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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.281, DE 09/07/79 (D.O. 13/07/79)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA ATENDIMENTO DA PENSÃO PARLAMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o - Os encargos financeiros correspondentes à Pensão Parlamentar a que se refere as Leis n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, Lei n.° 10.246, de 16 de fevereiro de 1979 e Lei n.° 10.256, de 25 de abril de 1979, a partir do exercício de 1980, correrão à conta de dotação orçamentária específica, a ser consignada, anualmente, no Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 2.º - O pagamento da Pensão a que se refere o artigo anterior dar-se-á na mesma ocasião e concomitantemente com os subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antônio Luis Abrey Dantas
Liberato Moacyr de Aguiar