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LEI N° 14.349, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Cultura, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria do Turismo, da Secretaria das Cidades, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, do Fundo Estadual de Saúde, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico e do Fundo Estadual de Assistência Social, no montante de R$ 95.765.290,18 (noventa e cinco milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa reais e dezoito centavos), na forma dos anexos II e IV da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria das Cidades, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, do Fundo Estadual de Saúde, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, do Fundo Estadual de Assistência Social, nos termos dos anexos I e III desta Lei, de convênio celebrado entre a Secretaria de Turismo e Órgão Federal, de repasse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação à Secretaria de Educação, do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior e da contratação de Operações de Crédito Não Condicionadas, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e do Banco do Nordeste do Brasil - BNB.
Art. 3º As alterações e inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos artigos 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000051 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100011 COORDENADORIA DE AÇÃO CULTURAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
20363 Fomento a Projetos de Grupos de Arte e Cultura Cearense
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 3.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 3.000.000,00
Total da Secretaria: 3.000.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Unid. Orçamentária: 31100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
19.572.195 Gestão do Sistema
11931 Infraestrutura Física - Secitece
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 1.200.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.200.000,00
Total da Secretaria: 1.200.000,00
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.511.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10057 Estruturação de Esgotamento Sanitário em Localidades Rurais
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE INVESTIMENTOS 10 1 340.000,00
17.512.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10059 Estruturação de Destino Final de Resíduos Sólidos
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 00 1 196.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 536.000,00
Total da Secretaria: 536.000,00
Total da Solicitação: 4.736.000,00
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Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000052 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Órgão: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 10100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
06.128.777 Valorização do Servidor
10296 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação - Gabinete da Sspds
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 2.081,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.081,00
Total da Secretaria: 2.081,00
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22100022 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.362.041 Padrões Básicos de Funcionamento das Unidades de Ensino
20976 Desenvolvimento do Programa Estadual de Alimentação Escolar para Alunos do Ensino Médio
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 6.561.412,00
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 1.900.712,00
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 1.977.196,00
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 864.833,00
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 1.196.934,00
06 BATURITÉ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 332.411,00
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 1.188.962,00
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 2.487.848,00
12.366.041 Padrões Básicos de Funcionamento das Unidades de Ensino
20977 Desenvolvimento do Programa Estadual de Alimentação Escolar para Alunos da Educação de Jovens e Adultos
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 654.852,00
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 86.240,00
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 48.916,00
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 43.208,00
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 68.464,00
06 BATURITÉ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 6.864,00
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 76.428,00
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 372.856,00
Total da Unidade Orçamentária: 17.868.136,00
Total da Secretaria: 17.868.136,00
Secretaria: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100011 COORDENADORIA DE AÇÃO CULTURAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
20363 Fomento a Projetos de Grupos de Arte e Cultura Cearense
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 310.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 930.000,00
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 00 0 60.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 180.000,00
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 00 0 80.000,00
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Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000052 - CRÉDITO ESPECIAL
INVESTIMENTOS 82 2 240.000,00
04 SERTÃO DE INHAMUS INVESTIMENTOS 00 0 90.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 270.000,00
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 90.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 270.000,00
06 BATURITÉ INVESTIMENTOS 00 0 70.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 210.000,00
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE INVESTIMENTOS 00 0 100.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 300.000,00
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 00 0 200.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 600.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 4.000.000,00
Total da Secretaria: 4.000.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Unid. Orçamentária: 31100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.364.195 Gestão do Sistema
11937 Apoio a Projetos de Fortalecimento da Infraestrutura das Universidades - Secitece
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 1.200.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.200.000,00
Total da Secretaria: 1.200.000,00
Secretaria: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100003 DIRETORIA FINANCEIRA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.512.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos
12652 Infraestrutura Turística de Saneamento
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 3.052.970,26
INVESTIMENTOS 45 2 4.656.105,45
25.752.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos
12653 Infraestrutura Turística de Energia
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 40 2 10.500.000,00
26.782.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos
12651 Infraestrutura Turística de Transporte
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 13.540.202,84
INVESTIMENTOS 40 2 11.200.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 27.000.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 69.949.278,55
Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100004 UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.512.056 Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará-PRODETUR/CE
10512 Estruturação de Saneamento Básico
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 55 2 1.800,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.800,00
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Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000052 - CRÉDITO ESPECIAL
Total da Secretaria: 69.951.078,55
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.511.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10056 Estruturação de Abastecimento de Água em Localidades Rurais
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 10 1 180.000,00
04 SERTÃO DE INHAMUS INVESTIMENTOS 10 1 160.000,00
17.512.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10059 Estruturação de Destino Final de Resíduos Sólidos
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 196.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 536.000,00
Total da Secretaria: 536.000,00
Total da Solicitação: 93.557.295,55
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Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000053 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.362.058 Cooperação Estado e Município
20756 Transporte Escolar para Alunos do Ensino Médio
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 1.208.250,63
Total da Unidade Orçamentária: 1.208.250,63
Total da Secretaria: 1.208.250,63
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200444 COORDENADORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA - CORAC
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.302.535 Fortalecimento da Atenção a Saúde nos Níveis Secundário e Terciário
20867 Garantia de Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade aos Usuários do Sus
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 69.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 91 2 120.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 189.000,00
Total da Secretaria: 189.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Unid. Orçamentária: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
19.573.018 Tranferência de Tecnologia para o Desenvolvimento Regional Integrado
12084 Implantação de Ilha Digital-Governador Ferraz/Tianguá
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 00 0 30.000,00
19.573.195 Gestão do Sistema
11924 Cooperação Internacional - Funcap
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 135.000,00
19.573.195 Gestão do Sistema
11941 Suporte Às Ações Finalísticas do Sistema - Funcap
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 54.880,00
Total da Unidade Orçamentária: 219.880,00
Total da Secretaria: 219.880,00
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
08.243.713 Proteção Social Especial
11358 Garantir a Proteção às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 83 2 590.864,00
Total da Unidade Orçamentária: 590.864,00
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Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000053 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Total da Secretaria: 590.864,00
Total da Solicitação: 2.207.994,63
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Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000054 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 22000000 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária: 22200008 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.361.058 Cooperação Estado e Município
20754 Transporte Escolar para Alunos do Ensino Fundamental
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 66.106,06
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 169.662,70
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 465.074,66
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 59.678,96
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 237.821,80
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 50 2 209.906,45
Total da Unidade Orçamentária: 1.208.250,63
Total da Secretaria: 1.208.250,63
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200444 COORDENADORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA - CORAC
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.122.553 Gestão, Controle Social e Institucional do SUS
21327 Controle, Regulação e Avaliação da Assistência à Saúde
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 69.000,00
INVESTIMENTOS 91 2 120.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 189.000,00
Total da Secretaria: 189.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Unid. Orçamentária: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
19.573.195 Gestão do Sistema
11924 Cooperação Internacional - Funcap
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 165.000,00
19.573.195 Gestão do Sistema
11941 Suporte às Ações Finalísticas do Sistema - Funcap
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 54.880,00
Total da Unidade Orçamentária: 219.880,00
Total da Secretaria: 219.880,00
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
08.422.022 Proteção Social Básica
20250 Gestão Estadual do Bolsa Família
01 RMF INVESTIMENTOS 83 2 590.864,00
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Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000054 - CRÉDITO ESPECIAL
Total da Unidade Orçamentária: 590.864,00
Total da Secretaria: 590.864,00
Total da Solicitação: 2.207.994,63
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LEI N° 14.369, DE 10.06.09 (D.O. DE 12.06.09)
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, e a oferecer garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 210.900.000,00 (duzentos e dez milhões e novecentos mil reais), junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, para a execução do Projeto Rio Cocó, observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, cópia da proposta geral de urbanização do Rio Cocó, contendo suas finalidades, fases de execução e recursos a serem utilizados em todas as suas fases de execução.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.931, DE 14.07.99 (D.O. 16.07.99).
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o limite de US$ 249.000.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de dólares), junto ao BIRD - BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO, com garantia do Governo Federal, destinada a execução do Programa de Gerenciamento e Integração dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - PROGERIRH.
Art. 2º. Para garantia de operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nosArts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º. O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N° 13.357, DE 10.09.03 (D.O. DE 11.09.03)
(Lei revogada pela Lei N° 13.369, de 22.09.03)
Dispõe sobre a sistemática de operacionalização dos empréstimos, a médio e longo prazo, das sociedades empresárias do ramo industrial, beneficiárias do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial – PROVIN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O contribuinte do ICMS beneficiário do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN, do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com suas alterações posteriores, por ocasião da apuração do saldo devedor do imposto, apurado em cada mês, deverá deduzir o valor correspondente à parcela do empréstimo, conforme disposto em regulamento.
Art. 2º. As disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos dos empréstimos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, constituem receita derivada do Tesouro Estadual.
Art. 3º. As parcelas do empréstimo não liquidadas no prazo superior a 60 (sessenta) dias da data de seu vencimento serão inscritas no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado - CADINE, conforme relatório do agente financeiro do FDI.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 12.687, DE 16.05.97 (D.O. DE 16.05.97)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o limite de US$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de dólares), junto ao BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, com garantia do Governo Federal, destinada à execução do Programa Rodoviário do Estado do Ceará.
Art. 2º - Para a garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do § 4º do Art. 167, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI Nº 11.552, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos junto à Caixa Econômica Federal, no valor de NCz$ 3.645.684,36 (TRÊS MILHÕES, SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZADOS NOVOS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), destinados ao Programa de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará.
Parágrafo Único - Como garantia para operações de crédito de que trata esta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá vincular parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal ou outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 2º - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, adicional ao vigente orçamento da Polícia Militar do Ceará, para aquisição de Equipamentos de Material Permanente, destinado ao Corpo de Bombeiros da Polícia do Ceará, obedecendo à seguinte classificação.
16000 - POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
16101 - POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
0630178.2051 - SALVAMENTO A PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
4120 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMANENTE....................................................................NCz$ 3.645.684,36
T O T A L..........................................................................NCz$ 3.645.684,36
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Moroni Bing Torgan
LEI Nº 11.558, DE 29.05.89 (D.O. DE 30.05.89)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito até o limite de DM 19.000.00, (DEZENOVE MILHÕES DE MARCOS ALEMÃES) junto ao KREDITANSTALT FUR WIEDERAUFBAU - K.F.W., no âmbito da Cooperativa Financeira Oficial República Federal da Alemanha/Brasil, com garantia do Governo Federal.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo destinam-se ao Programa de Abastecimento d'água e Esgotamento Sanitário para pequenas comunidades do Estado do Ceará, a ser executado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
Art. 2º - Como garantia adicional para as operações de crédito de que trata esta lei, o Chefe do Poder Executivo poderá vincular parcelas do Fundo de Participações dos Estados e Distrito Federal ou outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.628, DE 08.11.89 (D.O. DE 09.11.89)
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamentos com a Financiadora de Estudos e Projetos-FINEP, no valor, em cruzados novos equivalentes a 1.372.476,87 (Hum milhão, trezentos e setenta e duas mil, quatrocentos e setenta e seis unidades e oitenta e sete centésimos) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a custear os estudos de viabilidade e os projetos de engenharia relacionados com o Programa de Infra-Estrutura Básica e com o Complexo Industrial de Cinema e Audiovisuais do Nordeste.
Art. 2º - Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, durante o prazo de vigência dos contratos de financiamento de que trata esta lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado do Ceará, durante o prazo que vier a ser estabelecido para os financiamentos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 12.274, DE 05.04.94 (D.O. DE 08.04.94)
Altera a redação dos Artigos que especifica da Lei Nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, acrescenta outros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Acrescente-se ao Artigo 9º o seguinte Inciso:
"XIV - Baixar, por Portaria, as normas administrativas necessárias ao estabelecimento dos prazos de validade das licenças."
Art. 2º - O Artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - Estão sujeitas ao licenciamento ambiental as obras, empreendimento e atividades que, por suas características, porte ou localização, estejam sujeitas à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA.
§ 1º - Estão também sujeitos ao licenciamento ambiental:
I - os loteamentos e os desmembramentos;
II - a instalação, ampliação ou modificação de uma fonte de poluição ou de degradação ambiental;
III - a instalação de uma fonte de poluição ambiental em prédio já construído;
§ 2º - Constituirá objeto do Regulamento a enumeração das fontes de poluição referidas no "caput" deste Artigo."
§ 3º - O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais do uso do solo;
II - Licença de instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;
III - Licença de Operação, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças Prévia e de Instalação.
§ 4º - As Licenças Prévias, de Instalação e de Operação serão outorgadas pela SEMACE, com observância dos critérios e padrões estabelecidos em Regulamento, nas normas dele decorrentes e, no que couber, nas normas e padrões estabelecidos pela legislação federal pertinente, após ouvido o COEMA.
§ 5º - A Licença Prévia será obrigatória para as atividades sujeitas à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e facultativo nos demais casos.
§ 6º - Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, por proposta da SEMACE, o estabelecimento de critérios que orientarão as decisões de que trata o parágrafo anterior."
Art. 3º - A Secretaria da Fazenda exigirá das pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem atividades econômicas utilizadoras de recursos ambientais e/ou potencialmente ou efetivamente poluidoras, a apresentação de Licença de Instalação ou do Parecer da SEMACE para realizar o registro no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.
Parágrafo Único - A Secretaria da Fazenda não concederá benefícios fiscais aos contribuintes que estão em débito com o meio ambiente, ou seja, descumprirem permanentemente as medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental.
Art. 4º - O Artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Os conceitos de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor, poluentee recursos ambientais serão estabelecidos em Regulamento, observando o disposto na Legislação Federal."
Art. 5º - As novas fontes de poluição ou de degradação ambiental serão proibidas de instalar-se ou funcionar quando, a critério da SEMACE, houver risco significativo de ocorrência de poluição ambiental, ainda que as emissões estejam enquadradas nos padrões legais.
Art. 6º - O Artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo ou degradação ambiental de qualquer natureza, no Território do Estado do Ceará, infringindo as disposições desta Lei, do seu Regulamento e das normas dele decorrentes, bem como da Legislação Federal em vigor, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - Advertência:
II - Multa (simples ou diária), de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, na data da infração;
III - Embargo;
IV - Interdição definitiva ou temporária;
V - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;
VI - Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos Estaduais de Crédito.
§ 1º - O Regulamento especificará as autoridades competentes para aplicação das penalidades previstas neste Artigo, assim como o procedimento administrativo a ser adotado na imposição das mesmas.
§ 2º - As infrações desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes serão, a critério da SEMACE, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 3º - Ocorrendo a extinção da UFECE adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o mesmo índice que a substituir.
§ 4º - As penalidades previstas nos Incisos III a VI deste Artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos Incisos I e II do mesmo Artigo.
§ 5º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste Artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
§ 6º - Na aplicação das multas de que trata o Inciso II deste Artigo, serão observados os seguintes limites:
I - de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor nominal da UFECE nas infrações leves;
II - de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) vezes o valor nominal da UFECE nas infrações graves;
III - de 501 (quinhentos e uma) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da UFECE nas infrações gravíssimas.
§ 7º - Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 8º - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental (ar, água, solo ou subsolo) poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prorrogado para sua correção.
§ 9º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo sexto deste Artigo.
§ 10 - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua imposição.
§ 11 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição ou degradação ambiental.
§ 12 - Cumprida as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).
§ 13 - A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da SEMACE, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão das licenças de que trata o Artigo 2º desta Lei.
§ 14 - A penalidade de Embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a necessária licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida, quando sua permanência contrariar as disposições desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes."
Art. 7º - No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes credenciados da SEMACE a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
§ 1º - Os agentes credenciados, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Estado do Ceará.
§ 2º - A Polícia Militar ou, na falta desta, a Polícia Civil deverá atender de imediato a solicitação de reforço policial feita pelos agentes credenciados da SEMACE.
Art. 8º - Os preços para análise dos pedidos das licenças de que trata esta Lei, do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, Relatório de Controle Ambiental, assim como para emissão de pareceres técnicos e execução de serviços, serão estabelecidos por Portaria da SEMACE.
§ 1º - Para estabelecimento dos preços, de que trata este Artigo, será utilizada a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE.
§ 2º - Ocorrendo a extinção da UFECE, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes, o mesmo índice que a substituir.
§ 3º - O produto da arrecadação dos preços de que trata este Artigo se constituirá receita da SEMACE e o seu Regulamento disporá sobre os projetos em que o mesmo deverá ser aplicado, bem como as isenções do pagamento dos mencionados preços.
Art. 9º - Serão estabelecidos por Decreto os padrões de qualidade ambiental, assim como os de emissão ou de lançamento de poluentes no meio ambiente.
Art. 10 - Não será renovada a licença de trânsito de veículos em débito de multas impostas por infração às disposições legais ou regulamentares relativas à poluição ambiental.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de abril de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA
LEI Nº 14.621, DE 02.2010 (D.O 25.03.10).
Altera o caput do Art. 2º DA LEI Nº 14.099, DE 9 DE ABRIL DE 2008, alterada pela LEI Nº 14.240, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano De Desenvolvimento - BID, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O caput do art. 2° da Lei n° 14.099, de 9 de abril de 2008, alterado pela Lei nº 14.240, de 11 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo