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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9311, DE 15 DE SETEMBRO DE 1969 (D.O. 11.11.1969)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE NCR$ 14.237.57, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente o crédito especial na importância de NCR$ 14.237,57 (QUATORZE MIL DUZENTOS E TRINTA E SETE CRUZEIROS NOVOS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS) para pagamento de dívidas reconhecidas, constantes da relação que acompanha a presente lei.
Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.319 DE 17 DE SETEMBRO DE 1969. (D.O. 06.10.1969)
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE POLÍCIA E SEGURANÇA PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.° — Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orçamento da Secretaria de Polícia e Segurança Pública:
]
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
Hamilton Holanda Teófilo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.321, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969. (D.O. 03.10.1969)
AUTORIZA ADICIONAL AO O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE NCR$ 68.395,85, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial na importância de NCr$ 68.395,85 (Sessenta e oito mil trezentos e noventa e cinco cruzeiros novos e oitenta e cinco centavos), para pagamento de dívidas reconhecidas, constantes da relação que acompanha a presente lei.
Art. 2.° — Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.326, DE 22 DE OUTUBRO DE 1969. (D.O. 12.11.1969)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE NCR$ 2.014,32, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado n abrir adicional ao orçamento vigente, o crédito especial na importância de NCr$ 2.014,32 (DOIS MIL E QUATORZE CRUZEIROS NOVOS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), para pagamento de dívidas reconhecidas constantes da relação que acompanha a presente lei.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.328, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969. (D.O. 31.10.1969 – corrigenda: D.O. 06.11.1970)
DISCRIMINA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA REFERENTE A AUXILIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES DO CORRENTE EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — A dotação orçamentária 4.00 — Secretaria da Fazenda — 4.01 — Gabinete do Secretário — 3.2.9.5 — Diversas Transferências Correntes — destinada a auxílios, contribuições e subvenções, é discriminada com as Entidades e respectivas importâncias constantes da relação anexa, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2.° — As instituições contempladas com auxílios e subvenções na presente lei deverão requerer ao Secretário dos Negócios da Fazenda o pagamento das importâncias que lhes foram consignadas, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
a) plano de aplicação para a importância concedida, excentuando-se os estabelecimentos de ensino;
b)—prestação de contas do último auxílio ou subvenção recebido pela entidade;
c) — certidão de personalidade jurídica, quando se tratar do primeiro auxílio ou subvenção requerido;
d)— atestado de funcionamento, firmado por autoridade municipal, estadual ou federal.
Art. 3.° A Secretaria da Fazenda mandará escriturar, obrigatoriamente, como RESTOS A PAGAR, as quantias constantes desta Lei, caso as mesmas, no todo ou em parte, não sejam pagas no correr deste exercício, às entidades favorecidas.
Art. 4º As ordens de pagamento dos auxílios e subvenções concedidas por esta Lei, independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas.
Art. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
José Bonifácio de Sousa
RETIFICAÇÃO (D.O. 04.06.1970):
Onde se lê (N.92) Associação Cearense de Agricultura, leia-se Associação Cearense de Avicultura.
RETIFICAÇÃO, LEI N.° 9.386, DE 31.07.1970 (D.O. 07.08.1970):
Onde se lê “Centro Comunitário da Antonico”, leia-se “Serviço de Assistência Social de Antonico”
Onde se lê Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância de Quixeramobim, leia-se "Sociedade de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Quixeramobim
E, onde se lê “Associação Cearense de Agricultura” leia-se "Associação Cearense de Avicultura".
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.332, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1969. (D.O. 20.11.1969)
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇAMENTO DO TESOURO DO ESTADO DA SECRETARIA DA FAZENDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orçamento do Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda:
TÍTULO I — PODER EXECUTIVO
4.00 — Secretaria da Fazenda
4.04 — Tesouro do Estado
3.0.0.0 — Despesas Correntes
3.2.0.0 — Transferências Correntes
3.2.3.0 — Transferência de Assistência e Previdência Social
3.2.3.3 — Salário Família
0.3.0.0 — Inativos Civis'
PASSA DE NCr$ 1.680.000,00
PARA ... NCr$ 1.280.000,00
(Redução: NCr$ 400.000,00)
3.2.3.2 — Pensionistas
03.00 — Outras Pensões
PASSA DE . . NCr$ 465.000,00
PARA . . . NCr$ 865.000,00
(Aumento: NCrJ 400,000,00)
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cm contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.337, DE 2 DE DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O. 09.12.1969)
AUTORIZA A ABERTURA DO CREDITO SUPLEMENTAR DE NCR$ 268.600,60, AO ORÇAMENTO VIGENTE DO DEPARTAMENTO DE ENSINO DO 1° GRAU, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a adicional ao vigente orçamento do Departamento de ensino do 1.° Grau, da Secretaria de Educação, o crédito dc NCr$ 269.600,00 (duzentos e sessenta e oito mil, e seiscentos, cruzeiros novos), suplementar á dotação seguinte:
TÍTULO I — PODER EXECUTIVO
9.00 — Secretaria de Educação
9.04 — Departamento de Ensine do 1° Grau
3.0.0 0 — Despesas Correntes
3.1.0.0 — Despesas dc Custeio
3.1.1.0 — Pessoal
3.1.1.1— Pessoal Civil "
02.00 — Despesas Variáveis com Pessoal Civil
DE NCr$ 560.000,00
PARA NCr$ 828.600,00
(Aumento: NCr$ 268.600,00).
Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de dezembro de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
Mons. André V. Camurça
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.340, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O. 09.12.1969)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO IMPORTÂNCIA DE NCR$ 48.000,00 QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial na importância de NCr$ 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros novos), destinado ao pagamento à Kreditanstalt Fur Wiederaufbau, dos encargos de juros e comissões decorrentes do contrato de empréstimo, celebrado entre o Govêrno do Estado do Ceará, e aquela entidade financiadora, em data de 26 de maio de 1967, e cujo vencimento ocorre no presente exercício.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de dezembro de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.344, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1969. (D.O. 24.12.1969)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1970 discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei e elaborado de acordo com o Título I, Capítulo V. Secção IV da Constituição Estadual, estima a Receita em NCr$ 417.429.145,00 — QUATROCENTOS E DEZESSETE MILHÕES, QUATROCENTOS E VINTE E NOVE MIL, CENTO E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS NOVOS — fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.° — A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital na forma da Legislação vigente e das especificações dos Anexos I e II, de acordo com o seguinte desdobramento:
Art. 4.° — A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acordo com os programas estabelecidos para as unidades orçamentarias e para as entidades da Administração Indireta, .
Art. 5.° — Os órgãos da Administração Geral poderão, quando necessário, movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentarias, conforme dispõe o art. 66 e seu Parágrafo Único, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964. ,
Art. 6° — Fica o Governador do Estado autorizado a realizar operações de crédito nos limites previstos no art. 72 da Constituição do Estado.
Art. 7.° — O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do Exercício de 1970, até o limite de 10% — Dez por cento — da Receita Tributária na forma dos Arts. 7° e 43 da Lei Federal n.° 4.320, dc 18 de março de 1964. -
Art. 8.°— A discriminação das dotações orçamentárias globais da Despesa será feita obedecido o disposto no art. 85 da Lei n.° 9.146, de 6 de setembro de 1968.
Art. 9.° — Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÉRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos a dc dezembro de 1969.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
José Bonifácio de Sousa
Mons. André Viana Camurça
Edilson Moreira da Rocha
Hamilton Holanda Teófilo
José Nopoleão de Araújo
Mauro Barbosa Botelho
José da Rocha Furtado
José Maria Botelho
Marcelo Caracas Linhares
Raimundo Girão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.429, DE 30.11.70 (D.O. 09.12.70)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 11.994,38 SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da SECRETARIA DA JUSTIÇA, o crédito da importância de Cr$ 11.994,38 (onze mil, novecentos e noventa e quatro cruzeiros, e trinta e oito centavos), suplementar às seguintes dotações:
TITULOI-PODER EXECUTIVO
3.00.00-Secretaria da Justiça
3.01.00-Gabinete do Secretário
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros
PASSA DE...... .Cr$ 8.000,00
PARA. Cr$ 8.035,70
(Aumento: Cr$ 35,70)
3.05.00 - Departamento do Sistema Penitenciário
3.0.0.0-Despesas Correntes
3.1.0.0-Despesas de Custeio
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros.
PASSA DE. Cr$.600.000,00
PARA. Cr$611.742,24
(Aumento: Cr$ 11.742,24)
3.06.00 -Junta Comercial do Estado
3.0.0.0- Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0 - Serviços de Terceiros
PASSA DE.... Cr$6.000,00
PARA....... . Cr$6.216,44
(Aumento: Cr$ 216,44)
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
José Napoleão de Araújo