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LEI N.º 15.987, DE 22.03.16 (D.O. 30.03.16) 

Altera dispositivos da LEI Nº 15.644, DE 26 DE JUNHO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A ementa da Lei nº 15.644, de 26 de junho de 2014, passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre a inclusão do movimento novembro azul de conscientização sobre o câncer de próstata e de promoção da atenção básica à saúde do homem, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.644, de 26 de junho de 2014, passa a ter a seguinte redação:

“Art.1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Movimento Novembro Azul de conscientização sobre o câncer de próstata e de promoção da atenção básica à saúde do homem.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO BRUNO PEDROSA

  

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 12.526, DE 19.12.95 (D.O. DE 31.01.96)

Institui a Carteira de Saúde da Servidora Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituída a Carteira de Saúde da Servidora Pública (CSSP), que tem por objetivo a prestação de serviços preventivos de saúde às servidoras estaduais.

Art. 2º - A Carteira de Saúde da Servidora Pública deverá ser associada a um prontuário médico específico de cada servidora, vinculado ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC), e será apresentada anualmente, na ocasião do pedido de gozo de férias, sob pena de vir a gerar um adiamento das mesmas, até a regularização da CSSP.

Art. 3º - Através da CSSP, o serviço estadual de saúde cuidará da prevenção das doenças de maior incidência sobre pacientes do sexo feminino, nas diferentes faixas etárias, e condições físicas, exigindo os exames preventivos a saber:

§ 1º - Servidoras de 18 a 35 anos:

I - Proceder anualmente a exames de citologia, conhecidos como "prevenção de câncer";

A - Por orientação médica, o prazo para apresentação de tais exames poderá ser encurtado ou elastecido, conforme o indicado para cada paciente.

II - Proceder a pesquisa de rubéola e toxoplasmose com o conseqüente tratamento e imunização por vacinas;

III - Proceder a imunização antitetânica;

§ 2º - Servidoras com mais de 35 anos:

I - Proceder a pesquisa de hipertensão arterial, taxa de colesterol, diabetes e osteosporose;

II - Proceder a exames de citologia anual ou semestralmente, conforme determinação médica;

III - Proceder, a cada dois anos, a prevenção especializada de câncer de mama, incluindo a avaliação por mamografia ou exame que o venha substituir, em caso de avanço tecnológico na área de medicina.

§ 3º - Servidoras Grávidas:

I - Acompanhamento médico da gravidez, conhecido como pré-natal.

Art. 4º - Para garantir o pronto atendimento das servidoras, o IPEC estudará fórmulas de encaminhamento, marcação e remarcação automática de consultas, etc, em sua rede de assistência médica, ou através da rede de saúde pública.

§ 1º - Se a servidora assim o desejar, poderá recorrer a serviços médicos particulares ou de seguros de saúde privados, desde que o profissional consultado preencha e responsabilize-se pelas informações prestadas na CSSP.

Art. 5º - Nas consultas e exames em questão, preservar-se-á os princípios da ética médica e seus resultados não constarão da CSSP; bastando para tal fim que o médico e o profissional de saúde responsável, preencham o documento atestando a realização das consultas, dos exames, e a aplicação das vacinas.

Art. 6º - O Estado dispõe do prazo de dois anos para estender os efeitos desta Lei a todo o seu território. Somente após decorrido tal prazo, a apresentação da CSSP será obrigatória.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

LEI Nº 12.192, DE 25.10.93 (D.O. DE 28.10.93)

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 247 da Constituição Estadual, como instrumento de administração e suporte financeiro para as ações do Sistema Único de Saúde - SUS, coordenadas ou executadas pela Secretaria de Saúde do Estado.

Art. 2º - O Fundo Estadual de Saúde - FUNDES fica vinculado à Secretaria de Saúde do Estado.

Art. 3º - Constituem-se receitas do Fundo:

I - Os recursos financeiros repassados pelos Governos da União e do Estado do Ceará, por força do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - Os recursos financeiros resultantes de prestação de serviços;

III - Auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios, ajustes e acordos;

IV - Rendimentos resultantes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

V - Outras receitas que, por sua natureza, possam a ele ser destinadas;

VI - O produto de operações de crédito;

VII - As taxas relativas à concessão ou renovação de alvará de saúde, multas e outros emolumentos arrecadados em função do desempenho dos serviços de vigilância sanitária pela SESA.

Art. 4º - O Fundo Estadual de Saúde - FUNDES está sob a supervisão direta do Conselho Estadual de Saúde.

Art. 5º - A gestão dos recursos do Fundo Estadual de Saúde caberá a uma Junta Deliberativa e a um Diretor Executivo, homologado pelo Conselho Estadual de Saúde.

Art. 6º - A Junta Deliberativa é constituída pelos seguintes membros:

I - O Secretário de Saúde do Estado, que a preside;

II - Dois representantes do Conselho Estadual de Saúde;

III - Um representante da Diretoria Administrativa - Financeira da Secretaria de Saúde do Estado;

IV - Um representante da Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Saúde do Estado;

V - Um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará;

VI - Um representante da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

§ 1º - O Diretor-Executivo participa, obrigatoriamente, das sessões da Junta Deliberativa, sem direito a voto.

§ 2º - A Junta Deliberativa decide com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros.

Art. 7º - Compete à Junta Deliberativa:

I - Aprovar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - Aprovar a programação financeira do Fundo, ad referendum do Conselho Estadual de Saúde;

III - Expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde.

Art. 8º - A administração dos recursos do Fundo Estadual de Saúde é feita por um Diretor-Executivo, sob a orientação e supervisão direta do Secretário de Saúde do Estado do Ceará.

Art. 9º - Compete ao Diretor - Executivo:

I - Praticar os atos incluídos na alçada administrativa da execução;

II - Movimentar as contas do Fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Saúde e as normas operacionais vigentes;

III - Zelar pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do Fundo para os Municípios;

IV - Fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde, nas três esferas de governo e aos Conselhos Municipais de Saúde, os elementos e informações que lhes forem requeridos;

V - Apresentar, na periodicidade definida pelo Conselho Estadual de Saúde, relatórios sobre a execução orçamentária do Fundo;

VI - Cumprir outras determinações do Secretário de Saúde do Estado.

Art. 10 - A direção executiva do Fundo é atribuição do Diretor Administrativo - Financeiro da Secretaria de Saúde do Estado.

Art. 11 - Os recursos do FUNDES destinam-se a prover, nos termos dos Incisos I a XXIV do Art. 248, da Constituição Estadual, as despesas de custeio e de capital da Secretaria Estadual de Saúde, seus órgãos e entidades da Administração Indireta, as transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde, a serem executados pelos municípios e instituições conveniados com o SUS, autorizadas pela Lei orçamentária anual, em consonância com os Planos Plurianuais.

Art. 12 - Também serão providos pelo FUNDES as Campanhas de Vacinação ou outras de caráter emergencial, bem como o pagamento de pessoal técnico e auxiliar necessário aos respectivos serviços.

Art. 13 - O regimento interno do Fundo Estadual de Saúde será elaborado pelo Diretor - Executivo, submetido ao Conselho Estadual de Saúde e aprovado pelo Secretário de Saúde do Estado do Ceará.

Art. 14 - Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNDES, o disposto na Lei - Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 15 - As dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Especial de Saúde pela Lei Orçamentária 1993, bem como os créditos adicionais autorizados em Lei, serão, automaticamente, transferidos ao FUNDES, após a promulgação desta Lei, e constituirão receitas no exercício financeiro de 1993.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário e em especial, o Art. 2º, Art. 4º, "caput" e §§ 1º, 2º, do Art. 5º, "caput" e Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei 7.190, de 16 de abril de 1964 (criação do Fundo Especial de Saúde - FES), a Lei 8.753, de 13 de abril de 1967) e a Lei 10.455, de 28 de novembro de 1980.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

RAIMUNDO PIMENTEL GOMES NETO

LEI Nº 12.101, DE 10.05.93 (D.O. DE 11.05.93)

Estrutura o Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - O Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, criado pela Lei Nº 11.965, de 17 de junho de 1992, fica estruturado e composto de Cargos e Funções, Classes, Carreiras, Referências e Categoria Funcional, de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - O anexo II a que se refere o Art. 5º, da Lei Nº 11.965, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar conforme o disposto no Anexo II desta Lei

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de maio de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de maio de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA

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