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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.899, DE 10.07.24 (D.O. 10.07.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – IFCE OS IMÓVEIS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE os seguintes imóveis de propriedade do Estado do Ceará, conforme, respectivamente, plantas constantes dos Anexos I e II desta Lei:

I – imóvel com área de 11.825 m2, localizado na Avenida Bezerra de Menezes, 581, no bairro São Gerardo, no Município de Fortaleza, registrado sob a matrícula n.º 29.235, no Cartório de Registro de Imóveis da 3.ª Zona da Comarca de Fortaleza;

II – imóvel com área 3,4 hectares, conforme descrição e planta anexa, de imóvel localizado na Avenida Washington Soares, 7250 – Cambeba, no Município de Fortaleza, registrado sob a matrícula n.º 89.590 no Cartório de Registro de Imóveis da 1.ª Zona, da Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. A doação dos imóveis de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a implantação de novos campi do IFCE, no Município de Fortaleza.

Art. 2º A doação será formalizada por meio de termo de doação, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


Anexo I a que se refere o Projeto de Lei nº. 18.899, de 10 de julho de 2024.

Anexo II a que se refere o Projeto de Lei nº. 18.899, de 10  de julho  de 2024.

Obs: Imagens dos anexos I e II constam no arquivo em PDF

LEI N.º 13.540, DE 22.11.04 (D.O. DE 24.11.04) 

Autoriza a doação de imóveis pertencentes ao Estado do Ceará, destinados a implantação do Terminal Intermodal de Cargas do Complexo Industrial Portuário do Pecém e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, as áreas de terra integrantes do patrimônio do Estado do Ceará, adquiridas através de processos expropriatórios, nos termos do Decreto Estadual n.º 24.032, de 06 de março de 1996, situadas entre os Municípios de São Gonçalo do Amarante e Caucaia, dentro da área total de trezentos e vinte e três hectares descrita, com as dimensões e confrontações constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2º As áreas, objeto das doações de que trata esta Lei, destinar-se-ão à implantação do Terminal Intermodal de Cargas, parte integrante do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, com o objetivo de viabilizar o desenvolvimento econômico do Estado do Ceará.

Art. 3º A Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, deverá cumprir e exigir o cumprimento, pelas empresas que venham se implantar no Terminal Intermodal de Cargas, das determinações estabelecidas pelo Plano Diretor do Complexo Industrial e Portuário do Pecém.

Art. 4º As doações, de que trata a presente Lei, serão transcritas no Registro de Imóveis das respectivas Comarcas de situação de bens, em obediência ao disposto na Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º ________ DE ____________ DE __________ 2004. 

MEMORIAL DESCRITIVO – IMÓVEL: ÁREA DO TERMINAL INTERMODAL DE CARGAS DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM.

Partindo-se do ponto P1 de coordenadas N = 9.606.871,98 e E = 519.991,84. Datum horizontal SAD-69. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 745 m chega-se ao ponto P2 de coordenadas N = 9.606.153,33 e E = 519.962,46. Deste seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 570,14 m chega-se ao ponto P3 de coordenadas E = 519.610,40 N = 9.605.699,16. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 371,90m chega-se ao ponto P4 de coordenadas N = 9.605.341,23 e E = 519.572,84. Deste, seguindo-se por uma linha reta com comprimento aproximado de 479,77 m chega-se ao ponto P5 de coordenadas N = 9.605.000,44 e E = 519.256,06. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 286m chega-se ao ponto P6 de coordenadas N = 9.605.137,36 e E = 518.983,43. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 526,00m chega-se ao ponto P7 de coordenadas N = 9.604.781,26 e E = 518.603,79. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 3.970 m chega-se ao ponto P8 de coordenadas N = 9.601.214,30 e E = 516.860,99. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 1.147m chega-se ao ponto P9 de coordenadas N = 9.602.346,17 e E = 516.673,59. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 930m chega-se ao ponto P10 de coordenadas N = 9.603.257,63 e E = 516.824,02. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 150m chega-se ao ponto P11 de coordenadas N = 9.603.387,77 e E = 516.906,78. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 2.642m chega-se ao ponto P12 de coordenadas N = 9.605.164,17 e E = 518.866,62. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 347m chega-se ao ponto P13 de coordenadas N = 9.605.225,51 e E = 518.489,50. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 603m chega-se ao ponto P14 de coordenadas N = 9.605.638,60 e E = 518.928,68. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 209m chega-se ao ponto P15 de coordenadas N = 9.605.799,34 e E = 519.062,34. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 301m chega-se ao ponto P16 de coordenadas N = 9.606.039,49 e E = 519.244,05. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 1.061m chega-se ao ponto P1 de coordenadas N = 9.606.871,98 e E = 519.991,84. Ponto inicial do presente memorial descritivo, fechando uma poligonal com323ha.

LEI Nº 12.865, DE 26.11.98 (D.O. DE 02.12.98)

Autoriza a doação de imóveis pertencentes ao Estado do Ceará destinados a implantação do Complexo Industrial Portuário do Pecém, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Estado do Ceará autorizado a doar à Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, as áreas de terra integrantes do seu patrimônio, adquiridas através de processos expropriatórios, nos termos do Decreto Estadual nº 24.032 de 06.03.96, situadas entre os Municípios de São Gonçalo do Amarante e Caucaia, dentro da área total de 335 Km2 (trezentos e trinta e cinco quilômetros quadrados) descrita, com as dimensões e confrontações constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. As áreas objeto das doações de que trata esta Lei destinar-se-ão à implantação do Complexo Industrial-Portuário do Pecém, inclusive com instalação de indústrias de variados segmentos, de forma a garantir a geração de empregos à população do Estado.

Art. 3º. A Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, deverá exigir das empresas que pretendam implantar-se no Complexo Industrial-Portuário do Pecém, o cumprimento das determinações constantes nas Normas Técnicas para Distritos e Áreas Industriais em vigor.

Art. 4º. As doações de que trata a presente Lei serão transcritas no Registro de Imóveis das respectivas Comarcas de situação dos bens, em obediência ao disposto na Lei Federal nº 6.015 de 31.12.73.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº

MEMORIAL DESCRITIVO

Partindo-se do vértice 01, de coordenadas UTM, Norte 9.608.011,09 e Este 518.477,34, situado no final da rua Jangadeiro, nas proximidades da residência do Sr. Milton Montezuma, na vila do Pecém, seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 336,80 metros, chega-se ao vértice 02, situado no cruzamento das ruas São Pedro com rua Santo Antônio, de coordenadas Norte 9.607.710,46 e Este 518.630,11. Deste seguindo pela rua Santo Antônio, com uma distância aproximada de 111,80 metros, chega-se ao vértice 03, situado próximo a residência do Sr. Raimundo Geraldo Lopes (poste de eletrificação), de coordenadas Norte 9.607.729,53 e Este 518.519,95. Deste, seguindo-se pela mesma rua (Santo Antônio), com a distância aproximada de 111,70 metros, chega-se ao vértice 04, de coordenadas Norte 9.607.618,57 e Este 518.507,73 situado próximo à residência da Sra. Raimunda Ferreira do Nascimento. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 118,30 metros até encontrar a cerca do imóvel pertencente ao Sr. José Ferreira de Sousa, chega-se ao vértice 05, de coordenadas Norte 9.607.617,12 e Este 518.615,82. Deste seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 294,10 metros, chega-se ao vértice 06, de coordenadas Norte 9.607.331,08 e Este 518.531,93, situado na CE-348 na margem esquerda (sentido Este-Oeste). Deste seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 630,00 metros, até encontrar o imóvel pertencente à Sra. Josefa de Morais Ramos, chega-se ao vértice 07, de coordenadas Norte 9.606.702,46 e Este 518.582,26. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 352,90 metros, chega-se ao vértice 08, de coordenadas Norte 9.606.876,03 e Este 518.872,50, situado a margem direita da CE-421, (sentido Sul-Norte). Deste seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 880,60 metros, chega-se ao vértice 09, de coordenadas Norte 9.607.755,72 e Este 518.931,84, situado nos fundos da Lavanderia Pública. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 533,20 metros, chega-se ao vértice 10 de coordenadas Norte 9.607.705,30 e Este 519.461,73, situado próximo à residência da Sra. Luzia Herculano da Silva (poste de eletrificação). Deste, seguindo-se por uma linha reta, com uma distância aproximada de 237,40 metros, chega-se ao vértice 11 de coordenadas Norte 9.607.940,94 e Este 519.490,55, situado nas proximidades do galpão da colônia dos pescadores (Passatempo - próximo ao poste de eletrificação).Deste, margeando o Oceano Atlântico, com uma distância aproximada de 6.769,65 metros, chega-se ao vértice 12, de coordenadas Norte 9.603.590,20 e Este 524.677,05, situada na Barra do rio Cauipe. Deste seguindo-se pelo curso natural do rio Cauipe, com uma distância aproximada de 2.040,60 metros, chega-se ao vértice 13, de coordenadas Norte 9.601.580,00 e Este 524.328,32 situado no encontro do rio Cauipe com o riacho dos Matões. Deste, seguindo-se em linha reta, com uma distância aproximada de 6.028,81 metros, chega-se ao vértice 14, de coordenadas Norte 9.595.576,20 e Este 524.876,00, situado no cruzamento da estrada vicinal da Santa Rosa, com a vicinal que dá acesso a Monguba. Deste, seguindo-se pela estrada vicinal da Santa Rosa, com a distância aproximada de 6.973,21 metros, chega-se ao vértice 15, de coordenadas Norte 9.589.050,43 e Este 522.418,38, situado na BR-222, na margem direita. Deste seguindo-se pela BR-222 com uma distância aproximada de 1.570,09 metros chega-se ao vértice 16, de coordenadas Norte 9.588.429,10 e Este 523.893,50, situada na BR-222, estrada para localidade de Timbó. Deste, seguindo-se pela estrada vicinal que dá acesso à localidade Timbó com uma distância aproximada de 4.197,38 metros, chega-se ao vértice 17 de coordenadas Norte 9.584.734,30 e Este 521.901,90 situado no entroncamento das vicinais de Timbó com Capim Grosso. Deste, seguindo-se pela estrada vicinal de Capim Grosso com uma distância aproximada de 5.160,91 metros, chega-se ao vértice 18 de coordenadas Norte 9.584.350,20 e Este 516.755,30, situado na localidade de Capim Grosso. Deste seguindo-se pela estrada vicinal que dá acesso a localidade de Boqueirão dos Cunhas com a distância aproximada de 3.178,29 metros, chega-se ao vértice 19, de coordenadas Norte 9.585.881,30 e Este 513.970,11, situada no entroncamento da vicinal do Boqueirão dos Cunhas com a vicinal que dá acesso a BR-222. Deste seguindo-se pela vicinal que dá acesso a BR-222 com uma distância aproximada de 6.094,99 metros, chega-se ao vértice 20, de coordenadas Norte 9.591.723,52 e Este 512.889,90, situado na BR-222. Deste seguindo-se pela BR-222 com uma distância aproximada de 3.077,96 metros, chega-se ao vértice 21 de coordenadas Norte 9.592.755,72 e Este 509.880,33, situado na calçada da Igreja de Catuana. Deste seguindo-se pela CE-156, com uma distância aproximada de 8.512,67 metros, chega-se ao vértice 22 de coordenadas Norte 9.601.161,72 e Este 511.224,54, situado no encontro das CEs 156 e 085. Deste, seguindo pela CE-085, com a distância aproximada de 3.774,58 metros chega-se ao vértice 23, de coordenadas Norte 9.601.294,00 e Este 507.452,50, situado na calçada lado direito do vão da ponte sobre o Rio Anil. Deste seguindo-se pelo curso do Rio Anil e São Gonçalo, com uma distância aproximada de 14.889,96 metros, chega-se ao vértice 24, de coordenadas Norte 9.616.181,67 e Este 507.630,48, situado na barra do Rio São Gonçalo (Rio Silpé). Deste seguindo-se em linha reta com uma distância aproximada de 3.677,24 metros, chega-se ao vértice 25, de coordenadas Norte 9.612.571,31 e Este 508.326,69, situado próximo à churrascaria do Zé Bigode de propriedade do Sr. Joaquim Lopes de Lima, na vila da Taíba. Deste, seguindo-se em linha reta, margeando as dunas da Taíba, com a distância aproximada de 3.998,88 metros chega-se ao vértice 26, de coordenadas Norte 9.611.775,00 e Este 512.452,65, situado em frente a casa do Sr. Manuel Fernandes. Deste, seguindo-se em linha reta, com uma distância aproximada de 539,82 metros, chega-se ao vértice 27 de coordenadas Norte 9.612.289,30 e Este 512.345,70, situado próximo a casa do Sr. Raimundo Porfírio Sampaio. Deste, margeando o Oceano Atlântico, com uma distância aproximada de 7.104,79 metros. Chega-se ao vértice 01, de coordenadas Norte 9.608.011,09 e Este 518.477,34, situado no final da Rua Jangadeiro na Vila do Pecém, ponto inicial do presente memorial descritivo.

LEI Nº 15.094, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado do Ceará ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE, para instalação do Centro Vocacional Tecnológico – CVT, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, nos termos desta Lei, o imóvel descrito e matriculado com o nº 46.717 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª. Zona da Comarca de Fortaleza, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE, para a instalação do Centro Vocacional Tecnológico – CVT.

Art. 2º A presente doação, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º O imóvel doado não poderá ser alienado ou onerado pelo donatário.

Art. 4º O donatário terá o prazo de 2 (dois) anos para cumprir o encargo da presente doação.

Art. 5º Cessadas as razões que justificaram a presente doação ou não cumprido o encargo no prazo previsto no artigo anterior, o imóvel reverterá ao patrimônio do doador, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.847, DE 29.07.98 (D.O. DE 29.07.98)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar os imóveis que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar a seus respectivos ocupantes, pessoas físicas de baixa renda, as frações do domínio útil dos terrenos de marinha, acrescidos de marinha e terreno nacional interior, integrantes da área de 151,10 hectares, situada em Fortaleza, cedida ao Estado pela União Federal, mediante Contrato de Cessão, sob o regime de aforamento, para assentamento de famílias de baixa renda,   objeto da matrícula nº 61.126 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza.

Parágrafo único. A doação de que trata este artigo será efetivada a título gratuito, ficando os donatários isentos do pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). 

Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a alienar o domínio útil de frações do terreno de que trata o Art. 1º desta Lei, observadas as condições estipuladas no Contrato de Cessão, destinadas a estabelecimento que explore atividade econômica, mediante avaliação procedida pela Delegacia do Patrimônio da União no Ceará.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes cujos imóveis tenham utilização predominantemente familiar, por ser a atividade econômica neles explorada de pequeno significado, aplicando-se-lhes o previsto no Art.1º desta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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