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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 322, DE 11.04.24 (D.O. 11.04.24)

INSTITUI, NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA LOTAÇÃO NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, O SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE, NOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, nos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, o Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE, observados os Anexos I, II e III dispostos nesta Lei.

Art. 2º A remuneração dos servidores integrantes do Subgrupo ADE será composta por vencimento base, conforme Anexo III desta Lei, acrescida de parte variável, composta pelas vantagens de caráter pessoal das quais fazem jus, bem como das gratificações instituídas por esta Lei.

Art. 3º Ficam instituídas as seguintes gratificações aos servidores ativos integrantes do Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE:

I – Gratificação de Incentivo Profissional, destinada aos servidores de nível fundamental e médio, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, para os detentores de formação acadêmica de nível superior;

II – Gratificação de Titulação, destinada aos servidores de nível superior, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento base:

a) 15% (quinze por cento) para os detentores do título de Especialista;

b) 30% (trinta por cento) para os detentores do título de Mestre;

c) 60% (sessenta por cento) para os detentores do título de Doutor.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor nem com outra gratificação de mesma natureza.

Art. 4º A Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação, instituída pela Lei n.º 16.241, de 17 de maio de 2017, será devida aos servidores do Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE, nos mesmos critérios e percentuais.

Art. 5º A ascensão funcional no Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE ocorrerá anualmente, através de progressão, cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos Ocupacionais ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados na Secretaria da Educação – Seduc, será facultada a opção pela adequação vencimental, a qual ocorrerá em 2 (dois) momentos: compatibilidade vencimental e ascensão especial.

§ 1º Os servidores ADO, em efetivo exercício, adequados na forma deste artigo, farão jus à percepção das gratificações previstas no inciso I do art. 3.º e do art. 4.º desta Lei, bem como as gratificações e vantagens de caráter pessoal já garantidas por lei das quais fazem jus, sem prejuízo dos critérios, respectivos percentuais ou valores nominais vigentes por ocasião da opção pela adequação vencimental prevista nesta Lei.

§ 2º Os servidores ANS, em efetivo exercício, adequados na forma deste artigo, farão jus à percepção das gratificações previstas no inciso II do art. 3.º e do art. 4.º desta Lei, bem como as gratificações e vantagens de caráter pessoal já garantidas por lei das quais fazem jus, sem prejuízo dos critérios, respectivos percentuais ou valores nominais vigentes por ocasião da opção pela adequação vencimental prevista nesta Lei.

Art. 7º A compatibilidade vencimental se dará conforme o disposto no Anexo IV desta Lei, observada a situação funcional do servidor, o qual permanecerá, para fins exclusivamente remuneratórios, na classe/referência em que se encontrar na data de publicação desta Lei.

§ 1º A compatibilidade vencimental prevista no caput deste artigo será efetivada por portaria da Secretaria da Educação – Seduc, mediante opção do servidor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei.

§ 2º A portaria prevista no §1.º deste artigo será publicada em até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo de opção pelo servidor.

§ 3º O prazo de opção previsto no §1.º deste artigo estende-se aos servidores afastados com remuneração, cedidos ou à disposição na forma da legislação, hipótese em que a compatibilidade vencimental ocorrerá independentemente do retorno ao órgão de origem.

§ 4º O servidor afastado sem remuneração também deverá proceder à opção no prazo previsto no § 1.º deste artigo, ficando a compatibilidade vencimental postergada para quando do retorno ao exercício efetivo de suas funções.

Art. 8º Os servidores, em efetivo exercício, optantes pela compatibilidade vencimental, nos termos do art. 7.º desta Lei, poderão, excepcionalmente, fazer jus à ascensão especial considerando critérios, prazos e demais requisitos previstos em instrução normativa editada pela Secretaria da Educação.

§ 1º A ascensão especial ocorrerá exclusivamente pelo critério de mérito e se dará após o resultado satisfatório em avaliação de desempenho e em curso de formação continuada regulamentado pela Secretaria da Educação.

§ 2º A ascensão especial realizar-se-á em 3 (três) fases, cada qual precedida da avaliação de desempenho e de curso de formação continuada descrito no §1.º deste artigo.

§ 3º Obtendo êxito nos critérios de ascensão especial, será atribuído ao servidor, para fins exclusivamente de conclusão de seu processo de adequação, o vencimento correspondente à referência conforme tabela do Anexo IV desta Lei.

§ 4º Para definição do novo vencimento previsto no § 3.º deste artigo, será atribuído ao servidor em efetivo exercício que cumprir as condições do § 1.º:

I – na primeira fase, o vencimento corresponderá a um incremento de 5 (cinco) referências a contar da referência na qual se encontra o servidor antes do início do processo de adequação, consoante registros funcionais atualizados;

II – na segunda fase, o vencimento corresponderá a um incremento de 5 (cinco) referências a contar da qual se encontra o servidor após a primeira fase da ascensão especial, consoante registros funcionais atualizados;

III – na terceira fase, o vencimento corresponderá a um incremento de até 4 (quatro) referências, limitadas à referência final da carreira, a contar da qual se encontra o servidor após a segunda fase da ascensão especial, consoante registros funcionais atualizados.

§ 5º Para participar da ascensão especial, deverá o servidor:

I – estar devidamente lotado e em efetivo exercício de suas funções,a partir da data da publicação do cronograma para fins de ascensão especial;

II – possuir interstício de no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência atual, na data de publicação desta Lei;

III – realizar curso de formação continuada nos termos do § 1.º deste artigo;

IV – não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso II deste artigo, afastado do exercício funcional por período superior a 3 (três) meses, contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de:

a) licença para tratamento de saúde e/ou maternidade;

b) cessão a outros órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive de outros Poderes, na forma da legislação vigente;

c) exercício de mandato sindical ou de associação de classe.

§ 6º Os demais requisitos, critérios e condições necessárias à implementação da ascensão especial, inclusive seu cronograma, serão disciplinados em Instrução Normativa da Seduc sob o assessoramento da Secretaria do Planejamento e Gestão.

§ 7º Encerrado o processo previsto neste artigo, a remuneração do servidor será atualizada exclusivamente pelos índices de revisão geral no Estado, vedadas novas ascensões.

§ 8º A adequação não implicará alteração nas atribuições originárias da função desempenhada pelo servidor.

Art. 9º Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar, para incorporarem o incremento vencimental oriundo da ascensão especial em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 10. Nos acréscimos vencimentais previstos nos Anexos III e IV desta Lei, já se consideram computados a revisão geral remuneratória do exercício de 2024.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2024.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE ABRIL DE 2024

ESTRUTURA DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL SUBGRUPO CARGO CLASSE REFERÊNCIA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO Atividades de Apoio e Desenvolvi-mento da Educação - ADE

Auxiliar

Operacional de Educação I

- 01 a 29

Ensino

Fundamental

Incompleto

Auxiliar

Operacional de Educação II

- 13 a 39

Ensino

Fundamental Completo

Agente

Operacional de Educação

- 16 a 49 Ensino Médio Completo
Atividades de Nível Superior - ANS Atividades de Apoio e Desenvolvi-mento da Educação - ADE

Analista

Administrativo de Educação

- 1 a 39

Formação de

Nível Superior

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE ABRIL DE 2024

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE

Cargo:AUXILIAR OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO I

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com a missão e o plano de trabalho da SEDUC, prestando apoio em tarefas simples, operacionais de forma a facilitar o trabalho na instituição.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio executando tarefas operacionais simples de forma a contribuir e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas ao trabalho.

EDUCAÇÃO FORMAL:

Ensino Fundamental Incompleto

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE

Cargo: AUXILIAR OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO II

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com a missão e o plano de trabalho da instituição, prestando apoio em tarefas operacionais de forma a facilitar o trabalho dos Agentes e Analistas de Administração.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio, executando tarefas operacionais simples de forma a contribuir e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas ao trabalho dos Agentes e Analistas de Administração.

EDUCAÇÃO FORMAL:

Ensino Fundamental Completo

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE

Cargo: AGENTE OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com a missão e o plano de trabalho da instituição, prestando apoio de forma complementar e dar suporte operacional ao trabalho do Analista de Administração.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas à área de atuação do ocupante do cargo auxiliando nos trabalhos relacionados a estudos e execução de programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, cuja solução implica em nível de média complexidade.

EDUCAÇÃO FORMAL:

Ensino Médio completo.

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE

CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO  DE EDUCAÇÃO

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da instituição, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual.

EDUCAÇÃO FORMAL:

Para ingresso: Nível Superior completo

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE ABRIL DE 2024

TABELA VENCIMENTAL

REF SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - ADE
Vencimento (Nível Fundamental / Nível Médio) Vencimento (Nível Superior)
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
1 340,90 477,27 1.187,89 1.663,03
2 357,95 501,14 1.247,26 1.746,14
3 375,88 526,22 1.309,61 1.833,45
4 394,64 552,50 1.375,12 1.925,18
5 414,32 580,05 1.443,88 2.021,46
6 435,09 609,16 1.516,06 2.122,49
7 456,79 639,49 1.591,87 2.228,60
8 479,69 671,58 1.671,49 2.340,10
9 503,66 705,14 1.755,08 2.457,10
10 528,88 740,43 1.842,82 2.579,93
11 555,30 777,42 1.934,96 2.708,94
12 583,10 816,34 2.031,77 2.844,47
13 612,25 857,14 2.133,28 2.986,57
14 642,87 900,02 2.239,94 3.135,93
15 675,02 945,02 2.351,91 3.292,69
16 708,76 992,28 2.469,56 3.457,38
17 744,24 1.041,92 2.593,04 3.630,28
18 781,43 1.094,01 2.722,67 3.811,76
19 820,50 1.148,71 2.858,83 4.002,32
20 861,54 1.206,16 3.001,74 4.202,44
21 904,62 1.266,48 3.151,84 4.412,59
22 949,84 1.329,76 3.309,44 4.633,24
23 997,32 1.396,25 3.474,88 4.864,83
24 1.047,24 1.466,12 3.648,67 5.108,13
25 1.099,59 1.539,40 3.831,12 5.363,56
26 1.154,56 1.616,40 4.022,68 5.631,74
27 1.212,27 1.697,20 4.223,80 5.913,35
28 1.272,92 1.782,08 4.434,98 6.208,97
29 1.336,54 1.871,14 4.656,70 6.519,39
30 1.403,35 1.964,71 4.889,55 6.845,41
31 1.473,55 2.062,96 5.134,03 7.187,68
32 1.547,21 2.166,07 5.390,74 7.547,07
33 1.624,52 2.274,34 5.660,28 7.924,42
34 1.705,75 2.388,06 5.943,30 8.320,64
35 1.791,06 2.507,48 6.240,46 8.736,66
36 1.880,61 2.632,84 6.552,50 9.173,51
37 1.974,65 2.764,51 6.880,12 9.632,17
38 2.073,33 2.902,66 7.224,13 10.113,79
39 2.177,00 3.047,81 7.585,34 10.619,49
40 2.285,92 3.200,29
41 2.400,21 3.360,29
42 2.520,23 3.528,31
43 2.646,24 3.704,73
44 2.778,56 3.889,96
45 2.917,48 4.084,46
46 3.063,35 4.288,69
47 3.216,52 4.503,12
48 3.377,35 4.728,27
49 3.546,21 4.964,68

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 7º E §§ 3º E 4º DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE ABRIL DE 2024

TABELA DE ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL

REF SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - ADE
Vencimento (Nível Fundamental / Nível Médio) Vencimento (Nível Superior)
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
1 340,90 477,27 1.187,89 1.663,03
2 357,95 501,14 1.247,26 1.746,14
3 375,88 526,22 1.309,61 1.833,45
4 394,64 552,50 1.375,12 1.925,18
5 414,32 580,05 1.443,88 2.021,46
6 435,09 609,16 1.516,06 2.122,49
7 456,79 639,49 1.591,87 2.228,60
8 479,69 671,58 1.671,49 2.340,10
9 503,66 705,14 1.755,08 2.457,10
10 528,88 740,43 1.842,82 2.579,93
11 555,30 777,42 1.934,96 2.708,94
12 583,10 816,34 2.031,77 2.844,47
13 612,25 857,14 2.133,28 2.986,57
14 642,87 900,02 2.239,94 3.135,93
15 675,02 945,02 2.351,91 3.292,69
16 708,76 992,28 2.469,56 3.457,38
17 744,24 1.041,92 2.593,04 3.630,28
18 781,43 1.094,01 2.722,67 3.811,76
19 820,50 1.148,71 2.858,83 4.002,32
20 861,54 1.206,16 3.001,74 4.202,44
21 904,62 1.266,48 3.151,84 4.412,59
22 949,84 1.329,76 3.309,44 4.633,24
23 997,32 1.396,25 3.474,88 4.864,83
24 1.047,24 1.466,12 3.648,67 5.108,13
25 1.099,59 1.539,40 3.831,12 5.363,56
26 1.154,56 1.616,40 4.022,68 5.631,74
27 1.212,27 1.697,20 4.223,80 5.913,35
28 1.272,92 1.782,08 4.434,98 6.208,97
29 1.336,54 1.871,14 4.656,70 6.519,39
30 1.403,35 1.964,71 4.889,55 6.845,41
31 1.473,55 2.062,96 5.134,03 7.187,68
32 1.547,21 2.166,07 5.390,74 7.547,07
33 1.624,52 2.274,34 5.660,28 7.924,42
34 1.705,75 2.388,06 5.943,30 8.320,64
35 1.791,06 2.507,48 6.240,46 8.736,66
36 1.880,61 2.632,84 6.552,50 9.173,51
37 1.974,65 2.764,51 6.880,12 9.632,17
38 2.073,33 2.902,66 7.224,13 10.113,79
39 2.177,00 3.047,81 7.585,34 10.619,49
40 2.285,92 3.200,29
41 2.400,21 3.360,29
42 2.520,23 3.528,31
43 2.646,24 3.704,73
44 2.778,56 3.889,96
45 2.917,48 4.084,46
46 3.063,35 4.288,69
47 3.216,52 4.503,12
48 3.377,35 4.728,27
49 3.546,21 4.964,68

Publicado em Educação

LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A TABELA VENCIMENTAL DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES E ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL – ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC, A QUE SE REFERE O ANEXO I DA LEI N.º 12.311, DE 31 DE MAIO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A tabela vencimental dos servidores ocupantes de cargo público e os exercentes de função da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec, pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS, de Atividades de Serviços Especializados de Saúde – SES e de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a que se refere o Anexo I da Lei n.º 12.311, de 31 de maio de 1994, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Fica criada, nos termos deste artigo, a Gratificação Especial Técnico e Administrativo – GETA, devida aos ocupantes de cargos e aos exercentes de funções do quadro de pessoal da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec, integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS, de Atividades de Serviços Especializados de Saúde – SES e de Apoio Administrativo e Operacional – ADO.

§ 1.º A GETA será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do Nutec, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º As metas individuais para o pagamento da GETA serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GETA serão definidas om base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 4.º O valor da GETA corresponderá a até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, sendo 50% (cinquenta por cento) deste em função do alcance de metas institucionais e 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.

§ 5.º Os servidores do Nutec, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional do órgão, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo de símbolo igual ou superior ao DNS-2 da Administração Direta.

§ 6.º A GETA não será considerada para efeito de cálculo de outras gratificações, nem será paga cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

§ 7.º A GETA será incorporável ou levada à conta dos proventos de inatividade e de pensão na forma da legislação aplicável.

Art. 3.º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Nutec.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observada, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº      ,  DE          DE         DE 2021.

Tabela Vencimental dos Servidores do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará - Nutec

ADO (40 horas) ANS/SES (40 horas)
Ref. Vencimento Base a partir de janeiro de 2022 Vencimento Base a partir de maio de 2022 Classe Ref. Vencimento Base a partir de janeiro de 2022 Vencimento Base a partir de maio de 2022
1 363,64 396,70 I 1 1.357,62 1.481,04
2 381,84 416,53 2 1.295,93 1.555,09
3 400,91 437,36 3 1.360,73 1.632,85
4 420,95 459,23 4 1.428,74 1.714,49
5 441,99 482,19 5 1.500,20 1.800,21
6 464,12 506,30 6 1.575,23 1.890,22
7 487,32 531,61 II 7 1.653,97 1.984,74
8 511,68 558,19 8 1.736,65 2.083,97
9 537,27 586,10 9 1.823,50 2.188,17
10 564,13 615,41 10 1.914,67 2.297,58
11 592,34 646,18 11 2.010,40 2.412,46
12 621,96 678,48 12 2.110,94 2.533,08
13 653,05 712,41 III 13 2.216,46 2.659,74
14 685,70 748,03 14 2.327,26 2.792,72
15 719,99 785,43 15 2.443,65 2.932,36
16 756,01 824,70 16 2.565,87 3.078,98
17 793,79 865,94 17 2.694,13 3.232,92
18 833,48 909,23 18 2.828,81 3.394,57
19 875,14 954,70 IV 19 2.970,27 3.564,30
20 918,90 1.002,43 20 3.118,79 3.742,51
21 964,85 1.052,55 21 3.274,70 3.929,64
22 1.013,09 1.105,18 22 3.438,46 4.126,12
23 1.063,73 1.160,44 23 3.610,38 4.332,43
24 1.116,93 1.218,46 24 3.790,93 4.549,05
25 1.172,78 1.279,38 V 25 3.980,48 4.776,50
26 1.231,43 1.343,35 26 4.179,50 5.015,33
27 1.292,99 1.410,52 27 4.388,45 5.266,09
28 1.357,62 1.481,05 28 4.607,94 5.529,40
29 1.425,51 1.555,10 29 4.838,36 5.805,87
30 1.496,79 1.632,85 30 5.080,22 6.096,16
31 1.571,62 1.714,50
32 1.650,20 1.800,22
33 1.732,72 1.890,23
34 1.819,36 1.984,74
35 1.910,32 2.083,98
36 2.005,81 2.188,18
37 2.106,14 2.297,59
38 2.211,44 2.412,47
39 2.322,02 2.533,09
40 2.438,10 2.659,75

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.241, DE 17.05.17 (D.O. 17.05.17)

LEI N.º 16.241, DE 17.05.17 (D.O. 17.05.17)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERESSE DA EDUCAÇÃO AOS SERVIDORES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e Atividades de Nível Superior – ANS, e pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, sendo devida em razão do efetivo desempenho de atividade de interesse da educação, no valor correspondente a R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais).

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos do Estado, sendo incorporável aos proventos de inatividade e à pensão na forma da Lei Complementar n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.

§ 2º Não sofrerá o servidor prejuízo na percepção da gratificação prevista neste artigo no caso de afastamentos considerados como de efetivo exercício e no de cessões, no interesse do serviço público, para outros órgãos ou entidades da Administração, inclusive de outros Poderes, bem como para entidades privadas, sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável.

Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação não será contabilizada para fins da composição da remuneração mínima dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional, estabelecida em lei.

Art. 3º Os servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e Atividades de Nível Superior – ANS, do quadro de pessoal da SEDUC que, por ocasião da publicação desta Lei, se encontrarem afastados ou cedidos farão jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação, observado o disposto no seu art. 1º.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2017.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2017.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.304, DE 16.01.09 (D.O. DE 20.01.09)

LEI Nº 14.304, DE 16.01.09 (D.O. DE 20.01.09)

Dispõe sobre as vantagens percebidas pelos servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica facultada aos servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a alteração da carga horária de 30 para 40 horas semanais.

Art. 2º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 1º, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC.

§ 1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica para os servidores que se aposentarem pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da Legislação Federal.

Art. 3º A Gratificação de Produtividade concedida aos servidores do DETRAN, instituída pela Lei nº  12.085, de 25 de março de 1993, fica elevada nos termos seguintes:

I - para os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, para o percentual de 80% (oitenta por cento).

II - para os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, para o percentual de 100% (cem por cento). 

III - aos servidores ocupantes dos cargos ou funções integrantes das carreiras de Assistente Social, Nutricionista e Psicólogo da estrutura do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito, para o percentual de 80% (oitenta por cento).(Redação dada pela lei n.º 14.896, de 12.04.11)

§ 1º A vantagem de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento base e incorporada aos proventos de aposentadoria desde que o servidor já tenha contribuído, para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC, por mais de 5 (cinco) anos, até a data da publicação desta Lei.

§ 2º Nenhum servidor do DETRAN, receberá à título de Gratificação de Produtividade prevista no caput, valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo complementado, quando necessário, submetendo-se, referido piso, à revisão geral anual dos Servidores Públicos, pelos mesmos índices.

Art. 4º A Gratificação de Operação Radar prevista no art. 6º da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, passa a ser calculada de acordo com o anexo I desta Lei.

Art. 5º A Gratificação de Exame de Habilitação de Condutores de Veículos – Direção e Legislação, prevista no art. 11, da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, fica alterada de acordo com os valores fixados no anexo II desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de setembro de 2008.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,   16 de Janeiro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa  Poder Executivo

ANEXO I  A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 14.304, DE 16.01.09.

TURNO HORAS COMPONENTE VALOR

DIURNO

4 Coordenador 90,20
Membro 49,50
6 Coordenador 118,80
Membro 66,00

NOTURNO

4 Coordenador 108,90
Membro 59,40
6 Coordenador 143,00
Membro 79,20

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 14.304, DE 16.01.09

Função Exame de legislação Exame de Direção
(4 horas/dia) (4 horas/dia)
Presidente 51,00
Coordenador 34,00 40,80
Membro 27,20 32,64

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.501, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)

LEI N.º 15.501, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)

Altera a tabela de vencimentos dos servidores do quadro II – poder legislativo, atendendo a determinação judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Tabela Única, parte integrante da Lei nº 15.281, de 8 de janeiro de  2013, que trata da remuneração dos servidores do Quadro II – Poder Legislativo, fica alterada por decisão judicial, no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), relativo à Unidade Real de Valor – URV, passando a vigorar nos valores constantes do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Fica extinta a percepção de valores referentes a decisões judiciais incluídas na remuneração dos servidores sob a rubrica “264 – decisão judicial URV”

Art. 2º Para o enquadramento nas referências da Tabela Vencimental, constante do anexo único desta Lei, os servidores não beneficiados por decisão judicial que autorizou a implantação da URV, deverão fazer opção expressa, ficando vedada a percepção de quaisquer valores anteriores.

§ 1º Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento, de que trata este artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para os servidores do Poder Legislativo, mantida a Tabela Vencimental anterior.

§ 2º Compete ao Departamento de Recursos Humanos a elaboração do termo de opção e seu arquivamento na ficha funcional, após a assinatura do servidor. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2013.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

          

Iniciativa: MESA DIRETORA

  

  

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.501, 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

 Referência Valor Referência Valor
ADO1 260,97 ANS1 462,91
ADO2 274,00 ANS2 486,11
ADO3 287,71 ANS3 510,51
ADO4 302,09 ANS4 535,88
ADO5 317,19 ANS5 562,68
ADO6 333,06 ANS6 590,83
ADO7 349,69 ANS7 620,31
ADO8 367,19 ANS8 651,41
ADO9 385,55 ANS9 683,92
ADO10 404,85 ANS10 718,19
ADO11 425,08 ANS11 754,05
ADO12 446,33 ANS12 791,75
ADO13 468,65 ANS13 831,33
ADO14 492,08 ANS14 872,65
ADO15 516,70 ANS15 916,29
ADO16 542,53 ANS16 962,00
ADO17 569,66 ANS17 1.010,17
ADO18 598,15 ANS18 1.060,65
ADO19 628,06 ANS19 1.113,64
ADO20 659,48 ANS20 1.169,27
ADO21 692,46 ANS21 1.227,76
ADO22 727,06 ANS22 1.289,09
ADO23 763,45 ANS23 1.353,56
ADO24 801,61 ANS24 1.421,16
ADO25 841,69 ANS25 1.492,17
ADO26 883,77 ANS26 1.566,73
ADO27 927,98 ANS27 1.645,05
ADO28 974,36 ANS28 1.727,27
ADO29 1.023,09 ANS29 1.813,61
ADO30 1.074,24 ANS30 1.904,26
ADO31 1.127,96 ANS-31 1.999,47
ADO32 1.184,36 ANS-32 2.099,44
ADO33 1.243,57 ANS-33 2.204,41
ADO34 1.305,75 ANS-34 2.314,63
ADO35 1.371,04 ANS-35 2.430,36
ADO36 1.439,58
ADO37 1.511,57
ADO38 1.587,15
ADO39 1.666,52
ADO40 1.749,84

LEI Nº 12.234, DE 20.12.93 (D.O. DE 21.12.93)

Dispõe sobre as Tabelas Salariais dos Grupos Ocupacionais: Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO da Fundação da Ação Social - FAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam aprovadas as Tabelas Salariais dos Grupos Ocupacionais: Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, do Quadro de Pessoal da Fundação da Ação Social - FAS, conforme o disposto no Anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.

Parágrafo Único - Os valores fixados no Anexo I a que se refere este Artigo, serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento) quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 2º - Fica criado no Quadro de Pessoal da Fundação de Ação Social o Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES.

Parágrafo Único - Os cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS, enumerados no Anexo II desta Lei, ficam enquadrados automaticamente no Grupo Serviços Especializados de Saúde - SES ora criado, no nível hierárquico do novo sistema, respeitando o nível hierárquico atual.

Art. 3º - Os enquadramentos dos servidores da FAS no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades: salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto.

Parágrafo Único - Os enquadramentos salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de 1993.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FAS, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

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