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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.738, DE 19 DE STEMBRO DE 1973 (D.O. 19.09.73)

ALTERA O PRAZO DE QUE TRATAM AS LEIS N.ºS 9.521, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 E 9.605,DE 04 DE JULHO DE 1972 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - O prazo a que se refere o art. 1.º da Lei n.° 9.521, de 25 de outubro de 1971, com a redação dada pelo art. 1.° da Lei n.° 9.605, de 04 de julho de 1972, será de até 10 anos.

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.727, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INSTITUI O CIRCUITO DE VELAS E O ELEGE COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÊNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Circuito de Velas e o elege como evento de destacada relevância cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º O Circuito de Velas tem por finalidade:

I – divulgar a riqueza cultural do pescador cearense;

II – desenvolver o turismo na região;

III – incentivar o setor de pesca.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, integram o Circuito de Velas do Estado do Ceará as seguintes colônias de pescadores e seus respectivos municípios:

I – Colônia de Pescadores Z-01 de Camocim;

II – Colônia de Pescadores Z-02 de Acaraú;

III – Colônia de Pescadores Z-03 de Baleia;

IV – Colônia de Pescadores Z-04 de Mundaú;

V – Colônia de Pescadores Z-05 de Paracuru;

VI – Colônia de Pescadores Z-06 de Pecém – São Gonçalo do Amarante;

VII – Colônia de Pescadores Z -07 de Caucaia;

VIII – Colônia de Pescadores Z-08 de Fortaleza;

IX – Colônia de Pescadores Z-09 de Iguape;

X – Colônia de Pescadores Z-10 de Caponga;

XI – Colônia de Pescadores Z-11 de Beberibe;

XII – Colônia de Pescadores Z-12 de Aracati;

XIII – Colônia de Pescadores Z-13 de Orós;

XIV – Colônia de Pescadores Z-14 de Banabuiú;

XV – Colônia de Pescadores Z-15 de Araras;

XVI – Colônia de Pescadores Z-16 de Pentecoste;

XVII – Colônia de Pescadores Z-17 de Icapuí;

XVIII – Colônia de Pescadores Z-18 de Caetanos;

XIX – Colônia de Pescadores Z-19 de Itarema;

XX – Colônia de Pescadores Z-20 de Barra Nova-Cascavel;

XXI – Colônia de Pescadores Z-21 de Fortim;

XXII – Colônia de Pescadores Z-22 de Preá-Cruz;

XXIII – Colônia de Pescadores Z-23 de Bitupitá-Barroquinha;

XXIV – Colônia de Pescadores Z-24 de Chaval;

XXV – Colônia de Pescadores Z-25 de Lagoinha;

XXVI – Colônia de Pescadores Z-26 de Itaitinga;

XXVII – Colônia de Pescadores Z-27 de Icó;

XXVIII – Colônia de Pescadores Z-28 de Eusébio;

XXIX – Colônia de Pescadores Z-29 de Cedro;

XXX – Colônia de Pescadores Z-30 de Jijoca de Jericoacoara;

XXXI – Colônia de Pescadores Z-31 de Várzea Alegre;

XXXII – Colônia de Pescadores Z-32 de General Sampaio;

XXXIII – Colônia de Pescadores Z-33 de Canindé;

XXXIV – Colônia de Pescadores Z-34 de Guaiuba;

XXXV – Colônia de Pescadores  Z-35 de Massapê;

XXXVI – Colônia de Pescadores Z-36 de Pacatuba;

XXXVII – Colônia de Pescadores Z-37 de Maranguape;

XXXVIII – Colônia de Pescadores Z-38 de Pacajus;

XXXIX –  Colônia de Pescadores Z-39 de Crateús;

XL –  Colônia de Pescadores Z-40 de Horizonte;

XLI – Colônia de Pescadores Z-41 de Iguatu;

XLII – Colônia de Pescadores Z-42 de Boa Viagem;

XLIII – Colônia de Pescadores Z-43 de Tauá;

XLIV – Colônia de Pescadores Z-44 de Barro;

XLV – Colônia de Pescadores Z-45 de Granja;

XLVI – Colônia de Pescadores Z-46 de Solonópoles;

XLVII – Colônia de Pescadores Z-48 de Umirim;

XLVIII –  Colônia de Pescadores Z-50 de Senador Pompeu;

XLIX - Colônia de Pescadores Z-51 de Itapiúna;

L –  Colônia de Pescadores Z-52 de Jucás;

LI – Colônia de Pescadores Z-53 de Catarina;

LII – Colônia de Pescadores Z-54 de Quixelô;

LIII – Colônia de Pescadores Z-55 de Jaguaribe;

LIV – Colônia de Pescadores Z-56 de Quixeramobim;

LV – Colônia de Pescadores Z-57 de Caridade;

LVI – Colônia de Pescadores Z-58 de Novo Oriente;

LVII – Colônia de Pescadores Z-59 de Lavras da Mangabeira;

LVIII – Colônia de Pescadores Z-60 de Caririaçu;

LIX – Colônia de Pescadores Z-61 de Choró;

LX – Colônia de Pescadores Z-62 de Alto Santo;

LXI – Colônia de Pescadores Z-63 de Jaguaribe;

LXII – Colônia de Pescadores Z-64 de Jaguaretama;

LXIII – Colônia de Pescadores Z-65 de Quixadá;

LXIV – Colônia de Pescadores Z-66 de Irauçuba;

LXV – Colônia de Pescadores Z-67 de Sobral;

LXVI – Colônia de Pescadores Z-68 de Forquilha;

LXVII – Colônia de Pescadores Z-69 de Miraíma;

LXVIII – Colônia de Pescadores Z-70 de Morada Nova;

LXIX – Colônia de Pescadores Z-71 de Ipu;

LXX – Colônia de Pescadores Z-72 de Tejuçuoca;

LXXI – Colônia de Pescadores Z-73 de Chorozinho;

LXXII – Colônia de Pescadores Z-74 de Redenção;

LXXIII – Colônia de Pescadores Z-75 de Santa Quitéria;

LXXIV – Colônia de Pescadores Z-76 de Hidrolândia;

LXXV – Colônia de Pescadores Z-77 de Campos Sales.

Art. 4º Cabe à Federação das Colônias dos Pescadores Artesanais e Aquicultores do Estado do Ceará – Fepesce a elaboração do calendário anual do Circuito de Velas.

Parágrafo único. Para fins de execução desta Lei, a Federação Cearense das Colônias de Pescadores Artesanais e Aquicultores do Estado do Ceará fornecerá, anualmente, às Secretaria de Pesca e Aquicultura, Secretaria da Cultura e Secretaria de Esportes o calendário a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Stuart Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.737, DE 19.09.73 (D.O. 19.09.73)

SUPLEMENTA A DOTAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia 'Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o -Fica suplementada em Cr$ 307.500,00 (trezentos e sete mil e quinhentos cruzeiros) a dotação 51.00-Assembléia Legislativa-3.2.0.0-Transferências Correntes-3.2.1.0 Subvenções Sociais do vigente orçamento da Assembléia Legislativa do Estado.

Art.2.o- A Assembléia Legislativa do Estado fará a discriminação dos auxílios e subvenções atinentes à venda de que trata o artigo anterior.

Art. 3.º-Os recursos para a suplementação de que trata o art. 1.o advirão de anulação de igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária.

Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.726, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O VITILIGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Vitiligo, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 25 de junho, ocasião da comemoração do Dia Mundial de Combate ao Vitiligo.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Vitiligo integrará o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará e terá como objetivos:

I – conscientizar a população para evitar a discriminação sofrida pelas pessoas com os sintomas do vitiligo;

II – promover espaço para discussão sobre a doença e interlocução por meio de manifestação dos gestores, dos conselhos, das associações, das ONGs e demais serviços que oferecem atendimento à pessoa com vitiligo;

III – qualificar os profissionais de saúde e educação para as ações de prevenção, diagnóstico, orientação e tratamento de cuidados com a pele;

IV – proporcionar intercâmbio entre a família, os usuários e os profissionais da área da saúde;

V – preparar profissionais da área da educação para a recepção adequada e a convivência com alunos com vitiligo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.736,DE 19 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 19.09.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, O CRÉDITO DE CR$ 18.000.000,00,SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito de Cr$ 18.000.000,00 (Dezoito milhões de cruzeiros), suplementar à dotação a seguir discriminada:

62.00-Secretaria do Planejamento e Coordenação

62.01-Gabinete do Secretário

02.00 - Administração Financeira

02.06- Financiamento

62.01.02.08.227-Provisão de Fundos

3.0.0.0-Despesas Correntes

3.2.0.0-Transferências Correntes

3.2.6.0-Fundo de Reserva Orçamentária

PASSA DE..                                                                          Cr$ 4.020.400,00

PARA                                                                                  .Cr$22.020.400,00

(Aumento:Cr$ 18.000.000,00)

Parágrafo Único- Os recursos para atender a suplementação de que trata este artigo decorrem do incremento da arrecadação resultante do aumento de volume da safra agrícola do corrente exercício.

Art. 2.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 19 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.725, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INSTITUI O MUNICÍPIO DE ARACATI COMO A CAPITAL CEARENSE DA PESCA E AQUICULTURA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A cidade de Aracati passa a ser considerada a Capital Cearense da Pesca e Aquicultura.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Stuart Castro

Coautoria: Dep. Guilherme Bismarck

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.724, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ARTE, CULTURA, LAZER E EDUCAÇÃO – IARTE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera de utilidade pública estadual o Instituto de Arte, Cultura, Lazer e Educação – Iarte, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ n.º 12.231.318/0001-62, com sede e foro no Município de Quixeramobim.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.723, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA MARIA STELA BATISTA DE FREITAS O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Maria Stela Batista de Freitas o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no Município de Granjeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Danniel Oliveira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.722, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA TEREZINHA VIANA DE FREITAS O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Terezinha Viana de Freitas o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Município de Ibaretama.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Osmar Baquit

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.721, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA UNIVERSITÁRIO JOSÉ FERNANDES CASTELO A PRAÇA DA JUVENTUDE LOCALIZADA NA CIDADE DE TAUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Universitário José Fernandes Castelo a Praça da Juventude situada às margens da CE-187 com a rua Alberto de Sousa Mota, no bairro Aldeota, no Município de Tauá.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

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