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LEI Nº 10.938, DE 11.10.84 (D.O. DE 15.10.84)
Cria os cargos em comissão e as funções gratificadas que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Quadro I Poder Executivo 05 (cinco) cargos de direção e assessoramento, todos de provimento em comissão, na forma abaixo discriminada:
I - 02 (dois) de símbolo CDA-2, lotados na Secretaria da Fazenda, a serem denominados e distribuídos por decreto governamental;
II - 01 (um) de Assessor Técnico, símbolo CDA-1, com lotação na Assessoria Especial do Governador;
III - 02 (dois) de Oficial de Gabinete, símbolo CDA-3, lotados no Gabinete do Governador.
Art. 2º - Igualmente, ficam criadas e incluídas no Quadro I Poder Executivo 10 (dez) funções gratificadas, todas de provimento em comissão, na forma a seguir especificada:
I - 04 (quatro) Funções Gratificadas, símbolo FG-3;
II - 02 (duas) Funções Gratificadas, símbolo FG-1;
III - 02 (duas) Funções Gratificadas Técnicas, símbolo FGT-2; e
IV - 02 (duas) Funções Gratificadas Técnicas, símbolo FGT-1.
Parágrafo Único - As funções gratificadas ora criadas se destinam à XIV Região Administrativa e serão distribuídas, oportunamente, mediante decreto governamental.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos respectivos orçamentos que serão suplementados em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.