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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.404, DE 27.06.23 (D.O.27.06.23)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 102 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar a com a seguinte redação:

Art. 102. .........................................................................................................

“Parágrafo único. O Diretor do Fórum será auxiliado por 11 (onze) Juízes de Direito em exercício na Comarca de Fortaleza, por ele indicados, com a aprovação do Órgão Especial, para desempenhar as seguintes funções:

I – Coordenadores de Áreas, que representarão os seguintes grupos de varas:

a) Fazenda Pública, Execuções Fiscais e Juizados Especiais da Fazenda Pública;

b) Cíveis Residuais;

c) Cíveis Especializadas, Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará e Registros Públicos;

d) Família e Sucessões;

e) Infância e Juventude;

f) Criminais, de Delitos de Tráfico de Drogas, de Delitos de Organizações Criminosas, de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, Auditoria Militar, Execução de Penas e Medidas Alternativas, Crimes contra a Ordem Tributária, e Júri; e

g) Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

II – unidades administrativas:

a) Supervisor da Central de Cumprimento de Mandados Judiciais;

b) Supervisor da Distribuição;

c) Ouvidor-Geral; e

d) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2.º, incluindo incisos e alíneas, do art. 172 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:

I – 6 (seis) cargos de Juiz de Direito de entrância final, assim distribuídos:

a) 4 (quatro) para a Comarca de Fortaleza;

b) 1 (um) para a Comarca de Caucaia; e

c) 1 (um) para a Comarca de Sobral;

II – 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária para a Comarca de Brejo Santo;

III – 16 (dezesseis) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

IV – 14 (quatorze) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;

V – 3 (três) cargos de Supervisor – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-3;

VI – 1 (um) cargo de Supervisor – Unidade de entrância intermediária, simbologia DAJ-4;

VII – 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4;

VIII – 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária – entrância intermediária, simbologia DAE- 5;

IX – 1 (um) cargo de Conciliador – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1; e

X – 10 (dez) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

§ 1º A competência dos órgãos mencionados nos incisos I e II será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 5º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.

Art. 6º O Tribunal de Justiça regulamentará, em ato próprio, o direito de seus servidores a folgas por atuação em regime de plantão judiciário, inclusive eventual conversão em pecúnia na hipótese de inviabilidade de compensação em razão da conveniência do serviço, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

LEI N.º 15.681, DE 27.08.14 (D.O. 28.08.14)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo desafetar a fração do terreno correspondente a 36.370,68m² e respectivas construções e benfeitorias, objeto das matrículas Nº 10620 e Nº 7888, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, para alienação através de dação em pagamento à sociedade de propósito específico ponte estaiada          OAS - Marquise Infraestrutura S.A, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desafetar a fração do terreno correspondente a 36.370,68m² e respectivas construções e benfeitorias, objeto das matrículas nº 10620 e nº 7888, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, para alienação através de dação em pagamento à Sociedade de Propósito Específico Ponte Estaiada OAS - Marquise Infraestrutura S.A.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica a desafetação cingida à área descrita no Memorial Descritivo, constante do anexo único desta Lei. 

Art. 2º A dação da área referida no art. 1º desta Lei destina-se a arcar com parte do aporte público na Parceria Público-Privada, cujo objeto é a Concessão Administrativa para a manutenção e conservação estrutural e rodoviária do sistema viário de interseção e acessos de vias urbanas à CE-040, incluindo a construção da ponte estaiada sobre o rio Cocó, bem como os serviços de operação, manutenção, conservação e exploração do mirante, a serem precedidas das obras de construção e implantação das melhorias do sistema viário de mobilidade urbana de Fortaleza e mirante, e far-se-á mediante a lavratura de Termo de Dação em Pagamento e posterior lavratura da Escritura Pública definitiva de Dação e respectivo registro desta no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza.

Art. 3º Cessadas as razões que justificaram a dação ou não cumpridas as obrigações assumidas pelo parceiro privado na Concorrência Pública Nº 2013003/SEINFRA/CCC, o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado nos termos do §1º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.779, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

Dispõe sobre a criação da 5ª. Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, eleva à categoria de 3ª. Entrância as Comarcas de Barbalha, Cedro e Várzea Alegre e à de 2º. Entrância as Comarcas de Eusébio, Iracema, Ipaumirim, Reriutaba e Solonópole, transfere o Termo Judiciário de Jijoca de Jericoacoara da Comarca de Acaraú para a Comarca de Cruz e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criados, na Comarca de Fortaleza, a 5ª. Vara da Infância e da Juventude e o respectivo cargo de Juiz de Direito.           

Art. 2º. Fica também criado o cargo de Diretor de Secretaria, Símbolo DNS-3, de provimento em comissão, para a Secretaria da 5ª. Vara da Infância e da Juventude.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Judiciário, por solicitação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, poderá requisitar servidores de outros Poderes do Estado para compor a lotação dessa Secretaria, até que sejam criados os cargos respectivos.

Art. 3º. Para integrar a equipe interprofissional de que trata o Art. 150 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) o Chefe do Poder Judiciário, igualmente, procederá de conformidade com o disposto no parágrafo único do Art. 2º. desta Lei, quanto à requisição de servidores especializados, até a criação dos cargos próprios.

Art. 4º. As Comarcas de Barbalha, Cedro e Várzea Alegre são elevadas à categoria de 3ª. Entrância e as Comarcas de Eusébio, Iracema, Ipaumirim, Reriutaba e Solonópole são elevadas à categoria de 2º. Entrância, ficando os cargos de Juiz de Direito correspondentes transformados em cargos de Juiz de Direito de 3ª. Entrância e Juiz de Direito de 2ª. Entrância, respectivamente, das mesmas comarcas, neles assegurada a permanência de seus atuais titulares até que sejam promovidos, respeitado o disposto no Art. 229, caput, da Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 5º. Fica o Termo Judiciário de Jijoca de Jericoacoara, da Comarca de Acaraú, transferido para a Comarca de Cruz. 

Parágrafo Único. Em razão do disposto no caput deste artigo, serão remetidos à Comarca de Cruz os feitos pertinentes em curso na Comarca de Acaraú.

Art. 6º. Incumbe ao Diretor de Secretaria de Vara, quando designado, exercer a escrivania eleitoral, de conformidade com a legislação atinente, sem prejuízo das atribuições de seu cargo.

Art. 7º. A Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            "Art. 42. As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão com a presença mínima de sete (07) de seus membros.

            ...

            Art. 106. Na Comarca de Fortaleza haverá cento e vinte e seis (126) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competência definidas neste Código, titulares das seguintes varas ordinalmente dispostas:

            ...

            VI - Cinco Varas da Infância e da Juventude (1ª. a 5ª.);

            ...

            Parágrafo Único. Haverá, ainda, na Comarca de Fortaleza, nove (09) Juízes de Direito Auxiliares, que funcionarão, por designação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, prioritariamente nas varas cujos titulares se encontrem afastados a serviço da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Art. 1º. da Lei nº. 12.698, de 28 de maio de 1997).

            ...

            Art. 115...

            Parágrafo Único. Ao Juiz de Direito da 12ª. Vara Criminal compete, única e exclusivamente, processar e julgar os crimes praticados contra a criança e o adolescente, ressalvada a competência das Varas do Júri, do Trânsito e do Juizado Especial Cível e Criminal.

            ...

            Art. 123...

            Parágrafo Único. Ao Juiz de Direito da 5ª. Vara da Infância e da Juventude compete o atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, a execução das medidas sócio-educativas aplicadas aos adolescentes infratores e a apuração de irregularidades em entidades governamentais e não governamentais, bem como a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do inciso V do Art. 88 e dos Arts. 112, 191, 193, 194 e 197 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

            ...

            Art. 131...

            I - ...

            a) ...

            b) processar e julgar as execuções fiscais propostas pelos respectivos municípios, e as ações delas decorrentes.

            ...

            Art. 492. O Estado editará o Diário do Poder Judiciário em publicação autônoma, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

            Parágrafo Único. O Diário do Poder Judiciário poderá, porém, ser editado pelo próprio Tribunal de Justiça, se assim decidir por Resolução.

            ...

            Art. 544. Nas Comarcas do interior do Estado, onde foi implantado o sistema de secretarias de varas, as funções de distribuição extrajudicial - salvo nas comarcas em que regularmente instalado serviço de registro de distribuição da espécie, de conformidade com a Lei Federal Nº 8.935/94 - serão exercidas pelo titular do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca ou, nos casos de vacância da titularidade ou de impedimento, pelo respectivo substituto, enquanto que as funções de distribuição judicial, contadoria, depositário de bens apreendidos por ordem judicial, partidor e leiloeiro serão exercidas preferencialmente por servidores do próprio quadro permanente do Poder Judiciário, indicados pelo Diretor do Foro, resguardados os superiores interesses da Justiça.

            ..."

Art. 8º. Ficam criadas a 1ª. e 2ª. varas na Comarca de Itapagé.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Publicado em Juventude

LEI Nº 12.698, DE 28.05.97 (D.O. DE 28.05.97)

Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz de Direito na Comarca de Fortaleza e da 2ª. Vara e dos respectivos cargos de Juiz de Direito nas Comarcas de Cascavel, Pacajus, Tauá e Barbalha, eleva à categoria de 3ª. Entrância a Comarca de Cedro, à de 2ª. Entrância as Comarcas de Barro, Beberibe, Euzébio e Reriutaba, transforma os Juízos Zonais do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados, na Comarca de Fortaleza, nove (09) cargos de Juiz de Direito Auxiliar, de Entrância Especial, a serem providos na forma da Lei.

Parágrafo Único - Os Juízes de Direito Auxiliares funcionarão, por designação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, prioritariamente nas varas cujos titulares se encontrem afastados a serviço da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará.

Art. 2º - Ficam também criados, nas Comarcas de Cascavel, Pacajus e Tauá, de 3ª. Entrância, e na Comarca de Barbalha, de 2ª. Entrância, a 2ª. Vara e os respectivos cargos de Juiz de Direito, dando-se a denominação de 1ª. Vara a atual Vara Única dessas comarcas.

Parágrafo Único - Em razão do disposto no caput deste artigo, os atuais cargos de Juiz de Direito das Comarcas de Cascavel, Pacajus, Tauá e Barbalha ficam transformados em cargos de Juiz de Direito da 1ª. Vara das mesmas comarcas, neles mantidos os seus titulares.

Art. 3º - As Comarcas de Barro, Beberibe, Euzébio e Reriutaba são elevadas à categoria de 2ª. Entrância e a Comarca de Cedro é elevada à categoria de 3ª Entrância, ficando os cargos de Juiz de Direito correspondentes transformados em cargos de Juiz de Direito de 2ª. Entrância, e Juiz de Direito de 3ª Entrância, respectivamente, das mesmas comarcas, neles assegurada a permanência de seus atuais titulares até que sejam promovidos, respeitado o disposto no Art. 229, caput, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 4º - Os doze (12) Juízos Zonais do Estado, com sede nas Comarcas de Aracati, Baturité, Crato, Cratéus, Icó, Iguatu, Itapagé, Russas, São Benedito, Sobral, Senador Pompeu e Tauá, ficam transformados, respectivamente, em Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal, de 3ª. Entrância, das Comarcas de Aracati, Baturité, Lavras da Mangabeira, Cratéus, Icó, Itapipoca, Itapagé, Russas, São Benedito, Tianguá, Senador Pompeu e Tauá,Parágrafo único. Em decorrência dessa transformação, os cargos de Juiz de Direito Zonal correspondentes, de acordo com a ordem estabelecida no caput deste artigo, passam a ser de Juiz de Direito das respectivas Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal, de 3ª. Entrância, neles assim assegurada a permanência dos seus atuais titulares até que sejam promovidos, respeitado o disposto no Art. 229, caput, da Lei Nº 12.342/94.

Art. 5º - A Lei Nº 12.342/94, que dispõe sobre o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            "Art. 53 - ...

            Parágrafo Único - O Presidente do Tribunal de Justiça será auxiliado em suas atividades por quatro (04) Juízes de Direito da Comarca da Capital, devendo sua escolha ser referendada pelo Tribunal de Justiça, em sessão plenária.

            ...

            Art. 100 - A susbstituição dos Juízes nos afastamentos, faltas, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos ou suspeições, dar-se-á do seguinte modo:

            I - Nas comarcas do interior:

            a) Os Juízes de comarcas de vara única serão substituídos por designação do Presidente do Tribunal de Justiça;

            b) Nas comarcas com duas varas, cabe, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro;

            c) Nas comarcas de três ou mais varas, a substituição dar-se-á de forma sucessiva e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª. Vara, será substituído pelo Juiz da 2ª. ou que por ela se encontre respondendo, assim o da 2ª., pelo Juiz da 3ª., sendo que, igualmente, o da última vara será substituído pelo Juiz da 1ª.

            d) Para efeito de substituição, as Unidades ou Varas do Juizado Especial Cível e Criminal, observado o disposto no Art. 14 da Lei Nº 12.553/95, com a nova redação que lhe foi dada pelo Art. 2º. da Lei Nº 12.652/96, são consideradas como a última vara entre as existentes na Comarca.

            II - Na Comarca da Capital:

            a) Os Juízes de varas especializadas isoladas serão substituídos por designação do Diretor do Fórum;

            b) Os Juízes de varas não isoladas substituir-se-ão, automática e independentemente de qualquer designação, na forma constante das letras b e c do inciso I deste artigo;

            c) Os Juízes das Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal serão substituídos na forma do disposto na letra c do inciso I deste artigo.

            § 1º. Nas férias coletivas, o Presidente do Tribunal de Justiça, em relação às comarcas do interior, poderá dispor de forma diferente da prevista nas letras b, c e d do inciso I deste artigo.

            § 2º - ...

            Art. 101 - O critério de substituição regulado nos incisos do artigo anterior, no que couber, poderá ser alterado por motivo de relevante interesse judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça fazê-lo com relação às comarcas do interior e ao Diretor do Fórum quanto à Comarca da Capital."

Art. 6º - O Art. 140 da Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 140 - Na realização do concurso, a que alude o artigo anterior, poderá o Tribunal de Justiça valer-se da colaboração de instituições de notória experiência nessa atividade, assegurada, em todas as fases do certame, a participação do representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil".

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Arts. 17 e 89, e seus respectivos parágrafos, da Lei Nº 12.342/94.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

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