Fortaleza, Segunda-feira, 21 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 311, DE 20.07.23 (D.O. 20.07.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE CRIA A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O § 1.º do art. 10 da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ....................................................................................

..................................................................................................

§ 1.º O dirigente máximo da Cearaprev será nomeado pelo Governador do Estado, observadas as condições previstas nos incisos I a IV deste artigo, devendo comparecer, caso convocado, à Assembleia Legislativa do Estado, para prestar esclarecimentos sobre seu plano de gestão.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 7.º da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 7.º ...................................................................................

.................................................................................................

§ 3.º Os segurados civis vinculados ao SUPSEC, integrantes do Conselho Estadual de Políticas de Previdência, serão escolhidos em plenária integrada pelos presidentes das associações e dos sindicatos representativos da classe dos servidores públicos estaduais, incluídos os de categorias específicas.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 310, DE 20.07.23 (D.O. 20.07.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos §§ 5.º e 6.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:

“Art.3.º ....................................................................................

…..............................................................................................

§ 5.º Os recursos do FDID poderão ser aplicados, a critério de seu Conselho Gestor, na execução de ação ou projeto no âmbito de programa ou política pública do Poder Executivo, desde que observada a necessária pertinência com o escopo legal do Fundo.

§ 6.º A transferência prevista no § 6.º deste artigo dependerá da apresentação de plano de trabalho pelo órgão ou pela entidade interessada, a ser submetido à análise e deliberação do Conselho Gestor, devendo a respectiva transferência ser precedida da celebração de convênio entre o Poder Executivo e o FDID, nos termos da legislação, ficando os recursos mantidos em conta bancária específica.” (NR)

Art. 2ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.442, DE 31.07.23 (D.O. 31.07.23)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam acrescidos o item 3.29 ao art. 6.º, o art. 44-A, o inciso XXX ao art. 53, o inciso LII e LIII ao art. 54 e o inciso XXV ao art. 55, todos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a seguinte redação:

“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

.......................................................................................

3.29. Secretaria da Proteção Animal;

..................................................................................................

CAPÍTULO XVII - A

DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL

Art. 44 – A. Compete à Secretaria da Proteção Animal:

I – promover o fortalecimento da assistência médico-veterinária na capital e no interior do Estado do Ceará a animais de pequeno e de grande porte, mediante a construção, a operação e a gestão de estruturas, equipamentos e pessoal capacitado;

II – executar políticas de controle populacional de animais na capital e no interior, por meio de programas de castração disponibilizados por unidades móveis e fixas (hospitais, clínicas e congêneres);

III – criar e coordenar projetos assistenciais aos protetores de animais;

IV – desenvolver ações e políticas de monitoramento e prevenção de maus-tratos contra animais domésticos e silvestres, incluindo a criação e a coordenação de projetos educacionais de conscientização ambiental;

V – articular com as forças de segurança a prevenção e o combate aos casos de maus-tratos a animais domésticos e silvestres;

VI – criar e manter centros de triagem e reabilitação de animais domésticos e silvestres;

VII – estimular, desenvolver e executar políticas de estímulo à substituição de veículos e equipamentos de tração animal;

VIII – realizar educação ambiental como instrumento de conscientização contra os maus-tratos, conservação e manejo de espécies, prevenção e combate ao tráfico de animais silvestres;

IX – produzir e divulgar material educativo, relacionado à proteção e à defesa dos animais;

X – articular junto à Secretaria do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas – SEMA questões que envolvam a Política Estadual de Educação Ambiental, em especial as temáticas de educação ambiental voltadas à proteção de fauna;

XI – realizar, por meio do programa Cientista Chefe Meio Ambiente, estudos de fauna;

XII – gerir o Cadastro Estadual de ONGs de Proteção Animal – CEOPA;

XIII – realizar a Semana de Proteção Animal – SEPA;

XIV – criar normas e procedimentos para o manejo de fauna exótica invasora;

XV – outras competências correlatas.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, criado pela Lei n.º 17.729, 22 de outubro de 2021, fica vinculado à Secretaria da Proteção Animal.

…................................................................................................

Art. 53. …...................................................................................

…........................................................................................

XXX – Secretário da Proteção Animal.

Art. 54. …...................................................................................

…......................................................................................

LII – Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, da Secretaria da Proteção Animal;

LIII – Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos, da Secretaria da Proteção Animal.

Art. 55. …...................................................................................

…...............................................................................................

XXV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Proteção Animal.” (NR)

Art. 2º Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo, a Secretaria da Proteção Animal, bem como os cargos de Secretário da Proteção Animal e os de Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, de Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos e de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, todos da Secretaria da Proteção Animal.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 56 (cinquenta e seis) cargos de provimento em comissão, sendo 11 (onze) símbolo DNS-2, 24 (vinte e quatro) símbolo DNS-3 e 21 (vinte e um) de símbolo DAS-1.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.441, DE 31.07.23 (D.O. 31.07.23)

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE FARDAMENTO ESCOLAR NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação do Estado – Seduc, garantirá o fornecimento de fardamento escolar padronizado a todos os estudantes do ensino médio das escolas públicas da rede estadual de ensino.

Parágrafo único. O fardamento escolar será fornecido gratuitamente e dar-se-á a cada ano letivo.

Art. 2º A Seduc definirá as especificações do fardamento escolar, o qual será padronizado para as escolas.

§ 1º Não será permitida a veiculação de qualquer marketing ou propaganda no fardamento escolar, por meio de cores ou modelos, sendo autorizado apenas o uso de símbolos, bandeiras ou o emprego das designações oficiais das escolas e do Estado do Ceará.

§ 2º O fornecedor que utilizar mão de obra do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará terá preferência na contratação para aquisição do fardamento escolar de que trata esta Lei, nos termos do inciso II do § 9.º do art. 25 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e da Lei Estadual n.º 15.854, de 24 de setembro de 2015.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Seduc, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.440, DE 31.07.23 (D.O. 31.07.23)

ALTERA A LEI N.º 17.550, DE 5 DE JULHO DE 2021, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E A CEDER O USO DE NOTEBOOKS PARA USO POR PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 1.º da Lei n.º 17.550, de 5 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 2.º, renumerando o parágrafo único para § 1.º:

“Art. 1.º Buscando assegurar o direito constitucional à educação em face dos novos desafios gerados pela necessidade do ensino remoto, fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a adquirir e a doar notebooks para professores da rede pública estadual de ensino, efetivos ou temporários, inclusive os professores das escolas família agrícola e escolas indígenas.

§1.º ...............................................................................................................................................................................................

§2.º Os computadores poderão ser equipados com softwares educativos a partir da avaliação técnica da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º Ficam convertidas em doações as cessões de notebooks realizadas na vigência da Lei n.º 17.550, de 5 de julho de 2021.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins da alteração promovida pelo seu art. 1.º na redação do caput do art. 1.º da Lei n.º 17.550, de 5 de julho de 2021.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.439, DE 27.07.23 (D.O. 27.07.23)

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO E ANISTIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS AO REPASSE DE REGULAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COMPLEMENTAR METROPOLITANO E INTERURBANO DE PASSAGEIROS, E ALTERA A LEI N.º 16.381, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remitidos, de ofício, todos os débitos relativos ao Repasse de Regulação para com a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, relativos às concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal Complementar Metropolitano e Interurbano de Passageiros, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.

Art. 2º As concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal Complementar Metropolitano e Interurbano de Passageiros ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) decorrentes de fatos geradores ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º O disposto nos arts. 2.º e 3.º desta Lei não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já pagas.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário a soma do repasse de regulação, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, de outros acréscimos previstos na legislação pertinente.

Art. 5º Os recolhimentos realizados dos créditos abrangidos por esta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito previsto nesta legislação deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado – PGE o respectivo comprovante, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.

Art. 6º O caput e os §§ 2.º e 4.º do art. 2.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Portaria do Procurador-Geral do Estado estabelecerá os valores em que poderá a Procuradoria-Geral do Estado deixar de propor execuções fiscais relativas a créditos de natureza tributária ou não tributária de devedores

§ 1.º ..........................................................................................

§ 2.º As execuções fiscais já propostas que se enquadrem no disposto no caput deste artigo poderão ser suspensas, a requerimento da Procuradoria-Geral do Estado, independentemente da citação do devedor, desde que tenha havido a interrupção da prescrição pelo despacho que determinou a citação.

§ 3.º ..........................................................................................

§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas, bem como aos créditos cuja cobrança não seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)

Art. 7º Não se aplica a esta Lei a vedação prevista na Lei Estadual n.º 16.279, de 4 de julho de 2017.    

Art. 8º O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.    

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 5.º do art. 2.º a Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.438, DE 27.07.23 (D.O. 27.07.23)

ALTERA A LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE TRATA DA CARREIRA DE POLÍCIA PENAL NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5.º-B, conforme a seguinte redação:

“Art. 5º-B. Ao policial penal que participar do serviço de reforço operacional previsto no art. 5.°-A desta Lei, desempenhando atividades de ressocialização do preso, de promoção da saúde e/ou atividades operacionais diferenciadas, no âmbito do programa específico criado pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, fará jus à percepção do adicional financeiro no valor de R$ 13,00 (treze reais) por hora trabalhada em reforço operacional, cumulado com o valor da hora pago atualmente para as atividades previstas no art. 5.°-A.

§ 1.° O programa a que se refere o caput deste artigo será regulamentado em portaria do dirigente máximo da SAP, a qual disporá sobre as condições para recebimento do adicional.

§ 2.° O pagamento do adicional nos termos deste artigo dependerá da prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira dos recursos.” (NR)

Art. 2º O abono e o adicional previstos nos arts. 5.º-A e 5.º-B, da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, serão atualizados conforme índices de revisão geral dos servidores públicos estaduais.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da SAP, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.437, DE 25.07.23 (D.O. 26.07.23)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA JOVEM ADVOCACIA. 

                                                         

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Jovem Advocacia, a ser comemorado anualmente no dia 23 de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Dep. Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.436, DE 25.07.23 (D.O. 25.07.23)

ALTERA A LEI N.º 14.882, DE 27 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DE PORTE MICRO COM POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR BAIXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescida dos incisos XII ao XXIV e dos §§ 1.º ao 4.º ao art. 4.º e do art. 4.º-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º ......................................................................................

.................................................................................

XII – criação de animais – sem abate (avicultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 10.000 (dez mil);

XIII – criação de animais – sem abate (ovinocaprinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 500 (quinhentos);

XIV – criação de animais – sem abate (suinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 300 (trezentos);

XV – criação de animais – sem abate (bovinocultura e bubalinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 200 (duzentos);

XVI – cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares com área até 10 (dez) hectares;

XVII – cultivo de flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico) com área até 20 (vinte) hectares;

XVIII – cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares;

XIX – projetos agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares;

XX – projetos agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico) com área até 60 (sessenta) hectares;

XXI – projetos de irrigação (com uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares;

XXII – projetos de irrigação (sem uso de agrotóxico) com área até 50 (cinquenta) hectares;

XXIII – açudes e barreiros com até 1 (um) hectare de espelho d’água;

XXIV – outras atividades ou empreendimentos enquadrados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – Coema.

§1.º As atividades previstas nos incisos XII a XXII do caput deste artigo, assim como as Licenças Ambientais por Adesão e Compromisso – LACs emitidas a partir da publicação da Resolução Coema n.º 10, de 10 de dezembro de 2020 para os beneficiados pelo art. 6.º da Lei n.º 17.549, de 2 de julho de 2021, ficam dispensadas da entrega do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – Rama.

§ 2.º O licenciamento simplificado por autodeclaração é realizado por meio de cadastramento simplificado da atividade no órgão ambiental, devendo ser encaminhado por meio de processo eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, em sistema próprio da Semace, pela parte interessada ou pelo seu representante legal.

§ 3.º Não será necessária a apresentação de quaisquer documentos para a emissão da licença, não eximindo o interessado da obtenção de prévia autorização de supressão de vegetação, prévia outorga de uso de recursos hídricos, anuências municipais e outras autorizações previstas em lei, e ficando o empreendimento sujeito à fiscalização do órgão ambiental.

§ 4.º Não incidirá custo sobre as solicitações de licenciamento referidas no caput deste artigo, atendidas as condições previstas na Lei Estadual n.º 17.549, de 2 de julho de 2021.

Art. 4.º-A. Quando, na área licenciada, houver mais de uma das atividades constantes do art. 4.º, incisos XII a XXII, será licenciada a atividade principal, devendo as atividades secundárias constarem no corpo da licença ambiental.

Art. 4.º-B. Os processos de licenciamento ambiental solicitados à Semace para empreendimentos de carcinicultura serão licenciados nos seguintes termos:

I – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC para empreendimentos com área menor ou igual a 5 (cinco) hectares;

II – Licença Ambiental Única – LAU para empreendimentos com área maior do que 5 (cinco) hectares e menor ou igual a 10 (dez) hectares.

Parágrafo único. Para os empreendimentos licenciados nos termos do inciso I, aplicam-se as regras previstas no § 3.º do art. 4.º.” (NR)

Art. 2º Ficam isentas de licenciamento as atividades previstas no art. 4.º, incisos VII, VIII, IX, X e XI da Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro de 2011, na redação anterior a esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, notadamente os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 4.º da Lei n.º 14.882, de 27 de janeiro de 2011.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.435, DE 25.07.23 (D.O. 25.07.23)

DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS NAS ESCOLAS INDÍGENAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O provimento de cargos comissionados nas escolas indígenas da rede pública estadual de ensino observará os costumes, as práticas da comunidade e as especificidades da cultura indígena, notadamente a ancestralidade, não se aplicando ao caso as vedações relativas ao parentesco para fins de provimento de cargos, salvo na hipótese de comprovado desvio de conduta.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

QR Code

Maria Vieira Lira - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500