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LEI Nº 14.233, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
Altera dispositivo da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do inciso II do art. 43 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. ...
II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:
a) absorvente;
b) creme dental;
c) escova dental;
d) papel higiênico;
e) sabonete sólido;
f) fraldas;
g) soro fisiológico;
h) insulina NPH;
i) dipirona (genérico);
j) ácido acetilsalicílico (genérico);
k) água sanitária;
l) detergente;
m) desinfetante;
n) desodorante;
o) xampu;
p) capacete para moto;
q) protetor dianteiro e traseiro para moto;" (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2008.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo