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LEI Nº 11.881, DE 20.12.91 (D.O. DE 20.12.91)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, são os constantes do Anexo Único.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corrresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis nº 11.533, de 08 de março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

§ 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos conselheiros e auditores será calculado na forma prevista nos artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis nº 11.533 de 08 de março de 1989, e, nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 4º - VETADO - A revisão dos vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores será realizada, automaticamente, na mesma data fixada para os servidores do Estado, ressalvados os preceitos constitucionais de equiparação com os membros do Poder Judiciário e respeitadas a autonomia e a competência asseguradas ao Tribunal de Contas pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no anexo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.852, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

LEI Nº 11.852, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1991, são os constantes no Anexo I.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido no Art. 2º e 1º, respectivamente, das Leis nº 11.533, de 08 de março de 1989, e de nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Arts. 3º e 4º, respectivamente, das Leis nºs 11.533, de 08 de março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 4º - Procedido o reajuste a que se refere esta Lei, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará será realizado na mesma data fixada para os servidores do Estado.

Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.424, DE 20.04.95 (D.O. DE 20.04.95)

Dispõe sobre o processo de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer na vigência da atual Constituição do Ceará, obedecerá aos seguintes critérios:

I - na primeira e na quarta vaga, a escolha caberá ao Governador do Estado, devendo recair a última em auditor, ou, por alternação, em membros do Ministério Público, em qualquer caso indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

II - na segunda, terceira, quinta, sexta e sétima vaga, a escolha caberá à Assembléia Legislativa do Estado.

§ 1º - Os cargos preenchidos na forma dos Incisos deste Artigo serão providos, quando vagarem, por quem nomeou originariamente os seus ocupantes.

§ 2º - Na falta de auditor ou de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas legalmente investidos nos seus respectivos cargos, poderá o Governador do Estado indicar de livre escolha quem atenda aos requisitos estabelecidos no Artigo 71, § 1º, da Constituição Estadual.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se já preenchida a primeira vaga a que alude o Inciso I do Artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

PAULO CARLOS SILVA DUARTE

LEI Nº 11.547, DE 17.05.89 (D.O. DE 18.05.89)

Reajusta os vencimentos do pessoal integrante do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico e a representação dos cargos de Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - O cálculo da representação atribuída aos cargos aludidos no caput deste artigo far-se-á sobre o vencimento básico.

Art. 2º - O vencimento e a representação dos cargos de Direção e Assessoramento e a retribuição dos demais cargos e empregos da Parte Administrativa do Tribunal de Contas do Ceará são fixados nos valores estabelecidos nos anexos II e III desta Lei.

Art. 3º - Fica revogado o art. 4º da Lei nº 11.106, de 25 outubro de 1985.

Art. 4º - Em substituição à vantagem extinta no artigo anterior, fica instituída a gratificação adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público, calculada sobre o vencimento básico e a representação.

Parágrafo Único - Para a gratificação de que cuida este artigo, no que concerne a Auditor, será computado o tempo de advocacia, considerado de serviço público, até o máximo de 15 anos, desde que não concomitante com outro tempo de serviço público.

Art. 5º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 6º - A elevação do servidor, de uma para outra referência, na Secretaria Geral do Tribunal  de Contas, somente e se fará com observância dos critérios estabelecidos no seu Regime Interno.

Art. 7º - É concedido aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Nível Superior - ANS, a partir de 1º de fevereiro de 1989, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), desde que ocupem cargos, funções ou empregos que exijam formação de nível superior, não podendo este valor servir de base de cálculo de vantagens.

Art. 8º - Aplicam-se aos inativos os benefícios constantes desta Lei.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, partes integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governado do Estado

LEI Nº 12.289, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)

Modifica a nomenclatura de cargos e a alteração da escala de vencimentos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os cargos de simbologia ATA, ANM e ACE do pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará passam à categoria denominada Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, na forma do anexo I.

Art. 2º - Os servidores elevados de referência ou com direito à elevação à data da vigência da Lei Nº 12.106, de 01.06.93, continuarão a ser elevados para as referências subsequentes de acordo com as regras do regime anterior.

Art. 3º - Os cargos de direção DNS-3 e os de Assessor Técnico DAS-1, agora denominados Assessor Especial, passam, respectivamente, a DNS-2 e DNS-3 e serão exercidos exclusivamente por portadores de nível universitário, cujos valores são previstos no Anexo III, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - O Tribunal promoverá o enquadramento das situações funcionais ora modificadas.

Art. 5º - Os valores dos vencimentos básicos e das representações do pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes dos Anexos II desta Lei.

Art. 6º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica fixada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 7º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas do Ceará é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se do teto as gratificações de salário-família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 8º - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias, às quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.

 

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

LEI Nº 12.036, DE 07.12.92 (D.O. DE 07.12.92) 

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, são os constantes do anexo único.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis nº 11.533, de 08 de março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis nº 11.533, de 08 de março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 5.016,00 (CINCO MIL E DEZESSEIS CRUZEIROS) o valor da cota do salário-família, a partir de 01.11.92, elevando-se para Cr$ 6.688,00 (SEIS MIL, SEISCENTOS E OITENTA E OITO CRUZEIROS), apartir de 01.01.93.

Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão as suas vigências a partir de 1º de novembro de 1992 e 1º de janeiro de 1993, respectivamente, de acordo com o fixado no anexo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.003, DE 03.09.92 (D.O. DE 04.09.92)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, são os constantes do anexo único.

Art. 2º - A Gratificação de Representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis nºs 11.533, de 08/03/89 e 11.547, de 17/05/89.

Art. 3º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis nºs 11.533, de 08/03/89 e 11.547, de 17/05/89.

Art. 4º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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