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LEI Nº 11.136, DE 06.12.85 (D.O. DE 31.12.85)
Cria os cargos em comissão e funções gratificadas que indica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados e incluídos, no Quadro I - Poder Executivo, os seguintes cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão.
I - 03 (três) de símbolo CDA-1;
II - 16 (dezesseis) de símbolo CDA-2.
Art. 2º Igualmente, ficam criadas e incluídas, no Quadro I - Poder Executivo, as funções gratificadas a seguir discriminadas, de provimento em comissão:
I - 22 (vinte e duas) de símbolo FG-2;
II - 145 (cento e quarenta e cinco) de símbolo FG-3;
III - 156 (cento e cinquenta e seis) de símbolo FGT-1;
IV - 22 (vinte e duas) de símbolo FGT-2.
Art. 3º 09 (nove) cargos de direção e assessoramento, símbolo de CDA-3, distribuídos para a Secretaria de Saúde dentre os 19 (dezenove) cargos de igual símbologia criados pelo art. 1º da Lei nº 9.504, de 25 de agosto de 1971, ficam elevados para o símbolo CDA-2.
Art. 4º Dentre os 05 (cinco) cargos de direção e assessoramento, símbolo CDA-3, criados pelo art. 1º, item III, da Lei nº 9.721, de 09 de julho de 1973, 02 (dois) desses cargos ficam denominados Oficial de Gabinete, símbolo CDA-3, pertencentes ao Gabinete do Secretário de Saúde.
Art. 5º O art. 2º da Lei nº 10.500, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Ficam criados e incluídos no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Saúde, 01 (um) cargo de Secretário do Titular da Pasta, símbolo CDA-2; 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou portador de habilitação profissional legalmente equivalente, estes pertencentes ao Gabinete do Secretário; 02 (dois) cargos de símbolo CDA-2; 124 (cento e vinte e quatro) cargos de símbolo FGT-2; 02 (dois) cargos de símbolo FG-1; e 12 (doze) cargos de símbolo FG-2, todos de provimento em comissão".
Art. 6º Os cargos de direção e assessoramento e as funções gratificadas de que trata esta Lei, todos com lotação na Secretaria de Saúde, serão distribuídos na Secretaria de Saúde, serão distribuídos entre os órgãos de sua estrutura organizacional, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde, as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Luiz Carlos Fontenele
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.938, DE 11.10.84 (D.O. DE 15.10.84)
Cria os cargos em comissão e as funções gratificadas que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Quadro I Poder Executivo 05 (cinco) cargos de direção e assessoramento, todos de provimento em comissão, na forma abaixo discriminada:
I - 02 (dois) de símbolo CDA-2, lotados na Secretaria da Fazenda, a serem denominados e distribuídos por decreto governamental;
II - 01 (um) de Assessor Técnico, símbolo CDA-1, com lotação na Assessoria Especial do Governador;
III - 02 (dois) de Oficial de Gabinete, símbolo CDA-3, lotados no Gabinete do Governador.
Art. 2º - Igualmente, ficam criadas e incluídas no Quadro I Poder Executivo 10 (dez) funções gratificadas, todas de provimento em comissão, na forma a seguir especificada:
I - 04 (quatro) Funções Gratificadas, símbolo FG-3;
II - 02 (duas) Funções Gratificadas, símbolo FG-1;
III - 02 (duas) Funções Gratificadas Técnicas, símbolo FGT-2; e
IV - 02 (duas) Funções Gratificadas Técnicas, símbolo FGT-1.
Parágrafo Único - As funções gratificadas ora criadas se destinam à XIV Região Administrativa e serão distribuídas, oportunamente, mediante decreto governamental.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos respectivos orçamentos que serão suplementados em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.