Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.206 DE 20/09/78 (D.O.25/09/78)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO I-PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:
Subsídios. Cr$ 7.134,00
Representação. Cr5 28.537,00
Art. 2.º - Os valores dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão sāo os estabelecidos no Anexo I, cujos ocupantes ficam obrigados a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os cargos de direção de Estabelecimento de Ensino do 1.o e 2.o Graus.
Art. 3.o - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis "A" a “Z" e no Grupo TAF, da Parte Permanente (PP-I), Parte Especial II (PP-II), Parte Suplementar (PS), do Quadro I-Poder Executivo, são os consignados no Anexo II.
Art. 4.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I- Poder Executivo são os estabelecidos no Anexo III.
Art. 5.o - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do Pessoal Contratado da Parte Especial (PE-I) do Quadro I- Poder Executivo.
§ 1.º - Os salários mensais do Pessoal Contratado para funções,cujo desempenha se exija diploma de nível superior e que possuam a mesma denominação dos cargos classificados nos níveis "U" a “Z", são os constantes do Anexo II.
§ 2.º - É fixado em Cr$ 34,00 (TRINTA E QUATRO CRUZEIROS)o salário aula dos Professores Contratados do 1.º o 2.º Graus.
Art. 6.º- É fixado em Cr$ 1.112,00 (HUM MIL CENTO E DOZE CRUZEI-ROS) o salário mensal do Pessoal para Obras, valor mínimo de retribuição para todos os servidores estaduais.
Art. 7.o-Incluem-se no Parágrafo Único do art. 4.º da Lei n.o 7.486, de 10 de setembro de 1964, os ocupantes dos cargos de Técnico de Administração, Advogado de ofício, Assessor Jurídico' da Assistência Judiciária aos Necessitados, Professor do Ensino Superior do Estado,Sociólogo, Auditor de Pessoal, Técnico de Orçamento,Procurador regional, Subprocurador e Secretário Geral,integrantes do Sistema Administrativo do Estado, assegurando-se-lhes, também, a Gratificação de 20% (vinte por cento) de Nível universitário.
Parágrafo Único - As vantagens a que se refere este artigo são extensivas aos servidores que se aposentaram nos cargos nele aludidos.
Art. 8.º- O soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará tem o valor mensal inserido no anexo IV e o valor da antiga gratificação prevista no art. 69 da Lei n°. 4.452,de 3 de janeiro de 1959, passa a viger nas mesmas bases e condições, calculado sobre o quantum correspondente ao soldo do Posto de Coronel PM.
§ 1.o-São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Médicos, Dentistas, Biofarmacêuticos e Farmacêuticos do Quadro Provisório da re-ferida corporação.
§2.º-São considerados arregimentados para fins de percepção da Gratificação de Função Militar os Militares com exercício na Casa Militar do Governo e aqueles que estiverem em comissão militar.
Art. 9.o- O Pessoal da Polícia Militar de Carreira da Tabela Especial tem os vencimentos mensais fixados no Anexo V.
Parágrafo Único - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza, Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem- DAER,passará a perceber, mensalmente, os valores indicados no Anexo VI.
Art. 10- Estão inseridos no Anexo VII os valores dos vencimentos mensais do pessoal da Procuradoria Geral do Estado.
§1.º - Em substituição à vantagem prevista no art.36 caput,da Lei n.° 10.077, de 30 de março de 1977, cuja fonte reverterá totalmente em favor da Fazenda Estadual, fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado a gratificação de exército de que tratam as leis ns. 9.375, de 10 de julho de 1970, e 10.165, de 21 de marco de 1978.
§ 2.º - O valor da gratificação de exercício corresponde ao vencimento-base da classe inicial da carreira de Procurador do Estado,sendo sua percepção incompatível com as gratificações por regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, bem assim como o exercício de cargo em comissão, que não os da própria Procuradoria Geral.
Art. 11 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determina-cão da lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo, bem assim os vencimentos dos servidores que não hajam optado pelo seu aproveitamento no Quadro Próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito | de retribuição salarial, na gradação remuneratória constante do Anexo II desta lei.
Art. 12- O Especialista de Educação definido no Capítulo III da lei n.o 9.825, de 10 de maio de 1974, excluído o Administrador Escolar, fará jus a uma Gratificação Especial de 10% (dez por cento) sobre o vencimento e/ou salários do cargo ou função se portador do Curso Superior de Graduação de Curta Duração ou de 20% (vinte por cento) quando com título de licenciatura plena.
Art. 13 - Aos professores de 1.o e 2.o Graus e professores especializados é atribuída a Gratificação por Efetiva Regência da Classe,equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento e/ou salário do cargo ou função, a qual incidirá, também,sobre o valor do salário aula fixado no § 2.º do artigo 5.º desta lei.
§ 1.º - Além da vantagem prevista neste artigo, é instituída a Gratificação de Qualificação, incidente sobre o vencimento e/ou salário do cargo e/ou função, bem como sobre o salário aula, acrescido da Gratificação por Efetiva Regência da Classe com os percentuais a seguir indicados:
5% (cinco por cento) -Professor com habilitação específica de 2.º Grau, obrida em 3 anos e professor não portador de curso superior, com habilitação de 2.o Grau.
10% (dez por cento) - professor com habilitação de 2.o Grau,em 4 anos, e/ou em 3, acrescido de 1 ano de estudos adicionais,e professor portador de Registro "S", fornecido pelo MEC.
15% (quinze por cento) - professor com formatura em curso superior de graduação de curta duração e professor portador de curso superior, sem Registro definitivo e que lecione disciplinas correlatas com sua formatura.
20% (vinte por cento) - professor com título de licenciatura plena e professor de Registro Definitivo fornecido pelo MEC.
§ 2.º - Não fará jus às vantagens de que trata este artigo o professor que não esteja efetivamente no exercício de Regência de Classe, ressalvados somente os afastamentos previstos nos artigos 89 e 100 da lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974 e Lei Federal aplicável à espécie.
Art. 14 - Os inativos Civis e Militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação à Vantagem Pessoal nominalmente identificável, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade de igual Cargo ou Posto.
Parágrafo Único - Os inativos que tiveram suas aposentadorias decretadas com base em cargos já extintos ou com inclusão de vantagens posteriormente revogadas têm os seus proventos aumentados em 40% (quarenta por cento).
Art. 15 - A Vantagem Pessoal, instituída pelo artigo 167 da lei n.o 9.146, de 16 de setembro de 1968, fica incorporada ao vencimento dos titulares de Cargos Despadronizados de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativa e Tesoureiro Geral do Estado,com o valor unificado de Cr$ 2.776,00 (DOIS MIL, SETECENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS) mensais, sem prejuízo da majoração de 40% (quarenta por cento) estabelecida nesta lei,excluídos os inativos que tiveram proventos alterados em cumprimento de decisão judicial, somente quanto à mesma vantagem.
§ 1.º- Aos Classificadores, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, é assegurada a incorporação da Vantagem Pessoal nominalmente identificável, mas em valores correspondentes ao que atualmente percebem,atribuindo-se-lhes o mesmo percentual de reajuste estabelecido neste artigo.
§ 2.º - Fica elevada em 40% (quarenta por cento) a Vantagem Pessoal nominal-mente identificável dos Servidores Fazendários que não tiveram seus cargos reclassificados em consonância com a Lei n.o 10.115, de de 27 de setembro de 1977.
Art. 16 - E fixada em Cr$ 7,00 (SETE CRUZEIROS) o valor do ponto para efeito da Gratificação de Produtividade, criada pela Lei n.o 9.623, de 4 de outubro de 1972.
Art. 17 - Fica fixado em Cr$ 65,00 (SESSENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais o valor de cada cota do salário-família atribuída, por lei, aos servidores estaduais.
Art. 18 - Aplica-se, a partir de sua vigência, a lei n.o 10.165, de 21 de marco de 1978, ao servidor fazendário que, d data de sua aposentadoria, estivesse percebendo gratificação de exército.
Art. 19 - E elevado em 40% (quarenta por cento) o valor mensal do jeton dos participantes de órgãos colegiados, de conformidade com as respectivas leis que lhes disciplinam o respectivo funcionamento, excluído o dos que hajam sido majorados neste exercício financeiro.
Art. 20 - Os Anexos de n.os I a VII são partes integrantes desta lei.
Art. 21 - As gratificações Instituídas nos arts. 12 e 13 desta lei integrarão os proventos dos que se aposentarem por tempo de serviço público ou em razão de doença incurável.
Art. 22 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das próprias dotações dos respectivos orçamentos, na forma da Legislação pertinente, devendo ser suplementadas no caso da sua insuficiência.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de outubro vindouro quanto ao aumento geral dos servidores, e a partir de 1.o de fevereiro de 1979, no que tange às gratificações instituídas pelos artigos 12 e 13 desta Lei, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Adelino Alcântara Filho
José Aires de Castro
Milton Pinheiro
Edilson Moreira da Rocha
Cláudio Nogueira
Eduardo Leite de Araújo
Lúcio Alcântara
Mauro Barros Gondim
Assis Bezerra
José Denizard Macedo de Alcântara
Roberto Gerson Gradvohl
Hugo Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.205, DE 11/09/78 (D.O. DE 22/09/78)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.°- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial no valor de Cr$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL CRUZEIROS), destinado ao pagamento do débito do Estado para com a Empresa Brasileira da Infra-Estrutura Aeroportuária,contraído através de convênio celebrado em 29 de agosto de 1974, entre o Governo do Estado do Ceará, o 2.o Comando Aéreo Regional e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária- INFRAERO com vistas às obras de melhoria do Aeroporto Pinto Martins,em Fortaleza.
Art. 2.º -A importância a que se refere o artigo anterior será paga,de uma só vez,ao Presidente da Empresa Brasileira da Infra-Estrutura Aeroportuária, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art. 3.º - A despesa de que trata esta lei correrá por conta de recursos da reserva de Contingência do vigente orçamento do Estado.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 11 de setembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Claudio Nogueira
Roberto Gerson Gradvohl
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.204, DE 11/09/78 (D.O DE 19/10/78)
CRIA NO MINISTÉRIO PÚBLICO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS- CARGO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o-Ficam criados no Quadro do Ministério Público de acordo com a Lei n.° 9.989, de 05 de dezembro de 1975, que complementou o Código de Organização judiciária do Estado, os seguintes cargos:
I - Cinco cargos de Promotor de Justiça de 1.a entrância, respectivamente nas Comarcas de Barro, Monsenhor Tabosa, Parambu, Tabuleiro do Norte e Trairi.
Il - Três cargos de Promotor de Justiça de 3a. entrância, nas Comarcas de Baturité, Caucaia e Itapipoca, com as denominações de Promotor de Justiça de 2a. Vara.
Art. 2.º- Observar-se-á, no provimento dos cargos ora criados, o que dispuser o Código do Ministério Público, Lei n.o 7.052, de 26 de dezembro de 1963.
Art. 3.º - As despesas com a execução desta lei, correrão à conta das verbas próprias consignadas no Orçamento vigente do Ministério Público.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.203, DE 11/09/78 (D.O. 19/09/78)
CONCEDE O TITULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SR. ALBERTO EDUARDO DINIZ SCHLAEPFER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º- É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. Alberto Diniz Schlaepfer.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.202, DE 31/08/78 (D.O. DE 31/08/78)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa do Estado, o crédito especial de Cr$.846.000,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS MIL CRUZEIROS) para despesas de instalação,funcionamento e concessão de ajuda de custo a cada Vereador-Delegado ou suplente que comparecer ao Colégio Eleitoral que vai eleger, a 1.º de setembro do corrente exercício,o Governador do Estado, o Vice-Governador. e um Senador da República com os respectivos suplentes.
Art. 2.º- A importância de que trata o artigo anterior será paga de uma só vez ao Presidente da Assembléia Legislativa mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art. 3.º - Os recursos para atender às despesas desta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do vigente orçamento do Estado.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 31 de agosto de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.201, DE 18/08/78 (D.O. 08.09.78)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS),destinado ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para custeio de despesas com as eleições a serem realizadas no corrente exercício.
Art. 2.º-Os recursos para atender os dispêndios a que alude o artigo anterior correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.
Art. 3.º- A importância de que trata esta lei será entregue ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará mediante requerimento dirigido ao titular da Pasta da Fazenda Estadual.
Art. 4.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de agosto de 1978.
PAULO BENEVIDES
Assis Bezerra
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.200, DE 16/08/78 (D.O. 18/08/78)
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa,o crédito especial no valor de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros), que deverá atender aos gastos a serem executados com a construção de 15 gabinetes no prédio da Assembléia Legislativa, incluído, na despesa, o necessário equipamento.
Art. 2.o- A despesa de que trata o artigo anterior correrá por conta dos recursos da própria entidade, conforme abaixo indicado:
0100-ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
0102-Secretaria da Assembléia
0102.01070212.002-Coordenação de serviços gerais e administração
3.1.2.0-Material de consumo 300.000,00
3.1.4.0-Encargos diversos. 300.000,00
4.1.3.0-Equipamentos e instalações 50.000,00
TOTAL 650.000,00
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de agosto de 1978.
PAULO BENEVIDES
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.199, DE 14/08/78. (D.O. 27/09/78)
REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS- C.C.M.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios -CCM fica reorganizado, na forma do disposto nesta Lei, com a seguinte estrutura:
PARTE "A"-Composta de cargos de provimento efetivo.
PARTE"B"-Composta de cargos de provimento em comissão.
§1.º- A Parte "A" de que trata este artigo é organizada em Grupos, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, de acordo com a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972 e sua composição e lotação, Linhas de Transposição, Linhas de Promoção,Quantificação da lotação e Tabelas de Vencimentos são as constantes dos Anexos I, Il, lll, IV e V, integrantes desta Lei.
§ 2.º - A Parte “B", relativa aos cargos em comissão, integra o Anexo VI desta Lei.
Art. 2.º- O provimento dos cargos será feito sempre no nível inicial da classe e mediante concurso público,observado o disposto no art. 5.o desta Lei.
Art. 3.º - O enquadramento dos atuais funcionários estáveis que integram o Quadro do CCM será feito mediante transposição ou transformação.
§ 1.o - A transposição far-se-á com base na natureza do cargo atualmente ocupado constante do Anexo II desta Lei.
§ 2.o - A transformação far-se-á mediante prova seletiva interna para o provimento de cargo compatível com suas qualificações.
Art. 4.o - As promoções dos servidores obedecerão aos critérios adotados para os funcionários públicos civis do Estado e demais disposições regulamentares.
Art.5.o- Os funcionários que, na data da publicação desta Lei, contarem mais de 04 (quatro) anos de serviço no cargo que ocupam atualmente, ficam enquadrados no nível II do Quadro de Pessoal.
Art. 6.o - Os cargos de Secretário e Subsecretário serão objeto de Lei especial.
Art. 7.o-Fica transformado um cargo em Comissão, símbolo CDA-3,em cargo em Comissão símbolo CDA-2, mantida a sua atual lotação.
Art. 8.º- São extensivos os benefícios da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do CCM que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior.
Art.8.º - São extensivos os benefícios do art. 2.º da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do Conselho de Contas dos Municípios - CCM- que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior. (nova redação dada pela lei n.° 10.234, de 12.12.78)
Art. 9.o- São vedados e se praticados considerados nulos de pleno direito os atos que, a partir da vigência desta Lei, até 15 de março de 1979, importem em alterar o Quadro Pessoal ora aprovado.
Art. 10. - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo reclassificados em consonância com o disposto nesta Lei ficam excluídos de qualquer reajustamento vencimental que seja concedido no corrente exercício financeiro.
Art. 11. - Excetua-se desta Lei o pessoal inativo que terá proventos reajustados quando da majoração dos vencimentos dos servidores estaduais.
Art. 12.- O Presidente do CCM constituirá Comissão composta de 3 (três) membros,representantes do órgão e do Departamento de Administração do Pessoal Civil, com a missão de enquadrar os servidores abrangidos por esta Lei.
Art. 13. - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 14. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01 de outubro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 e agosto de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.198, DE 21/07/78 (D.O. DE 27/07/78)
DENOMINA DE FRANCISCO COLARES FILHO A RODOVIA ESTADUAL CE-119.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Fica denominada de FRANCISCO COLARES FILHO a rodovia estadual CE- 119 (Fortaleza - Maranguape -Lagoa do Juvenal-BR-020).
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Cláudio Nogueira.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.197, 14/07/78 (D.O. 20/07/78)
DÁ DENOMINAÇÃO A PRÓPRIO DO ESTADO ALÉM DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A residência construída, pelo Governo do Estado, na cidade de Guaramiranga, e destinadas aos períodos de veraneio e de férias do Chefe do Poder Executivo, passa a denominar-se de "Palácio Governador Menezes Pimentel".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1978
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia Soares