Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.341, DE 27.07.94 (D.O. DE 28.07.94)
LEI Nº 12.341, DE 27.07.94 (D.O. DE 28.07.94)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no Art. 203, Inciso II, § 2º, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do Estado e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VI - outras disposições.
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1995, serão aquelas constantes do anexo IV do Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - A Lei orçamentária para o exercício de 1995, compreendendo o Orçamento Fiscal, Seguridade Social e de Investimento das Empresas, controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual, aprovado pela Lei Nº 11.873 de 14/11/91, já revisto, e nesta Lei, observada a revisão do Plano.
Art. 4º - Acompanharão o projeto de Lei orçamentária anual:
I - demonstrativos da receita do tesouro estadual e receitas de outras fontes;
II - quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas, bem como do conjunto dos três orçamentos;
III - tabelas explicativas de que trata o Art. 22, Inciso III, da Lei 4.320, de 1964, destacando as receitas e as despesas da Administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o Art. 11, desta Lei, com os valores corrigidos para preços de agosto de 1994.
IV - quadros-resumo consolidado das metas físicas e respectivos custos por área de Desenvolvimento Regional - ADR.
Art. 5º - Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas discriminarão a despesa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível e indicando para cada uma:
I - o orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
a - pessoal e encargos sociais;
b - juros e encargos da dívida;
c - outras despesas correntes;
d - investimentos;
e - inversões financeiras;
f - amortização da dívida;
g - outras despesas de capital.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 6º - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de agosto de 1994.
§ 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no primeiro dia útil do referido mês.
§ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1995, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a ser criado pelo Governo Federal, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1994, incluídos os meses extremos do período.
§ 3º - Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos durante a execução orçamentaria por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária anual.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 8º - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:
I - modernização e racionalização da administração pública;
II - alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;
III - fortalecimento dos investimentos públicos estaduais, em particular os voltados para a área social, infra-estrutura básica e desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - redução das desigualdades interregionais;
V - extinção ou dissolução de órgãos e entidades da administração pública estadual.
Parágrafo Único - Deverá constar, do Relatório da Execução Orçamentaria de 1995, informações sobre a estimativa da receita pública renunciada, decorrente de isenções, anistias, redução de alíquotas, remições, subsídios e incentivos fiscais, estimada com base em acordos, convênios e decretos, que terão vigência a partir de 1995.
Art. 9º - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o Art. 20, desta Lei, somente poderão ser programadas para atender, despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades, relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo Único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.
Art. 10 - Na programação de investimentos da administração direta e indireta, os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 11 - Ao Projeto de Lei Orçamentaria não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV - recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, das administrações direta e indireta, consignados no Orçamento anterior.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 12 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão do orçamento previsto no Art. 203, § 3º, Inciso II, da Constituição Estadual.
§ 2º - A programação orçamentária do Banco do Estado do Ceará, obedecerá às demais normas e princípios estabelecidos nesta Lei e compreenderá todas as despesas com investimentos, com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais.
Art. 13 - A emissão de títulos, caso necessária, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com amortização ou composição da dívida pública estadual.
Art. 14 - As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no exercício de 1995, o valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1994.
Parágrafo Único - O cumprimento do limite fixado no "caput" deste artigo, far-se-á sem prejuízo do atendimento do limite estabelecido no Art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Art. 15 - As demais despesas com custeio administrativo e operacional terão como limite máximo, no exercício de 1995, o valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1994, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas nesse exercício.
Art. 16 - Na Lei Orçamentária anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridades ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.
Art. 17 - A Lei Orçamentária consignará, no minímo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212, da Constituição Federal e Art. 216, da Constituição Estadual.
Art. 18 - A despesa com transferência de recursos do Estado aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:
I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos Arts. 191 e 202, da Constituição Estadual;
II - arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos no Art. 202, da Constituição Estadual;
III - atenda ao disposto no Art. 212, da Constituição Federal, bem como no Art. 38, inclusive seu Parágrafo Único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - Para efeito no disposto no Inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se referem o Art. 202, Incisos II e III, da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos Incisos II e III, será feita através da respectiva Lei Orçamentária para 1994 e correspondentes relatórios aos quais se refere o Art. 203, § 2º, Inciso III, da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECíFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido no Art. 203, § 3º, Inciso IV, da Constituição Estadual, e contará dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores;
II - de receitas próprias dos órgãos, fundo e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;
III - de outras receitas do Tesouro Estadual.
Parágrafo Único - A proposta orçamentaria de que trata o "caput" deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos Arts. 9º, 13 e 14, desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES
LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 20 - Para efeito do disposto nos Arts. 49, Inciso XIX, 99, § 1º, e 136, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no Art. 13, desta Lei.
II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional, obedecerão ao disposto no Art. 14, desta Lei.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 21 - Constará da Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o Art. 203, § 3º, Inciso II, da Constituição Estadual.
Parágrafo Único - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento, normas gerais da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, no concerne o regime contábil, execução do orçamento e demonstrativos de resultado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22 - Serão objeto de Projetos de Lei as adequações decorrentes, modificações introduzidas no sistema constitucional tributário, ressalvadas as determinações inseridas no texto constitucional.
Art. 23 - Poderão ser objeto de Projetos de Lei as reavaliações da carga tributária do ICMS incidentes sobre produtos gravados com alíquotas mínima e máxima e as alterações na legislação vigente quanto ao limite máximo de receita bruta anual, utilizando como indicador para definir uma microempresa, tendo em vista o recebimento de tratamento tributário diferenciado pela Fazenda Pública Estadual.
Art. 24 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto de estudos e análises por parte do Poder Executivo.
Art. 25 - As providências decorrentes das ações, de que tratam os artigos anteriores, serão consubstanciadas em projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as repercussões financeiras associadas a cada propositura.
Parágrafo Único - Os Projetos de Lei mencionados no "caput", levarão em conta:
I - os efeitos sócio-econômicos da proposta;
II - a capacidade econômica do contribuinte;
III - a modernização do relacionamento tributário, entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS
OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 26 - O Banco do Estado do Ceará - BEC, na concessão de financiamentos, obedecerá às seguintes políticas:
I - atendimento ao reforço de capital de giro nas pequenas e médias empresas integradas aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;
II - prioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da oferta de alimentos e geração de emprego e renda em apoio às ações de combate à fome e à miséria;
III - implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros de irrigação já implantados e priorizando culturas de mercado;
IV - programas de apoio à agropecuária, em áreas mais aptas e através de tecnologias de sistemas de produção modernos;
V - programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural, prioritariamente aos assentados nas áreas Reformadas e, preferencialmente, através de cooperativas agrícolas;
VI - programas de assistência financeira e gerencial às micro e pequenas empresas, priorizando a ação de desenvolvimento no interior do estado;
VII - programas de financiamento às indústrias, objetivando à modernização e ampliação do parque industrial existente e à implantação de novas indústrias, priorizando os setores de agroindústria, têxtil/confecção, mineração, calçados e pesca.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de Lei de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Assembléia Legislativa será convocada extraordinariamente.
Art. 28 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 1994, fica autorizada a execução da proposta orçamentária , originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do artigo 6º, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.
Art. 29 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos , os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
HYPÉRIDES PEREIRA DE MACÊDO
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO