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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9333, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1969 (D.O.20.11.1969)

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇA­MENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. — Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orçamento da Secretaria de Saúde

TÍTULO I — PODER EXECUTIVO

10.00 — Secretaria de Saúde

10.01 — Gabinete do Secretário

3.0.0.0 — Despesas Correntes

3.1.0.0 — Despesas de Custeio

3.2.0.0 — Transferencias Correntes

3.2.7.0 — .Diversas Transferências Correntes

3.2.7.3 — Entidades Estaduais

PASSA DE NCr$  600 000,00

PARA  NCr$ 510.000,00

(Redução: NCr$ 90.000,00)

3.1.2.0 — Material dc Consumo

PASSA DE NCr$ 25.000,00

PARA NCr$  55.000,00

(Aumento: NCrJ 30.000,00)

3.1.3.0 — Serviços de Terceiros Dotação Orçamentaria NCr52.800,09

Transferência — Lei n. 9.287, de 2.6.69     NCr27 003,01

PASSA DE NCr79.800,09

PARA:   NCr124.300,00

(Aumento: NCr$ 44.500,00)

3.1.4.0 — Encargos Diversos PASSA DE NCr$ 15.500,00

PARA NCr$ 31.000,00          

(Aumento: NCr$ 15.500,00)

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 1969.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.°9.430, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970. (D.O. 02 12.70)

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA O VIGENTE ORÇAMENTO DO GABINETE DO SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Ficam feitas, por transferência, as seguintes alterações no vigente orça-mento do Gabinete do Secretário da Secretaria de Saúde.

TITULO I-PODER EXECUTIVO

10.00.00 - Secretaria de Saúde

10.01.00- Gabinete do Secretário

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.2.0.0 - Transferências Correntes

3.2.7.0-Diversas Transferências Correntes

3.2.7.3 - Entidades Estaduais

Dotação orçamentária                                       Cr$     400.000,00

Transferência Lei n.o 9.370, de 11.06.70               Cr$     100.000,00

PASSA DE.                                                            Cr$ 300.000,00

PARA                                                                     Cr$200.000,00

(Redução:Cr$ 100.000,00)

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 -Despesas de Custeio

3.1.1.0- Pessoal

3.1.1.1-Pessoal Civil

02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Civil

Dotação orçamentária.                                    Cr$ 129.218,00

Transferência - Lei No. 9.370, de 11.06.70        Cr$ 25.000,00

PASSA DE.                                              Cr$154.218,00

PARA                                                              Cr$ 254.218,00

(Aumento:Cr$ 100.000,00)

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

José da Rocha Furtado

Marcelo Linhares

Quinta, 21 Dezembro 2023 18:42

LEI N° 18.631, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.631, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor total de   até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) à Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e com atuação na prestação de serviços de saúde, inscrita no CNPJ n.º 07.273.592/0001-64.

§ 1º A subvenção a que se refere o caput deste artigo será destinada à manutenção dos serviços de saúde prestados pela entidade subvencionada, garantindo-se o pleno atendimento do usuário.

§ 2º A concessão de subvenção será precedida da celebração de Termo de Subvenção com o Estado, por meio da Secretaria da Saúde – Sesa, no qual constarão os compromissos assumidos pela parte beneficiária.

§ 3º O não cumprimento da finalidade prevista para subvenção importará na devolução integral dos recursos recebidos, devidamente corrigidos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações decorrentes de emendas parlamentares consignadas no orçamento anual.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 01 Novembro 2023 19:10

LEI N° 18.524, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.524, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS SUSPEITOS E/OU CONFIRMADOS DE PESSOAS COM DOENÇAS RARAS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os estabelecimentos públicos e privados do Ceará devem realizar notificação compulsória à Secretaria da Saúde do Estado quanto aos casos suspeitos e/ou confirmados de pessoas com doenças raras.

Parágrafo único. As informações farão parte do banco de dados da Secretaria da Saúde do Ceará, constituindo uma importante ferramenta para o mapeamento das doenças raras no Estado, a fim de desenvolver políticas públicas aptas a dimensionar o atendimento a esse público.

Art. 2º Considera-se doença rara aquela definida pelo art. 3.º da Portaria GM/MS n.º 199, de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde.

Art. 3º Os estabelecimentos devem notificar à Secretaria da Saúde do Ceará quanto aos casos suspeitos e/ou confirmados de pessoas com doenças raras.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Ribeiro

LEI Nº 11.857, DE 14.10.91 (D.O. DE 18.10.91)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e internamento a portadores de AIDS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, assim como, os hospitais particulares, ficam obrigados a atender portadores da Síndrome da Imuno-deficiência adquirida - AIDS.

§ 1º - O atendimento a que se refere este artigo, destina-se a todos os portadores de AIDS, sem distinção de sexo, idade ou nacionalidade, que exijam assistência médica-hospitalar ou ambulatorial, atendendo assim, a determinação constitucional.

§ 2º - os hospitais públicos, conveniados e particulares que se recusarem a este atendimento, responderão civil e penalmente, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º - A Comissão de Capacitação da Secretaria de Saúde será responsável pelo treinamento de pessoas que darão a assistência médico-hospitalar para aidéticos; este treinamento será destinado à médicos, enfermeiros e profissionais da área de saúde dos hospitais públicos, conveniados e particulares a que se refere o Art. 1º desta Lei.

Art. 3º - Aos hospitais públicos e conveniados que sejam considerados referências regionais, aplicam-se todos os dispositivos desta Lei.

Art. 4º - Os hospitais São José, Albert Sabin, , César Cals, de Maracanaú, Geral de Fortaleza e Hospital das Clínicas da UFC, manterão em caráter permanente, leitos para pacientes aidéticos cujo número e especificações de instalações das enfermarias e serviços de apoio necessários, serão estabelecidos e determinados pelo Conselho Estadual de Saúde, que terá o poder de decisão sempre que necessário e fará com que se atendam as necessidades da população em decorrência da demanda epidemiológica da enfermidade.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1991

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.578, DE 06.07.89 (D.O. DE 11.07.89)

Concede estímulos especiais a pessoas domiciliadas em território cearense que doarem, em vida, órgãos passíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de restabelecer funções vitais à vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - O Estado concederá estímulos especiais, nos termos da Lei, às pessoas físicas, com menos de sessenta anos de idade, com capacidade civil plena, residentes em território cearense, que doarem, em vida, órgãos passíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de restabelecer funções vitais à saúde.

Art. 2º - O doador deverá manter, em seus documentos, comprovante de doação, que lhe será fornecido pela SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO ou pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC.

Art. 3º - A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO promoverá os registros e organizará cadastro, permanentemente atualizado, das doações a que se refere a presente Lei, franqueando-o a todas as instituições e pessoas interessadas.

Art. 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde outorgará, aos doadores, Certificados de Reconhecimento Público, divulgando, no Diário Oficial, a cada mês, a relação das doações formalizadas no período.

Art. 5º - Os doadores terão prioridades de atendimentos à saúde junto a unidade sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares, integradas ao SUDS (SISTEMA UNIFICADO E DESCENTRALIZADO DE SAÚDE)  ou a outro sistema oficial que o venha suceder.

Art. 6º - Em igualdade de condições e a seu requerimento, os doadores terão prioridade assegurada em programas sociais promovidos pelo Estado.

Art. 7º - A retirada e o transplante de tecidos e órgãos somente poderão ser realizados sob responsabilidadede equipe médica ou médico de capacidade técnica comprovada em instituições autorizadas.

§ 1º - A remoção de órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte, observados critérios estabelecidos pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.

§ 2º - É vedado ao médico participar do processo de diagnóstico de morte ou de decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida do possível doador, quando pertencer à equipe de transplante.

Art. 8º - Periodicamente através de folhetos, cartazes, notícias na imprensa, etc., devem ser divulgados os fatores primordiais e indispensáveis à doação de órgãos a serem transplantados.

Art. 9º - Periodicamente, a correspondência oficial, contra-cheques, contas de luz, extratos de conta e outros documentos oficiais, devem conter frases incentivando a doação de órgãos - impressas, carimbadas, ou mediante registro mecânico apropriado.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

Sérgio Machado

Marco Antônio de Holanda Penaforte

LEI N.º 15.185, DE 28.06.12 (D.O. 06.07.12) 

Estende a gratificação de dedicação exclusiva – gde, instituída pela lei nº 14.005, de 9 de novembro de 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estendida a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, instituída pela Lei nº 14.005, de 9 de novembro de 2007, ao titular do Cargo de Direção e Assessoramento de Provimento em Comissão de Superintendente, lotado na Superintendência de Apoio à Gestão da Rede de Unidades de Saúde, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.140, DE 22.07.93 (D.O. DE 23.07.93)

Dispõe sobre a criação de Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criada a Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, sob a forma de Autarquia, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - A ESP/CE terá por finalidade desenvolver atividades relacionadas com a pesquisa, informação e documentação em saúde pública, educação continuada, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde Estadual.

            Art. 4º - Para consecução de suas finalidades, é facultada a ESP/CE desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, com entidades públicas, filantrópicas e privadas, estaduais, nacionais e internacionais.

Art. 4º - Para consecução de suas finalidades, é facultada à Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE. (Redação dada pela Lei n° 12.738, de 14.10.97)

I - desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos e acordos de cooperação técnica com entidades públicas, filantrópicas e privadas, nacionais e internacionais;

II - conceder bolsas de estudo, distribuídas a médicos-residentes, internos e profissionais participantes de programas de ensino e pesquisa desenvolvidos pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE;

III - conceder bolsas de professor-visitante, extensão tecnológica e outros auxílios específicos a profissionais locais, de outros estados ou do exterior, participantes de programas de ensino e pesquisa desenvolvidos pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE".

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo adotará providências, através da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, para revisão de convênios, contratos e acordos de cooperação técnica na área de saúde, a fim de adaptá-los aos objetivos desta Lei.

Art. 5º - Os cargos de direção da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, serão removidos dos quadros de outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, observado o regime jurídico, ressalvados os constantes do Anexo Único, criados por esta Lei.

Art. 6º - Integram a receita da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE:

I - transferências consignadas nos orçamentos do Estado;

II - créditos abertos em seu favor;

III - recursos provenientes de convênios e contratos;

IV - recursos de Capital, inclusive de conversão em espécie de bens e direitos;

V - doação e legados;

VI - receitas operacionais;

VII - recursos decorrentes de Lei específica;

VIII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados ao Sistema Único de Saúde Estadual.

Parágrafo Único - Todos os recursos financeiros destinados às ações de ensino e pesquisa, informação e documentação, no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado, deverão ser carreados para a ESP/CE.

Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), destinado a atender as despesas iniciais com instalação, implantação e funcionamento da ESP/CE, no ano de 1993.

§ 1º - A abertura de crédito autorizado neste Artigo será proveniente de aumento de arrecadação.

§ 2º - Fica modificado o Plano Plurianual referente a 1993/1995 (Lei Nº 11.873, de 14.11.91) com a inclusão da meta de implantação da ESP/CE.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA

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