Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 12 Janeiro 2017 17:45

LEI Nº 11.136, DE 06.12.85 (D.O. DE 31.12.85)

Avalie este item
(0 votos)

  LEI Nº 11.136, DE 06.12.85 (D.O. DE 31.12.85)  

 

Cria os cargos em comissão e funções gratificadas que indica e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Ficam criados e incluídos, no Quadro I - Poder Executivo, os seguintes cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão.

I - 03 (três) de símbolo CDA-1;

II - 16 (dezesseis) de símbolo CDA-2.

Art. 2º  Igualmente, ficam criadas e incluídas, no Quadro I - Poder Executivo, as funções gratificadas a seguir discriminadas, de provimento em comissão:

I - 22 (vinte e duas) de símbolo FG-2;

II - 145 (cento e quarenta e cinco) de símbolo FG-3;

III - 156 (cento e cinquenta e seis) de símbolo FGT-1;

IV - 22 (vinte e duas) de símbolo FGT-2.

Art. 3º  09 (nove) cargos de direção e assessoramento, símbolo de CDA-3, distribuídos para a Secretaria de Saúde dentre os 19 (dezenove) cargos de igual símbologia criados pelo art. 1º da Lei nº 9.504, de 25 de agosto de 1971, ficam elevados para o símbolo CDA-2.

Art. 4º  Dentre os 05 (cinco) cargos de direção e assessoramento, símbolo CDA-3, criados pelo art. 1º, item III, da Lei nº 9.721, de 09 de julho de 1973, 02 (dois) desses cargos ficam denominados Oficial de Gabinete, símbolo CDA-3, pertencentes ao Gabinete do Secretário de Saúde.

Art. 5º  O art. 2º da Lei nº 10.500, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Ficam criados e incluídos no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Saúde, 01 (um) cargo de Secretário do Titular da Pasta, símbolo CDA-2; 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou portador de habilitação profissional legalmente equivalente, estes pertencentes ao Gabinete do Secretário; 02 (dois) cargos de símbolo CDA-2; 124 (cento e vinte e quatro) cargos de símbolo FGT-2; 02 (dois) cargos de símbolo FG-1; e 12 (doze) cargos de símbolo FG-2, todos de provimento em comissão".

Art. 6º  Os cargos de direção e assessoramento e as funções gratificadas de que trata esta Lei, todos com lotação na Secretaria de Saúde, serão distribuídos na Secretaria de Saúde, serão distribuídos entre os órgãos de sua estrutura organizacional, através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Luiz Carlos Fontenele

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Informações adicionais

  • .:

    Cria os cargos em comissão e funções gratificadas que indica e estabelece outras providências.

Lido 483 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 18:36

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 11.136, DE 06.12.85 (D.O. DE 31.12.85) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500