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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.637, DE 16.04.82 (D.O. DE 16.04.82)
INSTITUI A "MEDALHA PRESIDENTE CASTELO BRANCO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituída a "MEDALHA PRESIDENTE CASTELO BRANCO", destinada a galardoar cearenses que, fora do Estado, se distingam pela sua notoriedade e que tenham prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento das ciências ou das artes, bem ainda da tecnologia ou da economia do País, especialmente do Ceará.
Art. 2º — As características, o processo de concessão e o uso da comenda a que esta Lei se refere serão estabelecidos através de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Mirtil Meyer Ferreira
Francisco Ésio de Sousa
Firmo Fernandes de Castro
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.639, DE 22.04.82 (D.O. DE 23.04.82)
DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense — FUNDART, criado pela Lei nº 10.606, de 03 de dezembro de 1981, destina-se ao desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato cearense e será operacionalizado na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º — Constituem receita do FUNDART:
I — créditos consignados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;
II — transferências de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado e/ou FUNSESCE e outros organismos, visando à expansão das atividades de desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato, bem como ao financiamento de matéria-prima aos artesãos;
III — receitas operacionais oriundas do superavit das operações do FUNDART;
IV — saldo de exercícios financeiros anteriores;
V — doações, legados e outras receitas eventuais.
Art. 3º — Os recursos do FUNDART serão depositados em conta especial, sob o título FUNSESCE/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará — BEC, e serão movimentados conjuntamente pela Diretoria Executiva da FUNSESCE e Coordenadoria Geral, unidade da Central Cearense de Artesanato Luíza Távora.
§ 1º — Os recursos do Fundo serão aplicados pela Coordenadoria Geral / CCA e comprovados à FUNSESCE, devendo as respectivas prestações de contas serem processadas pela Coordenadoria de Produção e Comercialização e encaminhadas à FUNSESCE pela Coordenadoria Geral da CCA Luíza Távora.
§ 2º — O FUNDART obedecerá a planos de contas próprias que integrarão o orçamento da FUNSESCE.
Art. 4º — O Conselho Curador da FUNSESCE opinará sobre as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNDART, as quais posteriormente serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.640, DE 22.04.82 (D.O. DE 23.04.82)
INCLUI NO ART. 3º DA LEI Nº 10.247, DE 14 DE MARÇO DE 1979, O PARÁGRAFO ÚNICO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O art. 3º da Lei nº 10.247, de 14 de março de 1979, fica acrescido de um parágrafo Único, na forma abaixo estabelecida:
"Art. 3º —
I —
II —
III —
IV —
V —
VI —
VII —
Parágrafo Único — A receita constante no item VII deste artigo, originária dos órgãos que integram o Departamento de Criminalística, será a este revertida, para fins de investimentos, em 50% (cinquenta por cento) de seu total"
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Francisco de Assis de Araújo Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.641, DE 22.04.82 (D.O. DE 30.04.82)
DISPÕE SOBRE PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É concedida nos termos da Lei nº 7.072, de 20 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), respectivamente, a D. MARIA SCIPIÃO MATOSO, viúva de Gerardo Matoso de Oliveira, ex-Prefeito Municipal de Russas, e à D. VIOLETA MENESCAL DE FREITAS GUIMARÃES, viúva de José de Freitas Guimarães Neto, ex-Servidor Estadual, enquanto se mantiverem nesse estado civil.
Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.642, DE 27.04.82 (D.O. DE 04.05.82)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º — Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.
Art. 3º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
José Gonçalves Monteiro
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº 10.642 DE
27 DE ABRIL DE 1982
MINISTÉRIO PÚBLICO
Denominação | Vigência | Vencimento Cr$ | Representação Cr$ | Total Cr$ |
Subprocurador Geral da Justiça |
19-05-82 19-10-82 |
166.695 275.050 |
7.645 11.085 |
174.340 286.135
|
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO A PARTIR DE 19/05/82 |
VENCIMENTOA PARTIR de 1º10/82 |
Corregedor Geral do Ministério Público | 166.695 | 275.050 |
Curador | 156.450 | 258.145 |
Promotor de Justiça Militar .... | 156.450 | 258.145 |
Promotor de 4ª Entrância | 148.840 | 245.5S5 |
Promotor de 3ª Entrância | 132.300 | 218.295 |
Promotor de 2ª Entrância | 115.765 | 191.010 |
Promotor de 1ª Entrância | 99.225 | 163.725 |
Secretário da Procuradoria | 166.695 | 275.050 |
Subsecretário da Procuradoria . . . | 150.150 | 247.750 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.643, DE 29.04.82 (D.O. DE 11.05.82)
DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O ato de aposentadoria do funcionário deverá discriminar a Categoria Funcional, a Carreira, a Classe e o Nível do Cargo, bem como as parcelas que integram os proventos da aposentadoria, inclusive gratificações de cargos em comissão e outros que sejam incorporáveis por Lei.
Art. 2º — O cálculo dos proventos, inclusive das gratificações incorporadas, deverá ser feito sempre em relação a cada parcela, nas bases percentuais fixadas para cada uma.
Art. 3º — Respeitado o disposto no artigo anterior, o pessoal inativo terá os seus proventos reajustados na mesma ocasião e nos mesmos percentuais ou valores equivalentes aos aumentos de vencimentos, adicionais e vantagens concedidas aos cargos e funções dos funcionários em atividade, ainda que esses cargos ou funções venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimento.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se às pensões especiais que são dispensadas aos beneficiários de funcionários falecidos em conseqüência de acidente de trabalho ou doença profissional conforme determina o artigo 151, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 4º — O disposto nesta Lei aplica-se aos processos de aposentadoria em curso que ainda não tenham sido apreciados em definitivo, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 52, § 7º, da Constituição Estadual.
Art. 5º — Para efeito de aposentadoria dos funcionários fazendários que venham a se aposentar, a partir da vigência desta Lei, será computado o valor da Gratificação do Aumento de Produtividade de que trata a Lei nº 10.294, de 17 de julho de 1979 e modificada pela Lei nº 10.402, de 4 de junho de 1980.
§ 1º — O valor a ser computado no cálculo dos proventos é o correspondente à média aritmética dos valores percebidos, a título daquela gratificação, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento da aposentadoria, não podendo, porém, em qualquer hipótese, ultrapassar o valor do salário-base do cargo. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)
§ 2º — Sobre a gratificação de que trata este artigo não incidirá qualquer vantagem adicional ou complementar. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)
§ 3º — As disposições deste artigo aplicam-se aos funcionários fazendários cujos processos de aposentadoria ainda não tenham sido apreciados em definitivo, pelo Tribunal de Contas do Estado, observando-se, quanto à forma de cálculo, o correspondente à média aritmética dos valores percebidos, a título desta gratificação, nos últimos doze meses anteriores à vigência desta Lei. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)
§ 4º — Para fins previstos neste artigo, não se aplica o disposto no art. 1º da Lei nº 10.402, de 4 de junho de 1980. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)
Art. 6º — VETADO.
§ 1º — VETADO.
§ 2º — VETADO.
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Moacyr Aguiar
Ozias Monteiro Rodrigues Assis Bezerra
Francisco Ésio de Souza Danísio Corrêa
Luiz Marques
Humberto Macário Firmo de Castro
Vladimir Spinelli Chagas Eduardo Campos
Agerson Tabosa Pinto Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.644, DE 29.04.82 (D.O. DE 03.05.82)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÃO E VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO I — PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os valores do subsídio, vencimento e representação mensais dos cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 2º — Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial (PRE); Segurança Pública (GSP); Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF); Atividades de Nível Superior (ANS); Atividades de Nível Médio (ANM); Artes e Ofícios (AOF) e Atividades Auxiliares (ATA), Parte Permanente (PP-1) e Parte Suplementar (PS); do Quadro I — Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º — O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4º — O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) passarão a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo IV desta Lei.
Art. 5º — É fixado em Cr$ 34.400,00 (TRINTA E QUATRO MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS) o valor mensal do vencimento do cargo de Despachante Estadual a partir de 1º de maio de 1982 e, em Cr$ 49.880,00 (QUARENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E OITENTA CRUZEIROS), a partir de 1º de outubro de 1982.
Art. 6º — O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2º Grau que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 4º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 25.390,00 (VINTE E CINCO MIL, TREZENTOS E NOVENTA CRUZEIROS) a partir de 1º de maio de 1982 e em Cr$ 36.820,00 (TRINTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E VINTE CRUZEIROS) a partir de 1º de outubro de 1982.
Art. 7º — O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério, é fixado em:
ÍNDICES |
VALOR EM Cr$ 1,00 APARTIR DE 1.º/10/82
|
VALOR EM Cr$ 1,00 A PARTIR DE 1.º/05/82
|
135 a 190 260 a 420
|
105 120 |
153 174 |
Art. 8º - A Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério passa a vigorar com os índices indicados no Anexo V desta Lei.
Art. 9º - Os valores mensais das Funções Gratificadas e de Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento dos Estabelecimentos de Ensino do 1º e 2º Graus são os discriminados no Anexo VI desta Lei.
Art. 10 - Ao salário hora-atividade dos Professores, que lecionem em caráter temporário, são atribuídos os valores a seguir discriminados para os graus de habilitação correspondente:
Art.11 - É extinta a gratificação de nível universitário de 20% (vinte por cento) atribuída ao pessoal do Grupo Ocupacional Magistério de que tratam o art. 1º da Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979, e o art. 9º da Lei nº 10.419, de 8 de setembro de 1980.
Art. 12 - É fixado em Cr$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-familia, a partir de 1º de outubro de 1982.
Art. 13 - O valor do Jetton atribuído a cada Conselheiro integrante dos órgãos de deliberação coletiva abaixo indicados, por sessão a que efetivamente comparecer, passa a ser o seguinte:
Art. 14 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Educação - CEE é atribuída gratificação de representação mensal de Cr$ 86.525,00 (OITENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E CINCO CRUZEIROS) a partir de 1º de maio de 1982, e de Cr$ 130.755,00 (CENTO E TRINTA MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), a partir de 1º de outubro de 1982, vedado a percepção de jetton durante o período do mandato de Presidente.
Art. 15 - À exceção do Presidente, os membros da Comissão de Processamento da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado, bem como o Defensor, mencionados nos artigos 4º e 9º da Lei nº 10.227, de 12 de dezembro de 1978, farão jus ao recebimento mensal das seguintes gratificações, respectivamente:
Art. 16 - À exceção do disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei, os inativos civis e militares do Poder Executivo tem seus proventos ou soldos, inclusive gratificações, adicionais e vantagens a que fazem jus, automaticamente atualizados, observando-se para tanto na fixação das parcelas correspondentes as mesmas majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividade de igual cargo ou posto.
Art. 17 - O pessoal aposentado nos cargos mencionados no Anexo VII desta Lei terá seus proventos definidos com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, de acordo com o Nível - vencimento base e Grupo Ocupacional estabelecidos no mesmo Anexo VII, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.
Art. 18 - O pessoal aposentado compulsoriamente ou por invalidez, com proventos proporcionais, terá estes calculados no mesmo percentual fixado no ato da aposentadoria, o qual incidirá sobre o valor do nível do correspondente Grupo Ocupacional, na forma estabelecida no Anexo VII desta Lei.
Art. 19 — Observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, a situação dos aposentados nos cargos lotados na Secretaria da Fazenda, mencionados no Anexo VIII desta Lei é a constante do mesmo Anexo VIII,nos níveis-vencimento base — e Grupo Ocupacional ali definidos, acrescida da gratificação de que trata o item XIII do artigo 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo Único — Somente fará jus à situação a que se refere o caput deste artigo o aposentado que, mediante requerimento por escrito dirigido ao Secretário da Fazenda, renuncie à vantagem de que trata o Art. 2º do Decreto nº 9.054, de 29 de outubro de 1969, bem como às cotas-partes da arrecadação estadual a que tem direito.
Art. 20 — O inativo a que se refere o art. 19 desta Lei que não optar pela situação prevista no mesmo artigo 19, terá seu provento-base correspondente à parcela do vencimento, atualizado em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1982 e 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1982.
Parágrafo Único — A situação dos aposentados em cargos lotados na Secretaria da Fazenda, mencionados no Anexo VIII desta Lei, que não fizeram jus à vantagem de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.054, de 29 de outubro de 1969, e/ou às cotas-partes da arrecadação estadual, é a constante do mesmo Anexo VIII, nos níveis (vencimento-base) e Grupos Ocupacionais ali definidos, acrescida da gratificação prevista no item XIII do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 21 — A gratificação de 20% (vinte por cento) de efetivo exercício de magistério percebida pelos Professores de Ensino Superior com base no art. 6º do Decreto nº 10.640, de 28 de dezembro de 1973, integra os seus proventos ao passarem à inatividade.
Art. 21 — A gratificação de 20% (vinte por cento) de efetivo exercício de magistério percebida pelos Professores de Ensino Superior com base no art. 6º do Decreto nº 10.640, de 28 de dezembro de 1973, integra os seus proventos ao passarem à inatividade. (alterada pela lei n.° 10.709, de 23.09.82)
Parágrafo Único — O disposto neste artigo é extensivo aos Professores de Ensino Superior aposentados a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 22 — O Professor de Ensino Superior, a inativar-se, fará jus à retribuição salarial correspondente ao regime de trabalho em que se encontrar no exercício do cargo de Professor há mais de 1 (um) ano, desde que assim tenha permanecido durante cinco (5) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.
Parágrafo Único — VETADO.
Art. 23 — Ao funcionário aposentado com os proventos correspondentes ao vencimento e representação do cargo em Comissão será permitido optar, mediante requerimento, escrito ao Chefe do Poder Executivo, pelo vencimento básico do cargo de que era titular, acrescido do valor da representação do cargo em comissão.
Art. 24 — Para os efeitos do disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.291, de 10 de julho de 1979, ficam convalidados os atos concessivos de gratificação pela representação de Gabinete, com os valores mensais neles estabelecidos até esta data, os quais serão incorporados aos proventos da aposentadoria.
Art. 25 — O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.402, de 04 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)
"Art. 1º — ......................................................................
Parágrafo Único — O cálculo referido neste artigo passa a ser limitado a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) e a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da folha de pagamento com pessoal da Secretaria da Fazenda, do respectivo mês." (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)
Art. 26 — Ficam classificados no nível GSP-16 os Delegados de Polícia aposentados como Delegado de Investigação e Capturas e Delegado de Ordem Política e Social.
Art. 27 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-los em caso de insuficiência de recursos.
Art. 28 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
José Gonçalves Monteiro
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Souza
Danísio Corrêa
Luiz Marques
Humberto Macário
Firmo de Castro
Vladimir Spinelli Chagas
Eduardo Campos
Agerson Tabosa Pinto
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.645, DE 30.04.82. (D.O. 04.05.82)
DENOMINA GOVERNADOR VIRGÍLIO TÁVORA O II DISTRITO INDUSTRIAL DA ÁREA METROPOLITANA DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - É denominado Governador Virgílio Távora o II Distrito Industrial da Área Metropolitana de Fortaleza, localizado em Caucaia.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1982.
Manoel Castro Filho
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 10.646, DE 04.05.82. (D.O. DE 05.05.82)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI Nº 10.592, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981; E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.592, de 25 de novembro de 1981, fica desdobrado em três (03) parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Os benefícios financeiros previstos neste artigo, apurados de acordo com a média de sua percepção durante o triênio nele estabelecido, serão apostilados pela Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Os requerimentos já formulados pelos interessados, pertinentes à execução do disposto no caput deste artigo, deverão ser remetidos pelos órgãos a que estejam afetos ao Tribunal de Justiça, para que dê cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º - Nas comarcas onde se operou a extinção de Ofícios de Justiça, o levantamento das vantagens aludidas neste artigo, far-se-á através de Cartório de atribuições semelhantes."
Art. 2º - Aplicam-se as disposições constantes dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.592, de 25 de novembro de 1981, às aposentadorias concedidas pelo Tribunal de Justiça aos servidores judiciais não remunerados pelos cofres públicos, cujos decretos nominais não hajam sido, ainda, registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º - Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.459, de 1º de dezembro de 1980.
Art. 4º - Os Juizes Especiais de Casamento, Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais dos Distritos, avaliadores, partidores e distribuidores do Fórum e os depositários públicos das Comarcas do interior do Estado, contribuirão obrigatória e mensalmente para o IPEC, sobre o valor mínimo de três (3) salários mínimos regionais, Independentemente do quantum das custas e emolumentos apurados.
Art. 5º - Fica prorrogado até 30 de junho do corrente ano o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, devidas ao IPEC pelos servidores judiciais.
Art. 6º - Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.459, de 1º de dezembro de 1980.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA. em Fortaleza, aos 04 de maio de 1982.
Manoel Castro Filho
Liberato Moacyr de Aguiar
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.647, DE 13.05.82 (D.O. DE 19.05.82)
MODIFICA O EXPEDIENTE DIÁRIO A QUE SE OBRIGAM OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O artigo 254, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 254 — A carga horária de trabalho de trinta (30) horas semanais, a que estão obrigados os servidores públicos do Sistema Administrativo Estadual, será prestada, em período e tempo corrido das segundas às sextas-feiras.
Parágrafo Único — Os servidores que ocupam cargo de magistrado, procurador, assessor jurídico, professor, médico, engenheiro, agrônomo, servidores públicos estatutários e demais atividades assemelhadas, bem como os que exercem cargo em comissão terão seus regimes de trabalho definidos em regulamento próprio.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
José Gonçalves Monteiro Assis Bezerra
Ozias Monteiro
Francisco Ésio de Souza Danísio Dalton Corrêa
Luiz Marques
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Vladimir Spinelli Chagas
Manuel Eduardo Pinheiro Campos Agerson Tabosa
Alceu Vieira Coutinho
Alfredo Machado
José Rangel Cavalcante