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LEI Nº 12.894, de 20.04.99 (D.O. 23.04.99)
Dispõe sobre a elevação das Promotorias de Independência para 3ª Entrância; de Horizonte e Orós para 2ª Entrância; de Baixio, Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama para 1ª Entrância, muda a denominação da 1ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria dos Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza, transforma a 2ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza em Promotoria de Execuções de Penas Alternativas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Em virtude da elevação da Comarca de Independência de 2ª para 3ª Entrância, fica também elevada a Promotoria de Justiça da Comarca de Independência para igual graduação.
Art. 2º. Considerando a elevação das Comarcas de Horizonte e Orós de 1ª para 2ª Entrância, ficam também elevadas, para igual Entrância, as Promotorias de Justiça das respectivas Comarcas.
Art. 3º. Tendo em vista a elevação, para 1ª Entrância, das Comarcas Vinculadas de Baixio, Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama, ficam criados os respectivos cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, das Promotorias de Justiça das Comarcas de Baixio, Croatá, Chorozinho, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama.
Art. 4º. A 1ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza passa a denominar-se de “Promotoria Única de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias”.
Art. 5º. A 2ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza fica transformada em “Promotoria de Execuções de Penas Alternativas”.
Art. 6º. Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça Elevadas permanecerão nas respectivas funções até serem promovidos ou removidos.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral de Justiça, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ