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LEI Nº 12.440, DE 16.05.95 (D.O. DE 23.05.95)
Considera de Utilidade Pública a Fundação Especial Permanente - "Casa da Esperança".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública a Fundação Especial Permanente - "Casa da Esperança", entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Ceará, Brasil, à rua José Vilar 938.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PAULO CARLOS SILVA DUARTE