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LEI Nº 14.787, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
Dá nova redação aos incisos I e II do Art. 4º DA LEI Nº 14.687, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O inciso I do art. 4º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
I - cônjuge, a companheira ou o companheiro, ainda que do mesmo sexo;” (NR).
Art. 2º O inciso II do art. 4º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
II - filho menor de 21 anos não emancipado, filho menor de 24 anos desde que universitário e o filho inválido, este desde que acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação;” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2010.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo.