Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano Mostrando itens por tag: EMPRÉSTIMO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.672, DE 28.06.82 (D.O. DE 29.06.82)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., ou outra instituição financeira Nacional ou Estrangeira, até o montante de US$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE DÓLARES) com a finalidade de adquirir, no exterior, equipamentos para a Televisão Educativa — TVE, Canal 5, sem similar nacional.
Art. 2º — Para garantir o pagamento decorrente da operação de crédito especificado no art. 1º desta Lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Municípios, destinada ao Estado do Ceará.
Art. 3º — O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações, suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Roberto Antunes
Danísio Corrêa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.681, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 108.000.000,00 (CENTO E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), a serem aplicados na perfuração e instalação de poços profundos.
Art. 2º — Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento, autorizado por esta Lei.
Art. 3º — O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.681, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 108.000.000,00 (CENTO E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), a serem aplicados na perfuração e instalação de poços profundos.
Art. 2º — Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento, autorizado por esta Lei.
Art. 3º — O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.681, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 108.000.000,00 (CENTO E OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), a serem aplicados na perfuração e instalação de poços profundos.
Art. 2º — Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento, autorizado por esta Lei.
Art. 3º — O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.488, DE 13 DE MAIO DE 1981. - D.O. DE 14.05.81
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, destinado à execução do Projeto "Plano de Desenvolvimento Integrado da Área de Influência do Porto de Camocim", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos -FINEP, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 21.130.701,80 (VINTE E HUM MILHÕES, CENTO E TRINTA MIL, SETECENTOS E HUM CRUZEIROS E OITENTA CENTAVOS), correspondente a 25.587,23 ORTNS, destinado a fazer face à execução do projeto "Plano de Desenvolvimento Integrado da Área de Influência do Porto de Camocim"
Parágrafo único - O empréstimo terá, como garantia, parcelas do FPE - Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, transferidas ao Estado, e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 2.º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.518, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81
Dá nova redação ao dispositivo que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O art. 1.º da Lei n.º 10.384, de 07 de abril de 1980, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimo até o valor de 6.089.000 UPC (Unidade Padrão de Capital do B.N.H.), correspondentes, nesta data, a Cr$ 5.345.289.540,00 (CINCO BILHÕES, TREZENTOS E QUARENTA E CINCO MILHÕES, DUZENTOS E OITENTA E NOVE MIL, QUINHENTOS E QUARENTA CRUZEIROS), para atender às responsabilidades financeiras do Estado do Ceará com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), no período 1980 a 1985”.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.
MANOEL DE CASTRO FILHO
Luiz Marques
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.560, DE 24 DE SETEMBRO DE 1981. (D.O. 06/10/81)
DISPÕE SOBRE EMPRÉSTIMO A SER CONTRATADO PELO ESTADO DO CEARÁ COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – O valor fixado pela Lei n.° 10.298, de 27 de agosto de 1979, que autorizou o Poder Executivo a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento, é elevado para Cr$ 80.000.000,00 (OITENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados à construção de Centros Sociais Urbanos.
Art. 2.º – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM (ou Fundo de Participação dos Estados) durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art.4.º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.580, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado a aquisição de equipamentos de telecomunicações e veículos.
Art. 2.º – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM (ou Fundo de Participação dos Estados), durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.583, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Governo do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, – Recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAZ –, no valor de até 849.016 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, destinados à Construção, Equipamento, Ampliação e Recuperação de Unidades Escolares de 1.º Grau.
Art. 2.º – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, e/ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de Financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Danísio Corrêa
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.265, DE 12 DE MARÇO DE 1969. (D.O. 12.03.1969)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. empréstimo per antecipação da receita orçamentária, para satisfação de compromissos do Estado com seus fornecedores e servidores em geral, até o montante de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos) sujeito ao pagamento de comissões e juros bancários, não superior a dezoito por cento (18%) ao ano, sôbre a quantia efetivamente emprestada.
Art. 2.o — Para garantia do empréstimo mencionado no art. l.° supra, fica o Poder Executivo autorizado a comprometer o remanescente de 50% (cinquenta por cento) destinado a despesa de custeio, do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, correspondente aos meses de agôsto a dezembro do ano em curso.
Art. 2° - Para garantia do empréstimo mencionado no art. 1° esta lei fica o Poder Executivo autorizado a comprometer as suas cotas no Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, correspondentes aos meses de agosto a dezembro, inclusive, do exercício financeiro em curso. (nova redação da lei n.° 9.266, de 27.03.1969)
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 12 de março de 1969.
Plácido Aderaldo Castelo
Eliseu de Sousa Pereira