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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.568, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 19/10/81)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º 10.441, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – O Art. 1.º da Lei n.º 10.441, de 12 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará – DAER – tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais para a realização de obras e serviços previstos no Plano Rodoviário Estadual até o valor de US$. 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais”.

Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.572, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 29/10/81)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º 10.552, DE 27 DE AGOSTO DE 1981, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º – O Art. 1.º da Lei n.º 10.552, de 27 de agosto de 1981, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art.1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor de até 158.543.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, equivalente, nesta data, de Cr$ 196.496.608,00 (CENTO E NOVENTA E SEIS MILHÕES, QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS MIL E SEISCENTOS E OITO CRUZEIROS),destinados à reestruturação espacial do macroesquema de Segurança Pública do Estado co Ceará”.

Art. 2.º – A vigência desta Lei retroagirá a 01 de setembro de 1981, data em que entrou em vigor a referida Lei no. 10.552/81.

Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.615, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 16/12/81)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 3.º E 2.º DOS ARTS. 5.º E 9.º, RESPECTIVAMENTE, E ARTS. 18 E 29 DA LEI N.º 10.456, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os §§ 3.º e 2.º dos arts. 5.º e 9.º, respectivamente, e arts. 18 e 29 da Lei n.º 10.456, de 28 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5.º ...................................................................................

§ 3.º - Os Vice-Presidentes do Conselho de Recursos Fiscais participarão das sessões plenárias sem, entretanto, terem direito a voto e substituirão o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, em seus impedimentos ou afastamentos, na forma em que se dispuser em Regimento.

Art. 9.º .....................................................................................

§ 2.º - Os Auditores e o Chefe da Auditoria do Contencioso serão designados por ato do Secretário da Fazenda, dentre funcionários da lotação da Pasta, graduados em curso superior, ou possuidores de situação legal equivalente, de notório conhecimento em assuntos tributários, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 4.º.

Art. 18 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - 24 (vinte e quatro) horas para:

a) os Fiscais autuantes encaminharem o Auto de Infração à autoridade fazendária do domicílio do contribuinte, contadas da data de sua lavratura;

b) remessa do processo ao Conselho de Recursos Fiscais, Câmaras, Auditoria do Contencioso, Divisão da Dívida Ativa ou autoridade julgadora competente, referida no art.14;

c) conclusão do processo ao Relator, ao Procurador do Estado e ao Auditor;

d) despacho ordinatório ou de mero expediente e para a prática de qualquer outro ato de secretaria, inclusive juntada ao processo do comprovante da intimação;

e) interposição de recurso de ofício;

f) lavratura do termo de revelia;

II - 02 (dois) dias para:

a) a Auditoria do Contencioso ou autoridade julgadora com igual competência intimar o contribuinte da decisão de primeira instância;

b) remessa da Certidão da Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Estado;

c) pedido de perícia, revisão fiscal ou de outra diligência, quando não requeridas na impugnação ou interposição de recurso, nos termos do art.26;

d) despacho deliberatório sobre as provas e pedidos a que se refere a alínea anterior;

e) exibição ou juntada de documento, livro de escrita ou coisa;

III - 03 (três) dias para:

a) preparo e saneamento do processo;

b) julgamento em primeira instância, do processo de rito sumário;

c) realização da sessão de julgamento no processo de rito sumário, contados da data da fixação da pauta;

d) remessa de edital e resolução à Imprensa Oficial;

e) emissão de parecer técnico pelo Assessor Tributário;

IV - 05 (cinco) dias para:

a) realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário contados da data da fixação da pauta;

b) inscrição do crédito Tributário na Dívida Ativa;

c) vistas às partes,mediante despacho da autoridade julgadora de primeira ou segunda instância;

V - 10 (dez) dias para:

a) Auditoria do Contencioso julgar processo de rito ordinário:

b) realização de perícia, revisão fiscal ou qualquer diligência, salvo se outro prazo não for assinado pela autoridade julgadora competente,em razão da complexidade da matéria, não podendo exceder de 45 (quarenta e cinco) dias;

c) Parecer do Procurador do Estado;

d) realização da sessão de julgamento no processo de rito sumário, contado da data da fixação da pauta;

e) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário;

f) interposição de recursos voluntários ou liquidação do crédito tributário,no processo de rito sumário;

VI - 15 (quinze) dias para:

a) realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário, contados da data da fixação da pauta;

b) a Procuradoria-Geral do Estado ajuizar ação decorrente de processo administrativo fiscal;

VII - 20 (vinte) dias para:

a) Impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;

b) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário, no processo de rito ordinário;

VIII - 30 (trinta) dias para:

a) Interposição do recurso de revisão em qualquer rito;

b) liquidação do crédito tributário, após decisão irrecorrível, em ambos os ritos.

§ 1.º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo chefe da Auditoria do Contencioso ou presidente do Conselho e das Câmaras:

I - Ordinariamente, em até 03 (três) dias:

II - Extraordinariamente, por tempo que não exceda de 15 (quinze) dias.

§ 2.º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação ou recurso poderão ser dilatados em até 10 (dez) dias, a critério e por despacho do Chefe da Auditoria do Contencioso na Capital, dos Delegados Regionais da Fazenda, no interior, e dos Presidentes do Conselho e das Câmaras, conforme o caso.

§ 3.º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, o prazo previsto na alínea “a”, do item V deste artigo, poderá, a juízo da autoridade competente, ser dilatado em até 20 (vinte) dias.

Art. 29 - A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das alíneas “e” e “a”dos itens V e VII do art. 18, respectivamente, nos processos de rito sumário e ordinário, sob pena de perempção”.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

(Revogado pela Lei n.º 12.554, de 27.12.95)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.616, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 16/12/81)

DÁ NOVA REDAÇÃO À LETRA “B” DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 10.044, DE 20 DE JULHO DE 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A letra “b” do artigo 2.º da Lei n.º 10.044 de 20 de julho de 1976, passará a vigorar com a seguinte redação:

"b- permaneceu em efetivo e contínuo funcionamento durante um ano imediatamente anterior, com a exata observação dos estatutos".

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar.

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.638, DE 22.04.82 (D. O. DE 29.04.82)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.627, DE 17 MARÇO DE 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Art. 1º da Lei nº 10.627, de 17 de março de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras civis e servi­ços rodoviários previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), a preços iniciais".

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Segunda, 19 Setembro 2022 13:16

LEI Nº17.610, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)

LEI Nº17.610, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)

REFORMULA AS NORMAS RELATIVAS AO FUNDO ROTATIVO NOS COMPLEXOS PENITENCIÁRIOS E/OU ESTABELECIMENTOS PROVISÓRIOS E DE EXECUÇÃO PENAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, CONFERINDO NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 16.449, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 16.449, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, destinado à aquisição, à transformação e à comercialização de produtos manufaturados, industrializados e agropecuários, produzidos no interior das unidades prisionais, complexos penitenciários e em imóveis administrados pela SAP, à prestação de serviços de qualquer natureza que impliquem a arrecadação de receitas, bem como à realização de despesas correntes e de capital.

Art. 2.º O Fundo Rotativo será administrado pela SAP, cujo dirigente máximo competirá geri-lo, admitida a delegação dessa competência para os Secretários Executivos do referido órgão.

Parágrafo único. Comissão de servidores públicos da SAP será constituída pelo gestor do Fundo para prestar-lhe apoio operacional no desempenho de suas atividades.

Art. 3.º Compete ao gestor do Fundo Rotativo:

I – administrar os recursos orçamentários e financeiros, observada a legislação aplicável;

II – instruir e concluir procedimentos destinados à contratação de obras, serviços, compras, vendas, alienações, concessões, permissões e locações, de acordo com as legislações aplicáveis;

III – subscrever convênios, contratos e acordos administrativos envolvendo recursos do Fundo, observada a legislação em vigor;

IV – prestar contas aos órgãos de controle interno e externo da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;

V – exercer outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo Rotativo.

Art. 4.º Constituem receitas financeiras do Fundo Rotativo:

I - dotações próprias consignadas no orçamento geral do Estado;

II – recursos decorrentes de todas as atividades produtivas empreendidas pelo Fundo, dentro ou fora de unidades prisionais, a exemplo da prestação de serviços, do comércio e da transferência patrimonial de mercadorias produzidas nas oficinas administradas pela SAP;

III – rendimentos oriundos de cessões ou concessões de uso de espaços públicos integrados ao Sistema Prisional;

IV – recursos decorrentes de alienação de materiais ou bens inservíveis;

V – recursos provenientes de ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, na forma do art. 29, § 1.º, alínea "d", da Lei de Execução Penal;

VI – contribuições, subvenções e auxílios de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;

VII – doações e legados;

VIII – recursos oriundos de convênios celebrados com instituições públicas e privadas, com interveniência da SAP;

IX – saldos de exercícios anteriores; e

X - outros recursos que lhe forem legalmente destinados.

Art. 5.º Os recursos financeiros do Fundo Rotativo serão destinados:

I – à manutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;

II – à conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais;

III – à contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de administração prisional;

IV – à aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;

V – à retribuição pecuniária do trabalho prestado pelos custodiados;

VI – a despesas necessárias à capacitação do custodiado, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas para a formação do custodiado;

VII – a despesas com capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores da SAP.

Art. 6.º A permissão de uso dos espaços das unidades prisionais em favor de empresas que desejem contribuir para a oferta de trabalho à pessoa privada de liberdade no Estado será precedida de procedimento realizada pela SAP, na forma da legislação vigente, com edital estabelecendo os critérios objetivos de julgamento, observados os princípios da Administração Pública.

§ 1.º Serão incorporados ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias e melhoramentos realizados no interior das unidades prisionais por empresas instaladas nos termos do caput, dispensado o pagamento de indenização.

§ 2.º Os custos de energia elétrica, água e gás decorrentes das atividades desenvolvidas serão de responsabilidade da empresa permissionária, exceto em situações excepcionais devidamente motivadas.

Art. 7.º O trabalho interno e externo da pessoa privada de liberdade, decorrente de políticas de ressocialização fundada em oportunidade de trabalho, será retribuído, em seu valor bruto, com, no mínimo, ¾ (três quartos) do salário mínimo, não ficando a relação de trabalho submetida ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nem gerando o respectivo encargo vínculo empregatício, nos termos da Lei de Execução Penal, Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984.

Art. 8.º O produto da remuneração pelo trabalho da pessoa privada de liberdade deverá ter a seguinte destinação:

I – 50% (cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas pessoais da pessoa privada de liberdade, que deverá preferencialmente ser depositado em conta poupança ou simplificada em nome da pessoa privada de liberdade, aberta em instituição financeira;

II – 25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para o egresso, sendo liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional da pessoa privada de liberdade; e

III – 25% (vinte e cinco por cento) para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, que será depositado na conta do Fundo Rotativo.

Parágrafo único. Do percentual previsto nos incisos I e II do caput poderá ser deduzida a indenização pelos danos causados pelo crime cometido, conforme definido judicialmente, desde que não haja reparação por outros meios.

Art. 9.º O Fundo Rotativo, na sua relação com o Poder Público, poderá transferir, mediante a celebração de termo próprio, oneroso ou gratuito, o patrimônio gerado em razão de suas atividades a órgãos estaduais, ou aliená-los, na forma da legislação, a entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo.

Art. 10. Fica instituído o Selo Cadeias Produtivas, com a finalidade de promover o reconhecimento da contribuição de empresas privadas no processo de inclusão social de presos e egressos do sistema penitenciário.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento para concessão do Selo Cadeias Produtivas.

Art. 11. A prestação de contas do Fundo Rotativo ao Tribunal de Contas do Estado cabe ao seu Gestor e será feita em conformidade com as normas estabelecidas em lei, na regulamentação específica e pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de de­creto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei. 

Art. 13. O Poder Executivo poderá editar normas complementares a esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 3.º da Lei n.º 16.200, de 23 de fevereiro de 2017.  

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 19 Setembro 2022 12:08

LEI Nº17.605, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)

LEI Nº17.605, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)

CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 13.243, DE 25 DE JULHO DE 2002, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTA­DUAL DA TERCEIRA IDADE NO ESTADO DO CEARÁ.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Ementa da Lei n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA NO ESTADO DO CEARÁ.” (NR)

Art. 2.º A Lei n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, passa a vigorar nos seguintes termos:

"CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 1.º Fica reformulada a Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará, instituída pela Lei n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, em consonância com a Política Nacio­nal do Idoso – PNI, por meio da Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, re­gulamentada pelo Decreto n.º 9.921, de 18 de julho de 2019, e pelo Estatuto do Ido­so – Lei Federal n.º 10.741 de 1.º de outubro de 2003, com o objetivo de garantir à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as condições ne­cessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.

Art. 2.º À pessoa idosa serão assegurados todos os direitos à cidadania, a saber:

I – direito à vida;

II – direito à dignidade;

III – direito ao bem-estar;

IV – direito à participação na sociedade.

Art. 3.º A Família, a Sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa a aplicação e o cumprimento da presente Lei, priorizando o atendimento da pes­soa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento em instituição de longa permanência, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.

Art. 4.º A Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará reger-se-á pelos princípios da igualdade e da equidade, considerando a condição pessoal, a identidade social, a diversidade socioeconômica, cultural, étnico-racial, de gênero e religiosa.

Art. 5.º A implantação da Política Estadual da Pessoa Idosa dar-se-á por meio de ações integradas e de parceria entre poder público e sociedade civil.

Art. 6.º As diferenças econômicas, sociais, culturais, regionais e as peculiaridades do meio rural e o urbano devem ser observadas pelos agentes do poder público estadual e pela sociedade em geral na aplicação equânime desta Lei.

Art. 7.º É garantido o atendimento preferencial imediato e individualizado à pessoa idosa junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 8.º A Política Estadual da Pessoa Idosa terá os seguintes objetivos:

I – promover ações afirmativas para o resgate da identidade, do espaço e da ação da pessoa idosa na sociedade;

II – integrar a pessoa idosa à sociedade em geral, considerando diversas formas de participação, ocupação e convívio;

III – viabilizar meios e instrumentos que garantam a participação da sociedade em geral na elaboração da Política Estadual da Pessoa Idosa;

IV – estimular a criação de Políticas Municipais com a participação dos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa;

V – promover a formação e a educação permanentes da pessoa idosa, da família e dos profissionais que atuam em todas as áreas de atendimento à pessoa idosa;

VI – estabelecer estratégias e ações que possibilitem a divulgação do conhecimento do processo de envelhecimento como fenômeno natural da vida;

VII – estabelecer formas de diálogo permanente entre a pessoa idosa e os demais segmentos da sociedade;

VIII – priorizar o atendimento da pessoa idosa sem família, desabrigada e em situação de rua;

IX – apoiar e desenvolver estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;

X – atender com dignidade a pessoa idosa de acordo com o Estatuto do Idoso – Lei Federal n.º 10.741/2003, Título IV, Capítulo I, Arts. 46 e 47, quando referirem à Política de Atendimento ao Idoso, que se fará por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo linhas de ação da política de atendimento.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 9.º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI o monitoramento e a avaliação da Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará, além de apoiar os Conselhos Municipais, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

Art. 10. Compete ao Estado do Ceará:

I – coordenar a Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará;

II – promover a articulação entre as Secretarias Estaduais que atuam nas áreas de Saúde, Previdência Social, Assistência Social, Trabalho, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer, Urbanismo, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, além de outras instâncias governamentais e organismos nacionais e internacionais, visando à implementação desta Política;

III – elaborar proposta orçamentária relativa à Política Pública da Pessoa Idosa e encaminhar para aprovação do legislativo;

IV – garantir a priorização dos recursos financeiros nos orçamentos plurianual e anual do Estado para implementação da Política da Pessoa Idosa, tendo origem nos orçamentos dos órgãos estaduais executores dessa política;

V – elaborar e coordenar o Plano Integrado de Ações Governamentais para execução da Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará;

VI – encaminhar ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, por meio do órgão estadual responsável pela coordenação da Política da Pessoa Idosa, a programação físico-financeiro-orçamentária definida nos programas, nas ações, nas atividades e nos serviços bem como os relatórios anuais de execução físico-financeiro-orçamentária dos recursos destinados ao segmento do Idoso;

VII – garantir, nos processos de formação dos agentes públicos, o desenvolvimento de competências e habilidades para o atendimento da pessoa idosa.

Art. 11. Caberá aos órgãos e às entidades públicas, na execução da Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará, o desenvolvimento de atividades no âmbito de suas competências, a seguir:

I – na área da Assistência Social:

a) promover articulação entre organizações governamentais, sociedade civil e família da pessoa idosa na garantia do atendimento às suas necessidades básicas;

b) orientar os setores competentes sobre o processo de orientação e encaminha­mento da pessoa idosa para obter aposentadoria e o Benefício de Prestação Conti­nuada – BPC junto aos órgãos competentes;

c) promover o atendimento da pessoa idosa e estabelecer formas de parceria na manutenção das entidades que atendem este público, considerando a tipificação dos serviços da assistência social definidos pela Lei Orgânica da Assistência So­cial – LOAS Lei n.º 8.742/93,conforme Resolução n.º 109/2009, no seu art. 1.º e nos in­cisos e itens relativos à pessoa idosa;

d) promover serviços de Proteção Social Básica: Serviço de Proteção e Atendi­mento Integral à Família – PAIF; Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com defi­ciência e pessoas idosas;

e) promover serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: Servi­ço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; Serviço Especializado em Abordagem Social; Serviço de Proteção Social Especi­al para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias; Serviço Especializa­do para Pessoas em Situação de Rua;

II – na área da saúde:

a) apoiar a assistência integral no tocante ao acesso aos serviços e ao atendimento à pessoa idosa na área da saúde no âmbito estadual;

b) promover a formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares no atendimento à pessoa idosa;

c) assegurar o atendimento preferencial a pessoa idosa, na forma da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;

d) criar, aplicar e fiscalizar as normas que regem os serviços prestados às pessoas idosas pelas instituições geriátricas;

e) desenvolver programas destinados à promoção e prevenção da saúde da pessoa idosa;

f) estimular a formação e educação permanente dos profissionais de saúde;

g) garantir o atendimento com prioridade nos serviços médicos e hospitalares e nos equipamentos públicos à pessoa idosa, precipuamente àquelas em situação de acolhimento nas instituições de longa permanência;

h) garantir à pessoa idosa em situação de internamento hospitalar em equipamento público o direito a acompanhante, de acordo com o art. 16, capítulo IV, da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;

III – na área da educação:

a) promover processos de formação e educação permanentes na rede escolar do Estado relativos ao envelhecimento ativo e a intergeracionalidade;

b) estabelecer parcerias com Instituições de Ensino Superior – IES e outras insti­tuições afins, com o objetivo de desenvolver programas de estudo e pesquisa so­bre o processo de envelhecimento e gerontologia;

c) incentivar a criação de programas de educação sobre os direitos e cuidados com a pessoa idosa;

d) criar instrumentos e meios para o acesso da pessoa idosa ao ensino fundamental, médio, técnico e superior;

e) estimular a inserção da pessoa idosa, em cursos de qualificação e/ou requalificação na educação profissional;

f) fomentar a criação e realização de programas para formação de cuidadores de pessoas idosas;

IV – na área do trabalho e previdência social:

a) oferecer capacitação e formação profissional com vistas à inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;

b) estimular programas de preparação para a aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do (a) trabalhador (a);

c) apoiar o processo de organização dos aposentados;

d) apoiar programas que estimulem o trabalho voluntário da pessoa idosa nos serviços comunitários;

e) promover estudos visando ao aperfeiçoamento e à aplicação da legislação previ­denciária;

V – na área da habitação e urbanismo:

a) assegurar nos programas habitacionais reserva de pelo menos 3% (três por cento) de unidades residenciais para atendimento a pessoa idosa, com ou sem família, tendo como referência a Lei Federal nº 10.741, de 2003, art. 38;

b) adotar o desenho universal nos espaços físicos, logradouros públicos e/ou privados;

c) estabelecer estratégias que efetivem a acessibilidade, segurança e gratuidade para a pessoa idosa, no âmbito do transporte intermunicipal, conforme a Lei Federal n.º 10.741/2003, Capítulo X, do Estatuto do Idoso;

d) propor estratégias junto ao poder público municipal de acessibilidade, segurança e gratuidade para a pessoa idosa, no âmbito do transporte público.

VI – na área da Justiça:

a) criar instrumentos e mecanismos que efetivem o cumprimento da legislação pertinente, em relação à pessoa idosa, em âmbito estadual;

b) promover divulgação sistemática acerca da legislação que assegura os direitos da pessoa idosa utilizando para tanto recursos de acessibilidade comunicacional;

c) envidar esforços para a celeridade dos processos relativos À pessoa idosa na Justiça estadu­al, bem como dos processos e procedimentos relativos às de­núncias de violência contra a pessoa idosa;

VII – na área da cultura, do esporte, do turismo e do lazer:

a) apoiar iniciativas que ofereçam à pessoa idosa oportunidade de produção e fruição dos bens culturais;

b) promover ações de resgate de memória e compartilhamento intergeracional;

c) estabelecer mecanismos que facilitem o acesso aos locais e aos eventos esporti­vos, culturais e de lazer;

d) criar e implementar programas de lazer e turismo com apoio financeiro à pes­soa idosa de baixa renda.

CAPÍTULO IV

DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 12. Para efeitos desta Lei consideram-se organizações da sociedade civil, ca­racterizadas como atuantes na Política da Pessoa Idosa, aquelas que tenham seus programas inscritos nos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, a quem compete sua fiscalização, e que atuem, isolada ou cumulativamente, no pla­nejamento e execução de programas de promoção, prevenção e proteção destina­dos a pessoas idosas.

Art. 13. As ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil para pes­soas idosas observarão as normas expedidas pelos Conselhos de Direitos da Pes­soa Idosa.

Art. 14. Caberá ao Estado celebrar parcerias com organizações da sociedade ci­vil, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 15. As organizações da sociedade civil credenciadas no órgão gestor estadu­al da política da pessoa idosa poderão celebrar parcerias com o poder público para a execução de serviços, programas, ações, projetos e atividades de atendi­mento à pessoa idosa, observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O procedimento para o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil – OSC será de responsabilidade da Secretaria coordenadora da Política Estadual da Pessoa Idosa no Ceará, nos termos do art. 33, do Decreto n.º 32.810, de 28 de setembro de 2018.

                      CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO E DO FUNDO ESTADUAL DO IDOSO DO CEARÁ – FEICE/CE

Art. 16. O financiamento da Política da Pessoa Idosa deverá ser efetuado median­te cofinanciamento dos entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos dos direitos da pessoa idosa serem voltados à operacionalização, à prestação, ao apri­moramento e à viabilização das ações, dos programas, serviços, projetos e benefícios voltados a este público, sem prejuízo dos investimentos feitos nas fontes específi­cas das políticas setoriais de atendimento e seus respectivos recursos.

Parágrafo único. As deliberações sobre a destinação de recursos do Fundo Esta­dual do Idoso do Ceará – FEICE, criado pela Lei Complementar n.° 153/2015, vi­sando à formalização de parcerias com organizações da sociedade civil, observa­rão as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, bem como da legislação que define regras específicas para as parcerias a serem ce­lebradas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e as Organiza­ções da Sociedade Civil.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 03 Setembro 2018 14:11

LEI Nº 14.787, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

LEI Nº 14.787, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

Dá nova redação aos incisos I e II do Art. 4º DA LEI Nº 14.687, DE 30 DE ABRIL DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. 

Art. 1º O inciso I do art. 4º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

I - cônjuge, a companheira ou o companheiro, ainda que do mesmo sexo;” (NR).

Art. 2º O inciso II do art. 4º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

II - filho menor de 21 anos não emancipado, filho menor de 24 anos desde que universitário e o filho inválido, este desde que acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação;” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2010.  

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo.

LEI  14.233, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

Altera dispositivo da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O caput do inciso II do art. 43 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. ...

II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

a) absorvente;

b) creme dental;

c) escova dental;

d) papel higiênico;

e) sabonete sólido;

f) fraldas;

g) soro fisiológico;

h) insulina NPH;

i) dipirona (genérico);

j) ácido acetilsalicílico (genérico);

k) água sanitária;

l) detergente;

m) desinfetante;

n) desodorante;

o) xampu;

p) capacete para moto;

q) protetor dianteiro e traseiro para moto;" (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2008.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 06 Fevereiro 2017 18:56

LEI N° 14.284, DE 30.12.08 (D.O. 31.12.08)

LEI N° 14.284, DE 30.12.08 (D.O. 31.12.08)

 

Dá nova redação ao inciso VII do art. 5°, ao art. 27, caput e parágrafo único, e ao art. 28 da Lei nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.

 



O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O inciso VII do art. 5°, o art. 27, caput e parágrafo único, e o art. 28 da Lei nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5° ...
VII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
...
Art. 27. A fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual e nos Créditos Adicionais para entidades privadas sem fins lucrativos a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual n° 27.953, de 13 de outubro de 2005.
Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação — Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — cód. 50 — e nos seguintes elementos de despesas:
Subvenções Sociais — código 43;
Contribuições — código 41;
Auxílios — código 42.
Art. 28. As entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, que, respectivamente, firmarem contratos de gestão e termo de parceria com a Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições:
a) apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
1. as razões para a celebração do contrato ou convênio;
2. descrição completa do objeto a ser executado;
3. descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;
4. etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
5. plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;
6. cronograma de desembolso; e
7. declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta;
b) comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:
1. apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
2. apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
3. apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
4. apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;
5. apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando regularidade perante o Fisco Municipal da sede do convenente;
6. apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certificado de Regularidade Fiscal para com a Receita Federal e a Dívida Ativa da União.
§ 1° A comprovação da regularidade, prevista na alínea b deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso.
§ 2° Os contratos de gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade governamental responsável pela ação.
§ 3° A transferência de recursos para entidades sem fins lucrativos será na modalidade de aplicação — Transferências a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — Código 50.
§ 4° Compete ao órgão governamental firmador dos contratos de gestão com as Organizações Sociais e OSCIPs, disponibilizar ao cidadão, por meio da internet, consulta aos instrumentos pactuados, contendo, pelo menos, objeto, finalidade, representantes dessas entidades privadas e demonstrativo, periodicamente atualizado, da aplicação dos recursos.
§ 5° É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes e Órgãos das Esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores." (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo

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