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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.341, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O. 09.12.1969)
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O VINGENIE ORÇAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — Ficam feitas, por transferência, as seguintes aletrações no vigente orçamento da Polícia Militar do Ceará:
TÍTULO I — PODER EXECUTIVO
6.00 — Polícia Militar do Ceará
3.0.0.0 — Despesas Correntes
3.1.0.0 — Despesas de Custeio
3.1.4.0 — Encargos Diversos
Dotação orçamentaria NCr$ 13.000,00
Transferência Lei n.° 9.277, de 19.5.69 NCr$ 36.000,00
PASSA DE NCr$ 49.000,00
PARA NCr$ 39.200,00
(Redução: NCr$ 9.800,00)
3.1.3.0 — Serviços de Terceiros
Dotação orçamentária NCr$ 79.200,00
Redução — Lei n.° 9277, de 19.5.69 NCr$ 36.000,00
PASSA DE NCr$ 43.200,00
PARA NCr$ 53.000,00
(Aumento: NCr$ 9.800,00)
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de dezembro de 1969.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha
Hamilton Holanda Teófilo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.432, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970. (D.O.1°.12.70)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 670.926,80 SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Quartel General da Polícia Militar do Ceará, o crédito da importância de Cr$ 670.926,80 (seiscentos e setenta mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e oitenta centavos), suplementar às dotações seguintes:
TITULO I-PODER EXECUTIVO
6.00.00 - Polícia Militar do Ceará
6.01.00-Quartel General
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0- Despesas de Custeio
3.1.1.0-Pessoal
3.1.1.2 - Pessoal Militar
01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas
PASSA DE.... .Cr$ 7.495.359,00
PARA.. Cr$7.589.880,92
(Aumento: Cr$ 94.521,92)
02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Militar
PASSA DE.... Cr$ 5.314.605,60
PARA... Cr$5.891.010,48
(Aumento: Cr$ 576.404,88)
Art. 2o.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
Hamilton Holanda Teófilo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.432, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970. (D.O.1°.12.70)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 670.926,80 SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Quartel General da Polícia Militar do Ceará, o crédito da importância de Cr$ 670.926,80 (seiscentos e setenta mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e oitenta centavos), suplementar às dotações seguintes:
TITULO I-PODER EXECUTIVO
6.00.00 - Polícia Militar do Ceará
6.01.00-Quartel General
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0- Despesas de Custeio
3.1.1.0-Pessoal
3.1.1.2 - Pessoal Militar
01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas
PASSA DE.... .Cr$ 7.495.359,00
PARA.. Cr$7.589.880,92
(Aumento: Cr$ 94.521,92)
02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Militar
PASSA DE.... Cr$ 5.314.605,60
PARA... Cr$5.891.010,48
(Aumento: Cr$ 576.404,88)
Art. 2o.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
Hamilton Holanda Teófilo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.632, DE 23.03.82 (D.O. DE 24.03.82)
DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INATIVIDADE DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:
Art. 1º — O adicional de inatividade do pessoal da Policia Militar do Ceará será calculado sobre os respectivos proventos em função do tempo de serviço, nas seguintes condições:
I — 50% (CINQÜENTA POR CENTO), quando o tempo de serviço computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos;
II — 20% (VINTE POR CENTO), quando o tempo de serviço computado for inferior a 30 (trinta) e superior a 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, e Fortaleza, aos 23 de março de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 101, DE 13 DE AGOSTO DE 2020
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INSTITUINDO A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Fica alterada a denominação do Capítulo V e a redação do art. 178 da Constituição do Estado, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA,
PENITENCIÁRIA E DEFESA CIVIL
Seção I
Disposições gerais
Art. 178. A segurança pública, penitenciária e a defesa civil são cumpridas pelo Estado do Ceará para proveito geral, com a responsabilidade cívica de todos na preservação da ordem coletiva, e com direito que a cada pessoa assiste receber legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em caso de infortúnio e calamidade, e garantia ao patrimônio público ou privado e à tranquilidade geral da sociedade, mediante sistema assim constituído:
I – Polícia Civil;
II – Organizações Militares:
a) Polícia Militar;
b) Corpo de Bombeiros;
III – Polícia Penal.
Parágrafo único. Todos os órgãos que integram o sistema de segurança pública, penitenciária e a defesa civil estão identificados pelo comum objetivo de proteger a pessoa humana, e combater os atos atentatórios aos seus direitos, adotando as medidas legais adequadas à contenção de danos físicos e patrimoniais, velando pela paz social, prestando recíproca colaboração à salvaguarda dos postulados do Estado Democrático de Direito.” (NR)
Art. 2.º O § 1.º do art. 180 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. ..........
§ 1.º A lei disporá sobre a estrutura, composição e competência do Conselho, garantida a representação de membros indicados pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, pela Polícia Penal, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará e pelas entidades representativas da sociedade civil, dedicadas à preservação da dignidade da pessoa humana.” (NR)
Art. 3.º Fica alterada a Seção IV do Capítulo V, passando a ser denominada “Seção V – Do Corpo de Bombeiros”, permanecendo os arts. 189 e 190 e seus parágrafos e incisos inalterados.
Art. 4.º Fica inserida a Seção IV do Capítulo V, que dispõe “Da Polícia Penal” e acrescidos os arts. 188-A e 188-B com a seguinte redação:
“Seção IV
Da Polícia Penal
Art. 188-A. A Polícia Penal de natureza permanente, com função indelegável de Estado, vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
Art. 188-B. O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Parágrafo único. Lei disporá sobre a regulamentação da Polícia Penal.” (NR)
Art. 5.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2020.
DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO
LEI N.º 16.472, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ AS BANDAS DE MÚSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Bandas de Música do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado do Ceará reconhecidas como de Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO CAPITÃO WAGNER
LEI Nº 16.207, DE 17.03.17 (D.O. 10.04.17)
ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS MILITARES ESTADUAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas:
I -a Gratificação Militar – GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13.035, de 30 de julho de 2000;
II - a Gratificação de Desempenho Militar – GDM, prevista no art. 1º da Lei nº 15.114, de 16 de fevereiro de 2012.
Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania – GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei.
§ 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei.
§ 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior.
§ 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 3º A revisão geral anual, durante os lapsos temporais de implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, referida no artigo anterior, incidirá unicamente no que exceder o incremento remuneratório decorrente da implantação da referida verba.
Art. 4º O disposto nesta Lei, inclusive quanto ao seu art. 1º, não se aplica aos militares, ativos e inativos, não optantes pela remuneração na forma da Lei nº 13.035, de 30 de junho de 2000, combinado com a Lei nº 13.145, de 18 de setembro de 2001, salvo se optarem, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, pelo enquadramento na referida estrutura remuneratória.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na conformidade do definido no seu anexo único.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO,
A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º E 4º DA LEI Nº 16.207, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
POSTO / GRADUAÇÃO | A partir da publicação | ||||
SOLDO | GQP / GQB | GDSC |
TOTAL
|
||
Coronel | 391,74 | 4.759,74 | 7.342,67 | 12.494,15 | |
Tenente Coronel | 352,60 | 3.813,11 | 6.062,62 | 10.228,33 | |
Major | 333,02 | 2.994,09 | 5.282,13 | 8.609,24 | |
Capitão | 313,43 | 2.589,41 | 4.563,55 | 7.466,39 | |
Primeiro-Tenente | 293,80 | 1.770,43 | 3.676,76 | 5.740,99 | |
Segundo-Tenente | 274,26 | 1.572,92 | 3.292,41 | 5.139,59 | |
Aspirante-a-Oficial* | 235,04 | 1.393,67 | 3.048,65 | 4.677,36 | |
Subtenente | 215,51 | 1.332,04 | 3.129,81 | 4.677,36 | |
Primeiro-Sargento | 195,91 | 1.175,49 | 2.872,66 | 4.244,06 | |
Segundo-Sargento | 176,27 | 1.055,05 | 2.677,93 | 3.909,25 | |
Terceiro-Sargento | 156,66 | 917,27 | 2.424,19 | 3.498,12 | |
Cabo | 125,37 | 915,39 | 2.300,74 | 3.341,50 | |
Soldado | 109,71 | 891,86 | 2.214,45 | 3.216,02 | |
Aluno CFO 3º Ano* | 117,53 | 1.332,04 | 2.749,32 | 4.198,89 | |
Aluno CFO 2º Ano* | 78,35 | 1.175,49 | 2.553,39 | 3.807,23 | |
Aluno CFO 1º Ano* | 78,35 | 1.175,49 | 2.553,39 | 3.807,23 | |
Aluno CFSDF* | 78,35 | 391,29 | 1.606,38 | 2.076,02 |
*a referência a essa categoria objetiva resguardar situações constituídas judicial ou administrativamente.
POSTO / GRADUAÇÃO | A partir de 01/03/2018 | ||||
SOLDO | GQP / GQB | GDSC |
TOTAL
|
||
Coronel | 391,74 | 4.811,26 | 8.756,59 | 13.959,59 | |
Tenente Coronel | 352,60 | 3.854,77 | 7.228,29 | 11.435,66 | |
Major | 333,02 | 3.027,36 | 6.416,53 | 9.776,91 | |
Capitão | 313,43 | 2.618,43 | 5.384,72 | 8.316,58 | |
Primeiro-Tenente | 293,80 | 1.791,07 | 4.431,36 | 6.516,23 | |
Segundo-Tenente | 274,26 | 1.591,39 | 3.860,46 | 5.726,11 | |
Aspirante-a-Oficial* | 235,04 | 1.409,96 | 3.526,59 | 5.171,59 | |
Subtenente | 215,51 | 1.347,52 | 3.608,56 | 5.171,59 | |
Primeiro-Sargento | 195,91 | 1.189,20 | 3.220,58 | 4.605,69 | |
Segundo-Sargento | 176,27 | 1.067,36 | 2.975,98 | 4.219,61 | |
Terceiro-Sargento | 156,66 | 928,01 | 2.643,75 | 3.728,42 | |
Cabo | 125,37 | 925,79 | 2.368,00 | 3.419,16 | |
Soldado | 109,71 | 901,88 | 2.239,26 | 3.250,85 | |
Aluno CFO 3º Ano* | 117,53 | 1.346,54 | 2.776,81 | 4.240,88 | |
Aluno CFO 2º Ano* | 78,35 | 1.188,02 | 2.578,92 | 3.845,29 | |
Aluno CFO 1º Ano* | 78,35 | 1.188,02 | 2.578,92 | 3.845,29 | |
Aluno CFSDF* | 78,35 | 395,98 | 1.622,44 | 2.096,77 |
*a referência a essa categoria objetiva resguardar situações constituídas judicial ou administrativamente.
POSTO / GRADUAÇÃO | A partir de 01/12/2018 | ||||
SOLDO | GQP / GQB | GDSC |
TOTAL
|
||
Coronel | 391,74 | 4.811,26 | 10.097,08 | 15.300,08 | |
Tenente Coronel | 352,60 | 3.854,77 | 8.333,35 | 12.540,72 | |
Major | 333,02 | 3.027,36 | 7.498,11 | 10.858,49 | |
Capitão | 313,43 | 2.618,43 | 6.160,24 | 9.092,10 | |
Primeiro-Tenente | 293,80 | 1.791,07 | 5.149,21 | 7.234,08 | |
Segundo-Tenente | 274,26 | 1.591,39 | 4.395,59 | 6.261,24 | |
Aspirante-a-Oficial* | 235,04 | 1.409,96 | 3.974,05 | 5.619,05 | |
Subtenente | 215,51 | 1.347,52 | 4.056,02 | 5.619,05 | |
Primeiro-Sargento | 195,91 | 1.189,20 | 3.539,76 | 4.924,87 | |
Segundo-Sargento | 176,27 | 1.067,36 | 3.247,26 | 4.490,89 | |
Terceiro-Sargento | 156,66 | 928,01 | 2.839,06 | 3.923,73 | |
Cabo | 125,37 | 925,79 | 2.412,25 | 3.463,41 | |
Soldado | 109,71 | 901,88 | 2.241,92 | 3.253,51 | |
Aluno CFO 3º Ano* | 117,53 | 1.346,54 | 2.776,81 | 4.240,88 | |
Aluno CFO 2º Ano* | 78,35 | 1.188,02 | 2.578,92 | 3.845,29 | |
Aluno CFO 1º Ano* | 78,35 | 1.188,02 | 2.578,92 | 3.845,29 | |
Aluno CFSDF* | 78,35 | 395,98 | 1.622,44 | 2.096,77 |
*a referência a essa categoria objetiva resguardar situações constituídas judicial ou administrativamente.
LEI N° 14.364, DE 28.05.09 (D.O. DE 28.05.09)
Reconhece, como de relevante interesse para a segurança pública no Estado do Ceará, o trabalho do grupo de rondas de ações intensivas e ostensivas - Raio, da Polícia Militar do ceará, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, como de Relevante Interesse para a Segurança Pública no Estado do Ceará, o trabalho do grupo de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas - RAIO, pertencente à Polícia Militar do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins
LEI N° 14.410, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)
Institui o Dia Estadual do Esquadrão de Polícia Montada da Polícia Militar do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Esquadrão de Polícia Montada da Polícia Militar do Ceará, a ser celebrado anualmente, no dia 23 do mês de maio.
Art. 2º O Dia Estadual do Esquadrão de Polícia Montada da Polícia Militar do Ceará integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda
LEI N° 14.422, DE 29.07.09 (D.O. DE 12.08.09)
Reconhece como de relevante interesse para a segurança pública no Estado do Ceará, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência - PROERD, desenvolvido pela Polícia Militar do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como de Relevante Interesse para a Segurança Pública no Estado do Ceará, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência - PROERD, desenvolvido pela Polícia Militar do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins