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Sexta, 05 Maio 2017 13:35

LEI Nº 13.082, DE 29.12.00 (DO 29.12.00)

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LEI Nº 13.082, DE 29.12.00 (DO 29.12.00)

Altera dispositivos da Lei nº  12.670, de 31 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 16, 77, 78, 79, 82, 83, 85, 88, 92 e 93 da Lei nº 12.670, de 31 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 16, com alteração no inciso II, alínea “c” e acréscimo da alínea “e” e no inciso III:

“Art. 16. (...)

II - (...)

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado do Cadastro Geral da Fazenda - CGF;

(...)

e) que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito;

III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou sem o selo fiscal de trânsito.”

II - o art. 77, com a inclusão dos § § 1º, 2º e 3º:

“Art. 77. (...)

§ 1º O livro Caixa Analítico também será de uso obrigatório para os contribuintes a que se refere o caput para cada um dos estabelecimentos obrigados a inscrição, devendo nele ser registrada toda a movimentação financeira, representada pelas contas do “Ativo Disponível”, em lançamentos individualizados, de forma diária.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte ser obrigado a manter escrita contábil regular, deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, os livros Diário, Razão Analítico, bem como as Demonstrações Contábeis previstas na Lei nº 6.404/76 ou outra que vier a substituí-la.

§ 3º O modelo, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais, como também o cumprimento dos demais requisitos, serão estabelecidos em regulamento.”

III - o art. 78, com alteração no parágrafo único:

“Art. 78. (...)

Parágrafo único. Quando os livros e documentos fiscais  e contábeis tiverem servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração, deverão ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo-tributário respectivo ou, se for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações ou prestações a que se refiram.”

IV - o art. 79, com alteração no caput:

“Art. 79. Considerar-se-á inidônea a documentação fiscal e contábil que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou for, comprovadamente, expedida com dolo, fraude ou simulação, conforme o disposto em regulamento.”

V - o art. 82, com alteração no § 2º:

“Art. 82 (...)

§ 2º As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros, equipamentos e arquivos eletrônicos, de natureza comercial ou fiscal, sendo franqueados aos agentes do Fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento.”

VI - o art. 83, com alteração no caput:

“Art. 83. A recusa por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos, papéis, equipamentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual será entregue uma cópia ao contribuinte ou responsável.”

VII - o art. 85, com alteração no caput:

“Art. 85. Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de transportadores, suas estações ou agências, estabelecimentos gráficos, ou em outras fontes subsidiárias.”

VIII - o art. 88, com alteração nos §§ lº e 2º:

“Art. 88. (...)

§ 1º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o agente do fisco terá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos, contado da data da ciência ao sujeito passivo.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal.”

IX - o art. 92, com alteração no caput e nos §§ 1º, 2º, nova redação aos §§ 3º, 4º, 5º 6º, 8º e inclusão do § 9º:

“Art. 92. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil, em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos.

§ 1º Na apuração do movimento real tributável, poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, levando-se em consideração a atividade econômica do contribuinte.

§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo da produção dos estabelecimentos industriais e correspondente cobrança do imposto devido, o valor e a quantidade de matérias-primas, dos produtos intermediários e das embalagens adquiridas e empregadas na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques inicial e final dos produtos acabados, dos produtos em elaboração e dos insumos.

§ 3º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados o material aplicado, a remuneração de dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços.

§ 4º Em casos de impossibilidade de detectar-se as alíquotas específicas aplicáveis a operações e prestações de entradas e saídas poderá ser aplicada a média de alíquotas dos produtos, mercadorias e serviços do período analisado.

§ 5º Para efeito de cobrança do ICMS serão desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que comprovem a sonegação de tributos.

§ 6º Caracterizada a situação prevista no parágrafo anterior, o valor das saídas promovidas pelo contribuinte no período examinado poderá ser arbitrado pelo Fisco, na forma disposta em regulamento.

§ 7º (...)

§ 8º Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos:

I -  suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;

II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após inclusão de operações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas efetivamente praticadas ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;

IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadoria vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado;

V - diferença a maior entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e os seus respectivos valores unitários registrados no livro de Inventário;

VI - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.

VII - A diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos magnéticos dos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às prestações de serviços.”

X - O art. 93, com a transformação do parágrafo único em § 1º e a inclusão do § 2º:

“Art. 93 (...)

§ 1º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues, mediante cópia ou arquivo magnético, ao contribuinte, juntamente com a via correspondente ao Auto de Infração e Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber.

§ 2º Os documentos a que se refere o caput que constituírem prova de infração à legislação tributária poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas mediante termo específico com cópia para o sujeito passivo.”

Art. 2º  As empresas que exerçam as atividades de indústria, ou de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, enquadradas no Regime de Recolhimento Normal (NR), estão obrigadas ao uso de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa a obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal nos casos previstos na legislação pertinente.

Art. 3º Fica concedido crédito fiscal presumido no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) aos contribuintes que estejam obrigados, nos termos do Decreto nº  25.752,de 27 de janeiro de 2000, ao envio à SEFAZ de informações fiscais em meio magnético, e que adquirirem o software desenvolvido para essa finalidade.

Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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Lido 8244 vezes Última modificação em Sexta, 05 Maio 2017 13:39

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