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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.274, DE 12 DE MAIO DE 1969. (D.O. 23.05.1969)

APROVA TÊRMOS DE CONVÉNIOS CELEBRADOS ENTRE O GOVÊRNO DO CEARÁ E O MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ATRAVÉS DA COMISSÃO DO LIVRO TÉCNICO E DO LIVRO DIDÁTICO — COLTED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Ficam aprovados os Têrmos dos Convénios cele­brados aos 26 dias do mês de fevereiro do corrente ano, entre o Govêrno do Estado do Ceará e o Ministério de Educação e Cultura, através da Comissão do Livro Técnico e do Livro Didático-COLTED, visando a criação e o funcionamento da Co­missão Estadual do Livro Técnico e do Livro Didático e fun­cionamento de Cursos de Treinamento para Professores do En­sino Primário.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1969.

Plácido Aderaldo Castelo

Mons. André Viana Camurça

Quinta, 03 Novembro 2022 17:51

LEI Nº18.202, de 20.09.2022.(D.O 20.09.22)

LEI Nº18.202, de 20.09.2022.(D.O 20.09.22)

 

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS NOS INGRESSOS DE SHOWS E DE EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a inserção de mensagens educativas sobre o risco do uso de drogas e do uso abusivo de álcool nos ingressos de shows e de eventos esportivos e culturais no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de alertar os usuários para os perigos dos entorpecentes e do álcool à sua saúde.

Art. 2.º Fica a cargo das empresas que promovem e comercializam os ingressos dos eventos, citados no art. 1.º desta Lei, definir os termos do texto, que deverá ser legível, objetivo e de fácil compreensão.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

 

 

Autoria: Deputado Evandro Leitão 

Publicado em Educação

LEI N.º 16.853, DE 20.03.19 (D.O. 22.03.19)

                                                                                             INSTITUI O ANO CULTURAL SÉRVULO ESMERALDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o ano de 2019 como “Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo”.

Art. 2º A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – Secult –  promoverá, durante o ano de 2019, calendário de atividades culturais em seus equipamentos e suas instituições parceiras, em âmbito estadual, para homenagear e difundir a vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.

Parágrafo único. As atividades alusivas ao Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo devem primar pela ampla divulgação das obras do Sérvulo Esmeraldo, cabendo à Secretaria da Cultura a mobilização de artistas, agentes culturais e da população em geral na realização de exposições, seminários, ações formativas e demais eventos artísticos culturais em torno da vida e da obra do artista homenageado.

Art. 3º Nos eventos promovidos na forma do art. 2º desta Lei, a exemplo de espetáculos cênicos, seminários, exposições, sempre que conveniente, deverá ser oportunizado ao público convite para conhecer as obras de Sérvulo Esmeraldo por meio de ações das secretarias e dos órgãos.

§ 1º Sob chancela da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, as ações de divulgação dos eventos serão realizadas através dos veículos de comunicação, tais como panfletos e inserções veiculadas em emissoras de rádio e televisão, e em novas mídias, como portais e sites, entre outros, sempre que possível, fazendo-se referência ao “Ano Cultural Sérvulo Esmeraldo”.

§ 2º Os espaços ou sistemas estaduais destinados ao uso coletivo e de frequência pública, sempre que conveniente, devem possibilitar o acolhimento de prática, criação, produção, difusão e fruição de bens, produtos e serviços culturais relativos à vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.

§ 3º Como parte da programação, a Secult e as instituições parcerias realizarão exposição e seminário formativo com o tema “90 anos de Sérvulo Esmeraldo”.

§ 4º Na programação do Sobrado José Lourenço, será realizado também ciclo de debates, oficinas e ações formativas sobre vida e obra de Sérvulo Esmeraldo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2019.

             

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.464, DE 29.07.95 (D.O. DE 12.07.95)

(Lei revogada pela Lei n° 13811, de 16.08.06)

Dispõe sobre incentivos fiscais à cultura, a administração do Fundo Estadual de Cultura e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que apoiarem financeiramente projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura e Desporto será permitida, por ocasião do recolhimento mensal do imposto, a dedução da quantia paga , na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único - O apoio financeiro poderá ser prestado diretamente ao proponente do projeto ou em favor do Fundo Estadual de Cultura, criado pelo Artigo 233 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 2º - A dedução de que trata o Artigo anterior poderá corresponder a até 2% ( dois por cento ) do valor do imposto a recolher mensalmente, respeitando-se os seguintes limites:

I - 100% ( cem por cento ), no caso de doação;

II - 80% ( oitenta por cento),no caso de patrocínio;

III - 50% ( cinquenta por cento),no caso de investimento;

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste Artigo, considera-se:

I - Doação: a transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o contribuinte;

II - Patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto:

III - Investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte:

Art. 3º - O Fundo Estadual de Cultura - FEC - destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos órgãos municipais ou estaduais de cultura ou por entidades culturais de caráter privado, sem fins lucrativos.

Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Estadual de Cultura- FEC-, criado pelo Art. 233 da Constituição Estadual:

I - Subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;

II - Transferências decorrentes de convênios e acordos;

III - doação de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - Outras receitas.

Parágrafo Único - Os recursos do FEC serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Ceará - BEC - na forma que dispõe o Art. 2º da Lei Nº 10.338 de 16 de novembro de 1979.

Art. 5º - O FEC será administrado por uma comissão nomeada pelo Secretário da Cultura e Desporto, com poderes de gestão e movimentação financeira.

Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber, á administração financeira do FEC, o disposto na Lei Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1964 e no Código de Contabilidade do Estado.

Art. 6º - As atividades culturais abrangidas pelos benefícios desta Lei são:

I - Música;

II - Artes Cênicas, tais como teatro, circo escola, ópera, dança, mímica e congêneres;

III - Fotografia, cinema e vídeo;

IV - Literatura, inclusive a de cordel:

V - Artes plásticas e Gráficas

VI - Artesanato e folclore;

VII - Pesquisa Cultural ou Artística;

VIII - Patrimônio Histórico e Artístico;

IX - Filatelia e Numismática.

X - Editoração de Publicações periódicas de cunho cultural e informativo.

Art. 7º - O FEC financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes.

§ 1º - Para efeito de contrapartida, poderá a proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto, que deverão ser devidamente avaliados pela comissão gestora do FEC.

§ 2º - No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada.

Art. 8º - Os projetos culturais serão apresentados à Secretaria de Cultura e Desporto, que deverá apreciá-los no prazo estabelecido em regulamento, ouvida a Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Os projetos serão aprovados na proporção de quatro destinados a elaboração de produtos culturais para cada um que objetive a realização de eventos.

§ 2º - Para efeito de disposto no parágrafo anterior, considera-se :

I - Produto Cultural - Artefato Cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidades de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita.

II - Evento - Acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou exibição.

Art. 9º - Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter artístico e cultural.

Art. 10 - Os benefícios a que se refere esta Lei, não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, nos termos da Lei Nº 12.411, de 02.01.95.

Art. 11 - Fica vedada a utilização de benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, seus sócio ou titulares.

Parágrafo Único - A vedação prevista no Caput deste Artigo estende-se aos ascendentes, descendentes em primeiro grau, cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.

Art. 12 - Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei deverá constar obrigatoriamente o apoio institucional do Governo do Estado do Ceará.

Art. 13 - A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Estadual de Cultura e os requisitos para habilitação ao financiamento e demais atos complementares necessários à execução da presente Lei.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

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