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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.335, DE 06/11/79 (D.O. 9/11/79)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR UM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o Estado do Ceará autorizado a promover, através de seu representante legal, a permuta de um terreno de sua propriedade com outro pertencente ao Município de Fortaleza.

§ 1.º-O imóvel de propriedade do Estado do Ceará a que se refere este artigo está assim caracterizado: um terreno de forma irregular, situado entre as Ruas 25 de Marco, Pinto Madeira e Vila Romero, com área total de 4.409,50m2 limitando-se ao!:Norte, com a dita Rua Pinto Madeira e com o prédio da Escola de Administração do Ceará;ao Sul, com terrenos de João Romero de Barros e da CIP; a Leste, com a citada Rua 25 de Março, e, a Oeste,com a Vila Romero.

§ 2.º-O imóvel, objeto da permuta, pertencente ao Município de Fortaleza (EMURF) está caracterizado da forma seguinte: um terreno de forma irregular,situado na Avenida Presidente Castelo Branco, denominada também de Leste-Oeste, com área total de 7.670,96m2, limitando-se ao Norte, com a citada Avenida Castelo Branco;ao Sul, com a Rua Santo Inácio; a Leste, com terreno de propriedade não identificada; e a Oeste, com terreno de propriedade também não identificada.

Art. 2.º- A caracterização e respectivas avaliações dos terrenos, a que alude o artigo anterior,feitas pela SOEC, são as constantes do processo protocolizado na Secreta-ria de Administração, sob o n.o 2287/79.

Art. 3.o - As providências necessárias para a efetivação da permuta de que cogita a lei obedecerão às prescrições de legislação específica pertinente à espécie.

Art. 4.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 6 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI  N. 10.334, DE 06/11/79 (D.O.09/11/1979)

INSTITUI O SORTEIO "NOTA LEGAL DA SORTE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica instituído o sorteio "NOTA LEGAL DA SORTE", que se fará entre os portadores de documentos fiscais da venda a consumidor, na forma estabelecida no regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2.º - O sorteio a que se refere o artigo anterior far-se-á, mensalmente, com distribuição de prêmios entre os sorteados.

Art. 3.º - Poderão, quando autorizados,participar do sorteio, com distribuição de prêmios, para fins promocionais, de acordo com o que se dispuser em Regulamento, Prefeituras Municipais, Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e Pessoas Jurídicas de Direito Privado, mediante prévia celebração de convênios.

Art. 4.o - Caberá à Secretaria da Fazenda superintender o sorteio,por intermédio de uma Comissão constituída de funcionários fazendários designados para esse fim, e adotar providências com vistas ao seu registro no órgão federal competente.

Art. 5.º- A despesa resultante da aplicação desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias da Coordenação de Fiscalização da Secretaria da Fazenda.

Art.6.° - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto,regulamentará esta lei.

Art. 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.333, DE 06/11/79 (D.O 06/11/1979)

COMPLEMENTA A LEI N°. 10.316, DE 08 DE OUTUBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO GRUPO DE SEGURANÇA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Para Cumprimento e Complementação da Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, ficam criados e incluídos na Parte Permanente II- Quadro I-Poder Executivo,os seguintes cargos de Direção e Assessoramento para provimento em comissão:

Dezoito (18) Cargos de Direção e Assessoramento -CDA-1;

Cinco (05) Cargos de Direção e Assessoramento CDA-2;

Vinte e cinco (25) Cargos de Direção e Assessoramento CDA-3;

Art. 2°. - Os Cargos mencionados no artigo anterior serão distribuídos nos setores da Secretaria de Segurança Pública, abrangidos pela Reclassificação a que se refere a Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979.

§ 1o. -O Provimento dos aludidos cargos far-se-á, tão-somente, dentre servidores do Grupo Ocupacional - Segurança Pública- cujos nomes constem de lista tríplice previamente encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, pelo Titular da Pasta, excetuados os destinados ao Departamento de Recursos Humanos e Divisão de Regime Jurídico e Assistência social.

§ 2o. - Enquanto não se operar a interiorização da Polícia Civil de Carreira, poderá a direção do Departamento de Polícia do Interior ser exercido por Oficiais da Polícia Militar do Ceará ou das Forcas Armadas, do País.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.332, DE 30/10/79 (D.O.05/11/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para manutenção e execução de objetivos da Secretaria de Comunicação Social.

Art. 2.º- Os recursos para atender a despesa com esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Estado.

Art. 3.º-A despesa obedecerá a seguinte classificação funcional programática:

03070202.007-Direção e Coordenação

Art. 4.º - A discriminação da despesa por objetos de gastos será feita através de Decreto, por ocasião da abertura do crédito respectivo.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Rangel Cavalcante

Luiz de Gonzaga Fonseca Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.331, DE 30/10/79 (D.O. 08/11/1979)

ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Parágrafo 1.º do Art. 155 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1.º-O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do 557 masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, aposentar-se-á com vantagens de comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado,durame 5 (cinco) anos, ininterruptos, ou dez (10) anos intercalados cargos de provimento em comissão, função gratificada ou de direção no sistema Administrativo Civil do Estado,inclusive nas Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundação instituídas pelo Poder Público Estadual.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Rangel Cavalcante

Cláudio Santos

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Humberto Macário de Brito

Eduardo Campos

Ozias Monteiro Rodrigues

Antônio de Albuquerque Souza

José Otamar de Carvalho

Alceu Coutinho

Luiz Marques

Luiz de Gonzaga Mota

João Viana

Alfredo Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.329, DE 30/10/79 (D.O.07/11/79)

 

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ATERROS-BARRAGENS NAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER- adotará providências no sentido de serem, preferentemente, construídos aterros-barragens, ao invés de pontes, nos pequenos e médios cursos d’água atravessados pelas rodovias estaduais.

Parágrafo Único - A construção de aterros-barragens a que se refere este artigo far-se-á se houver prévio consentimento do proprietário da terra, observadas condições de sua segurança segundo os critérios técnicos avaliados pelo DAER.

Art. 2.º - As dotações orçamentárias destinadas à construção de rodovias reservarão quantitativo necessário ao aterro-barragem.

Art. 3.º - As propriedades beneficiadas com aterros-barragens sujeitam-se a ceder água à população e aos rebanhos, dentro da faixa de domínio da rodovia, respeitadas as condições de higiene e os costumes.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.328, DE 30/10/79 (D.O. 16/11/1979)

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias:

I - de valor originário igual ou inferior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), existentes na data da publicação dessa lei, qualquer que seja a fase em que se encontrem os processos a eles relativos;

II - cujo prazo prescricional já haja decorrido em 31 de dezembro de 1978, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.

Art. 2.º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior entende-se,por valor originário de crédito tributário, o total da dívida, excluída as parcelas concernentes à atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.327, DE 24/10/79 (D.O. 06/11/79)

MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI N.° 10.095, DE 08 DE AGOSTO DE 1977; REVOGA O ART. 11 DA LEI N.° 9.528, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O Art. 1.° da Lei n.° 10.095, de 08 de agosto de 1977, passa a vi-gorar com a redação seguinte:

"Art. 1.º-Ao Servidor Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta ou Indireta, à disposição do Governo, quando nomeado Secretário do Estado ou para cargo em comissão, é assegurado o direito de, mediante opção, perceber a título de retribuição, o valor. equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem,acrescido da representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido."

Art. 2.o-Fica revogado o Art. 11 da Lei n.° 9.528, de 04 de novembro de 1971.

Art. 3.o-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos jurídicos a 15 de março de 1979.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Rangel Cavalcante

Humberto Macário de Brito

Ozias Monteiro

Antônio Albuquerque

Luiz Marques

Firmo de Castro

José Otamar de Carvalho

João Viana

Luiz Gonzaga Mota

Manoel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio Santos

Alceu Vieira Coutinho

Alfredo Machado

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.326, DE 24/10/79 (D.O.31/10/1979)



DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 7.º DA LEI N.° 10.142, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O artigo 7.º da Lei n.° 10.142, de 25 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7.º- Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício Auxiliar poderão assessorar ou auxiliar os titulares dos cargos de Advogado de Ofício,das Comarcas de Crato, Sobral, Iguatu, Itapajé e Crateús".

Art. 2.º - Os cargos de Advogado de Ofício Auxiliar serão providos por candidatos aprovados no último concurso para Advogado de Ofício do Interior, obedecendo-se, obrigatoriamente,ao critério de classificação.

Art.3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

João Viana

(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.325, DE 24/10/79 (D.O.29/10/79)

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Acrescente-se ao artigo 2.° da Lei n.° 10.256, de abril de 1979, um parágrafo, com a seguinte redação:

"Parágrafo Único- Os contribuintes da Carteira de Previdência Parlamentar, nos termos da legislação vigente, terão direito, ao término dos seus respectivos mandatos, de se inscreverem como contribuintes facultativos, podendo, para efeito de cálculo da pensão, proceder ao recolhimento de suas contribuições, de uma vez, a partir do seu primeiro mandato legislativo exercido".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

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