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Maria Vieira Lira

Terça, 26 Setembro 2023 12:04

LEI N° 18.478, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.478, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DOUTOR FABIANO DOS SANTOS PIÚBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Doutor Fabiano dos Santos Piúba, nascido na cidade de Seridó, no Rio Grande do Norte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno

Terça, 26 Setembro 2023 11:56

LEI N° 18.477, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.477, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

DECLARA O MUNICÍPIO DE AQUIRAZ A CIDADE PROTETORA DAS TARTARUGAS MARINHAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Declara o Município de Aquiraz a Cidade Protetora das Tartarugas Marinhas. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marta Gonçalves

Terça, 26 Setembro 2023 11:53

LEI N° 18.476, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.476, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

DENOMINA SEBASTIÃO LEITE DE LIMA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE AURORA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Sebastião Leite de Lima o Centro de Educação Infantil –  CEI construído pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Aurora.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Júlio César Filho

Terça, 26 Setembro 2023 11:50

LEI N° 18.475, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.475, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

  

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DO BLOCO BUCHADA DA ADÉLIA, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, a Festa do Bloco da Buchada da Adélia, realizada no Município de Limoeiro do Norte, que acontece anualmente, nas 4 (quatro) semanas que antecedem o carnaval.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Juliana Lucena

Terça, 26 Setembro 2023 11:43

LEI N° 18.474, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.474, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

INSTITUI O MUNICÍPIO DE MULUNGU COMO A CAPITAL CEARENSE DO CAFÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Município de Mulungu como a Capital Cearense do Café.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Stuart Castro

Terça, 26 Setembro 2023 11:40

LEI N° 18.473, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.473, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO ÀS PESSOAS COM DOENÇA DE ALZHEIMER, E INCLUI TEMA TRANSVERSAL SOBRE A DOENÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Institui, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização e Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer, compreendida na semana que antecede o dia 21 de setembro de cada ano, e inclui tema transversal sobre a doença nos termos do art. 4.º.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por doença de Alzheimer o transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, pelo comprometimento progressivo das atividades de vida diária e por uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais.

Art. 2.º A Semana de Conscientização e Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3.º A Semana de que trata esta Lei tem por finalidade alertar para a necessidade do diagnóstico precoce da doença e de esclarecimento à população quanto à importância do apoio às pessoas com a doença de Alzheimer, bem como aos problemas que as acometem.

Art. 4.º Ficam incluídos, na grade curricular das escolas públicas da rede estadual, como tema transversal, os cuidados necessários com a pessoa com a Doença de Alzheimer, as noções sobre os estágios (fases) da doença, os sintomas, os fatores de risco, a prevenção e as formas de diagnóstico.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Davi de Raimundão

Terça, 26 Setembro 2023 11:38

LEI N° 18.472, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.472, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

DENOMINA GERARDO BATISTA NUNES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO DISTRITO DE BANDEIRA, NO MUNICÍPIO DE ITATIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Gerardo Batista Nunes o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no Distrito de Bandeira, no Município de Itatira.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

Terça, 26 Setembro 2023 11:36

LEI N° 18.471, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.471, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

DENOMINA JOSÉ JURACI LOBO A ARENINHA LOCALIZADA NO CONJUNTO VELHO, NO DISTRITO DE LAGO DO MATO, NO MUNICÍPIO DE ITATIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada José Juraci Lobo a Areninha localizada no Conjunto Velho, no Distrito de Lagoa do Mato, no Município de Itatira.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

Terça, 26 Setembro 2023 11:33

LEI N° 18.470, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.470, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS HOSPITAIS E AS MATERNIDADES DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ AFIXAREM INFORMATIVOS SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DO PEZINHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Ficam os hospitais e as maternidades da rede estadual de saúde do Ceará obrigados a afixar informativos sobre a realização do teste do pezinho.

Art. 2º A obrigatoriedade instituída por esta Lei tem como objetivo assegurar o direito à informação, previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º A afixação do informativo de que trata esta Lei deve ser feita na recepção dos hospitais e das maternidades, em local de fácil visualização aos usuários de seus serviços.

Art. 4º O texto do informativo deve ser redigido e impresso no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura, em termos claros e legíveis, em tamanho razoável, de modo a facilitar a compreensão pelo público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Terça, 26 Setembro 2023 11:28

LEI N° 18.469, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.469, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)

INSTITUI A SEMANA MARIA DE ARAÚJO E O DIA DA BEATA MARIA DE ARAÚJO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Maria de Araújo e o Dia da Beata Maria de Araújo, a ser celebrado, anualmente, no dia 24 de maio.

Art. 2º A Semana Maria de Araújo tem como objetivos:

I – dar visibilidade à história da beata Maria de Araújo e contribuir com a preservação de sua memória;

II – promover debates sobre o resgate da memória e do legado de figuras históricas cearenses que foram injustamente perseguidas pelas estruturas de poder;

III – estimular reflexões acerca das violências sofridas pela beata Maria de Araújo em vida e após sua morte e DA sua relação com o papel da mulher na historiografia oficial;

IV – estimular reflexões acerca do racismo e da violência de gênero na região do Cariri.

Parágrafo único. A Semana Maria de Araújo passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará e será realizada, anualmente, entre os dias 20 e 24 de maio.

Art. 3º A Semana Maria de Araújo será realizada por meio da reunião dos esforços da Secretaria das Mulheres, Secretaria da Cultura, Secretaria dos Direitos Humanos, Secretaria da Igualdade Racial, Secretaria da Educação e Secretaria da Proteção Social e terá como diretriz a realização de pelo menos uma atividade na região do Cariri cearense.

Parágrafo único. A Semana Maria de Araújo pode ser realizada, ainda, em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e comunidades escolares.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno

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