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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.488, DE 09.09.88 (D.O. DE 12.09.88)

LEI Nº 11.488, DE 09.09.88 (D.O. DE 12.09.88)

Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões dos Poderes e órgãos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, Quadro II - Poder Legislativo, Quadro III - Poder Judiciário, Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, Quadro - V - Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais, para os valores fixados nos Anexos I, II,III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

Art. 2º - Os vencimentos dos Membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Subsecretários e Diretor Geral do Fórum do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, ficam reajustados para os valores previstos no Anexo X.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos  no Anexo XI.

Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.

Art. 4º - A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão.

Art. 5º - É fixado em Cz$ 510,00 (quinhentos e dez cruzados) o valor da cota do salário-família a partir de 1º de agosto de 1988.

Art. 6º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público, do Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus, observado o que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.311, de 30 de abril de 1987 e cumprido o disposto, pertinente, na Constituição Federal.

Parágrafo único - VETADO - Estende-se a gratificação de risco de vida e saúde ao Policial-Militar da INATIVIDADE.

Art. 7º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, ficam reajustados em 89% (oitenta e nove por cento), observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 8º - Fica reajustada em 89% (oitenta e nove por cento), inclusive para os já afastados com pedido de aposentadoria, a parcela da gratificação do aumento da produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo nem superior ao máximo pago por mês de trabalho, a esse título, aos servidores em atividade na data da vigência desta lei.

Art. 9º - Os funcionários do Poder Legislativo em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, têm seus vencimentos ou proventos (fixados em 15.552,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzados).

Art. 10 - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 89% (oitenta e nove por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.

Parágrafo único - VETADO  - Inexistindo a declaração de que trata o caput do art. 5º, da Lei Estadual nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984, (Pensão Policial-Militar), esta será suprida mediante simples justificação  Judicial a ser processada junto á Auditoria Militar do Estado).

Art. 11 - As pensões pagas e concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam majoradas na forma prevista no Anexo XII desta lei.

Art. 12 - Ao servidor público estadual ativo e inativo, fica assegurado o piso remuneratório de Cz$ 15.552,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzados), sendo o teto da remuneração de 50 (cinquenta) vezes o valor de Cz$ 10.464,00 (dez mil, quatrocentos e sessenta e quatro cruzados), respeitado o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 11.428, de 22 de março de 1988, cabendo ao Poder Executivo reajustá-los em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.

Parágrafo único - A vantagem pessoal que vem sendo paga a partir do estabelecimento do teto continuará a ser percebida pelo servidor até a sua total absorção em aumentos ou reajustes futuros.

Art. 13 - Aos ocupantes dos cargos de Escrevente e Oficial de Justiça do Poder Judiciário aplicam-se as disposições constantes do art. 2º e Parágrafo único da Lei nº 11.270, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 14 - VETADO - O pessoal inativo do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar, Partes A e B, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem-DAER, SOEC e outras Autarquias Estaduais que, ao aposentar-se, ocupava o cargo ou emprego, terá os seus vencimentos calculados com base nos valores pagos à última classe e referência dos cargos ou empregos equivalentes, percebidos pelos servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato de aposentadoria, mesmo que os cargos ou emprego tenham mudado de denominação ou referência salarial, cumprido o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 15 - É mudada para Defensor Público a denominação dos cargos e funções de Advogado de Ofício (VETADO - e para Auditor Fiscal - Classe VII, Nível TAF 21, a dos cargos de Inspetor Técnico Fazendário, Classe Singular, Nível TAF-21).

Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes e independem do limite estabelecido pelo art. 10 da Lei nº 11.405, de 24 de dezembro de 1987.

Art. 17 - VETADO - Aos funcionários removidos e /ou transferidos para o Quadro II - Poder Legislativo aplicam-se as disposições constantes do art. 1º da Lei nº 10.823, de 22 de julho de 1983 combinado com o art. 1º da Lei nº 11.234, de 27 de novembro de 1986).

Art. 18 - VETADO - O piso salarial do funcionalismo do Estado do Ceará terá reajuste automático, quando do processamento das folhas pelo Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE, de acordo com o Piso Nacional de Salários, estabelecido pelo Governo Federal.).

Art. 19 - VETADO -(O aumento do funcionalismo estadual passará a ser mensal, de acordo com os índices de arrecadação do Estado).

Art. 20 - VETADO - (O escalonamento Vertical previsto no Anexo IV, a que se refere o Art. 1º desta Lei, criado pela Lei nº 11.167, de 07 de novembro de 1986, terá seus valores estabelecidos a partir de 01.08.87.)

Art. 21 - VETADO - Aplica-se aos detentores de empregos de Técnico de Relações Públicas, os integrantes dos quadros das Autarquias do Estado do Ceará, o disposto da Lei nº 11.243, de 12 de dezembro de 1986.

Art. 22 - VETADO - (Aos Advogados de Ofício, ora denominados Defensores Públicos, é atribuída a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, previsto no artigo 132, inciso VI, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974).

Parágrafo único – (VETADO - A gratificação de que trata este artigo é concedida no valor e forma constantes dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963).

Art. 23 - VETADO - (Passa o artigo 5º, da Lei nº 10.554, de 31 de agosto de 1981, a ter a seguinte redação:

Art. 5º - O acesso ao cargo de Subsecretário ocorrerá entre os ocupantes dos Cargos de Técnico de Controle Externo e de Administrador, recaida a escolha no que contar mais tempo de serviço como integrante do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios).

Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º  de agosto de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

José Sérgio de Oliveira Machado

Maria Dias Cavalcante Vieira

Nildes Alencar Lima

Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau

José Rosa Abreu Vale

José Liberato Barroso Filho

Francisco Assis Machado Neto

Francisco Ariosto Holanda

Antônio Rocha Magalhães

Marco Antônio de Holanda Penaforte

Jeovam Lemos Cavalcante

Moroni Bing Torgan

Gilberto Soares Sampaio

Eudoro Walter de Santana

Adolfo de Marinho Pontes

LEI Nº 12.287, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)

Fixa os valores dos Vencimentos, Soldos, Representações, Gratificações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam fixados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de março de 1994, na forma dos Anexos I a XX, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XIX, também integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica estabelecida nos mesmos valores instituídos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em 0,39 URV o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, são fixados nos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto previsto no Art. 14 desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, são fixadas em URVs, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, passam a ser fixadas na forma do Anexo XX desta Lei.

Art. 8º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de 67,17 URVs, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 9º - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, do Conselho Estadual dos Entorpecentes e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a 6,82 URVs a partir de 1º de março de 1994.

Art. 10 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para o Policial Militar ocupante dos postos de Sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargentos, na base de 130,0 % (cento e trinta por cento), Cabo de 165,0% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190,0 % (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.

Art. 11 - VETADO.

Art. 12 - É mantido o abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista-Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Art. 13 - É mantido o abono de 50,0% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública.

Art. 14 - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a 1.459,90 URVs, excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a gratificação prevista no Inciso XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o Adicional de Férias, o incentivo ao aperfeiçoamento e qualificação, gratificação por serviços externos e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou pela Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 4 de junho de 1982 e 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.

Art. 15 - A contribuição dos segurados em geral, do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, excluídos os proventos da aposentadoria, prevista no Art. 4º da Lei e Nº 12.173 de 24 de setembro de 1993, é fixada em URVs, na forma abaixo discriminada:

.6% para aqueles servidores com remuneração até 80,23 URVs;

.7% para aqueles servidores com remuneração superior a 80,23,25 URVs até 160,71 URVs;

.8% para aqueles servidores com remuneração superior a 160,71 URVs até 257,77 URVs;

.9% para aqueles servidores com remuneração superior a 257,77 URVs até 534,87 URVs;

.10% para aqueles servidores com remuneração superior a 534,87 URVs até 1.069,74 URVs;

.11% para aqueles servidores com remuneração superior a 1.069,74 URVs.

Art. 16 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional nos valores estabelecidos em URVs, na forma do Anexo XXI parte integrante desta Lei, a ser concedida a título de vantagem pessoal aos servidores ativos e inativos dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS, Atividades de Nível Médio-ANM, Atividades Auxiliares-ATA e Artes e Ofícios-AOF do Quadro I do Poder Executivo, e dos Quadros das Autarquias Estaduais, inclusive Universidade Regional do Cariri e Universidade Vale do Acaraú, não podendo ser percebida cumulativamente com a vantagem assegurada pelo Art. 14 da Lei Nº 11.811 de 31 de maio de 1991, e das Leis 4.950 A/66 e 5.194/66, vedada a percepção da gratificação prevista neste Artigo, aos servidores dos órgãos beneficiários das gratificações instituídas pelas Leis Nºs 12.122, de 29 de junho de 1993, 12.124, de 06 de julho de 1993, 12.186, de 07 de outubro de 1993, e lei Nº 12.207, de 11 de novembro de 1993.

Parágrafo Único - Fica garantida aos Procuradores e Consultores Autárquicos a percepção da gratificação instituída nesta Lei inclusive para aqueles beneficiários da vantagem assegurada pelo Art. 14 da Lei Nº 11.811 de 31 de maio de 1991, limitada no entanto ao teto remuneratório.

Art. 17 - Os servidores ocupantes de cargos /funções dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares-ATA, Artes e Ofícios-AOF, Atividades de Nível Médio-ANM e Atividades de Nível Superior-ANS de órgãos e entidades extintas, que percebem vencimentos em níveis diferenciados dos previstos na Tabela Única de Vencimentos do Quadro I do Poder Executivo e Autarquias Estaduais, serão enquadrados na referida tabela no nível salarial correspondente ao salário de origem ou no imediatamente superior e, para os com salário superior, na última referência do grupo a que pertencer. A diferença salarial será paga em forma de vantagem pessoal.

Parágrafo Único - A vantagem previstas no Art. 16 desta Lei, será percebida no valor correspondente ao nível do enquadramento.

Art. 18 - A Gratificação de Incentivo Profissional instituída por esta Lei, não integra o vencimento básico do servidor para fins de progressão horizontal e não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, constituindo, contudo, vantagem pessoal para efeito de aposentadoria de que trata o Art. 152 da Lei Nº 9.826 de 14 de maio de 1974.

Art. 19 - VETADO.

Art. 20 - Fica instituída a Gratificação de Especialização para os servidores integrantes dos Grupos Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional na área de saúde, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base:

Especialização  - 50%

Residência I                 - 70%

Residência II                - 80%

Mestrado                      - 90%

Doutorado                    - 100%

§ 1º - A Gratificação instituída neste Artigo, não servirá de base de cálculo para outras vantagens.

§ 2º - VETADO.

Art. 21 - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei, servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.

Art. 22 - VETADO.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 23 - VETADO.

Art. 24 - VETADO.

Art. 25 - VETADO.

Art. 26 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1994.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA

LEI Nº 12.001, DE 27.08.92 (D.O. DE 28.08.92)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de agosto de 1992, na forma dos Anexos I a XX, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXI, também integrante desta Lei.

Parágrafo único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias á implantação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 3.344,00 (três mil, trezentos e quarenta e quatro cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de agosto de 1992.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 80,00% (oitenta por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em junho de 1992, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXII desta Lei.

Art. 8º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Exclue-se do "caput" deste artigo, para efeito da composição da remuneração de Cr$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil cruzeiros), o adicional de férias, salário-família, o aditamento de jornada de trabalho e as gratificações de adicional por tempo de serviço, serviços extraordinários, tempo integral e de representação.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º Graus, integrantes do Grupo Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.

Art. 9º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 11.524.028,00 (onze milhões, quinhentos e vinte quatro mil, vinte e oito cruzeiros), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico dos membros das comissões permanentes desde que benefiários da vantagem de que trata as Leis nºs 10.670 de 04.06.82 e 11.171 de 10.04.86.

Art. 10 - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Funcional é de Cr$ 314.280,00 (trezentos e quatorze mil, duzentos e oitenta cruzeiros).

Art. 11 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça e do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 61.560,00 (sessenta e hum mil, quinhentos e sessenta cruzeiros).

Art. 12 - É concedido aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia em efetivo exercício no desempenho de suas atividades a Gratificação de Risco de Vida correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.

Art. 13 - o art. 37 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, passa a ter seguinte redação:

            "Art. 37 - A indenização da operacionalidade tem por fim cobrir as despesas decorrentes de atividades militares.

            § 1º - São consideradas atividades policiais militares, para efeito deste artigo.

            I - Policiamento ostensivo;

            II - Serviço reservado;

            III - Os serviços de proteção contra incêndio e salvamento.

            § 2º - Os valores das diárias de operacionalidade corresponderão aos percentuais de 4,0% (quatro por cento) para Oficiais, de 5,0% (cinco por cento), para Sub-Tenentes e Sargentos e 6,0% (seis por cento) para Cabos e Soldados a partir de 1º de agosto de 1992 e de 6,0% (seis por cento), para oficiais, de 7,5% (sete e meio por cento) para Sub-Tenentes e Sargentos e de 9,0% (nove por cento) para Cabos e Soldados a partir de 1º de setembro de 1992 todos sobre os respectivos soldos.

            § 3º - O Aspirante-a-Oficial fará jus à indenização de operacionalidade atribuída ao 2º Tenente".

Art. 14 - O artigo 14 da Lei nº 11.792 de 25.02.91, passa a ter a seguinte redação:

            "Artigo 14 - Fica instituída a gratificação de incentivo profissional devida aos ocupantes de cargo ou função de professor lotados na Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, na Universidade Regional do Cariri - URCA e na Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e sobre o vencimento base, nos percentuais abaixo fixados:

            CURSO                                               PERCENTUAL

            - Pós-Graduação                                       - 15,0%

            - Mestrado                                                - 25,0%

            - Doutorado                                               - 45,0%

            - Dedicação Exclusiva                               - 50,0%

            § 1º - Quando o docente for portador de mais de uma titulação prevalecerá a concessão de maior valor, não podendo ser percebida cumulativamente.

            § 2º - A concessão de gratificação de que trata o "caput" deste artigo dependerá da apresentação da titulação correlata com a área de atuação do docente e será deferida por Portaria do dirigente da entidade de origem do servidor".

Art. 15 - é mantido para o Policial Militar em atividade, ocupante do posto de Sub-Tenente, 1º, 2º, 3º Sargento, Cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 100,0% (cem por cento), do respectivo soldo.

Art. 16 - É mantido um abono correspondente a 50,0% (cinquenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivação de Polícia e Comissário de Polícia, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Estende-se aos Auxiliares de Necrópsia e Auxiliares de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP - quadro I do Poder Executivo o abono referido no "caput" deste artigo.

Art. 17 - VETADO - Fica estabelecido o dia primeiro de maio como data-base para o dissídio coletivo dos servidores públicos estaduais.

Art. 18 - VETADO - O artigo 27 da Lei nº 11.346, de 03 de setembro de 1987, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º - VETADO - Os servidores que implementarem as condições exigidas para aposentadoria voluntária e a requererem, após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de formação do respectivo processo na repartição de origem, terão suspensos os descontos da Contribuição Previdenciária em favor do IPEC.

§ 2º - VETADO - Os servidores que atingirem a idade prevista para aposentadoria compulsória ou os que por invalidez a requererem, terão seus descontos previdenciários ao IPEC suspensos, após decorridos 30 (trinta) dias das respectivas datas de afastamento ou do laudo pericial.

§ 3º - VETADO - Os servidores com processos de aposentadoria em tramitação até a data do início da vigência desta Lei, terão suspensos os descontos da contribuição previdenciária devida ao IPEC no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.085, DE 25.03.93 (D.O. DE 26.03.93)

Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade do Pessoal de Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - A Gratificação de Produtividade dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN, devida nos termos da sentença homologatória da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, proferida nos autos do Processo de Reclamação trabalhista Nº 843/89, fica elevada de 40% (quarenta por cento) para 60% (sessenta por cento).

Parágrafo Único - A Gratificação de que trata o caput deste Artigo incidirá sobre os vencimentos e demais vantagens pessoais dos servidores do DETRAN.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do DETRAN.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO

LEI Nº 11.984, DE 02.07.92 (D.O. DE 02.07.92)

Dá nova redação ao art. 7º da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

           

Art. 1º. – O art. 7º da Lei n.º11.965, de 17 de junho de 1992, fica modificado na redação do seu parágrafo único que passa a ser o § 1º e com o acréscimo do § 2º.

            “Art. 7º -          

            § 1º - Fica incorporada aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos ou funções de Assistente Social, a gratificação de exercício, extinta pelo artigo 14 da Lei n.º 11.811, de 31 de maio de 1991, que vinham percebendo no percentual de 100 % (cem por cento), apenas no valor de incidência do vencimento básico.

            § 2º - Fica assegurada aos servidores que atualmente a percebem, a gratificação de exercício na incidência do cálculo da vantagem pessoal e da gratificação de representação de cargos de Direção e Assessoramento, enquanto estiverem no exercício dos mesmos, não computando-se, portanto, esses valores para efeito de enquadramento salarial automático”.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de maio de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Anamaria Cavalcante e Silva

 

LEI Nº 12.082, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, subsecretário, dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O vencimento e representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados no anexo III.

Art. 3º - A vantagem de pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil, setecentos e sete cruzeiros) o valor do Salário-Família, a partir de 1º de fevereiro de 1993.

Art. 5º - Os proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que faz jus, e observando o teto do Art. 6º desta lei.

Art. 6º - O teto da remuneração dos Procuradores e servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste teto as gratificações de Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.346, DE 03.09.87 (D.O. DE 04.09.87)

LEI Nº 11.346, DE 03.09.87 (D.O. DE 04.09.87)

Estabelece novos valores de vencimentos, salários e gratificações para os Poderes e órgaõs que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos e salários mensais dos cargos de carreira e das fundações constantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares - ATA, Atividade de Nível Médio - ANM, Artes e Ofícios -AOF, Atividades de Nível Superior - ANS, Atividades de Apoio ao Controle Externo - ACE, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Consultoria e Representação Judicial - PRE, dos cargos de Advogado de Ofício e Despachante Estadual do PODER EXECUTIVO - Quadro I, do PODER LEGISLATIVO - Quadro II, do PODER JUDICIÁRIO, Quadro III, do Tribunal de Contas do Estado - Quadro IV, do Conselho de Contas dos Municípios - Quadro V, são os estabelecidos nos Anexos I e II desta  Lei.

Art. 2º - O valor mensal do Soldo do Pessoal da Polícia Militar, do vencimento do pessoal oriundo das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, dos vencimentos dos cargos do Ministério Público e seus serviços auxiliares e os vencimentos e salários do Grupo Segurança Pública - GSP, são os constantes dos Anexos III, IV, V e VI desta Lei.

Art. 3º - As referências e os respectivos vencimentos e salários dos cargos e empregos de carreira da autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagens - DAER, do Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN, do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, do Instituto de Terras do Ceará-ITERCE, da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, da Superintendência do Desenvolvimento do Ceará - SUDEC, da Superintendência de Transportes Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará - SUTERCE, da Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA e da Universidade Regional do Cariri - URCA; são as constantes dos Anexos, VII, VIII e IX desta Lei.

Art. 4º - O posicionamento dos servidores do Quadro de Pessoal da JUCEC e da Parte "C" do DETRAN, nas referências salariais definidas segundo os Grupos Ocupacionais do Quadro de Pessoal a que aludem os Decretos 18.440, de 25 de fevereiro de 1987, e de 16.560, de 30 de maio de 1984, são os constantes no Anexo X desta Lei.

Art. 5º - Os vencimentos dos Membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Subsecretários, Diretor Geral da Secretaria do Forum, Subdiretores da Secretaria do Forum e dos ocupantes dos cargos despadronizados do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios são os previstos nos Anexos X I e XII desta Lei.

Art. 6º - A especificação e classificação dos Estabelecimentos de Ensino Oficial, a quantificação e simbologia dos cargos comissionados de Diretor, Vice-Diretor e Secretario de Estabelecimento de Ensino passam a ser as constantes do Anexo XIII desta Lei, ficando extintos os cargos de Vice-Diretor que excederem a tal quantificação.

Art. 7º - O  Cargo Comissionado de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Oficial é privativo de profissional do magistério da rede estadual, titular de registro profissional de Administrador Escolar, expedido por órgão competente.

Parágrafo único - À falta de profissional habilitado, conforme comprovação do órgão regional de Educação, admitir-se-á, em caráter excepcional e apenas no interior do Estado, que o cargo seja provido por profissional do magistério estadual, mediante prévia autorização do Conselho de Educação.

Art. 8º - Para o Exercício do cargo comissionado de Secretário de Estabelecimento de ensino Oficial exigir-se-á seja o interessado funcionário de Estabelecimento da rede estadual de ensino, portador de certificado de conclusão do segundo (2º) Grau e de registro profissional específico, expedido por órgão competente do Ministério da Educação, ou pela Secretaria de Educação.

Parágrafo Único - À falta de profissional habilitado permitir-se-á o provimento do cargo a que alude o caput deste artigo a funcionário da rede estadual de ensino que, possuidor do Segundo (2º) Grau completo, tenha sido obtido autorização do Conselho de Educação do Ceará.

Art. 9º - As denominações, simbologias, vencimentos e representações mensais dos cargos de provimento em comissão do PODER EXECUTIVO,  do PODER LEGISLATIVO, do PODER JUDICIÁRIO, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais passam a ser as constantes respectivamente, dos Anexos XIV a XVII desta Lei.

Parágrafo único - Quando a remuneração percebida pelos ocupantes de direção e assessoramento for superior aos valores fixados nos anexos citados no caput deste artigo será mantido o valor da diferença até sua total absorção em futuros reajustamentos.

Art. 10 - Os servidores em exercício nas comissões de Acumulação de Cargos, de Auditoria Administrativa, de Administração de Cargos e Salários, Central de Concorrência e de Processamento Administrativo da UPAD serão remunerados na forma prevista no Art. 132, IV da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, podendo o valor máximo da gratificação dos Presidentes dessas Comissões corresponder ao símbolo DNS-3, a dos membros, ao símbolo DAS-1 e a do Secretário, ao símbolo DAS-2.

Art. 11 - Os ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento da Administração Direta e Indireta, inclusive das Fundações Estaduais, bem como dos Presidentes, Vice-Presidente, membros e Secretários com exercício nas Comissões referidas no artigo anterior, são obrigados à carga horária de quarenta (40) horas semanais de trabalho.

Art. 12 - A carga horária de trabalho dos servidores, inclusive de estabelecimento da rede oficial de ensino, será de, no mínimo, trinta (30) horas semanais, cabendo a fixação do expediente diários aos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, os quais poderão delegar essa atribuição.

Parágrafo único - Excetuam-se dessa regra os servidores regidos por legislação específica.

Art. 13 - Fica extinta a Indenização de Representação a que aludem os artigos 21, § 1º, VI, 38, 39 e 40 da Lei 11.167, de 7 de janeiro de 1986 e o art. 1º da Lei 11.246, de 16 de dezembro de 1986, tendo sido o seu valor em cruzados incorporado ao soldo do policial militar e ao vencimento-base dos ocupantes dos cargos das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual de Trânsito e Policia Rodoviária do DAER, conforme os Anexos III e IV desta Lei.

Art. 14 - É fixado em Cz$ 100,00 (cem cruzados) o valor da quota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1987.

Art. 15 - Fica reajustada em 100% (cem por cento) a parcela de gratificação de aumento de produtividade computada para a incorporação do aumento dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo e nem superior ao máximo pago, por mês de trabalho, a esse título e na data da vigência desta Lei, aos servidores em atividade.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores com processo de aposentadoria em curso, mesmo que já afastados do exercício, cujos atos da inatividade ainda não tenha sido apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 16 - O § 2º, do art. 12, da Lei nº 10.913, de 04 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.12 - ............................................................................................................................................................................................................

§ 2º - A despesa com a Gratificação de Aumento de Produtividade corresponderá a 30% (trinta por cento) do aumento real da receita tributária mensal do Estado, sendo limitada a um máximo de 40% (quarenta por cento) e a um mínimo de 20% (vinte por cento), calculado sobre a despesa com o item pessoal da Secretaria da Fazenda, no mês de sua concessão, ficando a critério do Titular da Pasta a fixação do percentual a ser aplicado para o cálculo dessa vantagem, observados os limites retroestabelecidos".

Art. 17 - O item  I do Art. 1º da Lei nº 10.253, de 02 de abril de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.-1º..............................................................................................................................................................................................................

I - dispor sobrem a sua estrutura organizacional".

Art. 18 - A gratificação de exercício e a de efetivo exercício de magistério, atribuídas aos ocupantes de cargo de Advogado de Ofício e a de Docentes da UECE, - respectivamente, poderá ser percebida quando o servidor for designado para exercer Cargo de Direção e Assessoramento Superior em órgão ou entidade de Administração Estadual.

Art. 19 - Os fucionários em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do artigo 13, da Lei 10.185, de 22 de junho de 1978, têm seus proventos ou vencimentos fixados em Cz$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco cruzados), sendo os salários e a nova situação dos servidores do Quadro Temporário - do Quadro II - PODER LEGISLATIVO, os constantes do Anexo XVIII, desta Lei.

Art. 20 - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fizeram jus quando da sua aposentadoria, observado o que dispõe o Art. 2º da lei nº 11.311, de 30 de abril de 1987.

Art. 21 - A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de julho de 1982, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos, nesta Lei, para os cargos de Direção e Assessoramento ou Funções Gratificadas de provimento em comissão.

Art. 22 - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que, em atividade, não percebiam pelos cofres públicos, ficam reajustados em 100% (cem por cento), observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 23 - Ficam as pensões pagas pela Secretaria da Fazenda reajustadas em 80% (oitenta por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) da previsão correspondente no Grupo ATA - Atividades Auxiliares, Nível I, exceto aquelas cujos valores foram fixados em leis especiais.

Art. 24 - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam reajustadas na forma prevista  no Anexo XIX, parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único - As pensões a serem concedidas a partir da vigência desta Lei não serão inferiores a valor de Cz$ 1.368,00 (Hum mil, trezentos e sessenta e oito cruzados).

Art. 25 - Ao pessoal do serviço público em atividade é assegurado o piso remuneratório de Cz$ 2.247,00 (dois mil duzentos e quarenta e sete cruzados) cabendo ao Poder Executivo a iniciativa de reajustá-lo, em função da conjuntura sócio-econômica no Estado. O teto da remuneração é de 50 (cinquenta) vezes o piso ora fixado, excluídos do cômputo o valor da gratificação por tempo de serviço e o salário-família.

Parágrafo único - O excesso de que atualmente ocorra será mantido como vantagem pessoal, a ser absorvido em aumento ou reajuste posterior.

Art. 26 - (VETADO)  Respeitados os direitos adquiridos e a legislação pertinente, nenhum agente dos serviços jurídicos da Administração Direta, das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações do Estado perceberá remuneração superior a de Procurador do Estado de Primeira Categoria.

Parágrafo Único -  (VETADO)-  Excluem-se da limitação estabelecida no caput deste artigo, os valores referentes a Vantagem Pessoal, a gratificação adicional por tempo de serviço e ao salário família.

Art. 27 - A Contribuição previdenciária devida pelo servidor público estadual, em favor do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, não incidirá sobre os proventos dos aposentados.

Art. 28 - Ficam revogados o art. 17 da Lei nº 11.165, de 20 de dezembro de 1985 e o art. 16 e seu parágrafo único da Lei nº 11.191, de 09 de junho de 1987.

Art. 29 - (VETADO) - Fica revogado o art. 6º da Lei nº 10.826 de 23 de agosto de 1983.

Art. 30 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de agosto de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

Francisco José Lima Matos

Maria Dias Cavalcante Vieira

Gilberto Soares Sampaio

José Renato Ferreira Torrano

Eudoro Walter de Santana

Paulo Elpídio de Menezes neto

Antônio Carlilie Holanda Lavor

Francisco Assis Machado Neto

Francisco Ariosto Holanda

José Maria Barros de Pinho

Adolfo de Marinho Pontes

José Liberato Barros Filho

José Rosa Abreu Vale

Alfredo de Abreu Pereira Marques

LEI Nº 11.922, DE 11.03.92 (D.O. DE 12.03.92)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V – Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I, II, IV, V, VI, VIII, partes integrantes desta Lei

Art. 2º - O vencimento e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados nos Anexos III e VII.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 749,00 (setenta e quarenta e nove cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de fevereiro de 1992 e Cr$ 1.032,00 (hum mil e trinta e dois cruzeiros), a partir de 1º de março de 1992.

Art. 5º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do art. 6º desta Lei.

Art. 6º - O teto da remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V – Conselho de Contas dos Municípios corresponderá ao vencimento e representação do Conselheiro, excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, salário família e adicional de férias.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Frederico José Pereira de Carvalho

LEI Nº 11.917, DE 27.02.92 (D.O. DE 27.02.92)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Ficam majorados o vencimento base e o soldo, dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I – PODER EXECUTIVO, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, na forma dos Anexos I a XX e a partir de 1º de março de 1992, conforme disposto nos Anexos XXIII a XLII.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são estabelecidos no Anexo XXI, a partir de 1º de fevereiro de 1992 e no Anexo XLIII, a partir de 1º de março de 1992.

Parágrafo único – os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove cruzeiros) o valor da cota do Salário Família, a partir de 1º de fevereiro de 1992 e Cr$ 1.032,00 (hum mil e trinta e dois cruzeiros), a partir de 1º de março de 1992.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta lei, para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 50 % (cinqüenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1992 e 90 % (noventa por cento), a partir de 1º de março de 1992, devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em janeiro de 1992, sendo que, nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso nos Anexos I e XXIII desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, ficam também majoradas na forma dos Anexos XXII e XLIV desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 2.808.000,00 (dois milhões e oitocentos e oito mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992 e a Cr$ 3.556.799,00 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e seis mil, e setecentos e noventa e nove cruzeiros), a partir de 1º de março de 1992, excluindo-se deste teto, a progressão horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, o Adicional de Férias e Tempo Integral.

Art. 9º - Os “jetons” percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretária de Justiça e do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992 e Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros) a partir de 1º de março de 1992, por sessão a que compareçam.

Art. 10 - É mantido para o Policial Militar em atividade, ocupantes de posto de Subtenente, 1º, 2º, 3º Sargento, Cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 85 % (oitenta e cinco por cento) do respectivo soldo a partir de 1º de fevereiro e de 100% (cem por cento) a partir de 1º de março.

Art. 11 - Fica concedida, aos ocupantes de cargos e funções de Inspetor escolar, Orientador Educacional e Supervisor Escolar integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, que se encontrarem no efetivo exercício de suas funções, a vantagem prevista no art. 3º e Parágrafo Único da Lei n.º 11.812, de 31 de maio de 1991.

Art. 12 - Os níveis dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares – ATA, Artes e Ofícios – AOF, Atividades de Nível Médio – ANM e Atividades de Nível Superior – ANS, integrantes do Quadro I – PODER EXECUTIVO, passam a ter as mesmas classes, níveis e referências estabelecidas para os referidos Grupos Ocupacionais das Autarquias Estaduais.

Art. 13 - Para efeito do cálculo da gratificação a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.713, de 24 de julho de 1990, o valor da referência inicial dos cargos ou funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS do Quadro de Pessoal da extinta Fundação de Saúde do Estado do Ceará – FUSEC, será acrescido do percentual de 20 % (vinte por cento).

Art. 14 - Fica revogado o art. 10 da Lei nº 11.720, de 28 de agosto de 1990.

Art. 15 - Aos servidores estaduais da Administração Direta, Autárquica e fundacional, quando no efetivo exercício de suas funções em entidades, órgãos ou unidades que não operacionalizem o Sistema Único de Saúde – SUS, ocupantes dos cargos ou funções de Administração Hospitalar, Biólogo, Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Nutricionista, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, estende-se os benefícios previstos no art. 1º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990 combinado com o art. 13 desta lei.

§ 1º - A vantagem a que se refere o “caput” deste artigo é devida aos ocupantes de cargos ou funções de assistente Social, Físico, Médico Veterinário ou Químico, quando no efetivo exercício de atividade diretamente ligada à saúde humana.

§ 2º - Fica assegurado aos servidores que ocupam cargos e exercem funções não nominadas neste artigo o benefício atribuído pelo art. 1º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990, desde que na data da publicação desta Lei, estejam percebendo o referido benefício.

Art. 16 - É concedido, um abono correspondente a 50 % (cinqüenta por cento), sobre o salário básico, aos ocupantes de cargos ou funções de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Comissário de Polícia, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública – GSP, Quadro I do PODER EXECUTIVO, a partir de 1º de março de 1992.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos Anexos, partes integrantes desta lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro Silva

Manoel Bezerra Veras

Quarta, 29 Março 2017 00:01

LEI Nº 12.965, 22.11.99 (D.O. 22.11.99)

LEI Nº 12.965, 22.11.99 (D.O. 22.11.99)

Cria e regula a Concessão de Gratificações para Servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, participantes de atividades de Operação Radar e Exame de Habilitação de Condutores de Veículos e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Aos servidores, em efetivo exercício no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, participantes de Comissões que executem atividades de Operação Radar e Exame de Habilitação de Condutores de Veículos será atribuída gratificação nos termos definidos nesta Lei.
Art. 2º. Poderão participar das Comissões todos os servidores em efetivo exercício no DETRAN que tenham os seguintes requisitos:
I - Manifestem disposição para executar a atividade;
II - Revelem conduta pessoal condizente com os padrões requeridos para o exercício das atividades, bem como satisfatório desempenho funcional, em termos de produtividade, espírito de colaboração e senso de responsabilidade;
III - Detenham conhecimentos suficientes para a adequada execução dos trabalhos, sejam adquiridos em decorrência de exercícios anteriores das atividades ou mediante a participação em treinamento específico, no âmbito do DETRAN, com aproveitamento satisfatório;
IV - Não tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único. A indicação de servidor para integrar as Comissões deverá recair, preferencialmente, naqueles devidamente habilitados para conduzir veículos, sendo que os examinadores de prática de Direção deverão, obrigatoriamente, ser habilitados na categoria de condutor para cuja atribuição forem designados.
Art. 3º. Operação Radar é a atividade realizada pelo DETRAN, em via pública, desenvolvida isolada ou conjuntamente, nas seguintes modalidades:
I - Fiscalizatória - Tem como objeto, a fiscalização de veículos, seus condutores e passageiros, mediante a verificação dos documentos pertinentes, das condições de segurança do veículo e respectivos equipamentos obrigatórios, e outras ações que visem ao fiel cumprimento das disposições legais e/ou administrativas que regulam a circulação de veículos, condutores e passageiros.
II - Educativa - Executa a promoção de campanhas de educação de trânsito entre a comunidade, através de orientação e/ou divulgação de materiais de cunho educativo aos condutores de veículos e seus passageiros, sem caráter fiscalizatório, notificando na ocorrência de casos de infrações gravíssimas.
Art. 4º. A Operação Radar terá duração de 04 (quatro) horas e 06 (seis) horas com a seguinte composição:
I - 01 (um) Coordenador
II - Até 10 (dez) Membros, no caso de Operação Radar Fiscalizatória ou conjunta e 06 (seis) Membros quando na modalidade educativa.
Art. 5º. Os valores das gratificações da Operação Radar são os estabelecidos no Anexo I desta Lei, já inclusos 20% (vinte por cento) referente ao adicional noturno, quando a Operação Radar ocorrer a partir das 20 (vinte) horas.
§ 1º. Só fará jus a gratificação de Operação Radar, o servidor que dela participar em horário fora de seu expediente normal.
§ 2º. Cada servidor só poderá participar no máximo de 15 (quinze) Operações Radar por mês.
Art. 6º. Os Exames de Habilitação de Condutores de Veículos serão realizados em consonância com as disposições legais estabelecidas no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e na legislação complementar correlata, visando o atendimento da demanda existente, com eficiência e qualidade, através das seguintes Comissões:
I - Comissão de Exames de Legislação - Responsável pela realização de exames e Conhecimento da Legislação de Trânsito, na sede do DETRAN e em outros locais expressamente determinados pela Superintendência.
II - Comissão de Exame de Prática de Direção - Responsável pela realização de exames de Prática de Direção, na sede do DETRAN e em outros locais expressamente determinados pela Superintendência da Entidade.
III - Comissão de Exames de Habilitação Volante - Responsável pela coordenação e execução das atividades inerentes aos exames de Legislação e Prática de Direção, nas cidades do Interior do Estado, expressamente determinado pela Superintendência do DETRAN.
Art. 7º. As Comissões de Exames de Legislação e de Exames de Prática de Direção, terão as seguintes composições:
I - CAPITAL:
a) Para Exame de Legislação: 01 (um) Coordenador e 02 (dois) Membros.
b) Para Exame de Prática de Direção: 01 (um) Presidente, 03 (três) Coordenadores e no máximo 20 (vinte) Membros.
II - INTERIOR:
a) Comissão Volante de Exames de Habilitação: 01 (um) Presidente, 04 (quatro) Coordenadores e no máximo 32 (trinta e dois) Membros.
§ 1º. As Comissões de Exames de Legislação e de Prática de Direção serão constituídas em número suficiente para atender a demanda de candidatos nos locais onde serão desenvolvidos os respectivos trabalhos, e terá duração de 4 (quatro) horas por dia.
§ 2º. A Comissão de Exames de Habilitação Volante terá o seu período de duração estabelecido em função da necessidade de trabalho, decorrente da efetiva demanda de candidatos prevista para cada evento.
§ 3º. Os coordenadores e membros a serem designados para as Comissões de Exame de Prática de Direção Veicular, na Capital e Interior deverão ter conhecimentos específicos e serem habilitados na categoria igual ou superior à pretendida pelos candidatos.
Art. 8º. As Comissões de Exames para Habilitação de Condutores, terão seus coordenadores na forma a seguir:
I - CAPITAL: 01 (um) Coordenador para a categoria A;
01 (um) Coordenador para a categoria B;
01 (um) Coordenador para as categorias C, D e E.
II - INTERIOR: 01 (um) Coordenador para o Núcleo Administrativo;
01(um) Coordenador para a Equipe de Legislação;
01 (um) Coordenador para a categoria A;
01 (um) Coordenador para as categorias B, C, D e E.
Art. 9º. As Comissões de Exames de Legislação e de Prática de Direção serão compostas também por suplentes, em quantidade suficiente para assegurar o seu pleno funcionamento.
§ 1º. Na impossibilidade ou impedimento dos titulares, cabe ao Presidente da Comissão convocar os suplentes.
§ 2º. Na falta do Presidente, um dos Coordenadores responderá pela Comissão.
Art. 10. Os valores das gratificações das Comissões de Exames de Habilitação são os fixados no Anexo II.
§ 1º. Aos valores das gratificações do exame de prática de direção estão incluídos o percentual de 20% (vinte por cento) referente a gratificação de risco de vida.
§ 2º. O valor da gratificação do presidente da Comissão Volante será o mesmo atribuído ao presidente da Comissão de Prática de Direção da Capital.
Art. 11. As atividades, de que tratam esta Lei, serão realizadas por comissões específicas designadas através de portaria da Superintendência do DETRAN, a qual constará o nome do servidor, a data, o horário, o local e valor, mediante proposta da área responsável pelo gerenciamento, controle e acompanhamento das referidas atividades.
Parágrafo único. A administração, controle e acompanhamento das atividades de Operação Radar serão de competência da área de Fiscalização e Registro e da Comissão de Exames de Legislação e de Exames de Prática de Direção será de competência da área de Habilitação.
Art. 12. As Comissões deverão ser dotadas dos equipamentos e materiais indispensáveis ao perfeito funcionamento das suas atividades.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 21 de março de 1999, no que se refere a Operação Radar.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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