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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.781, DE 02.05.24 (D.O. 02.05.24)

                                              

ALTERA AS ORGANIZAÇÕES JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E A LEI ESTADUAL N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

      

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 1º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados o 3.º e o 4.º Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento das unidades de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

III 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;

IV – 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

V – 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; e

VI 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01.

Art. 2.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, fica criado o 7.º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II –1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

III 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;

IV – 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

V – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; e

VI – 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01.

Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, fica criado o Núcleo Judiciário de Apoio à Corregedoria de Presídios.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4;

III – 1 (um) cargo em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4; e

IV – 4 (quatro) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

Art. 4º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 4 (quatro)  Núcleos de Justiça 4.0, a serem integrados por magistrados com atuação cumulativa.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento das unidades de que trata o caput, ficam criados os seguintes cargos:

I – 4 (quatro) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

II – 5 (cinco) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

III – 12 (doze) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e

IV – 2 (dois) cargos em comissão de Conciliador – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1.

Art. 5º No âmbito do segundo grau de jurisdição, fica criado 1 (um) Núcleo de Justiça 4.0, que contará com magistrados de primeiro grau convocados pelo Tribunal de Justiça na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Para o fim de assegurar o funcionamento da unidade de que trata o caput, ficam criados 10 (dez) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

Art. 6º A competência, jurisdição, sede e vinculação dos órgãos judiciários de que trata este capítulo serão definidas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 7º A Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, criada pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, fica transformada em Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau do Cariri (SEJUD/Cariri).

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução de seu Órgão Especial, na forma prevista no art. 9.º, § 5.º, da Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, fixará a área de atuação da SEJUD/Cariri, estabelecendo cronograma de expansão de suas atividades.

Art. 8º A atual estrutura de cargos de provimento em comissão da Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha será transposta para a SEJUD/Cariri, na forma do que vier a dispor ato regulamentar a ser editado pelo Tribunal de Justiça, bem assim esta Lei, sendo acrescida de:

I – 3 (três) cargos em comissão de Gerente, simbologia DAJ-1;

II – 16 (dezesseis) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2; e

III – 1 (um) cargo em comissão de Auxiliar Técnico, simbologia DAJ-6.

Art. 9º Na estrutura de cargos do Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior (NUPACI), ficam acrescidos os seguintes:

I – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor I, simbologia DAE-1;

II –11 (onze) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2; e

III – 12 (doze) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça definirá a estrutura e estabelecerá cronograma de ampliação das atividades do NUPACI, de modo que possa atuar, de forma permanente, em todas as comarcas do interior do Estado, com exceção daquelas atendidas pela SEJUD/Cariri.

Art. 10. Para o fim de atender à dinâmica de suas atividades administrativas e dotar suas unidades com a força de trabalho adequada, ficam criados, na estrutura de cargos de provimento em comissão do Tribunal de Justiça, os seguintes:

I – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor I, simbologia DAE-1;

II – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor II, simbologia DAE-2;

III – 2 (dois) cargos em comissão de Gerente, simbologia DAJ-1;

IV – 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1;

V – 10 (dez) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DAJ-2;

VI – 20 (vinte) cargos em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4;

VII – 6 (seis) cargos em comissão de Assistente Operacional, simbologia DAJ-4;

VIII – 2 (dois) cargos em comissão de Chefe/Auxiliar Técnico, simbologia DAJ-6; e

IX – 3 (três) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo, na forma do que vier a dispor o Tribunal de Justiça em ato regulamentar, serão integrados à estrutura da Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, secretarias administrativas e judiciárias, assessorias, Diretoria Estadual de Atendimento e Unidade de Gerenciamento do PROMOJUD, bem assim às seguintes unidades em funcionamento e/ou a serem criadas:

I – Centro Especializado de Apoio às Vítimas da Comarca de Fortaleza;

II – Núcleo de Apoio às Varas de Execuções Penais;

III – Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional;

IV – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, especializado em direito à saúde (CEJUSC/Saúde);

V – Unidade de Gestão Documental;

VI – Diretoria de Tecnologia do PJe;

VII – Diretorias de Fóruns das comarcas de entrância final no interior;

VIII – Centro de Formação de Servidores do Poder Judiciário; e

IX – Núcleo de Depoimento Especial (NUDEPE).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Assessor III, simbologia DAE-3, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dos Desembargadores.

Art. 12. O art. 52 da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017, fica alterado, bem assim acrescido de parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 5 (cinco) assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito e nomeados em comissão pela Presidência.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça regulamentará, em ato próprio, as atribuições dos cargos de assessoramento de que trata o caput, atentando para as eventuais distinções quanto às suas complexidades, denominações e simbologias.” (NR)

Art. 13. No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 200 (duzentos) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, de provimento em comissão, que serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 14. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – na estrutura da Secretaria Judiciária Regional de 1.º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha:

a) 3 (três) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e

b) 2 (dois) cargos em comissão de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4;

II – na estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça:

a) 5 (cinco) cargos em comissão de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7; e

b) 1 (um) cargo em comissão de Diretor III, simbologia DAE-3.

Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo somente gerará efeitos quando da publicação do quantitativo consolidado de cargos comissionados previsto no art. 15 desta Lei.

Art. 15. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 16. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Tribunal de Justiça  

ANEXO ÚNICO- QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 16 DA LEI Nº 18.781 DE 02 DE MAIO DE 2024.

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Analista Judiciário NPJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. 721
Oficial de Justiça NPJ/NS Bacharelado em Direito 296
Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1
Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 5
Oficial de Justiça Avaliador Nível Superior 2
Oficial de Justiça SPJ/NM Nível Médio 384
Técnico Judiciário SPJ/NM Nível Médio 1364
Técnico Judiciário Nível Médio 98
Técnico em Manutenção Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar Judiciário SPJ/NF Nível Fundamental 427
TOTAL 3324

Segunda, 15 Agosto 2022 17:45

LEI Nº18.045, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

LEI Nº18.045, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.

Art. 2.º Ficam elevadas, da entrância intermediária para a entrância final, as promotorias de justiça e os respectivos cargos de promotores de justiça das seguintes comarcas:

I – Iguatu;

II – Quixadá;

III – Tauá.

Art. 3.º Ficam asseguradas aos titulares das promotorias de justiça cuja entrância é elevada por esta Lei a permanência no cargo e a diferença de subsídio, até que sejam promovidos ou removidos.

Art. 4.º Ficam extintos, passando à condição de promotorias de justiça vinculadas, os seguintes órgãos e os respectivos cargos de promotor de justiça:

I – Promotoria de Justiça de Ararendá, que fica vinculada a Crateús;

II – Promotoria de Justiça de Barreira, que fica vinculada a Redenção;

III – Promotoria de Justiça de Carnaubal, que fica vinculada a São Benedito;

IV – Promotoria de Justiça de Catarina, que fica vinculada a Acopiara;

V – Promotoria de Justiça de Cruz, que fica vinculada a Acaraú;

VI – Promotoria de Justiça de Forquilha, que fica vinculada a Sobral;

VII – Promotoria de Justiça de Fortim, que fica vinculada a Aracati;

VIII – Promotoria de Justiça de Frecheirinha, que fica vinculada a Tianguá;

IX – Promotoria de Justiça de Graça, que fica vinculada a Mucambo;

X – Promotoria de Justiça de Hidrolândia, que fica vinculada a Santa Quitéria;

XI – Promotoria de Justiça de Ibicuitinga, que fica vinculada a Quixadá;

XII – Promotoria de Justiça de Icapuí, que fica vinculada a Aracati;

XIII – Promotoria de Justiça de Irauçuba, que fica vinculada a Itapajé

XIV – Promotoria de Justiça de Itapiúna, que fica vinculada a Capistrano;

XV – Promotoria de Justiça de Itatira, que fica vinculada a Canindé;

XVI – Promotoria de Justiça de Madalena, que fica vinculada a Boa Viagem;

XVII – Promotoria de Justiça de Meruoca, que fica vinculada a Sobral;

XVIII – Promotoria de Justiça de Parambu, que fica vinculada a Tauá;

XIX – Promotoria de Justiça de Pereiro, que fica vinculada a Jaguaribe;

XX – Promotoria de Justiça de Piquet Carneiro, que fica vinculada a Senador Pompeu;

XXI – Promotoria de Justiça de Porteiras, que fica vinculada a Brejo Santo;

XXII – Promotoria de Justiça de Quiterianópolis, que fica vinculada a Tauá;

XXIII – Promotoria de Justiça de Quixelô, que fica vinculada a Iguatu;

XXIV – Promotoria de Justiça de Quixeré, que fica vinculada a Limoeiro do Norte;

XXV – Promotoria de Justiça de Santana do Cariri, que fica vinculada a Crato;

XXVI – Promotoria de Justiça de Uruoca, que fica vinculada a Granja;

XXVII – Promotoria de Justiça de Varjota, que fica vinculada a Reriutaba;

Art. 5.º Ficam criadas 12 (doze) promotorias de justiça e seus respectivos cargos, na forma que segue:

I – na entrância intermediária:

a) 3.ª Promotoria de Justiça de Acopiara;

b) 4.ª Promotoria de Justiça de Icó;

c) 3.ª Promotoria de Justiça de Itapajé;

d) 2.ª Promotoria de Justiça de Uruburetama;

e) 2.ª Promotoria de Justiça de São Benedito;

f) 3.ª Promotoria de Justiça de Santa Quitéria;

g) 3.ª Promotoria de Justiça de Brejo Santo;

II – na entrância final:

a) 17.ª Promotoria de Justiça de Caucaia;

b) 191.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

c) 7.ª Promotoria de Justiça de Quixadá;

d) 14.ª Promotoria de Justiça de Sobral;

e) 5.ª Promotoria de Justiça de Tauá.

Art. 6.º Ficam alteradas as agregações das seguintes promotorias de justiça vinculadas:

I – a Promotoria de Justiça de Ibaretama, então vinculada à Promotoria de Justiça de Ibicuitinga, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Quixadá;

II – a Promotoria de Justiça de Penaforte, então vinculada à Promotoria de Justiça de Porteiras, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Brejo Santo;

III – a Promotoria de Justiça de Jati, então vinculada à Promotoria de Justiça de Porteiras, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Brejo Santo;

IV – as Promotorias de Justiça de Ipaporanga e Poranga, então vinculada à Promotoria de Justiça de Ararendá, ficam vinculadas à Promotoria de Justiça de Crateús;

V – a Promotoria de Justiça de Tejuçuoca, então vinculada à Promotoria de Justiça de Irauçuba, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Itapajé;

VI – a Promotoria de Justiça de Alcântaras, então vinculada à Promotoria de Justiça de Meruoca, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Sobral;

VII – a Promotoria de Justiça de Martinópole, então vinculada à Promotoria de Justiça da Uruoca, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Granja.

Art. 7.º Fica assegurada aos titulares das promotorias de justiça extintas a remoção para outra promotoria de justiça de igual entrância ou a disponibilidade, na forma do art. 170 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 2008.

Art. 8.º Fica assegurada aos servidores efetivos lotados nos órgãos extintos a remoção para outros órgãos, conforme certame de ampla concorrência.

Art. 9.º O Anexos II e III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018 passam a viger com a redação disposta nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

  

ANEXO II DA LEI ESTADUAL N.º 16.681/2018

                               QUADRO DE ENTRÂNCIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA FINAL
1.            CAUCAIA
2.            CRATO Santana do Cariri
3.            FORTALEZA
4.            IGUATU Quixelô
5.            JUAZEIRO DO NORTE
6.            MARACANAÚ
7.            QUIXADÁ Banabuiú, Choró-Limão e Ibicuitinga, Ibaretama
8.            SOBRAL Forquilha, Meruoca, Alcântaras
9.            TAUÁ Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis
SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
1.         ACARAÚ Cruz
2.         ACOPIARA Catarina
3.         ARACATI Fortim e Icapuí
4.         AQUIRAZ
5.         ARACOIABA
6.         BARBALHA
7.         BATURITÉ
8.         BEBERIBE
9.         BOA VIAGEM, Madalena
10.      BREJO SANTO Porteiras, Jati e Penaforte
11.      CAMOCIM
12.      CANINDÉ Itatira
13.      CASCAVEL
14.      CEDRO
15.      CRATEÚS Ararendá, Ipaporanga e Poranga
16.      EUSÉBIO
17.      GUARACIABA DO NORTE
18.      GRANJA Uruoca, Martinópole
19.      HORIZONTE
20.      ICÓ
21.      INDEPENDÊNCIA
22.      IPU Pires Ferreira
23.      ITAITINGA
24.      ITAPAJÉ Irauçuba, Tejuçuoca
25.      ITAPIPOCA
26.      LAVRAS DA MANGABEIRA
27.      LIMOEIRO DO NORTE Quixeré
28.      MARANGUAPE Palmácia
29.      MASSAPÊ Senador Sá
30.      MOMBAÇA
31.      MORADA NOVA
32.      NOVA RUSSAS
33.      PACAJUS
34.      PACATUBA
35.      QUIXERAMOBIM
36.      RUSSAS Palhano
37.      SANTA QUITÉRIA Catunda e Hidrolândia
38.      SÃO BENEDITO Carnaubal
39.      SÃO GONÇALO DO AMARANTE
40.      SENADOR POMPEU Piquet Carneiro
41.      TIANGUÁ Frecheirinha
42.      TRAIRI
43.      UBAJARA
44.      URUBURETAMA Tururu
45.      VÁRZEA ALEGRE
46.      VIÇOSA DO CEARÁ
SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA INICIAL
1.    ACARAPE
2.         AIUABA
3.         ALTO SANTO Potirema
4.         AMONTADA Miraíma
5.         ARARIPE Potengi
6.         ASSARÉ Antonina do Norte e Tarrafas
7.         AURORA
8.         BARRO
9.         BELA CRUZ
10.      CAMPOS SALES Salitre
11.      CAPISTRANO Itapiúna
12.      CARIDADE Paramoti
13.      CARIRÉ Groaíras
14.      CARIRIAÇU Granjeiro
15.      CHAVAL Barroquinha
16.      CHOROZINHO
17.       COREAÚ Moraújo
18.      CROATÁ
19.      FARIAS BRITO
20.      GUAIÚBA
21.      IBIAPINA
22.      IPAUMIRIM Baixio e Umari
23.      IPUEIRAS
24.      IRACEMA Ererê
25.      ITAREMA
26.      JAGUARETAMA Jaguaribara
27.      JAGUARIBE Pereiro
28.      JAGUARUANA Itaiçaba
29.      JARDIM
30.      JIJOCA DE JERICOACOARA
31.      JUCÁS Cariús
32.      MARCO
33.      MAURITI
34.      MILAGRES Abaiara
35.      MISSÃO VELHA
36.      MONSENHOR TABOSA
37.      MUCAMBO Pacujá e Graça
38.      MORRINHOS
39.      MULUNGU Aratuba
40.      NOVA OLINDA Altaneira
41.      NOVO ORIENTE
42.      OCARA
43.      ORÓS
44.      PACOTI Guaramiranga
45.      PARACURU
46.      PARAIPABA
47.      PEDRA BRANCA
48.      PENTECOSTE Apuiarés e General Sampaio
49.      PINDORETAMA
50.      REDENÇÃO Barreira
51.      RERIUTABA Varjota
52.      SABOEIRO
53.      SANTANA DO ACARAÚ
54.      SOLONÓPOLE Deputado Irapuã Pinheiro e Milhã
55.      TABULEIRO DO NORTE São João do Jaguaribe
56.      TAMBORIL
57.      UMIRIM São Luís do Curu
           

ANEXO III

QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
ENTRÂNCIA FINAL
283 (duzentas e oitenta e três promotorias de justiça)
1. CAUCAIA 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça)
2. CRATO 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
3. FORTALEZA 191 (cento e noventa e uma) promotorias de justiça (1ª a 191ª Promotoria de Justiça)
4. IGUATU 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça)
5. JUAZEIRO DO NORTE 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça)
6. MARACANAÚ 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça)
7. QUIXADÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
8. SOBRAL 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1ª a 16ª Promotoria de Justiça)
9. TAUÁ 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

115 (cento e quinze) promotorias de justiça

1.    ACARAÚ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
2.    ACOPIARA 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça)
3.    ARACATI 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
4.    AQUIRAZ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
5.    ARACOIABA 1 (uma) promotoria de justiça
6.    BARBALHA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
7.    BATURITÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
8.    BEBERIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
9.    BOA VIAGEM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
10.BREJO SANTO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
11.CAMOCIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
12.CANINDÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
13.CASCAVEL 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
14.CEDRO 1 (uma) promotoria de justiça
15.CRATEÚS 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
16.EUSÉBIO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
17.GUARACIABA DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
18.GRANJA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
19.HORIZONTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
20.ICÓ 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
21.INDEPENDÊNCIA 1 (uma) promotoria de justiça
22.IPU 1 (uma) promotoria de justiça
23.ITAITINGA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
24.ITAPAJÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça)
25.ITAPIPOCA 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
26.LAVRAS DA MANGABEIRA 1 (uma) promotoria de justiça
27.LIMOEIRO DO NORTE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
28.MARANGUAPE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
29.MASSAPÊ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
30.MOMBAÇA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
31.MORADA NOVA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
32.NOVA RUSSAS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
33.PACAJUS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
34.PACATUBA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
35.QUIXERAMOBIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
36.RUSSAS 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
37.SANTA QUITÉRIA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
38.SÃO BENEDITO 2 (duas) promotorias de justiça
39.SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
40.SENADOR POMPEU 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
41.TIANGUÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
42.TRAIRI 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
43.UBAJARA 1 (uma) promotoria de justiça
44.URUBURETAMA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
45.VÁRZEA ALEGRE 1 (uma) promotoria de justiça
46.VIÇOSA DO CEARÁ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INICIAL
57 (cinquenta e sete) promotorias de justiça
1.         ACARAPE 1 (uma) promotoria de justiça
2.         AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
3.         ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça
4.         AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
5.         ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça
6.         ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
7.         AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
8.         BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
9.         BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
10.      CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
11.      CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
12.      CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
13.      CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
14.      CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
15.      CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
16.      CHOROZINHO 1 (uma) promotoria de justiça
17.       COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
18.      CROATÁ 1 (uma) promotoria de justiça
19.      FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
20.      GUAIÚBA 1 (uma) promotoria de justiça
21.      IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
22.      IPAUMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
23.      IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
24.      IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
25.      ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
26.      JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
27.      JAGUARIBE 1 (uma) promotoria de justiça
28.      JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
29.      JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
30.      JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça
31.      JUCÁS 1 (uma) promotoria de justiça
32.      MARCO 1 (uma) promotoria de justiça
33.      MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
34.      MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça
35.      MISSÃO VELHA 1 (uma) promotoria de justiça
36.      MONSENHOR TABOSA 1 (uma) promotoria de justiça
37.      MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça
38.      MORRINHOS 1 (uma) promotoria de justiça
39.      MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça
40.      NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça
41.      NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça
42.      OCARA 1 (uma) promotoria de justiça
43.      ORÓS 1 (uma) promotoria de justiça
44.      PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça
45.      PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça
46.      PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça
47.      PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça
48.      PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça
49.      PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
50.      REDENÇÃO 1 (uma) promotoria de justiça
51.      RERIUTABA 1 (uma) promotoria de justiça
52.      SABOEIRO 1 (uma) promotoria de justiça
53.      SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
54.      SOLONÓPOLE 1 (uma) promotoria de justiça
55.      TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
56.      TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça
57.      UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça

LEI Nº 12.894, de 20.04.99 (D.O. 23.04.99)

Dispõe sobre a elevação das Promotorias de Independência para 3ª Entrância; de Horizonte e Orós para 2ª Entrância; de Baixio, Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama para 1ª Entrância, muda a denominação da 1ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria dos Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza, transforma a 2ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza em Promotoria de Execuções de Penas Alternativas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Em virtude da elevação da Comarca de Independência de 2ª para 3ª Entrância, fica também elevada a Promotoria de Justiça da Comarca de Independência para igual graduação.

Art. 2º. Considerando a elevação das Comarcas de Horizonte e Orós de 1ª para 2ª Entrância, ficam também elevadas, para igual Entrância, as Promotorias de Justiça das respectivas Comarcas.

Art. 3º. Tendo em vista a elevação, para 1ª Entrância, das Comarcas Vinculadas de Baixio, Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama, ficam criados os respectivos cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, das Promotorias de Justiça das Comarcas de Baixio, Croatá, Chorozinho, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama.

Art. 4º. A 1ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza passa a denominar-se de “Promotoria Única de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias”.

Art. 5º. A 2ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza fica transformada em “Promotoria de Execuções de Penas Alternativas”.

Art. 6º. Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça Elevadas permanecerão nas respectivas funções até serem promovidos ou removidos.

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral de Justiça, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1999.

 Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.829, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)

Dispõe, sem aumento de despesa, sobre o desdobramento dos serviços notariais e de registro que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os Cartórios do 2º Ofício das Comarcas de Acopiara, Aquiraz, Aracati, Brejo Santo, Camocim, Canindé, Cratéus, Crato, Independência, Iguatu, Itapipoca, Mauriti, Pacajus, Quixadá, Russas, Tianguá e São Gonçalo do Amarante ficam desdobrados em dois, com idênticas atribuições.

Art. 2º. Fica criado o Cartório do 2º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maracanaú.

Art. 3º. O provimento da titularidade das serventias criadas por esta Lei dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, de conformidade com o § 3º. do Art. 236 da Constituição Federal com as normas atinentes estabelecidas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no Provimento nº 08/94 do Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 1994, com suas posteriores alterações.

Art. 4º. Em razão do disposto nos Arts. 1º. e 2º., o Tribunal de Justiça, através de Resolução, procederá à denominação dos cartórios que resultam criados por força do desdobramento determinado, bem como à proporcional divisão do território de cada um dos respectivos Municípios em duas zonas, 1ª. e 2ª., para fins de registro imobiliário, assegurado aos atuais titulares das serventias desdobradas o direito de preferência a que se reporta o Art. 29, I, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998

TASSO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Tribunal de Justiça

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