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Legislação do Ceará
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LEI Nº 12.264, DE 07.03.94 (D.O. DE 08.03.94)




LEI Nº 12.264, DE 07.03.94 (D.O. DE 08.03.94)
Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá vencimento inferior a CR$ 42.829,00 (Quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove cruzeiros reais) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira valor inferior a CR$ 42.829,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove cruzeiros reais).
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos servidores públicos militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais, cujo vencimento base será proporcional à sua carga horária.
Art. 2º - Fica revogado o Art. 16 da Lei Nº 12.253, de 28 de janeiro de 1994, garantindo-se aos servidores alcançados pelo referido preceito a devolução dos valores descontados no mês de janeiro do ano em curso.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de março de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BEZERRA VERAS
Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá vencimento inferior a CR$ 42.829,00 (Quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove cruzeiros reais) e dá outras providências.
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