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LEI Nº 12.994, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o limite de US$ 90.000.000.00 (Noventa milhões de dólares), junto ao BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, destinada a execução da segunda fase do Programa de Gerenciamento e Integração dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - PROGERIRH.
Art. 2º. Para garantia de operação, de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará fica autorizado a vincular cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do § 4º do Art. 167, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º. O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do estado do Ceará
LEI N° 14.262, DE 08.12.08 (D.O. 12.12.08)
Altera a Lei nº 13.723, de 28 de dezembro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 1° e 2° da Lei n° 13.723, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito externo até o valor de US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinada a financiar parcialmente o Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará – PROARES Fase II.
Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se a Lei n° 14.157, de 1º de julho de 2008, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.263, DE 08.12.08 (D.O. 12.12.08)
Altera a Lei nº 13.571, de 30 de dezembro de 2004, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 1° e 2° da Lei n° 13.571, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito externo no valor de US$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinada a financiar parcialmente o Projeto de Desenvolvimento Econômico Regional do Ceará (Cidades do Ceará – Cariri Central).
Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Exectivo
LEI Nº 14.264, DE 08.12.08 (D.O. 12.12.08)
Altera a Lei nº 13.943, de 31 de julho de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 2° da Lei n° 13.943, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo