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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.356, DE 05/12/79 (D.O.05/12/79)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:"
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o Crédito Suplementar no valor de Cr$ 48.500.000,00 (quarenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes órgãos:
2300 SECRETARIA DE SAUDE
2302...GABINETE DO SECRETARIO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS
2302.13070212.805..ATIVIDADES A CARGO DA FUNDAÇAO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARA
3211.00.00 TRANSFERENCIAS OPERACIONAIS 13.500.000,00
2500 SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO
2502...GABINETE DO SECRETARIO-ENTIDADES SUPERVISIONADAS
2502.08462281.816......PROJETOS A CARGO DA FUNDACAO DE ASSISTÊNCIA DESPORTIVA DO ESTADO DO CEARA
4311.00.00 AUXILIOS P/DESPESA DE CAPITAL 35.000.000,00
TOTAL 48.500.000,00
Art. 2º. - Os recursos para atender a despesa com esta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.
Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.
MANUEL CASTRO FILHO
Humberto Macário de Brito
Luiz Marques
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.355, DE 29/11/79 (D.O. 03/12/79)
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULOI
DA ORGANIZAÇAO
CAPITULO I
DOS FINS, SEDE E CONSTITUICAO
Art. 1.º- O Conselho de Contas dos Municípios -Constituído pela constituição do Estado do Ceará, com fundamento no art. 16, § 1o., da Constituição Federal, tem a incumbência de auxiliar as Câmaras Municipais no Controle externo da Administração Financeira e orçamentária dos Municípios.
Art. 2º. -O Conselho de Contas dos Municípios, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado,possui Quadro Próprio de Pessoal, sujeito este ao Regime da Lei n. 9.226, de 14 de maio de 1974.
Art. 3o. -O Conselho de Contas dos Municípios compõe-se de 7 (sete) membros, denominados Conselheiros.
Art. 4o. - Integram o Conselho de Contas dos Municípios, como partes de sua organização e funcionamento, as Câmaras, a Procuradoria e a Secretaria.
CAPITULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 5o. - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada indicação pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral, com notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros e de administração pública.
Art. 6o. - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos membros do Tribunal de Contas, e somente poderão se aposentar após o exercício mínimo de quatro anos no cargo, considerando-se a idade igual ou superior a sessenta e seis anos como causa proibitiva para nomeação, respeitado e disposto no art. 153, §3º da Constituição Federal.
Art. 7o.- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, para um mandato de um ano, coincidente com o ano civil, proibido a reeleição para os mesmos cargos.
§ 1o.- A Eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência,exigindo-se sempre a presença de, pelo menos 4 (quatro) Conselheiros inclusive o que presidir ao ato.
§ 2o. - O eleito para a vaga eventual completará o tempo de mandato do anterior.
§ 3o. - Se a vaga ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato, não se realizará nova eleição.
§ 4º.-Aquele que tiver exercido o cargo de Presidente não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.
§ 5o. - É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição, podendo o recusante indicar um Conselheiro que seja eleito em seu lugar, dentre os elegíveis.
§ 6º.- A inelegibilidade prevista no § 4o. deste artigo não se aplica ao Conselheiro eleito, para completar período de mandato inferior a 6 (seis) meses.
Art. 8o. -Compete ao Presidente:
I - representar e dirigir o Conselho, na forma do seu Regimento Interno;
Il- dar posse aos Conselheiros;
III- Expedir os atos de nomeação, demissão,exoneração, aposentadoria e outros relativos aos funcionários do Conselho, bem assim os de licença e férias aos Conselheiros e Procuradores.
IV- Praticar todos os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do órgão,respeitado o que estabelecido for no seu Regimento Interno.
Art. 9o. - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
CAPITULOIII
DA PROCURADORIA
Art. 10- A Procuradoria funcionará junto ao Conselho de Contas dos Municípios é integrada por dois Procuradores, nomeados em Comissão pelo Governador do Estado depois de aprovada a indicação pela Assembléia Legislativa,dentre brasileiros de reconhecida idoneidade moral, Bacharéis em Direito.
Parágrafo Único - A Chefia da Procuradoria do Conselho de Contas dos municípios será exercida por um de seus procuradores, mediante designação feita por ato do Governo do Estado.
Art. 11- Os Procuradores terão as mesmas prerrogativas protocolares dos Conselheiros.
Art. 12- Compete aos Procuradores:
I- opinar, por escrito, nos processos de prestação e tomadas de contas, de concessão de aposentadoria e pensões e em todos assuntos sujeitos à deliberação do Conselho e das Câmaras;
Il- comparecer às sessões do Conselho e das Câmaras e, por solicitação do Presidente, deliberação do Plenário, a seu próprio requerimento, ou de qualquer Conselheiro, opinar,verbalmente ou por escrito, sobre os assuntos em pauta;
III - levar ao conhecimento do Conselho, para fim de direito, a ocorrência de delitos e infrações político-administrativos, ou quaisquer irregularidades e ilegalidades na administração pública municipal, de que venha a ter ciência no desempenho de suas funções;
IV - promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública, no que couber;
V - remeter ao Procurador Geral da Justiça, de ofício ou por provocação do Conselho, para iniciativa junto aos órgãos competentes:
a) cópias de pecas mandadas extrair pelo Conselho, toda vez que se verificar, na apreciação e deliberação de qualquer processo, a ocorrência de violação da lei penal;
b) cópias das decisões do Conselho sobre alcances verificados nos processos de contas,inspeções e auditagens.
Parágrafo Único- Independem de Audiência dos Procuradores as matérias de interesse administrativo interno do Conselho, salvo se o Plenário ou as Câmaras assim o entenderem.
Art. 13 - Competem, ainda, aos Procuradores, as demais atribuições definidas em lei ou no Regimento Interno do Conselho.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 14- A Estrutura Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios será definida em seu Regimento Interno a nível de Câmaras, Secretarias, Departamentos, Divisões e Serviços, sendo suas atribuições e competências disciplinadas em resolução do Conselho na forma ali prevista.
TITULO II
DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
.CAPITULOI
DA JURISDICAO
Art. 15- O Conselho de Contas dos Municípios tem jurisdição própria sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, na forma estabelecida na Constituição Estadual e na Lei Orgânica dos Municípios.
CAPITULO II
DA COMPETENCIA
Art. 16 - A competência do Conselho de Contas dos Municípios é de sua condição de órgão estadual, criado com a finalidade de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício do controle externo, compreendendo:
I- a apreciação das contas dos Prefeitos e das Mesas das Câmaras municipais;
Il- o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas do Executivo e Legislativo Municipais;
Ill- a apreciação da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos municipais e da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões dos servidores municipais.
Art. 17-Compete ao Conselho de Contas dos Municípios, além das atribuições previstas no art. 16, §1º da Constituição Federal, no que lhe couber e de outras conferidas em lei, as seguintes atribuições:
I- emitir parecer prévio sobre as contas anuais da Mesa da Câmara, do prefeito e dos Órgãos da Administração Indireta, dentro do exercício em que forem prestadas;
Il- exercer auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação dos recursos das unidades administrativas do Executivo e do Legislativo do Município, através do acompanhamento, inspeções e diligências;
III- examinar as demonstrações contábeis e financeiras das aplicações dos recursos das unidades administrativas e sujeitas ao seu controle e determinar a sua regularização;
IV- opinar sobre a aplicação de auxílios ou subvenções concedidas aos municípios por entidades públicas ou particulares,aprovando-a ou não;
V- encaminhar à Câmara Municipal o parecer prévio sobre as contas do Prefeito acompanhado do processo respectivo;
VI- comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta da remessa, dentro do prazo, das contas a que se refere o item anterior;
VII- emitir parecer prévio sobre o plano de aplicação de auxílio concedido ao Município por entidades públicas ou particulares;
VIII- examinar a aplicação de auxílios e subvenções concedidas pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;
IX- apreciar da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria e pensões dos servidores municipais, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores.
Art. 18- O Conselho de Contas dos Municípios tomará a iniciativa de representa-cão visando a intervenção de Municípios, na forma estabelecida na Constituição do Estado e na Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 19 - Verificada a ilegalidade de qualquer despesa da Administração Municipal, inclusive decorrente de contrato, aposentadoria e pensão, o Conselho de Contas dos Municípios deverá:
I- assinar prazo razoável para que o órgão respectivo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização da despesa;
Il- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,exceto em relação a contrato;
IlI- solicitar à Câmara Municipal, em caso de contrato, que determine a medida prevista no item anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais;
IV- cancelar a despesa e declarar insubsistente o contrato, se a Câmara Municipal não deliberar sobre a solicitação a que se refere o item precedente, no prazo de trinta dias.
Art. 20- Compete,ainda, ao Conselho de Contas dos Municípios:
I- elaborar seu Regimento Interno e organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
II- propor ao Poder Executivo a criação ou extinção de cargos de seu Quadro e a fixação dos respectivos vencimentos, na forma da lei;
III- conceder licença e férias aos Conselheiros e Procuradores;
IV- responder a consultas, na forma do Regimento Interno, e expedir instruções normativas em matéria pertinente a fiscalização contábil- financeira e Orçamentária aos Municípios.
TITULO III
DAS SESSOES DAS DELIBERACOES
CAPITULO I
DAS SESSOES
Art. 21 - O Conselho de Contas dos Municípios somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de pelo menos quatro Conselheiros, inclusive o que presidir ao Ato.
Art. 22- O Conselho de Contas dos Municípios reunir-se-á em sessão ordinária, em dias previamente fixados, e, extraordinariamente, sempre que a necessidade do serviço o exigir, na forma prevista no Regimento Interno.
Parágrafo Único - para a comemoração de fatos e datas de reconhecida relevância, poderá o C.C.M. reunir-se em sessão solene.
CAPITULOII
DAS DELIBERACOES
Art. 23. -O Conselho de Contas dos Municípios deliberará sobre os casos de sua competência e sob sua jurisdição,por força do que dispõem a Constituição do Estado, a Lei Orgânica dos Municípios, esta Lei, o seu Regimento Interno e suas Resoluções.
Parágrafo Único- Em virtude de deliberação do Conselho, realizar-se-ão auditagens, inspeções e diligências que visem à apreciação de fatos novos ligados ao processo e dele não constantes antes da fase de deliberação,para fim de instruí-lo.
Art. 24 - As decisões do Conselho serão proferidas pela forma prevista no seu Regimento Interno, com explícita indicação dos seus objetivos e dos seus efeitos.
TITULO IV
DOS RECURSOS
CAPITULO UNICO
Art. 25- Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Conselho e na forma do Regimento, as partes interessadas ou o Representante do Ministério Público, dentro de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único-Quando o recurso for interposto pela parte interessada, sobre o mesmo se manifestará a Procuradoria do C.C.M.
Art. 26-Dentro do prazo de 5 (cinco) anos de decisão sobre a regularidade das contas,é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável,seus herdeiros ou fiadores e se fundamentará:
I-em erro de cálculo das contas;
II- em falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão;
III- na Superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova.
Art.27- A decisão dos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
Art. 28 - Os atos de aposentadoria e pensões que, em decorrência de recursos perante a autoridade administrativa competente, forem por esta expedidos para rever atos já deliberados pelo Conselho, a este serão remetidos, com os respectivos processos, para efeito de apreciação de sua legalidade.
Art. 29 - O Regimento Interno disporá, supletiva e complementarmente,sobre a estrutura de Organização e o funcionamento das unidades administrativas do Conselho, bem como sobre as atribuições dos seus servidores, a ordem dos trabalhos de Plenário, casos de impedimentos e suspeições nos julgamentos e matérias referentes a suas atividades internas.
TITULOIII
DAS SESSOES DAS DELIBERACOES
CAPITULOI
DAS SESSOES
Art. 21 - O Conselho de Contas dos Municípios somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de pelo menos quatro Conselheiros, inclusive o que presidir ao Ato.
Art. 22 - O Conselho de Contas dos Municípios reunir-se-á em sessão ordinária, em dias previamente fixados, e, extraordinariamente, sempre que a necessidade do serviço o exigir, na forma prevista no Regimento Interno.
Parágrafo Único - para a comemoração de fatos e datas de reconhecida relevância, poderá o C.C.M. reunir-se em sessão solene.
CAPITULO II
DAS DELIBERACOES
Art. 23. O Conselho de Contas dos Municípios deliberará sobre os casos de sua competência e sob sua jurisdição, por força do que dispõem a Constituição do Estado, a Lei Orgânica dos Municípios, esta Lei, o seu Regimento Interno e suas Resoluções.
Parágrafo Único - Em virtude de deliberação do Conselho, realizar-se-ão auditagens,inspeções e diligências que visem à apreciação de fatos novos ligados ao processo e dele não constantes antes da fase de deliberação,para fim de instruí-lo.
Art. 24 - As decisões do Conselho serão proferidas pela forma prevista no seu Regimento Interno, com explicita indicação dos seus objetivos e dos seus efeitos.
TITULO IV
DOS RECURSOS
CAPITULO UNICO
Art. 25 - Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Conselho e na forma do Regimento, as partes interessadas ou o Representante do Ministério Público,dentro de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único- Quando o recurso for interposto pela parte interessada, sobre o mesmo se manifestará a Procuradoria do C.C.M.
Art. 26-Dentro do prazo de 5 (cinco) anos de decisão sobre a regularidade das contas,é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público,pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundamentará:
l- em erro de cálculo das contas;
II- em falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão;
III- na Superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova.
Art. 27 - A decisão dos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
Art. 28 - Os atos de aposentadoria e pensões que, em decorrência de recursos perante a autoridade administrativa competente, forem por esta expedidos para rever atos já deliberados pelo Conselho, a este serão remetidos, com os respectivos processos, para efeito de apreciação de sua legalidade.
Art. 29- O Regimento Interno disporá, supletiva e complementarmente,sobre a estrutura de Organização e o funcionamento das unidades administrativas do Conselho, bem como sobre as atribuições dos seus servidores, a ordem dos trabalhos de Plenário,· casos de impedimentos e suspeições nos julgamentos e matérias referentes a suas atividades internas.
TITULOV
DISPOSICOES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 30- Compete ainda, ao Conselho de Contas dos Municípios, sem prejuízo de suas atividades normais:
I- Prestar aos Municípios orientação, colaboração e assistência no estudo, planejamento e execução de programas relativos à administração Municipal;
II- Promover,em cooperação com os Municípios:
a) a racionalização do serviço público municipal;
b) a preparação de técnicos em assuntos municipais;
c)o estudo e o planejamento de metas administrativas de interesse dos Municípios;
d) medidas destinadas ao aprimoramento do funcionamento das Câmaras Municipais.
Art. 31- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 29 de novembro de 1979.
VIRGILIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10 354, DE 29/11/79 (D.O.29-11-79)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu.sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.- É considerada de utilidade pública o Centro Comunitário João Paulo Il, sociedade Civil com personalidade Jurídica com sede em Juazeiro do Norte, estado do Ceará.
Art. 2.º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.353, DE 29/11/79 D.O.03-12-79
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DA UNIDADE CONSTANTE A QUE SE REFERE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º. - O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Estatuto do Magistério Oficial do Estado, é fixado em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
Art. 2.º. - Ao salário hora-atividade dos professores do 1o. e 2o. Graus que lecionam ou venham a lecionar, em caráter suplementar e a título precário, são atribuídos os mesmos valores indicados no Art. 3o da Lei no. 10.303, de 11 de setembro de 1979, obedecidos os Graus de habilitação estabelecidos em cada inciso do mesmo artigo.
Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor, a 1.º de fevereiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
Antônio Albuquerque
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.352, DE 29/11/79 D.O. 07/12/1979
CRIA TRÊS (03) CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 4A. ENTRÂNCIA NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - Ficam criados, na estrutura orgânica do Ministério Público, três (03) cargos de Promotor de Justiça de 4a. entrância, na Comarca de Fortaleza.
Art. 2o. - Os cargos ora criados terão as seguintes denominações: Promotor de Justiça da 10a. Vara Criminal, Promotor de Justiça da 2a. Vara de Acidentes do Trânsito e Promotor de Justiça da 3a. Vara de Acidentes do Trânsito e o seu provimento dar-se-á em obediência às normas do Código do Ministério Público.
Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.351, DE 29/11/79 (D.O.03/12/79)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.-A classificação dos cargos de Servente de Necropsia da Secretaria de Segurança Pública, criados pela Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. - Na Estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e Desporto, é criado um cargo, em comissão, a nível CDA-1, para a Diretoria do Arquivo Público do Estado,ficando em conseqüência, extinto o cargo que, atualmente corresponde à mencionada Diretoria.
Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
Eduardo Campos
ANEXO ÚNICO -a que se refere o artigo 1.º desta Lei.
SITUAÇÃO ATUAL NOVA SITUACÃO
No. | - Denominação | - N | Denominação |
03 | Serventes de Necrópsia de 1a, classe | 02 | Serventes de Necrópsia de 1a. Classe |
05 | Serventes de Necrópsia de 2a. Classe | 02 | Serventes de Necrópsia de 2a, Classe |
08 | Serventes de Necrópsia de 3a. Classe | 12 | Serventes de Necrópsia de 3a. Classe |
16 | TOTAL | 16 | TOTAL |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.350, DE 29/11/79 (D.O.05/12/1979)
CRIA CARGOS NA DIRETORIA DO FÓRUM, ESTABELECE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Ficam criados, no Quadro III Poder Judiciário - 03 (três) cargos de Chefe de Setor - Símbolo DAS-TJ-4, de provimento em comissão, cujos ocupantes passarão a dirigir os Setores de Distribuições de Mandados, Patrimônio e Biblioteca da Diretoria do Fórum de Fortaleza.
Art. 2.º- Os cargos de que trata o artigo acima serão providos, por funcionários do Quadro do Poder Judiciário, mediante indicação do Diretor do Fórum e nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça,
Art. 3o. - As atribuições dos Setores acima serão objeto de resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 4.º - Ao porteiro e almoxarife da diretoria do Fórum da Capital serão atribuídas gratificações de representação pelo desempenho de suas funções, no valor correspondente à de Chefe de Seção e Chefe de Setor, respectivamente.
Art. 5.º-Fica criado, no Quadro III- Poder Judiciário, um cargo de Chefe-de-setor- Símbolo DAS-TJ-4, de provimento em Comissão, cujo ocupante passará a dirigir o Setor de Estatística da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - O cargo de que trata o artigo acima será provido na forma do que dispõe o número II do Anexo Único da Lei no. 10.195, de 10 de julho de 1.978.
Art. 6o.-As atribuições do setor acima serão objeto da resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 7o.-Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.348, DE 28/11/79 (D.O. 28.11.79)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar de Cr$ 7.000,000,00 (SETE MILHOES DE CRUZEIROS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao seguinte órgão:
0100 -Assembléia Legislativa
0102 -Secretaria da Assembléia
0102.01070212.02-Coordenação dos Serviços Gerais da Administração.
Cr$
3120.00.00-Material de Consumo 300.000,00
3132.00.00-Outros Serviços e Encargos... 5.000.000,00
3192.00.00-Despesas de Exercícios Anteriores... 200.000,00
4120.00.00-Equipamentos e Material Permanente. 1.500.000,00
TOTAL 7.000.000,00
Art. 2.º. Os recursos para atender a despesa com esta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.
Art. 3.º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.347, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979 (D.O.03/12/79)
ESTABELECE O VALOR DA UFECE PARA APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º -A Unidade Fiscal do Estado do Ceará- UFECE,instituída pelo artigo 60. da Lei no.9.568, de 21 de dezembro de 1971, com a alteração do Art. 10 da Lei no. 9.936 de 08 de dezembro de 1975, terá o valor de Cr$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinqüenta cruzeiros), para aplicação no exercício de 1980.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.346, DE 27/11/79 (D.O.22/02/80)
DISPÕE SOBRE O REGISTRO OU ARQUIVAMENTO DE ATOS RELATIVOS A FIRMAS INDIVIDUAIS OU SOCIEDADES COMERCIAIS NA JUCEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º. A Junta Comercial do Ceará- JUCEC não fará o registro ou arquivamento de quaisquer atos, judiciais ou extrajudiciais, relativos a firmas individuais ou a sociedades comerciais, sem a prova, fornecida por certidão de quitação com a Fazenda Pública Estadual, quando se tratar da sua dissolução ou liquidação e também nas hipóteses:
I- de mudança do seu endereço ou domicílio fiscal;
Il- de mudança do principal ramo da sua atividade econômica;
III- de incorporação, fusão, cisão ou transformação da empresa ou sociedade;
IV- de Ata de Assembléia Geral de sociedade anônima ou alteração de contrato ou estatutos sociais de que resultar retirada de sócio cotista ou aprovação de balanços ou demonstrações financeiras ou mudança total ou parcial de diretoria ou outro órgão dirigente.
Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, o ato ou instrumento, para ser admitido a registro ou arquivamento, conterá obrigatoriamente a identificação precisa dos titulares, sócios cotistas e diretores através da indicação de domicílio,residência com endereço completo, inscrição no CPF/MF e carteira de identidade civil.
Art. 2.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Firmo de Castro