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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.656, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82)
DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de auto-financiamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção da nova sede do Fórum Clóvis Beviláqua, integrante do Poder Judiciário, até o valor em cruzeiros equivalente a US$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE DÕLARES).
Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.
Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações de crédito referidas no art. 1º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizados nos termos previstos neste diploma legal.
Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercidos financeiros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.
Art. 5º — As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no art. 2º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.657, DE 18.05.82 (D.O. DE 20.05.82)
ESTENDE PARA MATRÍCULA NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS — CAS - AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.581, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Aplicam-se, no que couber, para matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos — CAS — as disposições da Lei nº 10.581, de 23 de novembro de 1981.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.658, DE 18.05.82 (D.O. DE 20.05.82)
DENOMINA DE "GOVERNADOR VIRGÍLIO TÁVORA" A PONTE SOBRE O RIO ACARAÚ, NA BR - 402.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Denomina de "Governador Virgilio Távora" a ponte sobre o Rio Acaraú, na BR-402.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.659, DE 18.05.82 (D.O. DE 20.05.82)
DENOMINA O CONJUNTO HABITACIONAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Denomina de Deputado Irapuan Pinheiro o Conjunto Habitacional de Solonópoles.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
LEI Nº 10.660, DE 18.05.82 (D.O. DE 20.05.82)
DENOMINA DE RODOVIA VEREADOR FRANCISCO ENÉAS DE LIMA A ESTRADA QUE LIGA QUIXADÁ AO DISTRITO DOM MAURÍCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica denominada de Rodovia Vereador Francisco Enéas de Lima a estrada que liga Quixadá ao Distrito de Dom Maurício.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.661, DE 18.05.82 (D.O. DE 20.05.82)
DENOMINA O CONJUNTO HABITACIONAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Denomina de Padre José Otávio de Andrade, o Conjunto Habitacional de Várzea Alegre.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.662, DE 19.05.82 (D.O. DE 19.05.82).
MODIFICA O ARTIGO 58 DA LEI Nº 10.374, DE 20 DE DEZEMBRO 1979 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO CEARÁ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Para efeito do disposto no art. 93, item III , alínea b, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 07 de dezembro de 1981, considera-se efetivo exercício em função de magistério:
a) – a ministração de aulas, em curso regular de qualquer grau do ensino;
b) - o desempenho de cargo ou função de Diretor e de Vice-Diretor de colégio ou escola;
c) - o desempenho de cargo em comissão ou função gratificada, em estabelecimento de ensino ou órgão cujas atividades-fins se relacionem diretamente com a educação, bem como das atividades previstas no art. 56 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1 979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado);
d) - a prestação de serviço, nos termos das alíneas a, b e c deste artigo, a estabelecimentos de ensino ou instituições de educação oficiais, não pertencentes ao Estado do Ceará, quando o professor ou professora forem postos à disposição dessas entidades, com observância da legislação que disciplina o afastamento dos servidores de sua repartição de origem.
e) o tempo de férias e o período de licença especial, os quais quando não usufruídos, serão computados em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (acrescido pela lei n.° 10.709, de 23.09.82)
Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos professores e professoras da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Correia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.663, DE 24.05.82 (D.O. DE 28.05.82)
ISENTA DO PAGAMENTO REGISTRO DE PESSOAS DEFICIENTES FÍSICOS, MENTAIS, INVÁLIDOS E A MAIORES DE SESSENTA (60) ANOS DE IDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam isentos de qualquer pagamento os registros de nascimento das pessoas consideradas deficientes físicos, mentais, inválidos e maiores de sessenta (60) anos de idade.
Art. 2º— Com a presença do registrando, comprovada sua filiação, o cartório tomará as anotações e providências necessárias, fornecendo certidão comprobatória, dispensados os pagamentos de multas, taxas, emolumentos ou despesas de qualquer natureza.
Art. 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Montei
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.664, DE 24.05.82 (D.O. DE 25.05.82)
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO ANEXO V—B DA LEI Nº 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O anexo V—B da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º — Os atuais funcionários do Poder Legislativo que tenham integrado, em caráter efetivo, o Anexo IV do Quadro II — Reestruturado pela Lei nº 6.236, de 18 de janeiro de 1963, alterada pela Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a ser classificados, se já não o estiverem, nos níveis correspondentes à Reclassificação procedida na Tabela I , da Resolução nº 62, de 26 de novembro de 1980, com a transposição determinada nesta Lei.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.665, DE 25.05.82 (D.O. DE 26.05.82
(Republicado por incorreção em 28.05.82)
DISPÕE SOBRE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 20 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS) à D. MARIA NILZA COSTA MORAES, viúva do Dr. Manoel Odorico de Moraes, ex-funcionário estadual, enquanto se mantiver nesse estado civil.
Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Roberto Antunes