Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 12.192, DE 25.10.93 (D.O. DE 28.10.93)




LEI Nº 12.192, DE 25.10.93 (D.O. DE 28.10.93)
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 247 da Constituição Estadual, como instrumento de administração e suporte financeiro para as ações do Sistema Único de Saúde - SUS, coordenadas ou executadas pela Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 2º - O Fundo Estadual de Saúde - FUNDES fica vinculado à Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 3º - Constituem-se receitas do Fundo:
I - Os recursos financeiros repassados pelos Governos da União e do Estado do Ceará, por força do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - Os recursos financeiros resultantes de prestação de serviços;
III - Auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios, ajustes e acordos;
IV - Rendimentos resultantes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V - Outras receitas que, por sua natureza, possam a ele ser destinadas;
VI - O produto de operações de crédito;
VII - As taxas relativas à concessão ou renovação de alvará de saúde, multas e outros emolumentos arrecadados em função do desempenho dos serviços de vigilância sanitária pela SESA.
Art. 4º - O Fundo Estadual de Saúde - FUNDES está sob a supervisão direta do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 5º - A gestão dos recursos do Fundo Estadual de Saúde caberá a uma Junta Deliberativa e a um Diretor Executivo, homologado pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 6º - A Junta Deliberativa é constituída pelos seguintes membros:
I - O Secretário de Saúde do Estado, que a preside;
II - Dois representantes do Conselho Estadual de Saúde;
III - Um representante da Diretoria Administrativa - Financeira da Secretaria de Saúde do Estado;
IV - Um representante da Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Saúde do Estado;
V - Um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará;
VI - Um representante da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
§ 1º - O Diretor-Executivo participa, obrigatoriamente, das sessões da Junta Deliberativa, sem direito a voto.
§ 2º - A Junta Deliberativa decide com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros.
Art. 7º - Compete à Junta Deliberativa:
I - Aprovar as diretrizes operacionais do Fundo;
II - Aprovar a programação financeira do Fundo, ad referendum do Conselho Estadual de Saúde;
III - Expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde.
Art. 8º - A administração dos recursos do Fundo Estadual de Saúde é feita por um Diretor-Executivo, sob a orientação e supervisão direta do Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 9º - Compete ao Diretor - Executivo:
I - Praticar os atos incluídos na alçada administrativa da execução;
II - Movimentar as contas do Fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Saúde e as normas operacionais vigentes;
III - Zelar pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do Fundo para os Municípios;
IV - Fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde, nas três esferas de governo e aos Conselhos Municipais de Saúde, os elementos e informações que lhes forem requeridos;
V - Apresentar, na periodicidade definida pelo Conselho Estadual de Saúde, relatórios sobre a execução orçamentária do Fundo;
VI - Cumprir outras determinações do Secretário de Saúde do Estado.
Art. 10 - A direção executiva do Fundo é atribuição do Diretor Administrativo - Financeiro da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 11 - Os recursos do FUNDES destinam-se a prover, nos termos dos Incisos I a XXIV do Art. 248, da Constituição Estadual, as despesas de custeio e de capital da Secretaria Estadual de Saúde, seus órgãos e entidades da Administração Indireta, as transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde, a serem executados pelos municípios e instituições conveniados com o SUS, autorizadas pela Lei orçamentária anual, em consonância com os Planos Plurianuais.
Art. 12 - Também serão providos pelo FUNDES as Campanhas de Vacinação ou outras de caráter emergencial, bem como o pagamento de pessoal técnico e auxiliar necessário aos respectivos serviços.
Art. 13 - O regimento interno do Fundo Estadual de Saúde será elaborado pelo Diretor - Executivo, submetido ao Conselho Estadual de Saúde e aprovado pelo Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 14 - Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNDES, o disposto na Lei - Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 15 - As dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Especial de Saúde pela Lei Orçamentária 1993, bem como os créditos adicionais autorizados em Lei, serão, automaticamente, transferidos ao FUNDES, após a promulgação desta Lei, e constituirão receitas no exercício financeiro de 1993.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário e em especial, o Art. 2º, Art. 4º, "caput" e §§ 1º, 2º, do Art. 5º, "caput" e Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei 7.190, de 16 de abril de 1964 (criação do Fundo Especial de Saúde - FES), a Lei 8.753, de 13 de abril de 1967) e a Lei 10.455, de 28 de novembro de 1980.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
RAIMUNDO PIMENTEL GOMES NETO
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES e dá outras providências.
Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.