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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.658, DE 06 DE DEZMBRO DE 1972 (D.O. 11.12.72)
COMPLEMENTA A LEI N.° 9.528, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971,ALTERA A CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- São reclassificados, na forma do Anexo Único desta lei, os cargos e funções não incluídos na reclassificação feita pela Lei n. 9.528, de 04 de novembro de 1971, ou diversamente classificados na Lei n. 9.458,de 07 de junho de 1971.
Art. 2.o- São reclassificados diferentemente do estabelecido nos anexos das Leis números 9.458, de 07 de junho de 1971, e 9.528, de 04 de novembro de 1971,desde que seus ocupantes comprovem a necessária habilitação legal correspondente:
I-como Técnico de Administração,nível Z, da PP-I, os cargos de Chefe Seccional,níveis Q e R, da PS, desde que seus ocupantes comprovem ter curso superior de administração ou habilitação legal equivalente;
II - nível U, da PS, e de Contador Geral do Estado,CE-1, reclassificado como Contador nível Y da PP-I; como Contador II, nível Y, da PP-I, o cargo de subcontador Geral, C-20, reclassificado como nível U, da PS,e como Contador L, nível X,da PP-J ou PE-II, os cargos de Técnico de Contabilidade, níveis K, N e Q, da PR-I ou PE-II, desde que seus ocupantes comprovem ter diploma de curso superior de Ciências Contábeis ou habilitação legal equivalente;
III- Como Redator, nível U, PE-II, a função de Redator R-20,reclassificada como Oficial de Administração IV, nível T, desde que seus ocupantes comprovem satisfazer o disposto na legislação da profissão de jornalistas;
IV- como Classificador, nível H, da PE-II, as funções de Fiscal Agrícola R-4 e R-5,reclassificadas como Feitor, nível B, desde que seus ocupantes comprovem ser possui-dores de certificado de Classificador expedido pelo Serviço de Padronização e Classificação, do Ministério da Agricultura ou de entidade por este reconhecida;
V -como Classificador, nível H, da PE-II, a função de classificador nível D, desde que seus ocupantes comprovem satisfazer a exigência prevista no item anterior;
VI- como Supervisor do Ensino II, nível V,da PS, a função de Chefe do Serviço de Controle Financeiro, do Serviço Estadual de Educação e Cultura,reclassificada como Oficial de Administração IV, nível T, desde que seu ocupante satisfaça ao disposto no art. 5.º da Lei n. 9.528, de 04 de novembro de 1971;
VII- como Técnico de Contabilidade, nível K, da PE-II, a função de Fiscal R-6, reclassificada como Feitor, nível B, desde que seus ocupantes comprovem possuir diploma de curso técnico de contabilidade de nível médio.
VIII- como Supervisor do Ensino II, nível V,da PS ou PE-II,os ocupantes dos cargos e funções de Assistente Técnico de Educação,nível U,não reclassificados de acordo com o disposto no art. 3.o,item XII, da Lei 9.528, de 04 de novembro de 1971;
IX- como Técnico de Relações Públicas, nível U, da PP-I ou PE-II, os cargos e funções de Auxiliar de Relações Públicas, C-7, C-8, R-11, R-12 e R-13, reclassificados como Escriturário IV, nível I, desde que seus ocupantes sejam portadores do competente registro profissional;
X-Como Arquivista Pesquisador,nível U, PP-I, o cargo de Oficial de Arquivo, C-15, reclassificado como Oficial de Administração X,nível O, PP-I, desde que seus ocupantes satisfaçam o disposto na legislação que dispõe sobre a profissão de jornalista;
XI- como Revisor, nível U, PP-I,os cargos de Ajudante de Linotipista e Linotipista lotados no Departamento de Imprensa Oficial, reclassificados como Artífice V, nível K, da PP-I, desde que seus ocupantes estejam no exercício das atribuições desse cargo e satisfaçam o disposto na legislação sobre a profissão de jornalista.
Art. 3.o-O cargo de Administrador C-13, não classificado pela Lei n.7.427, de 21 de julho de 1964, e 9.248, de 03 de dezembro de 1968 como Administrador Geral C-20,é reclassificado como Oficial de Administração IV, nível T da PP-I, na conformidade do anexo I da Lei n. 9.458, de 7 de junho de 1971.
Art. 4.o - Os atos de nomeação e as portarias de admissão dos mencionados cargos e função, abrangidas por esta lei,serão apostiladas pelo Departamento de administração do Pessoal Civil - DAPEC.
Art. 5.o As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas, se necessário.
Art. 6.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Claudino Sales
Edival de Melo Távora
João Alfredo Montenegro Franco
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
José Valdir Pessoa
Paulo Airton Araújo
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Fernando Borges Moreira Monteiro
Josias Ferreira Gomes
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
Ernando Uchoa Lima
Pádua Campos
(Revogado pela Lei n.º 11.966, de 17.06.92)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.634, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 08.11.72)
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - A Classificação de Cargos, Funções e Empregos e o estabelecimento de níveis de vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais obedecerão às diretrizes estabelecidas na presente lei.
Art. 2.o - Os cargos serão classificados como de provimento efetivo e de provimento em comissão,enquadrando-se basicamente,nos seguintes grupos.
a) DE PROVIMENTO EFETIVO
I-Pesquisa científica ou tecnológica;
II- Magistério;
III- Segurança Pública;
IV- Tributação,Arrecadação e Fiscalização;
V- Artes e Ofícios;
VI- Atividades auxiliares;
VII- Atividades de nível superior;
VIII- Outras atividades de nível médio;
b) DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
IX- Direção e Assessoramento.
Art. 3.º-Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados,cada grupo,abrangendo várias atividades, compreenderá:
I-Pesquisa científica ou tecnológica - os cargos com atribuições exclusivas ou comprovadamente principais, de pesquisa científica pura ou aplicada, para cujo provimento se exija curso superior de ensino e/ou habilitação legal correspondente e não estejam abrangidas pela legislação do magistério superior;
II- Magistério- os cargos com atividades em todos os níveis e graus de ensino;
III- Segurança Pública - os cargos destinados aos serviços de segurança para manutenção da ordem pública;
IV- Tributação,Arrecadação e Fiscalização -os cargos com atividades de tributa-cão, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais;
V- Artes e Ofícios - os cargos de atividades de natureza permanente, principais, relacionados com os serviços de artífice em suas várias modalidades;
VI- Atividades auxiliares- os cargos de natureza administrativa em geral, bem como os demais de atividades específicas de apoio;
VII- Atividades de nível superior- demais cargos para cujo provimento se exija curso de ensino superior ou habilitação legal equivalente;
VIII- Atividades de nível médio - os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente;
IX- Direção e Assessoramento -os cargos de direção e assessoramento, providos pelo critério de confiança,aos níveis de direção superior e definição de políticas, chefia intermediária e execução de políticas e os demais cargos de direção para cujo provimento observem-se critérios de livre nomeação e exoneração, conforme se dispuser em Regulamento.
Art. 4.o- Os empregos destinam-se a preenchimento sob regime de contrato, fixados os salários aos níveis iniciais dos cargos correspondentes, sendo regidos na forma que dispuser a legislação especial.
Parágrafo Único - O Plano de Classificação estabelecerá a quantidade de empregos necessários à Administração Direta, definirá critérios seletivos para as admissões de servidores nessa categoria, que suprirá sempre as necessidades eventuais de pessoal nas diversas lotações dos órgãos estaduais e estará sujeita ao regime previdenciário próprio do Estado.
Art. 5.º- Além dos servidores ocupantes de cargos e empregos referidos nos artigos 3.º e 4.º desta lei, o Poder Executivo poderá contar com servidores adjudicados para, prazo certo, prestarem serviços precisamente definidos.
§1.º-Ressalvados os direitos adquiridos pela legislação anterior, os servidores do chamado Quadro de Pessoal para Obras integrarão a categoria referida neste artigo.
§ 2.o-As adjudicações não poderão gerar estabilidade nem vínculo empregatício permanente e as despesas não poderão ser classificadas nas dotações próprias de "pessoal'.
Art.6.o-Para efeito desta lei considera-se:
I- GRUPO- o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições;
II-CATEGORIA FUNCIONAL - o conjunto de atividades desdobráveis em classes a identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigível para o seu desempenho;
III- CLASSE - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
IV- CARGO - o lugar existente na organização do Quadro de Pessoal e que corresponderá à soma geral das atribuições a serem exercidas, em caráter permanente,por funcionário público.
Art. 7.º - As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas. poderão ser objeto de execução indireta, mediante contrato com terceiros, à proporção que forem vagando e extinguindo-se os cargos,funções e empregos correspondentes.
Art. 8.º-Outros Grupos e/ou Categorias Funcionais, com características próprias, diferenciadas das relacionadas no art. 2.º, poderão ser estabelecidas ou desmembradas daquelas, se o justificarem as necessidades da Administração, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.o-Cada Grupo e/ou Categoria Funcional terá sua própria escala de níveis de vencimentos a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo primordialmente:
I- importância das atividades para o desenvolvimento estadual;
II- complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas;
III- qualificação requerida para o desempenho das atribuições.
Parágrafo Único - Não haverá correspondência ou equivalência entre os níveis dos diversos grupos, para nenhum efeito.
Art. 10 - Cada Secretaria de Estado ou órgão em nível equivalente terá lotação própria,fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 - A ascensão e progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo,associados a um sistema de treinamento e qualificação, destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência de funcionalismo.
Art. 12 - O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classifica-cão de Cargos, total ou parcialmente, mediante Decreto, atendendo as diretrizes estabelecidas na presente lei.
§ 1.º - Será por Decreto a organização dos Grupos ou Categorias Funcionais pa-ra preenchimento mediante transposição ou transformação dos atuais cargos vagos ou ocupados.
§ 2.o - Será sempre por lei a criação de novos cargos dos Grupos ou das Categorias Funcionais para os quais não existam, atualmente, cargos de atribuições correlatas ou afins, vagos ou ocupados, que não possam ser transpostos ou transformados, nos termos do parágrafo anterior, para o novo sistema.
Art. 13 - A implantação do plano será feita por órgão, atendida uma escala de prioridades na qual se levará em conta preponderantemente:
I-A implantação prévia da Reforma Administrativa, com base nas diretrizes da Lei n.o 9.146, de 6 de setembro de 1968 e na redefinição dos campos funcionais das Secretarias de Estado de que trata o Decreto n.o 9.440/71;
II- o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior;
III- a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.
Art. 14 - A transposição ou transformação dos cargos, em decorrência da sistemática prevista nesta lei, processar-se-á gradativamente, considerando-se as necessidades e conveniências da administração e, quando ocupados segundo os critérios seletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada categoria funcional, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório.
§1.o-Para efeito desta lei considera-se:
I- Transformação de Cargos - a alteração das atribuições de um cargo existente;
II- Transposição de Cargos -o deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema.
§ 2.o-A transposição ou transformação dos atuais cargos vagos deverá processar-se de acordo com Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§3.o- A critério da Administração, poderão ser transformados cargos vagos de série de classes e classes singulares existentes, independentemente da correlação de atividades prevista neste artigo,observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 15-O Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.o-O DAPEC promoverá as medidas necessárias para que o novo Plano seja mantido permanentemente atualizado.
§ 2.o- Para a correta e uniforme implantação do Plano, o DAPEC promoverá, gradativa e obrigatoriamente, o treinamento de todos os servidores que se incumbirão dessa tarefa, segundo os programas que estabelecer com esse objetivo.
Art. 16 - Para assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos, serão constituídas uma Comissão de Coordenação Geral, junto à Secretaria de Administração e, junto às demais, Equipes Técnicas de Alto Nível, com a incumbência de:
I - determinar quais as categorias funcionais e respectivos cargos a serem abrangidos pela escala de prioridades a que se refere o art. 12 desta lei;
Il - orientar e supervisionar os levantamentos, bem como realizar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos no novo Plano;
Ill--manter com o Dapec os contatos necessários para a correta elaboração e implantação do Plano.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão e Equipes de que trata este artigo serão designados pelo Governador do Estado, devendo a escolha recair em servidores que, pela sua autoridade administrativa e capacidade técnica, estejam em condições de exprimir os objetivos do Governo.
Art. 17- O novo plano de classificação de cargos a ser instituído através do Quadro em aberto,de acordo com as diretrizes expressas nesta lei, estabelecerá,para cada Secretaria, órgãos integrantes do Governo do Estado e Autarquias, um número de cargos, funções e empregos, igual ou inferior aos atualmente existentes nas categorias funcionais correspondentes.
Parágrafo Único - A não observância da norma contida neste artigo somente será permitida:
a) - mediante redução equivalente em outra categoria funcional de modo a não haver aumento de despesa;ou
b)-em casos excepcionais,devidamente justificados perante a Comissão de Coordenação Geral,prevista no artigo anterior, se inviável a providência indicada na alínea "a", caso em que deverá ser proposta a criação de cargos através de lei.
Art. 18 - Observado o disposto no art. 106, §§ 1.o e 2.º, da Constituição do Ceará, as formas de provimento dos cargos no novo Plano de Classificação decorrente desta lei. serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas,não se lhes aplicando as disposições a respeito contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 19 - O Quadro I-Poder Executivo, com a constituição que lhe deram as Leis nos 9.458, de 7 de junho de 1971,e 9.528, de 4 de novembro de 1971,bem como leis específicas relativas a cargos e funções que o integram, é considerado em extinção,com a denominação de Quadro Provisório.
§ 1.o-À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes de cada categoria, classificados na forma do Sistema de que trata este artigo,permanecerão integrando o Quadro Provisório sem prejuízo de promoções e acesso que couberem, sendo suprimidos quando vagarem.
§ 2.o-O quadro em aberto, decorrente da implantação do novo Plano previsto nesta lei,denominar-se-á Quadro Permanente do Poder Executivo.
Art. 20 - O grupo de cargos da Segurança Pública (Polícia Civil de Carreira), será regido, em suas especificidades, por legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na presente lei.
Art. 21-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei n.° 9.161, de 6 de outubro de 1968.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1972.
CESAR CALS
Claudino Sales
Edival de Melo Távora
João Alfredo Montenegro Franco
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
José Valdir Pessoa
Paulo Airton Araújo
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Fernando Borges Moreira Monteiro
Josias Ferreira Gomes
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
Ernando Uchoa Lima
Pádua Campos
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.633, DE 24 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 27.10.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Escola de Administração do Ceará o terreno anexo ao prédio onde funciona essa autarquia estadual de ensino superior, nesta cidade, de propriedade do Estado e compreendido nos seguintes limites:ao norte,com prédio da Escola de Administração do Ceará e do Arquivo Público Menezes Pimentel e Rua Pinto Madeira por um alinhamento misto cujo desenvolvimento mede 81 metros;ao sul,com prédios da Construtora Imobiliária Ltda.e José Romero de Barros, por um alinhamento cujo desenvolvimento mede 96 metros; a leste, com a Rua 25 de Marco,por um alinhamento de 15 metros de comprimento; a oeste, com a Vila Romero, por um alinhamento medindo 38 metros.
Art. 2.o - O terreno descrito no artigo anterior destina-se à construção de uma quadra de esportes para atividades de Educação Física e de desportos dos alunos do mencionado estabelecimento de ensino.
Art. 3.o- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1972.
CESAR CALS
Paulo Ayrton de Araújo
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° 10.294, de 17.07.79)
LEI N.° 9.623, DE 04 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 04.10.72)
CRIA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica criada a Gratificação de Produtividade a ser atribuída, mensalmente,aos ocupantes dos cargos ou funções da Secretaria da Fazenda abaixo determinados, quando no efetivo exercício das atividades dos respectivos cargos ou funções e, integrantes da Lotação Especial a ser quantificada por Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I-Técnico de Arrecadação e Tributação;
II- Inspetor Fazendário;
III- Agente Fiscal de Rendas; e
IV- Agente Fiscal de Arrecadação.
Parágrafo Único-VETADO.
I-VETADO.
II-VETADO.
III-VETADO.
IV-VETADO.
V-.VETADO.
Art. 2.o - Poderão também integrar a Lotação Especial, para efeito de percepção da gratificação criada por esta lei, os servidores fazendários, ocupantes de outros cargos ou funções quando:
I- Contem com mais de um ano no efetivo exercício da fiscalização das Rendas Estaduais à data desta lei;
II- Portadores de diploma de curso superior até que ocorra o preenchimento dos cargos de Técnico de Arrecadação e Tributação, criados pela lei n.9.458,de 07 de junho de 1971;
III- Contem com mais de um ano de efetivo exercício na função de Auditoria;
IV - Estejam no exercício dos cargos ou funções a que se refere o parágrafo único do artigo 1.o desta lei.
§1.o-A gratificação a que se refere este artigo será atribuída por Unidade de Produção Fiscal - (UPF), correspondendo cada a 0,01 (um centésimo) do valor do vencimento fixo mensal do nível M do Quadro I,Poder Executivo.
§ 2.º-Somente será atribuída a gratificação criada por esta lei após a aferição dos instrumentos de avaliação pelo órgão competente, em que fiquem comprovados os pontos obtidos durante o mês e condicionada à obtenção de um limite mínimo mensal a ser estabelecido por Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 3.º - Para os efeitos de mensuração de atividade a UPF equivale a 1 (um) ponto.
§ 4.º - Poderá o Chefe do Poder Executivo fixar, em ato próprio, o limite máximo de pontos a ser obtido durante o mês pelos servidores integrantes da Lotação Especial a que se refere esta lei.
Art. 3.º- Dar-se-á o desligamento do servidor da Lotação Especial, referida nesta lei, quando não obtiver o mínimo de pontos exigível para isso, bem como, prestar informações falsas ou inidôneas nos instrumentos de avaliação ou cometer infração a legislação estatutária no que se refere aos deveres e proibições funcionais.
Art.4.º-O somatório dos vencimentos e vantagens dos servidores que passem a perceber a Gratificação de Produtividade não poderá ultrapassar a qualquer título, a 90% (noventa por cento) da remuneração percebida pelo cargo de Secretário de Estado.
Art. 5.º- A gratificação criada por esta lei não será computada para os efeitos de gratificação de tempo de serviço,aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correção à conta do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 7.o-Dentro de 30 (trinta) dias o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando o disposto nesta lei.
Art. 8.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
1. Ver lei n. 10.294 de 17/07/79-D.O.19/07/79
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.618, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972 (D.O. 26.09.1972)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E CHUVAS ARTIFICIAIS - FUNCEME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDACÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E CHUVAS ARTIFICIAIS- FUNCEME, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, duração indeterminada, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo Único - A FUNCEME regular-se-á pelas normas de direito privado relativas às Fundações,pela legislação estadual que lhe for pertinente e pelo seu Estatuto.
Art. 2.º - A FUNCEME terá como objetivo organizar serviço específico destinado a promover estudos de meteorologia aplicada no Estado, inclusive aprofundando e desenvolvendo,operacionalmente, em bases científicas, as experiências precursoras em domínio de chuvas provocadas.
Art. 3.o - A atuação da FUNCEME deverá se processar em três níveis fundamentais:
I- pesquisa de campo e experimentação laboratorial, promovendo estudos, práticas experimentais e aperfeiçoamento cientifico das investigações da pluviologia nordestina, em especial a do Ceará;
II- operacional, compreendendo a exploração científica da atmosfera no Ceará, visando a identificar os problemas locais pertinentes e de modo a favorecer a nucleação de nuvens e conseqüente precipitação artificial de chuvas;
III- educacional ou de especialização e adestramento de pessoal técnico e administrativo,proporcionando o treinamento do mesmo, mediante cursos de especialização.
Art.4.o-A FUNCEME deverá contar, para a constituição dos seus recursos,com a participação do Estado e a coparticipacão das entidades empresariais, bem assim de órgãos técnicos, assistenciais e administrativos, nacionais ou estrangeiros, inclusive da ONU e suas agências especiais, definindo no seu Estatuto as condições e os objetivos estritos de cada cooneracão.
Art.5.º-O patrimônio da FUNCEME será,constituído:
I- por bens e valores doados pelo Estado, por outras entidades públicas e por pessoas privadas, físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
II- por doações, legados e subvenções de empresa, instituições e particulares;
III- por juros de depósitos bancários pertencentes à FUNCEME;
IV- por outros recursos que lhe sejam atribuídos, por donativos ou convênios.
Parágrafo Único- No caso de extinção da FUNCEME o seu patrimônio será incorporado ao do Estado do Ceará.
Art. 6.º - A FUNCEME poderá prestar serviços a pessoas, públicas ou privadas, sob a forma remunerada.
Art. 7.º - A FUNCEME e as atividades específicas que realizar ficam definidas como serviço público do Estado do Ceará,inclusive para fins de exoneração tributária,que lhe é outorgada por esta lei.
Art. 8.º-Os recursos financeiros da FUNCEME serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.
Art. 9.o - A FUNCEME adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.
Art. 10 - O Estado do Ceará será representado nos atos de constituição da FUNCEME - pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, ou por pessoa que ele designar.
Art. 11 - Os Estatutos,que deverão ser aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, definirão as estruturas básicas e setorial da FUNCEME e estabelecerão as normas gerais de seu funcionamento.
Art. 12 - No corrente exercício financeiro, o Governo do Estado destinará à FUNCEME a importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) à conta do orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC;
Parágrafo Único - Nos exercícios subseqüentes o Governo do Estado consignará crédito suficiente para fazer face a sua participação na constituição dos recursos da FUNCEME.
Art. 13- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 18 de setembro de 1972.
CESAR CALS
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
José Valdir Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.616, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ELEVA A VANTAGEM PESSOAL QUE INDICA,E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- A vantagem pessoal instituída pelo Decreto n.o 9.054, de 29 de outubro de 1969, é elevada em 20% (vinte por cento) nos seus valores, a partir de 1.o de julho de 1972.
Art. 2.o - O aumento da despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvado o disposto na parte final do art. 1.o.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.608, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 10.07.72)
CRIA NO QUADRO I- PODER EXECUTIVO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - São criados e incluídos na Parte Permanente I Cargos de Provimento Efetivo - do Quadro I - Poder Executivo os cargos constantes do Anexo I, que integra esta lei.
§ 1.o - Os cargos previstos no Anexo referido neste artigo destinam-se à lotação de Guarda Penitenciário do Estado, criado pela Lei n. 8.028, de 19 de maio de 1965 e aos serviços auxiliares de Vigilância das atividades de polícia civil, da Secretaria de Segurança Pública.
§2.o - Os cargos destinados à Guarda Penitenciária serão providos por candidatos aprovados em testes de habilitação para transformação de cargos existentes ou em concurso público de provas realizado pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC, da Secretaria de Administração, e seus ocupantes sujeitar-se-ão, ainda, a cursos de prepara-cão, de caráter eliminatório, realizados pela Escola de Polícia Civil ou pelo Instituto Penitenciário, de acordo com o disposto no art. 27, da Lei n. 8.028, de 19 de maio de 1965.
§ 3.º - Os cursos referidos no parágrafo anterior deverão ser realizados, no máximo,antes de encerrado o prazo de estágio probatório.
§ 4.o - Os cargos de Vigilante são destinados à lotação da Secretaria de Segurança Pública e serão providos, preferencialmente, mediante o aproveitamento dos ocupantes, em caráter estável, de cargos e funções das extintas Guarda Estadual do Trânsito e Guarda Civil de Fortaleza.
§5.o - O aproveitamento a que se refere o parágrafo anterior obedecerá a critérios seletivos fixados pelo Secretário de Segurança mediante Portaria.
§6.o - Em caso de não aproveitamento dos remanescentes das extintas Guardas Civil e do Trânsito, a Secretaria de Segurança Pública fará realizar, pelo DAPEC, concurso público de provas para o preenchimento dos cargos de Vigilante, de acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 2.o - Passam a integrar a Tabela das Funções Gratificadas, as funções de Chefia constantes do Anexo II, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, atendida a conveniência administrativa, as funções de que trata este artigo poderão ser providas por servidores militares da inatividade.
Art. 3.o-O Chefe do Poder Executivo definirá,por Decreto, o funcionamento, a estrutura e atribuições da Guarda Penitenciária e dos Serviços de Vigilância constantes desta lei, podendo alterar, atualizar ou complementar as especificações dos cargos por ela criados e a Tabela de Funções Gratificadas de que trata o art. 2.o desta lei.
Art. 4.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria do Interior e Justiça e da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 5.º - Aos titulares dos cargos integrantes do Anexo I desta lei, em efetivo exercício, é assegurada a percepção da gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII, da Lei 9.226, de 27 de novembro de 1968, e calculada na base de 40% (quarenta por cento) dos respectivos vencimentos.
Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
ANEXO I
QUADRO I-PODER EXECUTIVO
PARTE PERMANENTE I-CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA DOS CARGOS DA GUARDA PENITENCIARIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO E DO SERVICO DE
VIGILANCIA DA SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA
N.o | N.o | Nível | Vagas | Vagas | |
de | Denominação | de | |||
Ordem | Cargos | Venc. | PP.T | PS | |
01 | Guarda de Presídio (M) 1a. | C 135 | O | 135 | |
Guarda de Presídio (M) 2a. | C 135 | N | 135 | - | |
02 | Guarda de Presídio (F) 1a. | C 36 | O | - | 36 |
Guarda de Presídio (F) 2a. | C 36 | N | 36 | - | |
Subtotal 342 | 171 | 171 | |||
04 | Vigilante 2a. Classe | 200 | J | 200 | - |
Vigilante 1a. Classe | 200 | 1 | 一 | 200 | |
Subtotal 400 | 200 | 200 |
Observação:Pelo atual dimensionamento das necessidades os cargos hierarquizados em 1a. Classe, são colocados na Parte suplementar, para evitar o surgimento de vagas na iniciaI das carreiras, sem a conseqüente garantia de extinção,quando vagarem os cargos da última classe.Os cargos de 1a. C,somente serão providos por promoção ou acesso.
DISCRIMINAÇAO SINTÉTICA DOS CARGOS
01-02 Guarda de Presídio (M)-Masculino-(F)-Feminino-Mantém a ordem e disciplina dos estabelecimentos penitenciários do Estado, cumprindo e fazendo cumprir as normas de seus respectivos regimentos internos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO-Área de recrutamento: Geral:Ex-ofício com relação aos ocupantes de cargos e funções estáveis das extintas Guarda Civil ide Fortaleza e Guarda de Trânsito.
CONDICOES - Aprovação em concurso público se estranho aos Quadros do Estado ou em cursos de preparação da Escola de Polícia Civil,mediante teste de habilitação se se tratar de remanescentes das ex-G.C.F. e G.E.T.
INSTRUÇAO:Primário completo ou 1.o Ciclo incompleto.
04 VIGILANTE- Realiza tarefas auxiliares de Polícia Civil,nas unidades da Secretaria de Segurança Pública objetivando a manutenção da ordem e disciplina,segundo o que estabelecer normas e instruções baixadas pelo Secretário de Segurança Pública.
RECRUTAMENTO: Preferencialmente, entre os ocupantes de cargos e funções da ex-G.C.F.e GET.Condições ide provimento:aprovação em exames de habilitação pela Esc. P. Civ.quando se tratar.de remanescentes das Ex-G.C.F.e G.E.T. ou mediante concurso público de provas quando se tratar de pessoas estranhas aos quadros do Estado.
ANEXO II
TABELA DE FUNCÖES DE REPRESENTAÇÃO
N. | Simb. | Grat. | Repres. | ||
01. | Chefe de Guarnição | 01 | FG-1 | 200,00 | 300,00 |
02. | Chefe de Guarn. Feminina | 01 | FG-1 | 200,00 | 300,00 |
03. | Subchefe de Guarnição | 01 | FG-2 | 240,00 | 240,00 |
04. | Subchefe de Guarnição Feminina | 01 | FG-2 | 160,00 | 240,00 |
TOTAL 07 |
TOTAL
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.607, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS E À REPRESENTAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado e dos Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações passam a ter os seguintes valores mensais:
Subsídios Gr$ |
Representação Cr$ |
|
Secretário de Estado. | 1.200,00 | 3.800,00 |
Chefe da Casa Militar do Governo. | 1.200,00 | 3.800,00 |
Chefe do serviço estadual de informação | 1.200,00 | 3.800,00 |
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros cuja vigência será a partir de 1.º de julho de 1972, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.603, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV- TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará - Parte Administrativa, passam a ser os seguintes:
Cr$-
TC-1 336,00
TC-2 348,00
TC-3 360,00
TC-4 378,00
TC-5 396,00
TC-6 408,00
TC-7 420,00
TC-8 432,00
TC-9 450,00
TC-10 474,00
TC-11 504,00
TC-12 624,00
TC-13 684,00
Art. 2.o - As funções gratificadas de Chefe de Seção e de Oficial de Gabinete do Tribunal de Contas do Ceará terão o símbolo FGC-1,com o valor mensal de Cr$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA CRUZEIROS).
Art. 3.o- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.o - Os reajustamentos resultantes da presente lei vigorarão de 1.o de julho de 1972.
Art. 5.o-Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.602, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Passa a ser a seguinte a Tabela Padrão de Vencimentos do Quadro V -Conselho de Contas dos Municípios:
CM-1 228,00
CM-2 240,00
CM-3 252,00
CM-4 264,00
CM-5 276,00
CM-6 288,00
CM-7 300,00
CM-8 312,00
CM-9 324,00
CM-10 336,00
CM-11 384,00
Art. 2.o - Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os vencimentos dos ocupantes dos cargos despadronizados do Quadro V-C/C.M, exceto os dos cargos de Conselheiros Assessor Jurídico,Secretário e Subsecretário.
Art. 3.o - Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das funções gratificadas e o dos cargos em Comissão de símbolo CDA-1 e CDA-2, a que se refere a lei n.o 9.484, de 14 de julho de 1971, incidente esta última majoração sobre vencimento e representação.
Art. 4.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento do C.C.M.
Art. 5.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 1972.
Art. 6.o - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros