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LEI Nº 12.085, DE 25.03.93 (D.O. DE 26.03.93)
Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade do Pessoal de Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Gratificação de Produtividade dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN, devida nos termos da sentença homologatória da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, proferida nos autos do Processo de Reclamação trabalhista Nº 843/89, fica elevada de 40% (quarenta por cento) para 60% (sessenta por cento).
Parágrafo Único - A Gratificação de que trata o caput deste Artigo incidirá sobre os vencimentos e demais vantagens pessoais dos servidores do DETRAN.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do DETRAN.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO