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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº18.982, de 22 de agosto de 2024.

(Republicada por incorreção.)

DISPÕE SOBRE O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR DO ACESSO E USO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º À Polícia Civil do Estado do Ceará, ao Ministério Público do Estado do Ceará e à Procuradoria-Geral do Estado, como mais uma ferramenta de combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, inclusive tributário, é garantido o amplo e gratuito acesso a todas as plataformas digitais mantidas pelas entidades representativas de classe dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará, em todos os âmbitos de atribuições previstos na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que deverão priorizar os atendimentos solicitados perante a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados e os demais sistemas mantidos por tais instituições (associação, instituto ou sindicato), a qual, ao seu turno, deverá garantir, além de agilidade nos retornos das solicitações feitas por essa via, estruturação a partir de softwares e aparato tecnológico necessário à segurança dos dados, impossibilidade de adulteração e manutenção do seu conteúdo e do seu arquivamento a todos os usuários.

Art. 2º A utilização dos serviços eletrônicos das atividades notariais e de registro prestados por suas entidades de classe não se caracteriza atividade delegada pelo Poder Público e deverá ser oferecido a toda a sociedade.

§ 1º No exercício de suas atribuições, o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador ficam obrigados a disponibilizar seus serviços por meio de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a ser criada e implantada pelos respectivos delegatários de serviço notarial e/ou de registro do Estado do Ceará, por meio de uma de suas entidades de classe de âmbito estadual que reúna todas as atribuições da Lei Federal n.º 8.935, de 1994, compreendendo:

I – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

II – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as delegações, o Poder Judiciário, a Administração Pública Federal e do Estado do Ceará e o usuário em geral;

III – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; e

IV – a consulta à base de dados do Registro de Títulos e Documentos, que deverá, por meio de sua entidade sindical representativa, manter atualizada a base de dados do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, o qual deverá exigir a informação de registro, com respectivo número do selo de autenticidade,

das operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos dos usuários.

§ 2º O acesso e o uso das facilidades proporcionadas pelos serviços das plataformas digitais serão livremente pactuados entre o usuário e a respectiva

entidade mantenedora, inclusive em relação à remuneração que será paga diretamente pelo interessado à referida entidade, mediante emissão do respectivo comprovante de pagamento, estando isentos a Polícia Civil do Estado do Ceará, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do Estado, além dos entes enumerados no art. 41 da Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, o Estado do Ceará, municípios e suas autarquias e fundações públicas, desde que na qualidade de interessados diretos.

§ 3º As certidões solicitadas deverão guardar estrita relação com as missões institucionais das entidades solicitantes, devendo, quando o pedido depender de resposta da serventia, ser mencionado o número do procedimento administrativo correlato a embasar a respectiva solicitação.

Art. 3º Os serviços extrajudiciais deverão proporcionar também aos usuários, quando solicitado, a possibilidade de quitação do valor das custas mediante a utilização de outras formas de pagamento além da modalidade em espécie, tais como boleto bancário, PIX e cartão de crédito e débito.

§ 1º Os encargos com os custos bancários de parcelamento, com a utilização das plataformas digitais, se existentes, além das despesas de correio ou de publicação de avisos e editais quando necessários à prestação dos serviços ou formalmente solicitados, deverão vir expressamente consignados em recibo.

§ 2º Deverão ainda vir destacados, no respectivo recibo, o imposto previsto na lei municipal ou outro que venha a substituí-lo, incidente sobre as custas e as demais taxas incidentes, os fundos e quaisquer outras despesas inerentes ao serviço solicitado, a fim de garantir ao usuário solicitante transparência em tudo que estiver sendo pago.

§ 3º Os valores destacados nos termos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo comporão, para todos fins, o preço total do serviço prestado, devendo os respectivos valores serem repassados ao usuário final tomador do serviço.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção.

Domingo, 25 Agosto 2024 21:41

LEI Nº 18.982, de 22 de agosto de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.982, de 22 de agosto de 2024.

DISPÕE SOBRE O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR DO ACESSO E USO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º À Polícia Civil do Estado do Ceará, ao Ministério Público do Estado do Ceará e à Procuradoria-Geral do Estado, como mais uma ferramenta de combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, inclusive tributário, é garantido o amplo e gratuito acesso a todas as plataformas digitais mantidas pelas entidades representativas de classe dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará, em todos os âmbitos de atribuições previstos na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que deverão priorizar os atendimentos solicitados perante a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados e os demais sistemas mantidos por tais instituições (associação, instituto ou sindicato), a qual, ao seu turno, deverá garantir, além de agilidade nos retornos das solicitações feitas por essa via, estruturação a partir de softwares e aparato tecnológico necessário à segurança dos dados, impossibilidade de adulteração e manutenção do seu conteúdo e do seu arquivamento a todos os usuários.

Art. 2º A utilização dos serviços eletrônicos das atividades notariais e de registro prestados por suas entidades de classe não se caracteriza atividade delegada pelo Poder Público e deverá ser oferecido a toda a sociedade.

§ 1º No exercício de suas atribuições, o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador ficam obrigados a disponibilizar seus serviços por meio de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a ser criada e implantada pelos respectivos delegatários de serviço notarial e ou de registro do Estado do Ceará, por meio de uma de suas entidades de classe de âmbito estadual que reúna todas as atribuições da Lei Federal n.º 8.935, de 1994, compreendendo:

I – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

II – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as delegações, o Poder Judiciário, a Administração Pública Federal e do Estado do Ceará e o usuário em geral;

III – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; e

IV – a consulta à base de dados do Registro de Títulos e Documentos, que deverá manter atualizada a base de dados do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, o qual deverá exigir a informação de registro, com respectivo número do selo de autenticidade, das operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos dos usuários.

§ 2º O acesso e o uso das facilidades proporcionadas pelos serviços das plataformas digitais serão livremente pactuados entre o usuário e a respectiva entidade mantenedora, inclusive em relação à remuneração que será paga diretamente pelo interessado à referida entidade, mediante emissão do respectivo comprovante de pagamento, estando isentos a Polícia Civil do Estado do Ceará, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do Estado, além dos entes enumerados no art. 41 da Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, o Estado do Ceará, municípios e suas autarquias e fundações públicas, desde que na qualidade de interessados diretos.

Art. 3º Os serviços extrajudiciais deverão proporcionar também aos usuários, quando solicitado, a possibilidade de quitação do valor das custas mediante a utilização de outras formas de pagamento além da modalidade em espécie, tais como boleto bancário, PIX e cartão de crédito e débito.

§ 1º Os encargos com os custos bancários de parcelamento, com a utilização das plataformas digitais, se existentes, além das despesas de correio ou de publicação de avisos e editais quando necessários à prestação dos serviços ou formalmente solicitados, deverão vir expressamente consignados em recibo.

§ 2º Deverão ainda vir destacados, no respectivo recibo, o imposto previsto na lei municipal incidente sobre as custas e as demais taxas incidentes, fundos e quaisquer outras despesas inerentes ao serviço solicitado, a fim de garantir ao usuário solicitante transparência em tudo que estiver sendo pago.

§ 3º Os valores destacados nos termos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo comporão, para todos fins, o preço total do serviço prestado, devendo os respectivos valores serem repassados ao usuário final tomador do serviço.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº 14.241, DE 11.11.08 (D.O. DE 21.11.08)

Dispõe sobre o concurso de remoção para o exercício das atividades notariais e de registro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O concurso de remoção para o exercício das atividades notariais e de registro será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de comissão examinadora, da qual, participarão, obrigatoriamente, 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará; 1 (um) membro do Ministério Público, indicado pela Procuradoria Geral de Justiça; 1 (um) Notário indicado pelo Tribunal de Justiça, por decisão de sua composição plenária; e 1 (um) Registrador indicado pelo Tribunal de Justiça, por decisão de sua composição plenária.

Art. 2° As vagas existentes nas comarcas do Estado do Ceará, inerentes aos Serviços Notariais e de Registro, nos termos do art. 16 da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, sob a direção da Corregedoria Geral de Justiça.

§ 1° O critério do preenchimento será estabelecido, tomando-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

§ 2° As informações sobre as vagas a ser ofertadas no concurso de remoção serão encaminhadas pelo Departamento de Recursos Humanos do Tribunal ao Corregedor Geral de Justiça que, após analisá-las, as remeterá ao Presidente do Tribunal de Justiça que, mediante edital publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará, declarará as titularidades vagas para provimento por remoção, tornando pública a abertura das inscrições.

Art. 3° O prazo das inscrições para o concurso de remoção deverá ser de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do respectivo edital.

§ 1° No ato de inscrição o candidato deverá fazer a juntada da documentação hábil relativa aos seus títulos, aos quais, se considerados como válidos, serão atribuídos a seguinte pontuação:

I - tempo de serviço prestado como titular de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará - 0,50 (cinqüenta centésimos) de ponto por ano de exercício, limitado a 10 (dez) pontos;

II - tempo de serviço prestado como substituto de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará - 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto por ano de exercício, limitado a 5 (cinco) pontos;

III - tempo de serviço prestado como escrevente de serventia notarial ou de registro no Estado do Ceará - 0,15(quinze centésimos) de ponto por ano de exercício, limitado a 3 (três) pontos;

IV - aprovação em concurso público para ingresso em Serviço Notarial e de Registro: 0,50 (cinqüenta centésimos) de ponto por aprovação em concurso, limitado a 2 (dois) pontos;

V - possuir diploma de curso superior em Direito — 3 (três) pontos;

VI - possuir curso de especialização em Direito, comprovado por certificado emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação — 3 (três) pontos por certificado, limitado a 6 (seis) pontos;

VII - ter participado de congresso relacionado à atividade notarial ou de registro 0,10 (dez centésimos) de ponto, limitado a 2 (dois) pontos;

VIII - ter publicado livro de autoria exclusiva do candidato sobre tema relacionado ao serviço notarial e de registro, com registro no ISBN (Internacional Standart Book Number) -1,50 ( um inteiro e cinqüenta centésimos) de ponto por livro, limitado a 3 (três) pontos;

IX - ter publicado artigo em revista especializada em serviço notarial e de registro - 1,0 (um) ponto por artigo, limitado a 3 (três) pontos.

§ 2º Somente serão computados para efeitos de contagem de pontos, aqueles adquiridos pelo candidato até a data da inscrição.

§ 3º Em caso de empate entre a pontuação dos candidatos, prevalecerão, sucessivamente, os seguintes critérios para desempate:

I - quem obtiver a maior nota na soma dos títulos indicados nos incisos I, II e III, do § 1º deste artigo;

II - o mais idoso.

Art. 4º Somente poderão participar do concurso de remoção os notários e registradores, titulares efetivos de serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, habilitados na forma do inciso I, do art. 14 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que na data da inscrição do edital exerçam as atividades inerentes aos seus cargos por mais de 2 (dois) anos.

Art. 5º A Comissão Examinadora do concurso de remoção, encerrados os trabalhos, apresentará ao Presidente do Tribunal de Justiça relatório circunstanciado do certame com a indicação dos candidatos classificados, para efeito de divulgação através de publicação no Diário da Justiça e posterior submissão ao Plenário do Tribunal para efeito de homologação, preenchidas as formalidades legais.

Art. 6º O candidato aprovado no concurso de remoção, respeitada a ordem de classificação, manifestará, por escrito, ao Corregedor Geral de Justiça, sua opção por uma das serventias que esteja vaga, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua notificação pela autoridade.

Parágrafo único. É facultado ao candidato aprovado e classificado manifestar opção por serventia que haja vagado durante o processo de remoção, bem como por outra que esteja desocupada em virtude da escolha por candidato com classificação superior à do pretendente.

Art. 7º O art. 428, da Lei nº 12.342, 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 428. Os titulares de Serviços Notariais e de Registro poderão ser removidos para qualquer outro ofício, independentemente da natureza do atualmente exercido, nos termos de lei específica que regulamenta o concurso de remoção." (NR).

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

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