Quadro de Obras - estável | |
Artífice, níveis B, D, G, I e K | |
* Atendente, nível B | |
* Artífice Mestre, níveis Q e N | Auxiliar Administrativo |
Fiscal de Obras, níveis D e H |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor, no prazo de 90 dias.
ANEXO III
Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO / CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO / CLASSE | NÍVEL | |
3. Artes e Ofícios | Mecânico | AOF-3 | II a X | AOF-4 a AOF-12 | ||
4. Atividades Auxiliares | Auxiliar Administrativo | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- |
Garimpeiro | ATA-2 | II a X | ATA-3 a ATA-11 | |||
Operador de Perfuratriz | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-10 | |||
Preparador de Amostras | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | |||
Auxiliar de Serviços | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | |||
Motorista | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Telefonista | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.507 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação dos Cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A Classificação dos Cargos do Quadro Provisório da Polícia Militar do Ceará fica organizada na forma dos Anexos I e II, partes integrante desta Lei.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.
Lotação da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, ou Séries de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.1. Odontologia | Dentista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional. |
1.2. Farmácia | Farmacêutico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Farmácia e registro profissional. | |
1.3. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
07 | Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional. | |
1.4. Magistério Superior | Professor Civil Permanente |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
12 | Graduação de nível superior. |
* Ver o artigo 18 da Lei n.º 10.536 - de 02/07/1 - D.O. 03/07/81.
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
LINHAS DE TRANSMISSÃO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO / CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | |
1. Atividade de Nível Superior |
Dentista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Farmacêutico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Professor Civil Permanente I |
ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.508, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Atribui novos valores aos subsídios, representação e vencimentos do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procuradores Gerais da Justiça e do Estado e Coordenador de Assessoria Especial passam a ter os valores mensais a seguir:
Vigência
|
Subsídios (Cr$) |
Representação (Cr$) |
Total (Cr$) |
01.05.81 ........................................................... | 16.200 | 72.000 | 88.200 |
01.08.81 ........................................................... | 22.680 | 100.800 | 123.480 |
Art. 2.º - O vencimento e a representação dos Assessores Especiais, Chefe da Assistência ao Governador, Superintendente da SUPREH, Chefes de Gabinete e Procurador-Geral Adjunto passam a ter os seguintes valores mensais:
Denominação |
Vigência
|
Vencimento (Cr$) |
Representação (Cr$) |
Total (Cr$) |
Assessores Especiais e ....... | 01.05.81 | 13.380 | 66.000 | 79.380 |
Chefe da Assistência ao Governador ....................... |
01/08/81 | 18.730 | 92.400 | 111.130 |
Superintendente da SUPREH e ......................... | 01.05.81 | 11.440 | 60.000 | 71.440 |
Chefes de Gabinete ............ | 01.08.81 | 16.020 | 84.000 | 100.020 |
Procurador-Geral Adjunto | 01.05.81 | 6.915 | 53.015 | 59.930 |
(PGE).................................. | 01.08.81 | 9.685 | 74.225 | 83.910 |
Assistente ........................... | 01.05.81 | 8.400 | 45.600 | 54.000 |
01.08.81 | 11.760 | 63.840 | 75.600 |
Art. 3.º - Os valores do vencimento e da representação dos demais cargos em comissão são os estabelecidos no Anexo I.
Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais: Consultoria e Representação Judicial (PRE); Segurança Pública (GSP); Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF); Atividades de Nível Superior (ANS); Atividades de Nível Médio (ANM); Artes e Ofícios (AOF) e Atividades Auxiliares (ATA), Parte Permanente (PP-I), Parte Especial (PE-II) e Parte Suplementar (PS), do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo II.
Art. 5.º - O valor mensal do soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III.
Art. 6.º - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do DAER passará a perceber o vencimento fixado no anexo IV.
Art. 7.º - O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2.º Grau que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 4.º da Lei n.º 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 13.950,00 (TREZE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS) e Cr$ 19.530,00 (DEZENOVE MIL, QUINHENTOS E TRINTA CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981 e de 1.º de agosto de 1981, respectivamente.
Art. 8.º - A Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal, do Grupo Ocupacional Magistério, passa a vigorar com os índices indicados no Anexo VI.
§ 1.º - O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério é fixado em Cr$ 45,00 (QUARENTA E CINCO CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981, e em Cr$ 65,00 (SESSENTA E CINCO CRUZEIROS), a partir de 1.º de agosto de 1981.
§ 2.º - Os índices constantes do art. 122, itens I e II da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979, ficam alterados para 135 e 140, respectivamente.
Art. 9.º - Os valores das Funções Gratificadas e de Representação dos Estabelecimentos de Ensino do 1.º e 2.º Graus são os discriminados no Anexo V.
Art.10 - Ao salário hora-atividade dos Professores de 1.º e 2.º Graus que lecionem ou venham a lecionar, em caráter temporário, são atribuídos os valores abaixo discriminados, para os graus de habilitação correspondente:
Habilitação | Valor H/A Cr$ | Valor H/A Cr$ |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.08.81 | |
Habilitação de 2.º Grau obtida em 3 (três) anos: .................................................. |
63,00 | 91,00 |
Habilitação de 2.º Grau obtida em 4 (quatro) anos e/ou e 3 (três) anos acrescida de 1 (um) ano de estudos adicionais ........................................................................ |
76,50 | 110,50 |
Curso Superior de Graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MECA ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação. ......................................... | 117,00 | 169,00 |
Licenciatura Plena ou Registro Definitivo fornecido pelo MEC........................................................................ | 153,00 | 221,00 |
Art. 11 - A nenhum servidor da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, bem assim das Fundações mantidas, total ou parcialmente, por pessoas jurídicas de Direito Público, será paga remuneração mensal superior à importância fixada a título de subsídio e representação para o Governador do Estado.
§ 1.º - Nos casos de acumulação previstos no artigo 91 da constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.
§ 2.º - Excluem-se do limite de que trata este artigo apenas o salário família, as diárias por serviços fora da sede, a ajuda de custo, a progressão horizontal e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Art. 12 - Aos servidores que na data desta Lei estejam recebendo, mensalmente, quantia superior ao limite fixado no artigo 11, fica assegurado o recebimento do excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável e a ser absorvido em futuros aumentos.
Art. 13 - Nenhum servidor público estadual perceberá vencimento inferior a Cr$ 6.300,00 (SEIS MIL E TREZENTOS CRUZEIROS).
Art. 14 - Os inativos serão reajustados nos mesmos índices do pessoal em atividade, respeitados os limites previstos no art. 11 e seus parágrafos desta Lei.
Art. 15 - É fixado em Cr$ 300,00 (TREZENTOS CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-família, a partir de 1.º de agosto de 1981.
Art. 16 - Integram esta Lei os Anexos de números I a VI.
Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de maio de 1981, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de abril de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Moacyr de Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Sousa
Danísio Corrêa
Luiz Marques
Humberto Macário de Brito
Firmo de Castro
Luiz Gonzaga Mota.
Eduardo Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
ANEXO I a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
(40 horas)
Símbolo |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Representação (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Total (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/08/81 |
Representação (Cr$) a partir de 01/08/81 |
Total (Cr$) a partir de 01/08/81 |
CDA-1 | 8.400 | 45.600 | 54.000 | 11.760 | 63.840 | 75.600 |
CDA-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.360 |
CDA-3 | 6.000 | 15.600 | 21.600 | 8.400 | 21.840 | 30.240 |
FG-1 | 4.480 | 4.480 | 6.270 | 6.270 | ||
FG-2 | 3.550 | 3.550 | 4.970 | 4.970 | ||
FG-3 | 2.620 | 2.620 | 3.670 | 3.670 | ||
FGT-1 | 7.090 | 7.090 | 9.930 | 9.930 | ||
FGT-2 | 5.330 | 5.330 | 7.460 | 7.460 | ||
FGA-1 | 14.115 | 14.115 | 19.760 | 19.760 | ||
FGA-2 | 12.350 | 12.350 | 17.290 | 17.290 | ||
FGA-3 | 10.585 | 10.585 | 14.820 | 14.820 | ||
FGA-4 | 8.820 | 8.820 | 12.350 | 12.350 |
ANEXO II a que se refere o art. 4.º da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981.
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/08/81 |
1. Consultoria e Representação Judicial | PRE-1 | 44.400 | 62.160 |
PRE-2 | 49.730 | 69.620 | |
PRE-3 | 55.700 | 77.970 | |
(PRE) | PRE-4 | 62.380 | 87.330 |
PRE-5 | 69.870 | 97.810 | |
PRE-6 | 78.250 | 109.550 | |
2. Segurança Pública | GSP-1 | 6.300 | 8.820 |
GSP-2 | 6.930 | 9.700 | |
(GSP) | GSP-3 | 7.625 | 10.675 |
GSP-4 | 8.385 | 11.740 | |
GSP-5 | 9.225 | 12.910 | |
GSP-6 | 10.150 | 14.205 | |
GSP-7 | 11.160 | 15.625 | |
GSP-8 | 12.280 | 17.190 | |
GSP-9 | 13.500 | 18.910 | |
GSP-10 | 14.855 | 20.800 | |
GSP-11 | 16.340 | 22.880 | |
GSP-12 | 22.000 | 30.800 | |
GSP-13 | 24.200 | 33.880 | |
GSP-14 | 26.620 | 37.270 | |
GSP-15 | 29.280 | 40.995 | |
GSP-16 | 35.430 | 49.605 | |
3. Tributação, Arrecadação e Fiscalização | TAF-1 | 7.800 | 10.920 |
TAF-2 | 8.660 | 12.125 | |
TAF-3 | 9.610 | 13.455 | |
TAF-4 | 10.670 | 14.940 | |
TAF-5 | 11.840 | 16.580 | |
TAF-6 | 13.140 | 18.400 | |
TAF-7 | 14.580 | 20.410 | |
TAF-8 | 16.180 | 22.650 | |
TAF-9 | 17.960 | 25.145 | |
TAF-10 | 18.900 | 26.460 | |
TAF-11 | 22.000 | 30.800 | |
TAF-12 | 24.200 | 33.880 | |
TAF-13 | 26.620 | 37.720 | |
TAF-14 | 29.280 | 40.995 | |
TAF-15 | 32.210 | 45.095 | |
TAF-16 | 39.810 | 54.565 | |
4. Atividades de Nível Superior | ANS-1 | 22.000 | 30.800 |
ANS-2 | 24.200 | 33.880 | |
(ANS) | ANS-3 | 26.620 | 37.270 |
ANS-4 | 29.280 | 40.995 | |
ANS-5 | 32.210 | 45.095 | |
ANS-6 | 35.430 | 49.605 | |
ANS-7 | 39.980 | 54.565 | |
ANS-8 | 42.875 | 60.020 | |
ANS-9 | 47.160 | 66.025 | |
ANS-10 | 51.880 | 72.625 | |
5. Atividades de Nível Médio | ANM-1 | 10.500 | 14.700 |
ANM-2 | 11.550 | 16.170 | |
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/08/81 |
5. Atividades de Nível Médio | ANM-3 | 12.705 | 17.790 |
(ANM) | ANM-4 | 13.795 | 19.565 |
ANM-5 | 15.375 | 21.525 | |
ANM-6 | 16.910 | 23.675 | |
ANM-7 | 18.605 | 26.045 | |
ANM-8 | 20.465 | 28.650 | |
ANM-9 | 22.510 | 31.510 | |
ANM-10 | 24.760 | 34.665 | |
6. Artes e Ofícios | AOF-1 | 7.500 | 10.500 |
(AOF) | AOF-2 | 8.250 | 11.550 |
AOF-3 | 9.075 | 12.705 | |
AOF-4 | 9.985 | 13.975 | |
AOF-5 | 10.980 | 15.375 | |
AOF-6 | 12.080 | 16.910 | |
AOF-7 | 13.290 | 18.605 | |
AOF-8 | 14.620 | 20.465 | |
AOF-9 | 16.080 | 22.510 | |
AOF-10 | 17.690 | 24.760 | |
7. Atividades Auxiliares | ATA-1 | 6.300 | 8.820 |
(ATA) | ATA-2 | 6.930 | 9.705 |
ATA-3 | 7.625 | 10.675 | |
ATA-4 | 8.385 | 11.740 | |
ATA-5 | 9.225 | 12.915 | |
ATA-6 | 10.150 | 14.205 | |
ATA-7 | 11.160 | 15.625 | |
ATA-8 | 12.280 | 17.190 | |
ATA-9 | 13.505 | 18.910 | |
ATA-10 | 14.855 | 20.800 | |
ATA-11 | 16.340 | 22.880 | |
ATA-12 | 17.975 | 25.165 | |
ATA-13 | 19.775 | 27.685 |
ANEXO III a que se refere o art. 5º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
DENOMINAÇÃO |
Escalonamento Vertical |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/08/81 |
Coronel | 100 | 33.300 | 46.620 |
Tenente-Coronel | 90 | 29.970 | 41.690 |
Major | 80 | 26.640 | 37.300 |
Capitão | 75 | 24.975 | 34.965 |
1º Tenente | 70 | 23.310 | 32.635 |
2º Tenente | 60 | 19.980 | 27.975 |
Aspirante | 50 | 16.650 | 23.310 |
Subtenente | 50 | 16.650 | 23.310 |
1º Sargento | 40 | 13.320 | 18.650 |
2º Sargento | 35 | 11.655 | 16.320 |
3º Sargento | 30 | 9.990 | 13.990 |
Cabo | 22 | 7.330 | 10.260 |
Soldado Mobilizado | 18 | 5.995 | 8.395 |
Soldado Recruta | 08 | 2.665 | 3.730 |
Aluno CFO último ano | 15 | 4.995 | 6.995 |
Aluno CFO demais anos. | 10 | 3.330 | 4.665 |
Aluno CFS | 12 | 4.000 | 5.595 |
ANEXO IV a que se refere o art. 6.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.
EXTINTAS GUARDAS CIVIL, ESTADUAL DE TRÂNSITO E EX-POLÍCIA RODOVIÁRIA DO DAER
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO A PARTIR DE 01/05/81 |
VENCIMENTO A PARTIR DE 01/08/81 |
Inspetor Chefe | 33.300 | 46.620 |
Inspetor Chefe Dentista | 33.300 | 46.620 |
Médico | 29.970 | 41.960 |
Inspetor Subchefe | 29.970 | 41.960 |
Inspetor de Divisão | 26.640 | 37.300 |
Inspetor de Seção | 24.975 | 34.965 |
Inspetor de 1.ª Classe | 23.310 | 32.635 |
Inspetor de 2.ª Classe | 19.980 | 27.975 |
Inspetor de 2.ª Classe R-5 | 19.980 | 27.975 |
Inspetor de 3.ª Classe | 16.650 | 23.310 |
Subinspetor de 1.ª Classe | 13.320 | 18.650 |
Subinspetor de 2.ª Classe | 11.655 | 16.320 |
Subinspetor R-4 | 11.655 | 16.320 |
Subinspetor de 3.ª Classe | 9.990 | 13.990 |
ANEXO V a que se refere o art. 8.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL
CLASSE | NÍVEL | ÍNDICE |
VENCIMENTO (Cr$) A PARTIR DE 01/05/81 |
VENCIMENTO (Cr$) A PARTIR DE 01/08/81 |
A | I | 140 | 6.300 | 9.100 |
II | 150 | 6.750 | 9.750 | |
III | 160 | 7.200 | 10.400 | |
B | I | 170 | 7.650 | 11.050 |
II | 180 | 8.100 | 11.700 | |
III | 190 | 8.550 | 12.350 | |
C | I | 260 | 11.700 | 16.900 |
II | 270 | 12.150 | 17.550 | |
III | 280 | 12.600 | 18.200 | |
D | I | 300 | 13.500 | 19.500 |
II | 310 | 13.950 | 20.150 | |
III | 320 | 14.400 | 20.800 | |
E | I | 340 | 15.300 | 22.100 |
II | 350 | 15.750 | 22.750 | |
III | 360 | 16.200 | 23.400 | |
F | I | 400 | 18.000 | 26.000 |
II | 420 | 18.900 | 27.300 |
ANEXO VI a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
A PARTIR DE 01.05.81 | A PARTIR DE 01.08.81 | ||||||||||
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | GRATIFICAÇÃO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL | GRATIFICAÇÃO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL | ||||
30h | 40h | 30h | 40h | 30h | 40h | 30h | 40h | ||||
Nível A | FGT-1 | - | 7.090 | - | 5.160 | 12.250 | - | 9.930 | - | 7.225 | 17.155 |
FGT-2 | 4.010 | - | 3.540 | - | 7.550 | 5.615 | - | 4.960 | - | 10.575 | |
Nível B | FGT-1 | - | 7.090 | - | 3.540 | 10.630 | - | 9.930 | - | 4.960 | 14.890 |
FGT-2 | 4.010 | - | 2.460 | - | 6.470 | 5.615 | - | 3.445 | - | 9.060 | |
Nível C | FGT-1 | - | 7.090 | - | 1.270 | 8.360 | - | 9.930 | - | 1.780 | 11.710 |
FGT-2 | 4.010 | - | 1.080 | - | 5.090 | 5.615 | - | 1.515 | - | 7.130 | |
Nível D | FGT-3 | - | 1.260 | - | 515 | 1.775 | - | 1.765 | - | 725 | 2.490 |
Secretário de Estabelecimento de 1.º Grau c/ matrícula igual ou superior a 300 alunos ........... | FG-2 | - | 3.550 | - | 984 | 4.535 | - | 4.970 | - | 1.380 | 6.350 |
Secretário de Escolas Integradas de 1.º Grau ou séries terminais .................................................... | FG-2 | - | 3.550 | - | 480 | 4.030 | - | 4.970 | - | 675 | 5.645 |
Secretário de Escola de 1.º Grau de séries iniciais c/ matrículas iguais ou superiores a 300 alunos.... | FG-2 | - | 3.550 | - | - | 3.550 | - | 4.970 | - | - | 4.970 |
* Ver os art. 22 e 30 da Lei n.º 10.536 de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.509, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81
Atribui novos valores aos vencimentos mensais ao Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O vencimento mensal do Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo - é majorado em 30% (trinta por cento), a partir de 1.º de maio de 1981.
Parágrafo único - O valor fixado neste artigo será elevado em 40% (quarenta por cento), a partir de 1.º de agosto de 1981,
Art. 2.º - Ficam igualmente majorados, no percentual determinado no artigo anterior e seu parágrafo único, os valores atribuídos aos cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 3.º - Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores de igual categoria.
Art. 4.º - A nenhum servidor do Poder Legislativo serão pagos vencimentos superiores à importância fixada, a título de vencimento e representação, para o Governador do Estado.
§ 1.º - Ao servidor que, na data da vigência desta Lei, estiver percebendo, mensalmente, quantia superior ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito de receber o excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos futuros.
§ 2.º - Nos casos de, acumulação prevista na Constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo.
Art. 5.º - A Representação de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.221, de 11 de dezembro de 1978, é elevada para Cr$ 21.600,00 (VINTE E HUM MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981, fixando-se em Cr$ 30.240,00 (TRINTA MIL, DUZENTOS E QUARENTA CRUZEIROS), a 1.º de agosto de 1981.
Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão de 1.º de maio e 1.º de agosto de 1981, respectivamente, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.510 DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81
Fixa os vencimentos da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, dos seus serviços auxiliares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º - Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e o do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.
Art. 3.º - Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da Parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos III, IV, V e VI, que integram esta Lei.
Art. 4.º - Os inativos serão reajustados nos mesmos índices do pessoal em atividade.
Art. 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍILIO TÁVORA
Moacyr Aguiar
Ozias Monteiro
João Viana de Araújo
ANEXO I - a que se refere o art. 1.º desta Lei.
CARGO | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.08.81 | |
1. MAGISTRATURA | ||
Desembargador............................................................................. | 88.200 | 123.480 |
Juiz de Direito de 4.ª Entrância.................................................... | 75.600 | 105.840 |
Juiz de Direito de 3.ª Entrância.................................................... | 67.200 | 94.080 |
Juiz de Direito de 2.ª Entrância.................................................... | 58.800 | 82.320 |
Juiz de Direito de 1.ª Entrância..................................................... | 50.400 | 70.560 |
Juiz Substituto.............................................................................. | 50.400 | 70.560 |
2. TRIBUNAL DE CONTAS | ||
Conselheiro................................................................................... | 88.200 | 123.480 |
Auditor.......................................................................................... | 75.600 | 105.840 |
3. CONSELHO DE CONTAS DO MUNICÍPIO | ||
Conselheiro................................................................................... | 88.200 | 123.480 |
Procurador..................................................................................... | 88.200 | 123.480 |
Em cumprimento ao disposto no art. 153, § 3.º, da Constituição Federal, os beneficiados pela decisão prolatada no Mandado de Segurança n.º 1004 continuarão a perceber a representação restaurada por aquele decisório.
ANEXO II - a que se refere o art. 2.º desta Lei.
CARGO | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.08.81 | |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Secretário ................................................................................................ | 70.560 | 98.785 |
Subsecretário........................................................................................... | 60.480 | 84.675 |
Diretor da Secretaria do Fórum .............................................................. | 60.480 | 84.670 |
TRIBUNAL DE CONTAS | ||
Secretário................................................................................................. | 70.560 | 98.785 |
Subsecretário............................................................................................ | 60.480 | 84.675 |
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS | ||
Secretário................................................................................................. | 70.560 | 98.785 |
Subsecretário ........................................................................................... | 60.480 | 84.675 |
ANEXO III - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.08.81 | ||
1. ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 8.975 | 12.565 |
ATA-2 | 9.610 | 13.455 | |
ATA-3 | 10.045 | 14.060 | |
ATA-4 | 10.895 | 15.255 | |
ATA-5 | 11.790 | 16.505 | |
ATA-6 | 12.685 | 17.755 | |
ATA-7 | 13.465 | 18.850 | |
ATA-8 | 14.360 | 20.100 | |
ATA-9 | 15.255 | 21.355 | |
ATA-10 | 16.020 | 22.425 | |
ATA-11 | 17.520 | 24.525 | |
2. ATIVIDADES JUDICIAIS | AJUE-1 | 7.590 | 10.625 |
AJUE-2 | 7.735 | 10.830 | |
AJUE-3 | 7.880 | 11.030 | |
AJUE-4 | 10.895 | 15.255 | |
AJUE-5 | 11.790 | 16.505 | |
AJUI-1 | 12.685 | 17.755 | |
AJUI-2 | 12.830 | 17.960 | |
AJUI-3 | 12.960 | 18.140 | |
AJUI-4 | 26.870 | 37.615 | |
AJUI-5 | 29.855 | 41.800 | |
3. ARTES E OFÍCIOS | AOF-1 | 8.975 | 12.565 |
AOF-2 | 10.270 | 14.365 | |
4. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | ANS-1 | 22.380 | 31.330 |
ANS-2 | 22.565 | 31.950 | |
ANS-3 | 22.780 | 31.890 | |
ANEXO IV - a que se refere o art. 3.º desta Lei. | |||
TRIBUNAL CONTAS | |||
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO | |||
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.05.81 | ||
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | ANS-1 | 27.055 | 37.875 |
ANS-2 | 28.250 | 39.550 | |
ANS-3 | 32.020 | 44.825 | |
2. APOIO AO CONTROLE EXTERNO | ACE-1 | 22.640 | 31.685 |
ACE-2 | 23.495 | 32.890 | |
ACE-3 | 24.775 | 34.685 | |
3. OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO | ANM-1 | 17.950 | 25.130 |
ANM-2 | 18.805 | 16.325 | |
ANM-3 | 19.655 | 27.515 | |
4. ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 12.815 | 17.940 |
ATA-2 | 13.680 | 19.150 | |
ANEXO V - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
|
|||
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
|
|||
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.05.81 | ||
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | ANS-1 | 27.055 | 37.875 |
ANS-2 | 28.250 | 39.550 | |
2. APOIO AO CONTROLE INTERNO | ACE-1 | 22.640 | 31.685 |
ACE-2 | 23.495 | 32.890 | |
3. ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 12.815 | 17.940 |
ATA-2 | 13.680 | 19.150 | |
ATA-3 | 18.805 | 26.325 | |
ATA-4 | 19.655 | 27.514 | |
Controlador de Contas Internas | DESP. | 23.925 | 33.495 |
ANEXO VI - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
ÓRGÃOS | GRUPO OCUPACIONAL | SÍMBOLO | a partir de 1.º de maio de 1981 | a partir de 1.º de agosto de 1981 | ||||
Vencimento Cr$ |
Representação Cr$ |
Total Cr$ |
Vencimento Cr$ |
Representação Cr$ |
Total Cr$ |
|||
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 1. Direção e Assessoramento Superior | ASSESSOR | 40.320 | - | 40.320 | 56.450 | - | 56.450 |
DAS-TJ-1 | 8.400 | 27.600 | 36.000 | 11.760 | 38.640 | 50.400 | ||
DAS-TJ-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.360 | ||
DAS-TJ-3 | 6.000 | 22.800 | 28.800 | 8.400 | 31.920 | 40.320 | ||
DAS-TJ-4 | 4.800 | 14.300 | 19.100 | 6.720 | 20.020 | 26.740 | ||
2. Direção de Nível Intermediário | FGT-1 | - | 9.600 | 9.600 | - | 13.440 | 13.440 | |
ANM-TJ-A | - | 4.475 | 4.475 | - | 6.265 | 6.265 | ||
II - TRIBUNAL DE CONTAS | 1. Direção e Assessoramento Superior | DAS-1 | 8.400 | 45.600 | 54.00 | 11.760 | 63.840 | 75.600 |
DAS-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.630 | ||
III - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS |
1. Direção e Assessoramento Superior | CDA-1 | 8.400 | 45.600 | 54.000 | 11.760 | 63.840 | 75.600 |
CDA-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.360 | ||
CDA-3 | 6.000 | 15.600 | 21.600 | 8.400 | 21.840 | 30.240 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.511, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. 15/05/81
Atribui novos valores aos vencimentos e representação dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores anunciados no Anexo Único, parte integrante da Lei.
Art. 2.º - Os proventos do Pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção estabelecida por esta Lei, observados os preceitos previstos nos textos constitucionais.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de maio de 1981.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.512, DE 18 DE MARÇO DE 1981 - D.O. 21/05/81
Considera de Utilidade Pública a Associação dos Deficientes Motores do Ceará-ADM/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Associação dos Deficientes Motores do Ceará, entidade com personalidade jurídica, com sede e foro jurídico em Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.513, DE 18 DE MAIO DE 1981 - D.O. 21/05/81
Autoriza o Estado do Ceará, acionista majoritário da Companhia de Habitação do Ceará-COHAB, a doar um terreno pertencente àquela Companhia, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Observadas as prescrições da legislação específica pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação a NÚCLEOS - Instituto Nuclebrás de Seguridade Social da NUCLEBRAS, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará-COHAB, da qual é o acionista majoritário.
§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo, com área total de um hectare, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, da sede regional das Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRAS, Companhia vinculada ao Ministério das Minas e Energia.
§ 2.º - O terreno objeto desta doação reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.514, DE 28 DE MAIO DE 1981 - D.O. 28/05/81
MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTS. 3.º E 9.º DA LEI N.º 10.367, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os arts. 3.º e 9.º da Lei n.º 10.367, de 07 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 3.º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará - S.A. - BANDECE - segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará - CONPASE”.
.....................................................................................................................................................
“Art. 9.º - Compete ao Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará CONPASE - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI”.
"Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - Segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, órgão ora instituído, cuja estrutura e atribuições serão definidas por Decreto do Poder Executivo." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)
"Art. 9º - Competirá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, entre outras atribuições, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Gonzaga Mota
Ozias Monteiro Rodrigues
Audízio Uchôa de Aquino Filho