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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.216, DE 22/11/78 (D.O. DE 29/11/78)
CRIA INCENTIVO À CONSTRUÇÃO DO BRETE DE CONTENÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.o do art. 37 da Constituição Estadual:
Art. 1.o - Ao pecuarista que construir um Brete de Contenção, de acordo com as especificações indicadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ser-lhe-á concedido um prêmio de Cr$ 1.750,00 (HUM MIL SETECENTOS E CINQÜENTA CRUZEIROS).
Art. 2.o - Para fazer jus aos benefícios de que trata o artigo anterior, o pecuarista deverá atender aos requisitos de normas seguintes:
I - ser a propriedade beneficiada pelo Brete localizada na área assistida pelos técnicos da Coordenadoria de Sanidade Animal;
II- obedecer às normas da Campanha de Combate à Febre Aftosa e participar de outras atividades executadas pela Coordenadoria de Sanidade Animal;
III- possuir um plantel mínimo de 50 (cinqüenta) cabeças de bovino e máximo de 300 (trezentas) cabeças.
Art. 3.º -Cada pecuarista só poderá receber prêmio pela construção de 01 (um) Brete de Contenção.
Parágrafo Único - Não receberão prêmio para construção de Bretes os pecuaristas assistidos pelo FINOR ou pelo Programa Sertanejo.
Art.4.º- O. pedido para construção do Brete será dirigido à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devidamente instruído com documentos que comprovem preencher o interessado as condições estabelecidas no art. 2.o desta lei.
Art. 5.o - O pagamento do prêmio, por cada Brete autorizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento,somente será efetuado após o laudo técnico de vistoria, emitido pelos Técnicos da Coordenadoria de Sanidade Animal.
Art. 6.º- Fica limitado em 1.000 (mil), o número de prêmios, para construção de Bretes de Contenção a serem autorizados pelo Secretário de Agricultura e Abastece-mento.
Art.7.º-Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei, correrão por conta do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará -FDC.
Art. 8°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de novembro de 1978.
PAULO BENEVIDES
Manoel Carlos de Gouveia
Mauro Barros Gondim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.215, DE 22/11/78 (D.O. DE 24/11/78)
RETIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 10.206, DE 20 DE SETEMBRO DE 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.° do art. 37 da Constituição Estadual:
Art. 1.o - Fica incluído no Anexo III da Lei n.° 10.206, de 20 de setembro de 1978, o cargo de Supervisor de Ensino do 1.o Grau, com os vencimentos mensais de Cr$ 3.740,00 (TRES MIL SETECENTOS E QUARENTA CRUZEIROS).
Parágrafo Único- Ao servidor Contratado para desempenho das funções de que trata este artigo assegurar-se-á a retribuição igual ao vencimento mensal nele estabelecido.
Art. 2.º- A expressão Classificadores, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inserida no § 1.o do art. 15 da Lei mencionada neste diploma legal é abrangente dos cargos de Fiscal de Algodão e Inspetores de Classificação.
Art. 3.o-Ao cargo de Tesoureiro do Quadro I- Poder Executivo,com lotação na Secretaria de Educação, é fixado o vencimento constante do Anexo III, da Lei n.° 10.206,de 20 de setembro de 1978.
Art. 4.º - O DAPEC promoverá o levantamento dos Cargos cujos ocupantes implementem os requisitos indispensáveis à concessão da gratificação objeto do art. 7.º da Lei n.o 10.206, de 20 de setembro de 1978.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,excetuando-se seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01 de outubro de 1978.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1978.
PAULO BENEVIDES
Adelino de Alcântara Filho
Mauro Barros Gondim
Manoel Carlos Gouveia
(Revogado pela lei n.° 10.300, de 06.09.79)
LEI N.° 10.214, DE 17/11/76 (D.O. DE 23/11/78)
DESTINA DEZ POR CENTO (10%) DOS DIVIDENDOS GERADOS PELAS AÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ, NO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A-BEC, PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art.37 da Constituição Estadual:
Art. 1.º- Dez por cento (10%) dos dividendos gerados pelas ações pertencentes ao Estado do Ceará, no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, são destinados à Fundação Raul Barbosa, instituída pelo aludido estabelecimento creditício.
Parágrafo Único- Não se aplica aos dividendos de que trata este artigo o disposto no item III do art. 2.º da Lei n.° 9.617, de 13 de setembro de 1972.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Manoel Carlos de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.213, DE 17/11/78 (D.O. DE 22/11/78)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO,O NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL -NUTEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art. 37 da Constituição Estadual:
Art. 1.° -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Instituir, sob forma de Fundação, o Núcleo de Tecnologia Industrial- NUTEC, com sede e foro em Fortaleza e atuação em todo o Estado.
§1. - O NUTEC reger-se-á por esta lei, por Estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas demais normas Jurídicas aplicáveis à espécie.
§ 2.º-O NUTEC será vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio e atuará em colaboração com os demais órgãos e entidades do Estado.
§ 3.º-O NUTEC, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, poderá só subordinar a programação estabelecida pela Secretaria de Tecnologia Industrial do ministério da Indústria e Comércio.
Art. 2.º-O NUTEC terá por finalidades especificas:
I- promover,coordenar e realizar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas;
II- divulgar e/ou aplicar, na área industrial, os resultados das pesquisas já conhecidas, levando em conta as condições, peculiaridades e nível de desenvolvimento do Estado;
III- transferir,inovar e adequar tecnologia;
IV- prestar serviços de assistência e aplicação tecnológicas ao sistema produtivo e ao Governo do Estado;
V- colaborar na elaboração dos Planos de Desenvolvimento do Estado, na área de sua competência e quando solicitado;
VI - promover e realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização de técnicas do sistema produtivo e do Governo;
VII- realizar o controle de qualidade das obras do Estado;
VIII- exercer outras atividades compatíveis com os seus objetivos.
Art.3.°-O patrimônio do NUTEC será constituído:
I- dos bens e direitos inicialmente destinados à sua instituição;
Il - de doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,nacionais,estrangeiras ou internacionais;
III - dos bens e direitos que, por qualquer forma legal, lhe sejam adjudicados ou transferidos.
§.1.º -O patrimônio inicialmente destinado à instituição do NUTEC será definido e discriminado no ato de sua instituição.
§2.º-Os bens e direitos do NUTEC serão utilizados, exclusivamente, na consecução dos seus objetivos, permitida a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas aos mesmos fins.
§ 3.º - No caso de extinção do NUTEC, o seu patrimônio, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterá ao Estado do Ceará.
Art. 4.°-Constituirão receita do NUTEC:
I- doações, subvenções, dotações orçamentárias,legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado,nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II- a renda decorrente da aplicação do seu patrimônio, de juros, lucros, dividendos, taxas e emolumentos;
III- a renda proveniente da prestação de serviços de sua especialidade, inclusive a decorrente do controle de qualidade das obras do Estado.
Art. 5.° - No prazo de sessenta (60) dias após cada exercício financeiro,que coincidirá com o ano do calendário, o NUTEC encaminhará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado, a cuja fiscalização financeira ficará submetido, enviando, ao mesmo tempo, uma cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomadas de Contas da Assembléia Legislativa.
Art. 6.° -O Estado do Ceará será representado, nos atos de instituição do NUTEC, pelo Secretário de Indústria e Comércio.
Art. 7.°- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio, o crédito no valor de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinado a constituição do patrimônio inicial do NUTEC e aos custos de sua implantação, correndo a despesa à conta da Reserva de Contingência do atual Orçamento.
Art. 8.º - O NUTEC gozará de todas as franquias e isenções asseguradas aos órgãos de administração direta do Estado.
Art. 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
José Flávio Costa Lima
Manoel Carlos de Gouveia Soares
Roberto Gerson Gradvohl
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.212, DE 17/12/78 (D.O. de 23/11/78)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO À FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, DESTINADO A EXECUÇÃO DE DIVERSOS PROJETOS DE INTERESSE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do parágrafo 3.o do artigo 37 da Constituição Estadual;
Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de Cr$ 20.800.000,00 (VINTE MILHOES E OITOCENTOS MIL CRUZEIROS), correspondente a 74.544 ORTNS, destinado a fazer face a execução de projetos de interesse do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - O empréstimo terá como garantia parcelas do FPE- Fundo de Participação dos Estados, atribuídas ao Estado do Ceará.
Art. 2.o- O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Manoel Carlos de Gouveia Soares
Roberto Gerson Gradvohl
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.211, DE 13/10/78 (D.O. 18/10/78)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O "CENTRO EDUCACIONAL AUXILIADORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - E considerado de utilidade pública o "CENTRO EDUCACIONAL AUXILIADORA",entidade civil,com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.210, DE 02/10/78 (D.O. 06.10.78)
REAJUSTA VENCIMENTOS, PROVENTOS E SALÁRIOS DE PESSOAL ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO ABRANGIDOS PELOS EFEITOS DA LEI N.° 10.195, DE 10 DE JULHO DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°- Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os níveis de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário integrantes do Quadro III- Parte Administrativa não abrangidos pela Lei n.° 10.195, de 10 de julho de 1978, bem como os proventos dos inativos do mesmo Quadro e os salários do pessoal admitido sob a forma de contrato da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum.
Art. 2.°-As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3.° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.o de outubro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 02 de outubro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.209, DE 02/10/78 (D.O. DE 05/10/78)
ATRIBUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTO DO PESSOAL DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o - Ficam elevados em 25% (vinte e cinco por cento) os valores mensais fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo V- Parte A a que se refere o artigo 1.o da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978 e em 40% (quarenta por cento) os vencimentos e representações dos cargos de Provimento em Comissão Parte B.
Art. 2.o - Os servidores não atingidos pelo artigo 1.o desta Lei terão seus vencimentos fixados na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados,guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nos artigos 1.° e 2.° desta Lei para os servidores em atividade de igual categoria.
Art. 4.o- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 5.o - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.o de outubro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3.o DESTA LEI
TABELA DE VENCIMENTO DO PESSOAL NAO CLASSIFICADO
PADRAO VENCIMENTO Cr$
AL-1 1.264
AL-2 1.272
AL-3 1.304
AL-4 1.425
AL-5 1.569
AL-6 1.691
AL-7 1.833
AL-8 1.996
AL-9 2.118
AL-10. 2.262
AL-11. 2.408
AL-12... 2.568
AL-13.. 2.750
AL-14.. 2.934
AL-15.. 3.097
AL-16... 3.260
AL-17... 3.424
AL-18.. 3.606
AL-19... 3.768
AL-20.. 3.953
AL-21... 4.137
AL-22.... 4.382
DESPADRONIZADOS. 5.339
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.208, DE 20/09/78 (D.O.26/09/78)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Os vencimentos e representações dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores mensais consubstanciados no Anexo Único, parte integrante desta lei.
Art. 2.º- Os proventos dos inativos nos cargos a que alude mencionado Anexo são automaticamente reajustados na mesma proporção nele estabelecida.
Art. 3.o - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 4.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de outubro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.207, DE 20/09/78 (D.O.26/10/78)
FIXA O VENCIMENTO-BASE E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS, DOS CONSELHEIROS E AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DOS CONSELHEIROS E PROCURADORES DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º-O vencimento-base e a gratificação de representação dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas e dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos·Municípios são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º - O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, do Diretor de Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, bem como os dos Secretários, Subsecretários e demais cargos de direção do Tribunal de Contas e do conselho de Contas dos Municípios são elevados em quarenta por cento (40%).
Art. 3.º- Os benefícios desta Lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores.
Art. 4.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros,que terão vigência a partir de 1.º de outubro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
ANEXO UNICO a que se refere o art. 1.o desta Lei.
VENCIMENTO BASE Cr$ | GRATIFICACAO REPRESENTACAO Cr$ | TOTAL Cr$ | |
MAGISTRATURA | |||
Desembargador | 16.800,00 | 18.872,00 | 35.672,00 |
Juiz de Direito de 4a. Entrância | 13.440,00 | 10.340,00 | 23.780,00 |
Juiz de Direito de 3a. Entrância. | 12.600,00 | 6.424,00 | 19.024,00 |
Juiz de Direito de 2a. Entrância | 10.920,00 | 4.299,00 | 15.219,00 |
Juiz de Direito de 1a. Entrância | 10.220,00 | 1.955,00 | 12.175,00 |
Juiz Substituto | 10.220,00 | 1.955,00 | 12.175,00 |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO | |||
Conselheiro | 16.800,00 | 18.872,00 | 35.672,00 |
Auditor. | 13.440,00 | 10.340,00 | 23.780,00 |
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS | |||
Conselheiro | 16.800,00 | 18.872,00 | 35.672,00 |
Procurador | 16.800,00 | 18.872,00 | 35.672,00 |